TJRN - 0803005-96.2023.8.20.5162
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Extremoz
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 08:12
Conclusos para despacho
-
04/09/2025 22:11
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 22:10
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 01:07
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Extremoz Rua Almirante Ernesto de Melo Júnior, 135, Conj.
Estrela do Mar, EXTREMOZ - RN - CEP: 59575-000 Processo: 0803005-96.2023.8.20.5162 Ação: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE EXTREMOZ EXECUTADO: RONALDO COSTA JUNIOR DESPACHO Dispõe o artigo 142 do Código Tributário Nacional (CTN): “Lançamento tributário é o ato jurídico administrativo, da categoria dos simples, constitutivos e vinculados, mediante o qual se insere na ordem jurídica brasileira uma norma individual e concreta, que tem como antecedente o fato jurídico tributário e, como consequente, a formalização do vínculo obrigacional pela individualização dos sujeitos ativo e passivo, a determinação do objeto da prestação, formado pela base de cálculo e correspondente alíquota, bem como pelo estabelecimento dos termos espaço-temporais em que o crédito há de ser exigido.” Outrossim, a recente Resolução nº 547/2024 do CNJ, dispõe em seus arts. 2º e 3º que: "Art. 2º: O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa". "Art. 3º: O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida".
Analisando os autos, observo que o valor cobrado na presente execução fiscal é inferior a R$ 10.000,00 (dez mil) reais, motivo pelo qual, converto a Decisão em diligência.
Assim, nos termos do que dispõe o art 10 do CPC, determino a intimação do município de Extremoz RN, para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se enviou ao contribuinte o boleto/carnê referente ao IPTU aqui cobrado, ou se de alguma outra maneira, foi feita a sua notificação, constituindo assim o crédito tributário, devendo juntar aos autos comprovação da notificação.
Ademais, deve, no mesmo prazo, manifestar-se sobre a exceção oposta.
Deve, ainda, no mesmo prazo, esclarecer se em caso de ausência de pagamento, realizou o protesto da dívida, atendendo as determinações do CNJ, no tocante ao fato de que o ajuizamento das ações de execuções fiscais são a ultima ratio.
Publique-se.
Cumpra-se.
EXTREMOZ/RN,data do sistema.
EDERSON SOLANO BATISTA DE MORAIS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/08/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 10:30
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2025 10:43
Conclusos para despacho
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04/02/2025 14:13
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 09:27
Juntada de aviso de recebimento
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17/12/2024 09:27
Decorrido prazo de RONALDO COSTA JUNIOR em 05/11/2024 23:59.
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17/12/2024 09:27
Juntada de Certidão
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21/10/2024 14:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/10/2024 14:33
Juntada de ato ordinatório
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15/07/2024 20:18
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2024 13:32
Conclusos para despacho
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07/11/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 13:23
Ato ordinatório praticado
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30/10/2023 12:09
Juntada de documento de comprovação
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30/10/2023 12:09
Juntada de Certidão
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17/10/2023 09:27
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 14:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/10/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2023 15:37
Conclusos para despacho
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20/09/2023 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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