TJRN - 0802226-17.2016.8.20.5121
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Macaiba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 00:04
Decorrido prazo de MATEUS PEREIRA DOS SANTOS em 29/08/2025 23:59.
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14/08/2025 17:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/08/2025 00:30
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 Processo: 0802226-17.2016.8.20.5121 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MANOEL ALVES DOS SANTOS REU: MUNICIPIO DE MACAIBA, COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com ressarcitória, movida por Manoel Alves dos Santos em desfavor do Município de Macaíba e Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN, em que pleiteia a concessão de medida liminar a fim de obrigar as demandada à instalação imediata de iluminação pública na área de seu domicílio.
Em audiência realizada em 05/02/2025 (ID nº 141880960), foi noticiado pelo patrono da parte autora seu falecimento.
Naquela oportunidade, foi concedido ao patrono do autor o prazo de 02 (dois) meses para promover a habilitação dos sucessores, nos termos do artigo 313, § 2º, II, do Código de Processo Civil, bem como para juntar aos autos a respectiva certidão de óbito.
Ocorre que, transcorrido o prazo assinalado, a diligência não foi cumprida, conforme petição apresentada pela parte ré (ID nº 155013037). É o relatório.
Fundamento e decido.
Sabe-se que o art. 110 do Código de Processo Civil estabelece que ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores.
Apesar da suspensão do feito para promoção da habilitação do espólio ou dos sucessores do falecido, determinando a intimação do advogado da parte autora, o prazo transcorreu sem qualquer manifestação.
Desse modo, demonstrada a ausência de pressupostos processuais para o prosseguimento do processo, impõe-se a extinção do feito sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, IV do CPC: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (…) IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. ÓBITO DO AUTOR.
HABILITAÇÃO DE HERDEIROS.
REGULARIZAÇÃO DO POLO ATIVO.
AUSÊNCIA. 1.
Nos termos do art. 313, § 2º, II, do CPC/2015, havendo a morte do autor e sendo transmissível o direito em litígio, o espólio, o sucessor ou os herdeiros serão intimados para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. 2.
Hipótese em que, apesar da realização de intimação por carta com aviso de recebimento, não foram adotadas as providências necessárias à habilitação de todos os herdeiros ou do inventariante do autor falecido. 3.
Ausente pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, deve ser extinto o processo sem resolução de mérito, nos moldes do art. 485, IV e § 3º, do CPC/2015.4.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1864552 RO 2020/0050809-1, Relator: GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 22/05/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2023) (Grifos acrescidos).
PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE.
RURAL.
FALECIMENTO DA PARTE AUTORA.
AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE ÓBITO E HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES.
FALTA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ART. 485, IV, CPC/2015). 1.
Falecida a parte autora no curso do processo, opera-se a sucessão processual, cabendo aos herdeiros ou aos dependentes habilitados à pensão por morte junto ao INSS assumir o polo ativo da ação, na forma do art. 110 do CPC c/c art. 112 da Lei 8.213/91. 2.
Não havendo a regularização do polo ativo, com apresentação da certidão de óbito e habilitação de eventuais sucessores, mesmo intimado o advogado constituído por duas vezes nos autos, ausente está pressuposto processual indispensável ao desenvolvimento válido e regular do processo, devendo, portanto, ser extinta a ação sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC/2015. 4.
Processo extinto sem resolução do mérito.
Reexame necessário prejudicado.
Sentença prolatada sem eficácia. (TRF – 1, APELAÇÃO CÍVEL N. 0018794-30.2015.4.01.9199/MG) (Grifos acrescidos).
Desta feita, a extinção do feito sem resolução do mérito, ante o falecimento da parte autora e a não regularização do polo ativo, é medida que se impõe.
Ante o exposto, com fulcro no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, EXTINGO o processo sem resolução do mérito, ante o falecimento da parte autora e a não regularização do polo ativo.
Sem custas nem honorários, ante a ausência de triangularização da relação processual pós-falecimento.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as devidas baixas.
Macaíba/RN, data registrada no sistema. (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n° 11.419/06) WITEMBURGO GONÇALVES DE ARAÚJO Juiz(a) de Direito -
05/08/2025 07:06
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 07:06
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 21:30
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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31/07/2025 21:30
Extinto o processo por falecimento do autor sem habilitação de sucessores
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19/06/2025 12:23
Conclusos para despacho
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19/06/2025 12:23
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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17/06/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 21:46
Audiência Instrução não-realizada conduzida por 05/02/2025 10:00 em/para 1ª Vara da Comarca de Macaíba, #Não preenchido#.
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05/02/2025 21:46
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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05/02/2025 21:46
Audiência de instrução redesignada conduzida por Juiz(a) em/para 05/02/2025 10:00, 1ª Vara da Comarca de Macaíba.
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04/02/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 12:08
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 12:06
Audiência Instrução designada conduzida por 05/02/2025 10:00 em/para 1ª Vara da Comarca de Macaíba, #Não preenchido#.
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27/11/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 15:44
Juntada de Petição de petição incidental
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20/11/2024 00:30
Decorrido prazo de ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA em 19/11/2024 23:59.
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24/10/2024 08:20
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2024 21:33
Outras Decisões
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16/04/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 12:55
Conclusos para despacho
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21/11/2023 12:55
Expedição de Certidão.
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09/10/2023 13:29
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2022 14:31
Conclusos para despacho
-
29/11/2022 14:31
Expedição de Certidão.
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07/10/2022 15:48
Decorrido prazo de ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA em 21/09/2022 23:59.
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23/09/2022 10:11
Juntada de Petição de petição
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21/09/2022 14:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/08/2022 15:12
Juntada de Petição de petição
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23/08/2022 18:41
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2022 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 18:41
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2022 17:58
Outras Decisões
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17/03/2022 07:16
Conclusos para decisão
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17/03/2022 00:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MACAIBA em 16/03/2022 23:59.
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15/03/2022 16:48
Decorrido prazo de ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA em 14/03/2022 23:59.
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09/03/2022 17:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/02/2022 18:15
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2022 18:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/01/2022 09:46
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2021 08:49
Conclusos para despacho
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01/10/2021 00:53
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MACAIBA em 30/09/2021 23:59.
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02/09/2021 02:07
Decorrido prazo de ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA em 01/09/2021 23:59.
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23/08/2021 11:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/08/2021 19:28
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2021 19:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/08/2021 19:27
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2021 19:26
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2021 17:58
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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13/05/2021 12:22
Conclusos para despacho
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13/05/2021 12:20
Juntada de Certidão
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13/05/2021 10:54
Expedição de Certidão de conclusão sem efeito.
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10/05/2021 12:10
Conclusos para despacho
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10/05/2021 12:10
Juntada de Certidão
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11/02/2021 09:32
Decorrido prazo de Marcelo The Bonifácio em 09/02/2021 23:59:59.
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11/02/2021 08:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MACAIBA em 08/02/2021 23:59:59.
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11/01/2021 11:14
Juntada de Petição de petição
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16/12/2020 02:41
Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 15/12/2020 23:59:59.
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16/12/2020 01:07
Decorrido prazo de ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA em 15/12/2020 23:59:59.
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25/11/2020 15:36
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2020 19:01
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2020 14:01
Conclusos para despacho
-
04/07/2020 05:37
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MACAIBA em 03/07/2020 23:59:59.
-
03/07/2020 17:29
Juntada de Petição de petição
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01/07/2020 17:13
Juntada de Petição de petição
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26/06/2020 05:59
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN em 25/06/2020 23:59:59.
-
26/06/2020 05:59
Decorrido prazo de ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA em 25/06/2020 23:59:59.
-
24/06/2020 17:46
Juntada de Petição de petição
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29/05/2020 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2020 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2020 10:59
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2019 12:36
Conclusos para decisão
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04/04/2019 09:55
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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04/04/2019 09:53
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2019 15:29
Outras Decisões
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16/07/2018 16:03
Juntada de Petição de petição
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09/11/2017 00:30
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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05/10/2017 15:30
Conclusos para despacho
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12/05/2017 00:39
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN em 11/05/2017 23:59:59.
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06/05/2017 14:02
Juntada de Petição de contestação
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05/05/2017 19:51
Juntada de Petição de petição
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05/05/2017 15:50
Juntada de aviso de recebimento
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02/05/2017 12:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/04/2017 14:27
Juntada de Petição de contestação
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29/03/2017 16:42
Expedição de Mandado.
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29/03/2017 16:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/12/2016 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2016 12:15
Conclusos para decisão
-
01/12/2016 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2019
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
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