TJRN - 0841810-19.2023.8.20.5001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 07:10
Conclusos para despacho
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24/07/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 00:56
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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24/07/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 18:30
Conclusos para despacho
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14/04/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 01:51
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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27/03/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0841810-19.2023.8.20.5001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor(a): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Réu: CARLOS LOPES DE LIMA ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo as partes, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do documento de ID 146176635, requerendo o que entender de direito.
Natal, 24 de março de 2025.
MARIA CLAUDIA BANDEIRA DE SOUZA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
24/03/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 13:47
Juntada de Petição de laudo pericial
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17/03/2025 14:11
Juntada de documento de comprovação
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14/03/2025 00:04
Decorrido prazo de ELIZABETH GALO em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:03
Decorrido prazo de ELIZABETH GALO em 13/03/2025 23:59.
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21/01/2025 14:59
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 14:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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21/01/2025 11:47
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 11:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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21/01/2025 11:09
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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21/01/2025 05:46
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 05:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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16/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Vara Cíveis da Comarca de Natal/RN Rua Doutor Lauro Pinto, 315 - 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250 Contato/WhatsApp: 3673-8485, E-mail: [email protected] PJe - Processo Judicial Eletrônico CARTA DE INTIMAÇÃO - PERITO(A) Processo: 0841810-19.2023.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: CARLOS LOPES DE LIMA À Sr.(a) PERITA ELIZABETH GALO Rua Francisca de Souza França, 10 casa 1, Jardim São Bento, POÇOS DE CALDAS - MG - CEP: 37713-332 e-mail: beth.peritacontabilgmail.com INTIMAÇÃO PJE Pela presente, na conformidade do despacho judicial, cuja cópia pode ser visualizada on-line conforme observação abaixo, fica V.Sª.
INTIMADA para, no prazo de 30 (trinta) dias, falar sobre as impugnações apontadas em ID n.º 138915574 e 138917183.
OBSERVAÇÃO: A visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham e do despacho judicial que determinou a citação (artigo 250, incisos II e V, do Código de Processo Civil), poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na internet, no "link" ao final, utilizando-se os códigos a seguir, sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006) que desobriga sua anexação. http://pje1g.tjrn.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam - DESPACHO/DECISÃO: 25011418152301500000130570148 Ressalte-se que este processo tramita em meio eletrônico através do sistema PJe, sendo vedada a juntada de quaisquer documentos por meio físico quando houver o patrocínio de advogado. É imprescindível que o tamanho de cada arquivo a ser inserido tenha, no máximo, 1,5 Mb (megabytes).
O único formato de arquivo compatível com o sistema PJe é o ".pdf".
Natal/RN, 15 de janeiro de 2025.
JAILZA SILVA DO NASCIMENTO Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/01/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 22:17
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 22:17
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 18:15
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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14/01/2025 18:15
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 06:53
Conclusos para decisão
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17/12/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 10:29
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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26/11/2024 10:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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25/11/2024 11:15
Publicado Intimação em 06/05/2024.
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25/11/2024 11:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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13/11/2024 07:55
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 16:02
Juntada de Petição de laudo pericial
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08/11/2024 15:54
Juntada de Petição de outros documentos
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07/11/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 13:35
Ato ordinatório praticado
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15/10/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 05:14
Decorrido prazo de Ariosmar Neris em 09/10/2024 23:59.
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10/10/2024 02:30
Decorrido prazo de Ariosmar Neris em 09/10/2024 23:59.
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02/10/2024 09:22
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 13:03
Juntada de Certidão
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18/09/2024 16:46
Publicado Intimação em 18/09/2024.
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18/09/2024 16:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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18/09/2024 16:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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18/09/2024 16:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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18/09/2024 16:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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18/09/2024 16:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0841810-19.2023.8.20.5001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor(a): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Réu: CARLOS LOPES DE LIMA ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo as partes,através de seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar os quesitos a serem respondidos pela perita nomeada, bem como indicar assistente técnico, caso assim queiram.
Natal, 16 de setembro de 2024.
MARIA CLAUDIA BANDEIRA DE SOUZA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
16/09/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
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24/08/2024 02:20
Decorrido prazo de WAGNER MANSUR CORREIA DE MELO em 23/08/2024 23:59.
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15/08/2024 10:13
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 14/08/2024 23:59.
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15/08/2024 09:23
Decorrido prazo de Ariosmar Neris em 14/08/2024 23:59.
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13/08/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 12:18
Juntada de documento de comprovação
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06/08/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2024 13:09
Conclusos para despacho
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06/06/2024 01:04
Decorrido prazo de WAGNER MANSUR CORREIA DE MELO em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 00:56
Decorrido prazo de WAGNER MANSUR CORREIA DE MELO em 05/06/2024 23:59.
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03/06/2024 12:49
Juntada de Petição de petição
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25/05/2024 00:43
Decorrido prazo de Ariosmar Neris em 24/05/2024 23:59.
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25/05/2024 00:37
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 24/05/2024 23:59.
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10/05/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8495 Processo: 0841810-19.2023.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: CARLOS LOPES DE LIMA DECISÃO Trata-se de ação de busca e apreensão movida por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em face de CARLOS LOPES DE LIMA, ambos devidamente qualificado nos autos.
A inicial, em suma, aduz que: a) as partes firmaram contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária referente a 01 (um) veículo (FORD, modelo FIESTA SE 1.6 8V FLE, ano 2014, cor BRANCA, placa OJU5D22, chassi 9BFZD55P1EB712193), de n.º *00.***.*08-59; b) o requerido tornou-se inadimplente a partir da parcela com vencimento em 08/06/2023, possuindo um débito no valor de R$ 22.753,96 (vinte e dois mil, setecentos e cinquenta e três reais e noventa e seis centavos).
Ao final, requer a citação/intimação da parte ré para pagar o débito no prazo de 05 (cinco) dias e, não havendo a comprovação do pagamento, a consolidação da propriedade do bem dado em garantia no patrimônio da parte autora, ora credora fiduciária.
Com a inicial, foram apresentados vários documentos.
A liminar foi deferida (ID n.º 105025266), a qual foi devidamente cumprida, conforme certidão de ID n.º 106143924.
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação/reconvenção (ID n.º 106034651), na qual, em suma, afirma que: a) foi financiada a quantia de R$ 22.406,52 (vinte e dois mil, quatrocentos e seis reais e cinquenta e dois centavos); b) o número de contrato que consta na inicial e na notificação enviada ao requerido (n.º 2003720659) é diverso do número do contrato firmado entre as partes, qual seja, n.º 5570333792, por isso que o requerido entendeu tratar de fraude; c) tentou por diversas vezes obter os boletos para adimplemento das parcelas em aberto, mas não obteve êxito; d) na inicial consta data de vencimento diversa da constante no contrato, o que também levou o requerido a crer tratar-se de fraude; e) as páginas 27 a 43 da busca e apreensão estão totalmente ilegíveis, o que dificulta a defesa do requerido; f) é cobrada uma taxa de juros (2,40% ao mês) superior da pactuada (2,08% ao mês), desde a primeira parcela; g) o autor requer a satisfação da obrigação do réu sem cumprir com as suas obrigações, pelo que não é lícita a execução sumária do contrato firmado entre as partes; h) diante da violação da norma pelo autor, com a cobrança de taxa de juros superior da pactuada, se faz necessário manter o requerido como depositário do bem apreendido; i) havia dentro do veículo pertences pessoais do requerido, quais sejam, carteira com documentos e cartões; j) se faz necessário que o autor cumpra as suas obrigações avençadas.
Por fim, requer que seja julgada improcedente a presente ação e determinada a devolução do veículo apreendido em favor do requerido, bem como que o autor cumpra a sua obrigação fixada no contrato celebrado entre as partes, com a cobrança da taxa de juros pactuada.
Vários documentos foram apresentados com a defesa.
Em ID n.º 106593080, a parte autora apresentou manifestação à contestação/reconvenção, na qual, em suma, afirma que: a) cumpriu com sua parte no avençado, concedendo o crédito solicitado, entregando-o ao requerido que adquiriu o bem de sua livre escolha; b) o contrato celebrado pelas partes é regido pelo Decreto-Lei 911/69, pelo que lhe foi possibilitado a resolução integral do contrato pelo inadimplemento do requerido, tendo agido em consonância com seus direitos; c) a mora constituída foi regular, tendo o autor cumprido os requisitos necessários para o ajuizamento desta ação; d) de fato, a numeração na cédula de crédito bancário consta diversa daquela constante em notificação extrajudicial, porém trata-se de mero controle interno da financeira, não havendo qualquer mudança contratual referente a este fato; e) ambas as numerações integram e regem sobre a mesma natureza, causa de pedir, objeto da lide e partes devidamente qualificadas; f) o número visto no (contrato) é, literalmente, a numeração da cédula em si, isto é, da operação, pelo que a cédula de operação n.º 570333792 deu origem a um novo número de contrato, sendo este n.º *00.***.*08-59; g) quanto ao número constante no contrato verificamos que o que se tem é o “número da operação”, o que se refere apenas à cédula propriamente dita e a operação do financiamento realizada, o que difere totalmente de “numeração do contrato”, este que fora bem explicitado em todos os documentos acostados na exordial, inclusive na notificação extrajudicial enviada e na própria petição inicial; h) todos seus clientes, não apenas o requerido, tem pleno acesso ao sítio eletrônico do banco autor, apenas com o número de CPF e, ainda, o número de contrato exposto na notificação em exordial, razão pela qual o demandado tem plena ciência do número do contrato; i) não houve a prática de qualquer irregularidade acerta da cobrança dos encargos pactuados, sendo totalmente legal a capitalização mensal de juros.
Por fim, requer o julgamento procedente da ação.
Vêm os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Não sendo caso de julgamento conforme o estado do processo, e não estando presente a hipótese do § 3º, art. 357 do CPC/2015, passo decidir nos termos do caput e incisos do referido artigo, como forma de organização e saneamento do processo: 1.
Preliminares: 1.1.
Nomeação do requerido como depositário do bem apreendido: A parte ré, em contestação, pugna que seja nomeado como depositário do bem apreendido, sob a alegação de que a apreensão ocorreu de forma indevida, uma vez que o autor não cumpriu com a sua obrigação contratual, não podendo, assim, exigir do adimplemento do contrato pelo contestante.
Ocorre que, considerando que o contrato firmado entre as partes foi de financiamento de veículo sob alienação fiduciária, tem-se que a obrigação contratual do autor consistia em fornecer o crédito buscado pelo requerido para a compra do veículo por ele escolhido, o que devidamente foi cumprido, máxime quando o demando obteve o valor necessário para a aquisição do referido bem.
Sendo assim, não há que se falar em descumprimento contratual pela parte autora.
Já no que tange à alegação de que o autor cobrou taxa de juros superior da que foi devidamente pactuada pelas partes no contrato, tem-se que tal fato caracteriza prática de uma ilegalidade, e não descumprimento contratual, a qual tem o condão de descaracterizar a mora que ensejou a propositura da presente ação, caso seja demonstrada a veracidade.
Assim sendo, INDEFIRO o pedido de nomeação do requerido como depositário do bem apreendido. 2.
Mérito: 2.1.
Delimito as seguintes questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória para fins do julgamento do mérito: a) o número do contrato foi registrado de forma correta na notificação enviada ao requerido e na inicial? b) houve cobrança de taxa de juros superior da que foi pactuada pelas partes no contrato de financiamento? 2.2.
Fixo como questões de direito relevantes para solução da causa os pressupostos da responsabilidade civil e da obrigação contratual. 2.3.
Será admitida a produção de prova documental e pericial. 2.4. Ônus probatório: O ônus probatório seguirá a regra do art. 373, incs.
I e II, do CPC/15, cabendo à parte autora a prova do fato constitutivo de seu direito, e à parte ré a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 2.5.
Prova pericial: Em contestação/reconvenção, a parte requerida pugnou pela realização de prova pericial com a finalidade de ser comprovado que o autor cobrou taxa de juros superior da que foi pactuada, fato este negado pelo autor.
Diante da controvérsia apresentada, vislumbro a necessidade da produção da prova pericial para o deslinde do feito.
DEFIRO, pois, o pedido formulado pelo requerido, pelo que determino a realização de perícia contábil, a ser custeada pela parte ré.
NOMEIO como perita contábil para atuar no presente processo ELIZABETH GALO, credenciada junto ao Núcleo de Perícias do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte - NUPEJ.
INTIME-SE a perita nomeada para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se aceita o encargo lhe atribuído, devendo, no mesmo prazo, dizer o valor dos honorários periciais de forma detalhada, caso positivo.
Informado o valor, INTIME-SE o requerido, através de advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o pagamento dos honorários periciais, ficando, desde já, autorizado a liberação de 50% do valor em benefício da perita, enquanto os outros 50% ficarão retidos até a conclusão do processo.
Comprovado o pagamento dos honorários periciais, INTIMEM-SE as partes, através de seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar os quesitos a serem respondidos pela perita nomeada, bem como indicar assistente técnico, caso assim queiram.
Apresentados os quesitos, INTIME-SE a perita para a realização da perícia determinada, cujo laudo deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado, desde que haja justificativa.
Cumpridas as diligências acima determinadas, SUSPENDA-SE o feito até a conclusão da perícia deferida.
Apresentado o laudo pericial, INTIMEM-SE as partes, através de seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, falar sobre.
Havendo impugnação, com pedido de esclarecimento, INTIME-SE a perita nomeada para responder, no prazo de 30 (trinta) dias, devendo o processo ficar suspenso até o envio do laudo complementar.
Anexado aos autos o laudo complementar, INTIMEM-SE as partes, através de seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação.
Após, façam-se os autos conclusos para análise do pedido de prova testemunhal. 3.
Conclusão: Dando prosseguimento ao feito, e diante da nova configuração processual, que inclusive reflete a distribuição do ônus probandi, determino a intimação de ambas as partes para, no prazo comum de 15 dias, juntarem aos autos documentos relacionados ao objeto do processo, em especial quanto às questões fáticas delimitadas, e manifestarem o interesse pela produção de outras provas, justificando-as, sob pena de preclusão.
Faculto às partes, ainda, o prazo comum de 05 (cinco) dias, para pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, findo o qual a decisão torna-se-á estável, quanto ao saneamento.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 30/04/2024.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/05/2024 12:35
Juntada de Certidão
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02/05/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 14:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/10/2023 12:56
Juntada de documento de comprovação
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19/09/2023 13:55
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 11:26
Conclusos para decisão
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14/09/2023 14:17
Juntada de Petição de petição
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08/09/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2023 11:21
Juntada de ato ordinatório
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06/09/2023 11:28
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 13:32
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 13:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/08/2023 13:09
Juntada de diligência
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29/08/2023 10:13
Juntada de Petição de reconvenção
-
29/08/2023 08:13
Juntada de custas
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21/08/2023 11:05
Juntada de documento de comprovação
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14/08/2023 10:34
Expedição de Mandado.
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14/08/2023 10:33
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 10:27
Concedida a Medida Liminar
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13/08/2023 17:50
Conclusos para despacho
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13/08/2023 01:49
Publicado Intimação em 03/08/2023.
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13/08/2023 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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10/08/2023 08:25
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8495 Processo n.º 0841810-19.2023.8.20.5001 Assunto: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor: A.
C.
F.
E.
I.
S.
Réu: C.
L.
D.
L.
DESPACHO Compulsando os autos, verifico que a parte autora não comprovou o recolhimento das custas processuais iniciais.
Também não consta o gravame sobre o veículo objeto da lide.
Assim, intime-se a parte autora, através de advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, corrigir as irregularidades acima apontadas, comprovando o gravame e o pagamento das custas iniciais do processo, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem manifestação da autora ou cumpridas as diligências acima determinadas, retornem os autos conclusos.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Natal/RN, 29 de julho de 2023.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/08/2023 07:06
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2023 09:20
Juntada de custas
-
28/07/2023 16:08
Conclusos para decisão
-
28/07/2023 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2023
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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