TJRN - 0808988-11.2022.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara Criminal da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 11:06
Arquivado Definitivamente
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18/09/2025 11:06
Expedição de Certidão.
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18/09/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 08:36
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 07:31
Expedição de Ofício.
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16/09/2025 09:45
Juntada de guia de recolhimento
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16/09/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 09:07
Expedição de Certidão.
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16/09/2025 09:00
Expedição de Certidão.
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16/09/2025 07:56
Transitado em Julgado em 15/09/2025
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16/09/2025 07:55
Expedição de Certidão.
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16/09/2025 00:57
Decorrido prazo de ELIJACKSON MORAIS DE SOUZA em 15/09/2025 23:59.
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15/09/2025 10:39
Expedição de Certidão.
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12/09/2025 11:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/09/2025 11:31
Juntada de diligência
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09/09/2025 00:58
Decorrido prazo de AMANDA MACEDO MARTINIANO em 08/09/2025 23:59.
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09/09/2025 00:57
Decorrido prazo de RICARDO SANTOS DE MEDEIROS em 08/09/2025 23:59.
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08/09/2025 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2025 15:02
Conclusos para despacho
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02/09/2025 01:29
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 15:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/09/2025 15:25
Juntada de diligência
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01/09/2025 12:54
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 09:05
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Criminal da Comarca de Natal Fórum Seabra Fagundes, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0808988-11.2022.8.20.5001 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MPRN - 10ª PROMOTORIA NATAL ACUSADO: ELIJACKSON DE MORAIS DE SOUZA SENTENÇA EMENTA: DELITOS DE ROUBO QUALIFICADO PELO RESULTADO MORTE E ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES.
AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS.
CONDENAÇÃO.
I -Há roubo quando ocorre a subtração de coisa alheia móvel, mediante a utilização de grave ameaça ou de violência contra a pessoa ou, ainda, após havê-la reduzido à impossibilidade de resistência, consumando-se o delito quando há a inversão da posse ainda que passageira.
II - O roubo qualificado pela morte, também denominado de latrocínio, ocorre quando o agente efetua a subtração empregando violência contra a pessoa, tendo como resultado a morte do sujeito passivo, consumando-se o delito com a morte do ofendido.
III – Ocorre o roubo majorado quando praticado em concurso de duas ou mais pessoas e emprego de arma de fogo, ou seja, na hipótese prevista no parágrafo 2º, incisos II, e § 2º-A, inciso I, do artigo 157 do Código Penal.
Vistos, etc.
O Ministério Público Estadual ajuizou Ação Penal Pública em desfavor de JADSON LUAN DAMASCENO SILVA, brasileiro, solteiro, auxiliar de produção, natural de Natal/RN, nascido em 20 de junho de 1997, filho de Maria Luziaria Damasceno Silva, RG 003.189.944-ITEP/RN, CPF *02.***.*25-40, residente na Travessa Potengi, 58, Paço da Pátria, Cidade Alta, nesta Capital, atualmente custodiado no sistema prisional (qualificação dos autos); e, ELIJACKSON MORAIS DE SOUZA, brasileiro, solteiro, servente de pedreiro, natural de Natal/RN, nascido em 11 de fevereiro de 1997, filho de Juscelino Pereira de Souza e de Ana Célia Morais de Souza, RG 003.435.103-ITEP/RN, CPF *03.***.*02-48, residente na Travessa Narciso, 01, Paço da Pátria, nesta Capital (qualificação dos autos), atribuindo-lhes a prática do artigo 157, § 2º, inciso II e § 2º-A, inciso I, do Código Penal, por duas vezes, e na conduta tipificada no artigo 157, § 2º, inciso I, § 2º-A, inciso I e § 3º, inciso II, do Código Penal, todos em concurso formal, nos termos do artigo 70 do mesmo diploma legal.
A denúncia (ID 79016689), recebida em 24 de fevereiro de 2022 (ID 79039714), relata que no dia 05 de janeiro de 2022, por volta das 15h, no interior do estabelecimento comercial do tipo lava a jato, denominado “Mult Jato”, situado na Avenida Deodoro da Fonseca, 814, Cidade Alta, nesta Capital, os denunciados, em comunhão de ações e unidade de desígnios entre si, anunciaram um assalto e, mediante grave ameaça exercida com o emprego de uma arma de fogo do tipo pistola .40, empunhada pelo primeiro denunciado, abordaram as vítimas Jailson Pereira da Silva Sobrinho, Rodrigo Batista de Almeida, Pedro Francisco dos Santos e Aldenir Ferreira da Fonseca dos Santos, obrigaram-nas a adentrar em um quartinho de despejo situado no estabelecimento, oportunidade em que a vítima Pedro Francisco dos Santos reagiu com um golpe de martelo aplicado no pescoço do primeiro denunciado, momento em que ambos entraram em luta corporal, sendo a vítima atingida por cinco disparos efetuados pelo denunciado com o emprego da referida pistola, os quais lhe causaram a morte ainda no local, tendo ambos os denunciados se evadido após subtraírem dois aparelhos celulares, sendo um pertencente a vítima Pedro Francisco e outro da vítima Rodrigo Batista de Almeida.
Relata que instaurado o inquérito policial e iniciadas diligências investigativas por policiais civis lotados na DHZL-DHPP, foram obtidas imagens de câmeras de vigilância existentes nas proximidades do local do crime, as quais foram amplamente divulgadas na mídia e em redes sociais, de modo que, no dia 12 de janeiro de 2022, policiais militares que se encontravam em policiamento se depararam com o primeiro denunciado sentado na calçada de uma residência na Comunidade do Paço da Pátria, nesta Capital, momento em que o abordaram e o acharam parecido com um dos autores do latrocínio veiculado nas imagens, oportunidade em que este, ao ser indagado, confessou sua participação e afirmou que pretendia se entregar à polícia, sendo conduzido à presença da autoridade policial civil, onde, novamente, confessou a autoria do delito, notadamente dos disparos efetuados contra a vítima fatal, sendo liberado em razão da ausência de situação de flagrância e da ausência de um mandado de prisão.
Narra, também, que foram confrontadas as imagens colhidas pelas câmeras de vigilância com as de suspeitos de outros delitos, o que culminou com a identificação do segundo denunciado, o qual, ao ser interrogado pela autoridade policial, também confessou a participação no delito ora narrado, tendo sido, posteriormente, decretadas as prisões preventivas dos acusados.
Instrui o processo os autos do Inquérito Policial nº 001.01/2022-DHZL-DHPP, em que consta Portaria de instauração; Boletim de Ocorrência; Auto de Recognição Visuográfica; Guia de Requisição de Exame de Corpo de Delito e Local de Crime; Relatório de Investigação Preliminar; Termos de Qualificação e Interrogatório; Resumo do Cadáver; Termos de Depoimento; Relatório de Diligência Policial; Laudo de Exame Necroscópico e demais elementos da peça informativa.
Ao presente feito se encontram associados os autos do processo nº 0800846-18.2022.8.20.5001, que trata do pedido visando a decretação da prisão temporária de JADSON LUAN DAMASCENO SILVA e a Busca e Apreensão no domicílio deste e, do processo nº 0803495-53.2022.8.20.5001, que trata do pedido de decretação da prisão preventiva de ELIJACKSON MORAIS DE SOUZA.
Inicialmente necessário ressaltar que já foi proferida sentença condenatória em relação ao acusado JADSON LUAN DAMASCENO SILVA, como se vê no ID 93156207, inclusive já transitada em julgado (ID 96653937), razão pela qual a presente sentença se refere apenas ao acusado ELIJACKSON MORAIS DE SOUZA.
A denúncia foi recebida por este Juízo, sendo determinada a citação dos acusados e não sendo Elijackson Morais de Souza localizado para citação pessoal (ID 81108871), foi procedida a citação deste por edital (ID 82283079) e decorrido o prazo sem que o acusado tenha comparecido ou constituído advogado para o oferecimento da resposta à acusação (ID 86019375), foi determinada a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional, nos termos do que dispõe o artigo 366 do Código de Processo Penal (decisão de ID 86036016).
Comunicado o cumprimento do mandado de prisão expedido em desfavor de Elijackson Morais de Souza, foi este citado pessoalmente (ID 140323823), oportunidade em que declarou não possuir condições de constituir advogado, razão pela qual a resposta à acusação foi ofertada por intermédio do defensor público em atuação perante este Juízo (ID 143583257), na qual não foram alegadas preliminares nem quaisquer das matérias previstas no artigo 397 do CPP, sendo requerida a assistência judiciária gratuita, que foi deferida através da decisão de ID 143692491.
Em atendimento ao disposto no artigo 316, parágrafo único, do CPP, foi mantida a prisão preventiva de Elijackson Morais de Souza (ID 155742393).
Na instrução foram ouvidas as vítimas RODRIGO BATISTA DE ALMEIDA e ALDENIR FERREIRA DA FONSECA DO SANTOS e as testemunhas JOÃO MARIA PAULINO BEZERRA e ANTÔNIO HENRIQUE PEREIRA DA SILVA, assim como foi interrogado o acusado Elijackson Morais de Souza, tendo o Órgão Ministerial desistido da oitiva de Jailson Pereira da Silva Sobrinho, que apesar de intimado não compareceu, requerendo, entretanto o aproveitamento, como prova emprestada, do depoimento por ele prestado em audiência anterior, o que foi deferido após manifestação da defesa.
Encerrada a instrução, não foram requeridas diligências dela decorrentes.
Em suas alegações finais, o Ministério Público requer a condenação do acusado Elijackson Morais de Souza nas penas dos artigo 157, §2º, inciso II e § 2º-A, inciso I, do Código Penal, por duas vezes, e na conduta tipificada no artigo 157, §2º, inciso II e § 2º-A, inciso I, e § 3º, II, do Código Penal, todos em concurso formal, em razão da pluralidade de vítimas, nos termos do artigo 70 do mesmo diploma legal (ID 159527314).
A defesa de Elijackson Morais de Souza, por sua vez, requer a absolvição do acusado, ao argumento de que não há provas suficientes para sustentar um decreto condenatório; em caso de entendimento diverso, requer a fixação da pena no mínimo legal e o reconhecimento das atenuantes porventura aplicáveis ao caso notadamente da confissão espontânea (ID 161598891).
Vieram os autos conclusos para julgamento. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Ao acusado atribui-se a prática do delito tipificado no artigo 157, § 2º, inciso II e § 2º-A, inciso I, do Código Penal, por duas vezes, e da conduta tipificada no artigo 157, § 2º, inciso I, § 2º-A, inciso I e § 3º, inciso II, do Código Penal.
Os dispositivos legais que tipificam as condutas imputadas assim prescrevem: Art. 157.
Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido a impossibilidade de resistência: Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos e multa. … § 2º.
A pena aumenta-se de um terço até metade: ...
II – se há concurso de duas ou mais pessoas; ...” § 2º-A A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços): I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo; ... § 3º - Se da violência resulta: ...
II – morte, a pena é de reclusão de 20 (vinte) a 30 (trinta) anos, e multa.
O roubo, capitulado no caput do art. 157, vem a ser a subtração de coisa alheia móvel, tal qual o furto, só que mediante a utilização de grave ameaça ou de violência contra a pessoa ou, ainda, após havê-la reduzido à impossibilidade de resistência, consumando-se, no entender de Celso Delmanto, “quando a coisa é retirada da esfera de disponibilidade do ofendido, e fica em poder tranquilo, ainda que passageiro, do agente.
Nos termos da denúncia, o acusado teria praticado os delitos de roubo nas circunstâncias do § 2º, inciso II e § 2-A, inciso I do artigo 157, eis que houve uso de arma de fogo e concurso de agentes, e § 3º, inciso II, do Código Penal.
Para Mirabete, “o emprego de arma, que denota não só maior periculosidade do agente, como uma ameaça maior à incolumidade da vítima, qualifica o roubo”.
No que diz respeito à ocorrência da hipótese do § 2º, inciso II - se há concurso de duas ou mais pessoas – o já citado Mirabete assim leciona: “o concurso de duas ou mais pessoas também qualifica o roubo, dada a maior periculosidade dos agentes, que se unem para a prática do crime, dificultando a defesa da vítima, sendo irrelevante a missão desempenhada por um ou outro sujeito.
Como no furto, é irrelevante que um dos dois agentes seja inimputável ou que não participe da fase executiva do crime.
Também não é afastada a qualificadora quando não é identificado o co-autor.
No que diz respeito ao crime tipificado no § 3º, inciso II do art. 157 do Código Penal, sabe-se ser este classificado como crime complexo, formado pela união dos crimes de roubo mais homicídio, realizados em conexão consequencial ou teleológica e com animus necandi, podendo a violência caracterizadora do crime de roubo ser empregada antes, durante ou logo após a subtração do bem.
Feitas essas considerações doutrinárias, passo à análise dos autos.
O pedido condenatório é procedente.
A materialidade do delito resta consubstanciada através dos documentos constantes do Inquérito Policial, quais sejam, Boletim de Ocorrência; Auto de Recognição Visuográfica; Guia de Requisição de Exame de Corpo de Delito e Local de Crime; Relatório de Investigação Preliminar; Termos de Qualificação e Interrogatório; Termos de Depoimento; Relatório de Diligência Policial e Laudo de Exame Necroscópico.
Em relação à autoria delitiva, o acusado Elijackson Morais de Souza, ao ser interrogado por este Juízo, disse que a acusação não é verdadeira, não sabe quem praticou o crime; no dia do fato estava na comunidade Passo da Pátria vendendo frutas e verduras, nunca praticou roubos, confessou o crime na delegacia porque possui "um problema na cabeça", afirmando, ao final, que não recorda se praticou o roubo.
A vítima RODRIGO BATISTA DE ALMEIDA disse que trabalhava no lava a jato, e, no dia do fato a pessoa de Jailson estava no local tomando água quando os dois assaltantes chegaram e anunciaram o roubo apontando uma arma de fogo para a cabeça do Jailson, um dos criminosos ordenou que todos ficassem no chão enquanto o outro fechou o portão, a vítima Pedro quis reagir e um dos bandidos disse “essa arma aqui mata” e os criminosos demonstravam ter conhecimento do local.
Disse que lhe colocaram juntamente com Jailson, Pedro e Aldenir em um quarto, momento em que Pedro tentou dar uma martelada no bandido, ambos entraram em luta corporal, ouviu vários disparos de arma de fogo, subtraíram o seu celular e o da vítima Pedro, este morreu ainda no local, tendo reconhecido o acusado Elijackson, presente na sala de reconhecimento, como sendo um dos autores do crime.
A vítima ALDENIR FERREIRA DA FONSECA DOS SANTOS disse que era proprietária do lava a jato junto com seu esposo Pedro, e, no dia do fato a pessoa de Jailson estava tomando água quando os dois indivíduos chegaram apontando uma arma de fogo do tipo pistola para a cabeça do mesmo, ordenaram que deitasse no chão, neste momento jogou o seu celular para debaixo de um carro, tendo um dos criminosos visto e determinado que pegasse o aparelho, disseram que queriam dinheiro e as chaves dos carros.
Afirmou que o primeiro acusado a ser preso foi quem realizou os disparos, um dos criminosos apontou a arma de fogo para sua cabeça, momento em que seu marido Pedro reagiu e desferiu uma martelada na cabeça do bandido, entraram em luta corporal, vários tiros foram disparados, seu marido foi atingido e faleceu no local, os acusados fugiram, subtraíram dinheiro e celulares e usavam máscaras durante o roubo.
Atendendo pedido formulado pelo Ministério Público, foi deferido o aproveitamento, como prova emprestada, do depoimento prestado pela testemunha JAILSON PEREIRA DA SILVA SOBRINHO, o qual, em audiência anterior neste Juízo, asseverou que estava saindo do lava a jato quando foi abordado pelos criminosos, estes anunciaram o assalto com emprego de uma pistola e mandaram deitar no chão.
Disse que Aldenir jogou o celular embaixo do carro, foi obrigada a pegar o aparelho, os bandidos mandaram que adentrassem em um quartinho de despejo, momento em que a vítima Pedro reagiu com um golpe de martelo contra um dos criminosos, sendo por este atingido com disparos de arma de fogo, quando conseguiu sair do quartinho a vítima Pedro já estava no chão, não tem condições de reconhecer os acusados e Jadson possui semelhança física com o criminoso que estava com a arma de fogo.
O Policial Militar JOÃO MARIA PAULINO BEZERRA afirmou que foi um dos policiais que prendeu o acusado Jadson, tinha visto as imagens dele nas redes sociais fugindo do local do fato, não se recorda dele ter afirmado que seu comparsa era Elijackson, pois não se lembra com detalhes da ocorrência e Jadson confessou ser um dos autores do roubo.
O Policial Militar ANTÔNIO HENRIQUE PEREIRA DA SILVA informou que foi um dos responsáveis pela condução do acusado Jadson; viu as imagens deste divulgadas amplamente na época dos fatos, ao abordar o acusado, este prontamente confessou, não ofereceu resistência à prisão e não sabe de que forma Elijackson foi identificado.
Da análise do conjunto probatório, inobstante a negativa judicial do acusado Elijackson, dúvida não há de que este praticou os crimes que lhe são imputados na denúncia.
Com efeito, embora não se possa sustentar um decreto condenatório apenas nos elementos colhidos na fase inquisitorial, a confissão extrajudicial do acusado resta corroborada com a prova judicializada, senão vejamos.
Ao ser ouvido pela autoridade policial, tanto o comparsa Jadson - para o qual já foi proferida sentença condenatória - quanto o acusado Elijackson confessaram a prática dos roubos, tendo este, inclusive, fornecido detalhes do evento delitivo, afirmou ter agido em companhia de Jadson, chegaram ao local em um uber de cor preta, solicitado por Jadson, seguiram para o bairro Alecrim, aonde durante o percurso, Jadson desceu em uma loja, "mas não deu certo", não sabe o que ele foi fazer no local, ficou aguardando no veículo.
Disse que ao chegarem no lava a jato Jadson entrou primeiro e anunciou o assalto, havia cerca de cinco a seis pessoas no local, ouviu uns tiros e achou que Jadson havia sido alvejado, tentou se proteger.
Disse que subtraiu apenas uma bolsa, fugiram para o Passo da Pátria, Jadson disse que "quando a barra esfriar, a gente divide", soube do falecimento da vítima Pedro através de um vídeo que lhe foi mostrado por um rapaz que vendia água, informando que no dia do fato estava vestido com uma camisa longa ou regata de cor azul, e usava um tênis listrado de preto e branco e, dois dias após o roubo, Jadson lhe deu o valor de R$ 200,00 (duzentos reais). (mídia constante do link https://drive.google.com/drive/folders/1Rc70DneZ5YtAucqcfO5BQCrJhNvM5gbj?usp=sharin).
A confissão extrajudicial do acusado Elijackson se coaduna com o depoimento da vítima Rodrigo Batista de Almeida, que o reconheceu judicialmente como sendo um dos autores do crime (mídia de ID 152114983), tendo afirmado que a vítima Pedro tentou dar uma martelada em um dos assaltantes - verificando-se que nos autos constam imagens do local do crime e neste a existência de um martelo, como se extrai à fl. 06 do ID 78944954 - , entraram em luta corporal, ouviu vários disparos de arma de fogo, subtraíram o seu celular, o de Pedro e este morreu ainda no local.
O acusado Elijackson, por sua vez, asseverou perante a autoridade policial, que no dia do roubo vestia uma camisa longa ou regata na cor azul e um tênis listrado nas cores preto e branco, cujas vestimentas são exatamente aquelas usadas pelo indivíduo que aparece em fuga, nas fotografias acostadas às fls. 02-03 do ID 78944524, de onde se extrai que após o evento criminoso, o acusado foge em companhia de seu comparsa Jadson, tendo afirmado, ainda, que chegaram ao lava a jato em um veículo preto, Jadson entrou primeiro e anunciou o assalto, em seguida ouviu uns tiros e achou que Jadson havia sido alvejado, subtraiu apenas uma bolsa, fugiram para o Passo da Pátria e soube do falecimento da vítima através de um vídeo que lhe foi mostrado por um colega.
O comparsa Jadson, por sua vez, disse em interrogatório extrajudicial, que no dia do fato se encontrou com seu comparsa em uma pracinha no Passo da Pátria, "enquadraram" as vítimas; colocaram todas para a parte de trás do lava a jato, quando estavam para empreenderem fuga, foi atingido pela vítima com uma martelada na região do rosto e das costas, praticou o roubo porque sua filha estava passando por necessidades, a arma pertencia ao seu comparsa, ele quem ficou com os celulares das vítimas, após o crime ficou perturbado, sabia que seria preso e esperou por isso na sua casa (termo de qualificação e interrogatório constante do link https://drive.google.com/file/d/1R1FxT-LL7aCvpm5qqZBkNqXckdFhDePV/view?usp=sharing).
As provas carreadas aos autos indicam com a certeza exigida para uma condenação, que o acusado Elijackson Morais de Souza, em comunhão de ações com o acusado Jadson, fazendo uso de arma de fogo, subtraiu coisas alheias móveis pertencentes às vítimas Rodrigo e Pedro, configurando os delitos do artigo 157, § 2º, inciso II e § 2º-A, inciso I, do Código Penal O crime de latrocínio também restou devidamente provado, pois nenhuma dúvida existe de que da violência empregada contra a vítima Pedro dos Santos, com o objetivo de assegurar a subtração de coisa alheia móvel, ocorreu a morte desta, como faz certo o Laudo de Exame Necroscópico constante às fls. 05-10 do ID 78944941 e às fls. 01-06 do ID 78944943.
Parece fora de dúvida, outrossim, que os delitos de roubo majorado e latrocínio foram praticados pelo acusado em concurso formal.
ISTO POSTO, e por tudo mais que nos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva contida na denúncia para CONDENAR o acusado ELIJACKSON DE MORAIS DE SOUZA, pela prática, duas vezes, em concurso formal, da conduta delituosa de ROUBO MAJORADO, tipificada no artigo 157, § 2º, inciso II e § 2º-A, inciso I, c/c artigo 70, do Código Penal, e, da conduta delituosa de ROUBO QUALIFICADO pelo resultado morte, tipificada no artigo 157, § 3º, inciso II, do Código Penal.
Para dosimetria da pena, passo a analisar as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, que são as seguintes: Culpabilidade: A reprovabilidade da conduta do réu é aquela inerente aos delitos praticados, assim, não pode ser tida como desfavorável ao mesmo.
Antecedentes: Através do ID 156248685 verifica-se a inexistência de sentença penal condenatória transitada em julgado em desfavor do réu, de forma que tal circunstância não lhe é desfavorável.
Conduta Social: Não há demonstração de fatos relevantes que possam ser considerados como conduta social inadequada do réu, de forma que tal circunstância não pode ser tida como desfavorável ao mesmo.
Personalidade do agente: Não existe comprovação de fatos relevantes que façam com que a personalidade do réu possa lhe ser desfavorável.
Motivos do crime: O crime foi cometido visando proveito econômico, que já constitui a essência dos delitos contra o patrimônio, inexistindo motivo outro que possa levar a uma análise negativa desta circunstância.
Circunstâncias do crime: Restou comprovada a determinação do réu que se aliou ao outro acusado, o que demonstra indubitavelmente uma maior determinação em obter êxito na prática criminosa e uma maior gravidade do comportamento ilícito, de forma que esta circunstância lhe é desfavorável.
Consequências do crime: Não restou demonstrado que outras pessoas além das vítimas tenham sido afetadas pelas condutas do réu, e assim, esta circunstância não lhe é desfavorável.
Comportamento da vítima: Não restou demonstrado nenhum ato das vítimas que possa ter estimulado as condutas delitivas, o que vem sendo entendido pelos Tribunais Superiores como comportamento neutro que não deve ser valorado, e assim esta circunstância não é desfavorável ao réu.
Considerando as circunstâncias judiciais acima examinadas, para cada um dos delitos de roubo majorado praticado, FIXO para o réu ELIJACKSON DE MORAIS DE SOUZA, a pena base em 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 18 (dezoito) dias multa.
Inexistem circunstâncias agravantes, porém, reconheço existir em favor do réu, a atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal, eis que confessou extrajudicialmente a prática dos delitos, e esse fato foi levado em consideração na sentença, razão pela qual atenuo a pena base para 04 (quatro) anos de reclusão e 12 (doze) dias multa.
Tendo sido reconhecido nesta decisão que o delito foi praticado nas circunstâncias previstas no inciso II do § 2º e inciso I do § 2º-A, do artigo 157 do Código Penal, a teor do art. 68 do CP, somente incidirá nesta fase da dosimetria a causa de aumento relativa ao emprego de arma de fogo, eis que o concurso de pessoas foi analisado nas circunstâncias judiciais, quando da primeira fase da dosimetria da pena, razão pela qual aumento a pena encontrada de 2/3 (dois terços), passando esta a ser de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 20 (vinte) dias multa, que torno concreta e definitiva ante a inexistência de outras causas de aumento ou diminuição da pena.
Considerando as condições econômicas do réu FIXO o valor do dia multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo ao tempo do fato delituoso, na forma do § 1º do art. 49 do Código Penal, ou seja, fica fixado o dia multa em R$ 40,40 (quarenta reais e quarenta centavos).
A pena definitiva para o réu ELIJACKSON DE MORAIS DE SOUZA, pela prática de cada um dos delitos de roubo majorado, é de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 20 (vinte) dias multa, equivalentes a R$ 808,00 (oitocentos e oito reais), valor que deverá ser atualizado, quando da execução, pelos índices de correção monetária (art. 49, § 2º).
Ainda considerando as circunstâncias judiciais acima examinadas, FIXO para o réu ELIJACKSON DE MORAIS DE SOUZA, pela prática do delito de LATROCÍNIO, tipificado no art. 157, § 3º, II, do Código Penal, a pena base em 20 (vinte) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 18 (dezoito) dias multa.
Inexistem circunstâncias agravantes, porém, reconheço existir em favor do réu, a atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal, eis que confessou extrajudicialmente a prática do delito, e esse fato foi levado em consideração na sentença, razão pela qual atenuo a pena base para 20 (vinte) anos de reclusão e 12 (doze) dias multa.
Considerando as condições econômicas do réu FIXO o valor do dia multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo ao tempo do fato delituoso, na forma do § 1º do art. 49 do Código Penal, ou seja, fica fixado o dia multa em R$ 40,40 (quarenta reais e quarenta centavos).
A pena definitiva para o réu ELIJACKSON DE MORAIS DE SOUZA, pela prática do delito de latrocínio, é de 20 (vinte) anos de reclusão e 12 (doze) dias multa, equivalentes a R$ 484,80 (quatrocentos e oitenta e quatro reais e oitenta centavos), valor que deverá ser atualizado, quando da execução, pelos índices de correção monetária (art. 49, § 2º).
Tendo sido reconhecido nesta decisão que os dois delitos de roubo majorado e o de latrocínio foram praticados em concurso formal, as penas não são aplicadas cumulativamente, aplicando uma só delas, se iguais, ou a mais grave se diferentes, acrescida de 1/6 (um sexto) até metade.
Assim, considerando que para os dois delitos de roubo majorado e de latrocínio foram aplicadas penas diferentes, aplico ao réu a mais grave delas - 20 (vinte) anos de reclusão e 12 (doze) dias multa, que aumento de 1/6 (um sexto), encontrando assim 23 (vinte e três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 14 (quatorze) dias multa.
Após a unificação das penas decorrente do concurso formal, a pena final e definitiva para o réu ELIJACKSON DE MORAIS DE SOUZA, pela prática dos dois delitos de roubo e do delito de latrocínio, em concurso formal, é de 23 (vinte e três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 14 (quatorze) dias multa, equivalentes a R$ 565,60 (quinhentos e sessenta e cinco reais sessenta centavos), valor que deverá ser atualizado, quando da execução, pelos índices de correção monetária (art. 49, § 2º).
O réu ELIJACKSON DE MORAIS DE SOUZA deverá cumprir a pena privativa de liberdade, de início, em regime fechado.
No caso, incabível a substituição da pena privativa de liberdade e o SURSIS.
Com fundamento no artigo 387, § 1º, do CPP, não reconheço o direito do réu ELIJACKSON DE MORAIS DE SOUZA de recorrer em liberdade, eis que permaneceu custodiado durante a instrução criminal, além da manutenção da sua custódia preventiva ser necessária para o resguardo da ordem pública, ante a gravidade concreta dos delitos pelos quais restou condenado, roubo majorado pelo concurso de agentes e emprego de arma de fogo e roubo qualificado pelo resultado morte, não restando dúvida de que a sua liberdade é uma ameaça à ordem pública e à paz social.
Condeno o réu, ainda, ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal.
Deixo de fixar o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, por inexistir nos autos elementos para tanto.
Intime-se o réu, nos termos do art. 392 do Código de Processo Penal.
Transitada em julgado esta decisão, oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral para fins de suspensão dos direitos políticos (art. 15, III, CF); encaminhe-se as respectivas guias, devidamente instruídas, ao Juízo das Execuções Penais; comunique-se ao Distribuidor Criminal, para os fins necessários.
Estando o condenado preso, na hipótese de pender recurso para qualquer das partes, expeça-se Guia de Recolhimento Provisório.
Natal/RN, 29 de agosto de 2025.
ADA MARIA DA CUNHA GALVÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/08/2025 15:55
Expedição de Mandado.
-
29/08/2025 15:55
Expedição de Mandado.
-
29/08/2025 15:55
Expedição de Mandado.
-
29/08/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 11:00
Julgado procedente o pedido
-
22/08/2025 12:53
Conclusos para julgamento
-
22/08/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 10:31
Juntada de Certidão
-
20/08/2025 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2025 13:23
Conclusos para despacho
-
19/08/2025 13:12
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 09:13
Decorrido prazo de AMANDA MACEDO MARTINIANO em 12/08/2025.
-
13/08/2025 00:42
Decorrido prazo de AMANDA MACEDO MARTINIANO em 12/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 01:56
Publicado Intimação em 06/08/2025.
-
06/08/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Criminal da Comarca de Natal Secretaria Unificada da 3ª a 11ª Vara Criminal da Comarca de Natal Fórum Central "Des.
Miguel Seabra Fagundes" - Rua Dr.
Lauro Pinto, 315 – 1º andar, Candelária, Natal/RN - CEP 59064-250 Contato(84) 3673-8560 – e-mail:[email protected] ATO ORDINATÓRIO Pelo presente, abro vista dos autos à Advogada habilitada como Assistente da Acusação para que apresente, no prazo legal, suas Alegações Finais por memoriais.
Natal/RN, data e assinatura do sistema -
04/08/2025 06:55
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2025 12:32
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
29/07/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 14:14
Juntada de documento de comprovação
-
01/07/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 13:38
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 12:59
Audiência Instrução realizada conduzida por 01/07/2025 12:00 em/para 4ª Vara Criminal da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
01/07/2025 12:59
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2025 12:59
Audiência de justificação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/07/2025 12:00, 4ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
-
30/06/2025 20:21
Juntada de Petição de substabelecimento
-
30/06/2025 12:17
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 07:44
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 18:53
Mantida a prisão preventiva
-
25/06/2025 16:06
Conclusos para decisão
-
16/06/2025 09:15
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 12:14
Juntada de carta precatória devolvida
-
22/05/2025 11:06
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 08:54
Juntada de carta
-
21/05/2025 18:17
Expedição de Carta precatória.
-
21/05/2025 14:15
Expedição de Ofício.
-
21/05/2025 14:04
Expedição de Ofício.
-
21/05/2025 12:13
Audiência Instrução designada conduzida por 01/07/2025 12:00 em/para 4ª Vara Criminal da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
21/05/2025 12:10
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 11:41
Audiência Instrução e julgamento realizada conduzida por 21/05/2025 10:30 em/para 4ª Vara Criminal da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
21/05/2025 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2025 11:41
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/05/2025 10:30, 4ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
-
21/05/2025 00:30
Decorrido prazo de ALDENIR FERREIRA DA FONSECA DOS SANTOS em 20/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 22:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/05/2025 22:25
Juntada de diligência
-
20/05/2025 21:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/05/2025 21:26
Juntada de diligência
-
10/05/2025 05:38
Decorrido prazo de RODRIGO BATISTA DE ALMEIDA em 09/05/2025 23:59.
-
10/05/2025 03:05
Decorrido prazo de RODRIGO BATISTA DE ALMEIDA em 09/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 12:43
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 05:27
Decorrido prazo de ELIJACKSON MORAIS DE SOUZA em 05/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 11:28
Juntada de Certidão
-
01/05/2025 15:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/05/2025 15:11
Juntada de diligência
-
30/04/2025 15:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/04/2025 15:36
Juntada de diligência
-
29/04/2025 13:17
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 14:26
Expedição de Ofício.
-
15/04/2025 14:24
Expedição de Ofício.
-
15/04/2025 14:19
Expedição de Mandado.
-
15/04/2025 14:19
Expedição de Mandado.
-
15/04/2025 14:19
Expedição de Mandado.
-
15/04/2025 14:19
Expedição de Mandado.
-
11/03/2025 09:05
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 13:53
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/02/2025 13:51
Audiência Instrução e julgamento designada conduzida por 21/05/2025 10:30 em/para 4ª Vara Criminal da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
21/02/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 13:00
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2025 13:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ELIJACKSON MORAIS DE SOUZA.
-
20/02/2025 17:27
Conclusos para decisão
-
20/02/2025 12:10
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2025 03:11
Decorrido prazo de ELIJACKSON MORAIS DE SOUZA em 31/01/2025 23:59.
-
01/02/2025 00:22
Decorrido prazo de ELIJACKSON MORAIS DE SOUZA em 31/01/2025 23:59.
-
17/01/2025 15:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/01/2025 15:50
Juntada de diligência
-
17/01/2025 06:41
Apensado ao processo 0800163-22.2025.8.20.5600
-
16/01/2025 14:15
Expedição de Mandado.
-
16/01/2025 12:04
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
27/09/2024 13:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/09/2024 13:25
Juntada de diligência
-
22/07/2024 17:12
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/07/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 10:06
Processo Suspenso por Réu revel citado por edital
-
20/07/2024 14:23
Conclusos para despacho
-
20/07/2024 13:45
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
11/09/2023 21:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/09/2023 21:43
Juntada de diligência
-
24/05/2023 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2023 11:06
Conclusos para despacho
-
22/03/2023 10:02
Juntada de Certidão
-
22/03/2023 09:17
Juntada de Certidão
-
21/03/2023 13:54
Expedição de Ofício.
-
14/03/2023 12:48
Juntada de Certidão
-
14/03/2023 12:40
Juntada de Certidão
-
15/02/2023 11:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/02/2023 11:05
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
07/02/2023 18:24
Decorrido prazo de ALDENIR FERREIRA DA FONSECA DOS SANTOS em 06/02/2023 23:59.
-
03/02/2023 08:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/02/2023 08:15
Juntada de Petição de certidão
-
28/01/2023 03:09
Decorrido prazo de JADSON LUAN DAMASCENO SILVA em 27/01/2023 23:59.
-
28/01/2023 02:57
Decorrido prazo de RICARDO SANTOS DE MEDEIROS em 27/01/2023 23:59.
-
16/01/2023 17:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/01/2023 17:15
Juntada de Petição de diligência
-
13/01/2023 13:41
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2023 22:46
Expedição de Mandado.
-
09/01/2023 22:41
Expedição de Mandado.
-
09/01/2023 22:34
Expedição de Mandado.
-
09/01/2023 20:27
Expedição de Mandado.
-
09/01/2023 10:51
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/01/2023 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 15:13
Julgado procedente o pedido
-
01/12/2022 15:16
Conclusos para julgamento
-
01/12/2022 12:03
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2022 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 23:10
Expedição de Certidão.
-
07/10/2022 23:10
Decorrido prazo de RICARDO SANTOS DE MEDEIROS em 26/09/2022 23:59.
-
20/09/2022 19:59
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 11:17
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2022 09:19
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2022 09:06
Conclusos para despacho
-
09/09/2022 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 13:06
Juntada de Certidão
-
08/09/2022 21:45
Audiência instrução e julgamento realizada para 08/09/2022 11:30 4ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
-
08/09/2022 21:45
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2022 10:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/09/2022 10:27
Juntada de Petição de diligência
-
03/09/2022 09:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/09/2022 09:48
Juntada de Petição de certidão
-
01/09/2022 18:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/09/2022 18:23
Juntada de Petição de certidão
-
31/08/2022 13:59
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2022 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 10:44
Expedição de Mandado.
-
29/08/2022 13:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/08/2022 13:08
Juntada de Petição de certidão
-
24/08/2022 10:13
Juntada de Certidão
-
23/08/2022 16:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/08/2022 16:55
Juntada de Petição de diligência
-
23/08/2022 14:41
Juntada de Petição de outros documentos
-
23/08/2022 14:39
Juntada de Certidão
-
23/08/2022 14:13
Expedição de Mandado.
-
23/08/2022 14:11
Expedição de Mandado.
-
23/08/2022 14:09
Expedição de Mandado.
-
23/08/2022 13:49
Expedição de Ofício.
-
23/08/2022 13:49
Expedição de Ofício.
-
23/08/2022 13:44
Expedição de Ofício.
-
23/08/2022 13:44
Expedição de Ofício.
-
23/08/2022 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2022 15:56
Audiência instrução e julgamento designada para 08/09/2022 11:30 4ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
-
18/08/2022 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2022 15:06
Conclusos para despacho
-
18/08/2022 15:05
Juntada de Certidão
-
17/08/2022 18:12
Expedição de Mandado.
-
11/08/2022 19:40
Expedição de Certidão.
-
11/08/2022 19:40
Decorrido prazo de PAULO SERGIO DA SILVA DANTAS em 08/08/2022 23:59.
-
01/08/2022 04:53
Publicado Intimação em 01/08/2022.
-
31/07/2022 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2022
-
28/07/2022 05:47
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2022 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2022 17:08
Processo Suspenso por Réu revel citado por edital
-
27/07/2022 13:30
Juntada de Certidão
-
27/07/2022 13:14
Conclusos para despacho
-
27/07/2022 12:24
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2022 00:18
Publicado Intimação em 25/07/2022.
-
22/07/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
21/07/2022 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2022 14:06
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2022 19:49
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2022 09:43
Juntada de Certidão
-
16/05/2022 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2022 11:24
Juntada de Certidão
-
28/04/2022 11:56
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2022 11:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/04/2022 11:58
Juntada de Petição de certidão
-
13/04/2022 14:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/04/2022 14:47
Juntada de Petição de diligência
-
06/04/2022 20:11
Juntada de Certidão
-
06/04/2022 13:47
Juntada de Certidão
-
06/04/2022 13:31
Apensado ao processo 0803495-53.2022.8.20.5001
-
05/04/2022 15:34
Expedição de Mandado.
-
05/04/2022 12:01
Expedição de Mandado.
-
25/03/2022 13:36
Juntada de Certidão
-
15/03/2022 11:59
Expedição de Ofício.
-
15/03/2022 11:54
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/03/2022 10:49
Juntada de Certidão
-
15/03/2022 10:28
Juntada de Certidão
-
15/03/2022 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2022 10:07
Juntada de Certidão
-
14/03/2022 13:40
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
-
14/03/2022 12:48
Juntada de Certidão
-
14/03/2022 11:38
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2022 10:02
Conclusos para decisão
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14/03/2022 09:58
Juntada de Petição de petição
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24/02/2022 17:24
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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24/02/2022 14:43
Juntada de Petição de petição
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24/02/2022 11:07
Recebida a denúncia contra JADSON LUAN DAMASCENO SILVA e ELIJACKSON MORAIS DE SOUZA
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24/02/2022 00:15
Conclusos para decisão
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23/02/2022 14:59
Juntada de Petição de denúncia
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23/02/2022 12:13
Juntada de Petição de petição
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22/02/2022 21:51
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2022 11:56
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2022
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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