TJRN - 0800282-76.2022.8.20.5118
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jucurutu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2024 15:19
Arquivado Definitivamente
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21/08/2024 15:19
Transitado em Julgado em 26/07/2024
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06/08/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 03:42
Decorrido prazo de LEONARDO GOMES DE SOUZA JUNIOR em 29/07/2024 23:59.
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29/07/2024 17:56
Juntada de Petição de comunicações
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27/07/2024 03:07
Decorrido prazo de MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA em 26/07/2024 23:59.
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27/07/2024 00:28
Decorrido prazo de MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA em 26/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 10:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/06/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 09:23
Decorrido prazo de JULIO CESAR MEDEIROS em 10/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 09:23
Decorrido prazo de JULIO CESAR MEDEIROS em 10/06/2024 23:59.
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05/06/2024 16:53
Conclusos para despacho
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05/06/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 04:26
Decorrido prazo de Banco Mercantil do Brasil SA em 04/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 04:26
Decorrido prazo de Banco Mercantil do Brasil SA em 04/06/2024 23:59.
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21/05/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 09:39
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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25/04/2024 16:47
Juntada de Petição de comunicações
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23/04/2024 06:04
Decorrido prazo de JULIO CESAR MEDEIROS em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 06:04
Decorrido prazo de JULIO CESAR MEDEIROS em 22/04/2024 23:59.
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12/04/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 10:31
Conclusos para julgamento
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21/03/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2024 12:57
Conclusos para despacho
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18/03/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 10:19
Juntada de documento de comprovação
-
12/03/2024 09:22
Juntada de documento de comprovação
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04/03/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 12:30
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2024 11:18
Conclusos para despacho
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01/03/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 09:07
Desentranhado o documento
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29/02/2024 09:06
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 02:23
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 02:23
Decorrido prazo de Banco Mercantil do Brasil SA em 28/02/2024 23:59.
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22/02/2024 06:35
Decorrido prazo de MARIA FRANCISCA PEREIRA JUSTINIANO em 21/02/2024 23:59.
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22/02/2024 06:35
Decorrido prazo de MARIA FRANCISCA PEREIRA JUSTINIANO em 21/02/2024 23:59.
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25/01/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2024 09:23
Conclusos para despacho
-
23/01/2024 15:43
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
23/01/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 15:20
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2024 11:20
Recebidos os autos
-
19/01/2024 11:20
Juntada de despacho
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16/08/2023 14:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/08/2023 13:21
Juntada de ato ordinatório
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14/08/2023 15:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/08/2023 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 08:38
Ato ordinatório praticado
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02/08/2023 16:23
Juntada de Petição de apelação
-
02/08/2023 13:55
Publicado Intimação em 02/08/2023.
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02/08/2023 13:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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02/08/2023 13:51
Publicado Intimação em 02/08/2023.
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02/08/2023 13:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
01/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jucurutu Rua Vicente Dutra de Souza, 139, Centro, JUCURUTU - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0800282-76.2022.8.20.5118 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA FRANCISCA PEREIRA JUSTINIANO REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA SENTENÇA I.
RELATÓRIO.
Trata-se de ação proposta por MARIA FRANCISCA PEREIRA JUSTINIANO em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A, todos já qualificados.
Alega a parte autora que teve descontos indevidamente efetivados em seu benefício previdenciário os quais são decorrentes do empréstimo consignado nº 017670988 supostamente contratado sob as seguintes condições: crédito no montante de R$ 2.667,10 (dois mil seiscentos e sessenta e sete reais e dez centavos) a ser pago em 84 parcelas de R$ 66,00.
Narra que nunca encetou relação negocial com a parte demandada.
Por fim, requereu: a) declaração de inexistência/nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 017670988; b) repetição da quantia descontada indevidamente do seu benefício previdenciário concernente ao citado empréstimo consignado; e c) indenização pelos danos morais eventualmente sofridos.
A decisão de ID nº 84774515 deferiu os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora e não concedeu a tutela de urgência requerida.
Citada, a parte demandada ofereceu contestação refutando o pleito autoral sob o argumento de que o contrato fora celebrado regularmente entre as partes, inclusive, com a transferência do crédito contratado para conta bancária em nome da parte autora razão pela qual pugna pela improcedência do pleito.
Réplica à contestação apresentada (ver ID nº 85667730) na qual a parte autora requer a realização de perícia grafotécnica.
O laudo pericial fora juntado no ID nº 97734656; tendo as partes sido intimadas para se pronunciarem a respeito. É o relatório.
Fundamento e decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO.
Por inexistir provas a serem produzidas, julgo antecipadamente o pedido, nos termos do artigo 355, I, do Novo Código de Processo Civil.
II.I.
MÉRITO.
O mérito versa sobre a existência de contratação de empréstimo(s) consignado(s) com manifestação de vontade livre e consciente da parte autora, para fim de constituição do vínculo(s) contratual(is), e, se por consequência, o réu tinha autorização para promover os descontos mensais no benefício previdenciário da pare autora.
Requereu a parte autora o pagamento de danos materiais, concernentes ao pagamento indevido das parcelas do(s) referido(s) empréstimo(s) consignado(s), bem como a condenação em indenização pelos danos morais sofridos, além da declaração de inexistência/nulidade do(s) contrato(s) entabulado(s) entre as partes.
O Código de Processo Civil assim dispõe sobre a divisão do ônus probatório: "Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1o Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. § 2o A decisão prevista no § 1o deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil. § 3o A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando: I - recair sobre direito indisponível da parte; II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito. § 4o A convenção de que trata o § 3o pode ser celebrada antes ou durante o processo." No caso posto sob análise, cuidou a parte autora em demonstrar nos autos fato constitutivo de seu direito, qual seja a efetivação dos descontos realizados no seu benefício previdenciário referente ao empréstimo consignado nº 017670988 supostamente contratado sob as seguintes condições: crédito no montante de R$ 2.667,10 (dois mil seiscentos e sessenta e sete reais e dez centavos) a ser pago em 84 parcelas de R$ 66,00; conforme extratos juntados no ID nº 80768253 – pág.7.
Por outro lado, a parte ré juntou aos autos o contrato do empréstimo consignado cuja perícia grafotécnica constatou que a assinatura aposta no mesmo não partiu do punho da parte autora (Ver ID nº 97734656 – pág. 36), embora haja o comprovante de transferência bancária do crédito para conta bancária titularizada pela parte autora (ver ID nº 84709656) no qual demonstra que esta se beneficiou dos referidos recursos financeiros.
Importante destacar que, não obstante a parte autora tenha depositado em Juízo a quantia do empréstimo (ver ID nº 81858328 e anexos), o referido ato ocorreu por cumprimento de decisão judicial e 7 (sete) meses após a disponibilização do crédito na sua conta bancária.
Portanto, resta clarividente a inexistência da contratação do crédito consignado objeto destes autos.
Passo à análise do pedido de repetição indébito, da quantia descontada indevidamente do benefício previdenciário da parte autora.
Transcreve-se o artigo 42, do Código de Defesa do Consumidor: “Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” (grifei) Pela leitura atenta do dispositivo normativo referenciado, para que faça florescer o direito do consumidor à repetição em dobro do valor cobrado indevidamente, faz-se mister a demonstração do efetivo desembolso pelo consumidor, bem como demonstrada a má-fé do fornecedor.
No caso presente, restou evidenciado que restaram desembolsados pela parte autora concernente ao pagamento do empréstimo consignado nº 017670988.
Já a má-fé não restou demonstrado uma vez que o demandado agiu com amparo contratual, ainda que fraudado.
Logo, a quantia efetivamente descontada indevidamente deverá ser reembolsada a parte autora de forma simples a qual será apurada em sede de cumprimento de sentença.
Quanto ao dano moral - que enseja a respectiva reparação -, trata-se de lesão dos direitos da personalidade, e outros, que pode ou não causar dor, vexame e angústia.
O dano se revela na dor e/ou no transtorno de a parte autora ter sido tolhida indevidamente de seus recursos financeiros oriundo de empréstimo consignado o qual não contratou.
Frise-se, que os descontos foram/são realizados automaticamente de seu benefício previdenciário, o qual se trata de verba alimentar, causando-lhe uma diminuição da sua capacidade econômica e consequentemente restringindo-lhe a sua mantença.
Nesse sentido é a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, vejamos: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DECISUM DE PRIMEIRO GRAU QUE JULGOU PROCEDENTE O PLEITO AUTORAL.
DESCONTOS OCORRIDOS NOS PROVENTOS DO DEMANDANTE.
EMPRÉSTIMO.
RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR ARBITRADO ADEQUADO AO CASO EM REALCE.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
MANUTENÇÃO DO JULGADO VERGASTADO QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL - 0802032-46.2018.8.20.512.
Primeira Câmara Cível.
Relator Desembargador CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO.
Julgado em 19/06/2021.
EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO LIMINAR.
DESCONTO DE VALORES REFERENTE À EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, SEM PRÉVIA CONTRATAÇÃO E/OU AUTORIZAÇÃO.
ILEGALIDADE RECONHECIDA, COM DETERMINAÇÃO DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS E PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INCONFORMISMO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
PLEITOS DE RECONHECIMENTO DA LEGALIDADE DA COBRANÇA E DE INOCORRÊNCIA DO DANO MORAL OU REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO.
NÃO ACOLHIMENTO.
DESCONTO DE VALORES SABIDAMENTE INDEVIDOS.
DEVER DE INDENIZAR CORRETAMENTE RECONHECIDO.
QUANTUM FIXADO DENTRO DOS PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTA CORTE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO.
SENTENÇA MANTIDA. (APELAÇÃO CÍVEL N°0800894-07.2020.8.20.5143.
Terceira Câmara Cível.
Relatora MARIA NEÍZE DE ANDRADE FERNANDES (JUÍZA CONVOCADA).
Julgado em 16/06/2021).
O nexo de causalidade resta patente ao se dessumir que foi o ato ilícito perpetrado pela demandada que culminou nos danos extrapatrimoniais a que se submeteu a autora.
Cabe mencionar que a atuação de terceiro não possui o condão de romper o nexo de causalidade entre a conduta da instituição financeira e os danos suportados pelo consumidor, porquanto trata-se de fortuito interno, lastreado na teoria do risco da atividade.
Patente a responsabilidade de ambos os demandados pelos danos sofridos pelo demandante, passo a arbitrar o quantum indenizatório.
O artigo 944 do Código Civil serve como guia na tarefa de aquilatar o valor indenizatório em casos de responsabilidade civil.
No que se relaciona à calibragem do quantum indenizatório dos danos morais, deve ele perfazer uma quantia que seja resultado da conjugação de fatores como a gravidade do fato em si, culpabilidade do agente, culpa concorrente da vítima e condição econômica das partes (AgInt no REsp 1608573/RJ, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/8/2019, DJe 23/8/2019).
Em suma, as peculiaridades do caso concreto irão conduzir o valor da indenização, as quais são: a) culpa concorrente da parte autora para a consumação da fraude uma vez que esta se utilizou do dinheiro depositado em sua conta bancária; b) trata-se de descontos que tolheram o benefício previdenciário num percentual médio de 6% (seis por cento); c) o tempo decorrente entre o lançamento do empréstimo indevido para desconto em folha que ocorreu em 18/10/2021 e o ajuizamento da presente ação (7/4/2022); Observando-se tais parâmetros, fixo o valor da condenação pelos danos morais em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) em favor da parte autora.
Sobre esse valor, incidirá correção monetária (INPC) a partir da presente sentença (enunciado sumular n. 362, do Superior Tribunal de Justiça) e juros de 1% ao mês a partir do evento danoso (enunciado sumular n. 54, do Superior Tribunal de Justiça).
III.
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, julgo PROCEDENTE, extinguindo o processo com a apreciação de seu mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, o pedido deduzido na petição inicial, para: a) declarar inexistente o contrato de empréstimo consignado nº 017670988 e a respectiva dívida dele oriunda; b) condenar a parte ré a restituir de forma simples a quantia efetivamente descontada do benefício previdenciário da parte autora decorrente do contrato de empréstimo consignado inexistente/nulo nº 017670988 que deverá ser objeto de apuração em sede de cumprimento de sentença.
Sobre esse valor, incidirá correção monetária (INPC) a partir do efetivo prejuízo (enunciado sumular n. 43, do Superior Tribunal de Justiça) e juros de 1% ao mês a partir do evento danoso (enunciado sumular n. 54, do Superior Tribunal de Justiça). c) condenar a parte ré a pagar a parte autora a quantia de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) pelos danos extrapatrimoniais decorrentes do objeto do presente feito.
Sobre esse valor, incidirá correção monetária (INPC) a partir da presente sentença (enunciado sumular n. 362, do Superior Tribunal de Justiça) e juros de 1% ao mês a partir do evento danoso (enunciado sumular n. 54, do Superior Tribunal de Justiça). d) condenar a parte ré em custas judiciais, bem como em honorários advocatícios.
Arbitro estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil, considerando a objetividade do trabalho formulado pelo(a)(s) advogado(a)(s), o seu zelo na produção de provas, a prestação do serviço no seu domicílio profissional, bem como a simplicidade da causa e a ausência de realização de audiência. e) na forma do art. 34 da Instrução Normativa do INSS n. 28/2008 DETERMINO ainda que seja oficiada à Agência da Previdência Social – APS desta Comarca a fim de que seja realizado o bloqueio do benefício da parte autora para novas averbações de empréstimos consignados ou cartões de créditos consignados, somente devendo promover o desbloqueio mediante comparecimento pessoal da parte autora.
Instrua o ofício com o número do benefício informado na petição inicial e/ou peças que o acompanham.
Sobre a obrigação de pagar poderá ser compensado a quantia transferida via TED (ver ID nº 84709656).
CASO INTERPOSTA APELAÇÃO por qualquer das partes e considerando que tal recurso não mais está sujeito a juízo de admissibilidade pelo Juízo de 1º grau (art. 1.010, § 3º, do CPC), sendo este de competência do Tribunal, intime-se a parte contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º, do CPC).
APRESENTADA APELAÇÃO ADESIVA junto às contrarrazões, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º, do CPC).
COM OU SEM CONTRARRAZÕES, encaminhem-se os autos eletrônicos para o E.
TJRN.
CASO NÃO HAJA RECURSO, transitada em julgado a sentença e nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Uedson Uchôa Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
31/07/2023 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 08:52
Julgado procedente o pedido
-
01/06/2023 13:20
Conclusos para despacho
-
01/06/2023 13:20
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2023 04:17
Decorrido prazo de BERGSON DE SOUZA BONFIM em 25/04/2023 23:59.
-
29/03/2023 16:15
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 14:40
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2023 14:38
Juntada de Certidão
-
21/03/2023 15:11
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2023 01:54
Decorrido prazo de BERGSON DE SOUZA BONFIM em 17/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 01:54
Decorrido prazo de LEONARDO GOMES DE SOUZA JUNIOR em 17/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 02:26
Decorrido prazo de MARIA FRANCISCA PEREIRA JUSTINIANO em 09/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 14:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/03/2023 14:25
Juntada de Petição de diligência
-
28/02/2023 13:58
Expedição de Mandado.
-
28/02/2023 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 12:01
Juntada de Certidão
-
02/02/2023 15:10
Juntada de Certidão
-
02/02/2023 14:34
Outras Decisões
-
02/02/2023 11:02
Conclusos para decisão
-
02/02/2023 11:01
Juntada de Certidão
-
02/02/2023 10:48
Juntada de Certidão
-
19/01/2023 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2023 14:42
Conclusos para despacho
-
16/11/2022 16:39
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2022 13:04
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2022 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 10:05
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2022 09:59
Expedição de Certidão.
-
07/10/2022 14:23
Outras Decisões
-
22/09/2022 13:22
Conclusos para despacho
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22/09/2022 13:22
Ato ordinatório praticado
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07/08/2022 06:30
Decorrido prazo de MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA em 03/08/2022 23:59.
-
07/08/2022 06:30
Decorrido prazo de JULIO CESAR MEDEIROS em 05/08/2022 23:59.
-
20/07/2022 16:48
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2022 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2022 14:19
Não Concedida a Medida Liminar
-
04/07/2022 08:59
Conclusos para decisão
-
01/07/2022 12:41
Juntada de Petição de contestação
-
13/06/2022 10:02
Juntada de Certidão
-
10/05/2022 15:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/05/2022 15:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/05/2022 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2022 09:45
Decorrido prazo de JULIO CESAR MEDEIROS em 05/05/2022 23:59.
-
06/05/2022 07:59
Conclusos para decisão
-
05/05/2022 14:30
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2022 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2022 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2022 14:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/04/2022 14:47
Expedição de Certidão de conclusão sem efeito.
-
18/04/2022 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2022 09:37
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2022 16:21
Conclusos para decisão
-
07/04/2022 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2022
Ultima Atualização
27/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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