TJRN - 0851879-47.2022.8.20.5001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 08:46
Juntada de Petição de comunicações
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07/08/2025 01:53
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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07/08/2025 00:56
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0851879-47.2022.8.20.5001 EXEQUENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DA REDE PÚBLICA DO RIO GRANDE DO NORTE - SINTE/RN, FRANCISCA CARLOS SOARES MOREIRA, FRANCISCA CARNEIRO DA CAMARA, FRANCISCA CARVALHO DO ROSARIO, FRANCISCA CAVALCANTE DE SOUZA, FRANCISCA CELIA DA CUNHA SILVA FERNANDES, FRANCISCA CELIA FONSECA FERNANDES, FRANCISCA CILENE DE ARAUJO, FRANCISCA CLARA D ASSIS, FRANCISCA CLAUDIA DE QUEIROZ REGO EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Consta pedido da credora FRANCISCA CELIA FONSECA FERNANDES para se retirar da ação coletiva, pois já fora satisfeita (ou está sendo), em sua pretensão individual.
Essa circunstância delimita a perda do objeto da pretensão duplicada, no âmbito coletivo, por superveniente falta de interesse processual, ou pela obtenção da satisfação da pretensão do autor, que passa a não mais necessitar da intervenção da 3a Vara de Fazenda Pública de Natal, ou pelo fato de a prestação jurisdicional buscada não lhe ser mais útil, mormente pela modificação das condições de fato e de direito que deram azo ao pedido inicial.
Isto posto, julgo extinto o pedido de cumprimento de FRANCISCA CELIA FONSECA FERNANDES, com fundamento no art. 485, VI, do CPC.
Siga-se com os demais atos processuais, com a intimação da Fazenda Pública para oferecer pronunciamento acerca dos cálculos dos credores remanescentes, prazo de trinta dias.
P.I..
NATAL /RN, 4 de agosto de 2025.
GERALDO ANTONIO DA MOTA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/08/2025 07:07
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 07:07
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 07:07
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 07:05
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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04/08/2025 11:32
Outras Decisões
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23/04/2025 11:31
Conclusos para decisão
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23/04/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 01:08
Juntada de Petição de petição incidental
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05/08/2022 11:20
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2022 09:59
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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19/07/2022 14:35
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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19/07/2022 13:15
Conclusos para despacho
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19/07/2022 13:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2022
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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