TJRN - 0841810-19.2023.8.20.5001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 07:10
Conclusos para despacho
-
24/07/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 00:56
Publicado Intimação em 24/07/2025.
-
24/07/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
22/07/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2025 18:30
Conclusos para despacho
-
14/04/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 01:51
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
27/03/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
24/03/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 13:47
Juntada de Petição de laudo pericial
-
17/03/2025 14:11
Juntada de documento de comprovação
-
14/03/2025 00:04
Decorrido prazo de ELIZABETH GALO em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 00:03
Decorrido prazo de ELIZABETH GALO em 13/03/2025 23:59.
-
21/01/2025 14:59
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 14:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
-
21/01/2025 11:47
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 11:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
-
21/01/2025 11:09
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
21/01/2025 05:46
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 05:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
-
15/01/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 22:17
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 22:17
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 18:15
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
14/01/2025 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2024 06:53
Conclusos para decisão
-
17/12/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 10:29
Publicado Intimação em 18/11/2024.
-
26/11/2024 10:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
25/11/2024 11:15
Publicado Intimação em 06/05/2024.
-
25/11/2024 11:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
13/11/2024 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 16:02
Juntada de Petição de laudo pericial
-
08/11/2024 15:54
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/11/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 13:35
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 05:14
Decorrido prazo de Ariosmar Neris em 09/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 02:30
Decorrido prazo de Ariosmar Neris em 09/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 09:22
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 13:03
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 16:46
Publicado Intimação em 18/09/2024.
-
18/09/2024 16:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
18/09/2024 16:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
18/09/2024 16:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
18/09/2024 16:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
18/09/2024 16:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
16/09/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2024 02:20
Decorrido prazo de WAGNER MANSUR CORREIA DE MELO em 23/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 10:13
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 14/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 09:23
Decorrido prazo de Ariosmar Neris em 14/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 12:18
Juntada de documento de comprovação
-
06/08/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 13:09
Conclusos para despacho
-
06/06/2024 01:04
Decorrido prazo de WAGNER MANSUR CORREIA DE MELO em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 00:56
Decorrido prazo de WAGNER MANSUR CORREIA DE MELO em 05/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 12:49
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2024 00:43
Decorrido prazo de Ariosmar Neris em 24/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 00:37
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 24/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 12:35
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 14:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/10/2023 12:56
Juntada de documento de comprovação
-
19/09/2023 13:55
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 11:26
Conclusos para decisão
-
14/09/2023 14:17
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 11:21
Juntada de ato ordinatório
-
06/09/2023 11:28
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 13:32
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 13:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/08/2023 13:09
Juntada de diligência
-
29/08/2023 10:13
Juntada de Petição de reconvenção
-
29/08/2023 08:13
Juntada de custas
-
21/08/2023 11:05
Juntada de documento de comprovação
-
14/08/2023 10:34
Expedição de Mandado.
-
14/08/2023 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 10:27
Concedida a Medida Liminar
-
13/08/2023 17:50
Conclusos para despacho
-
13/08/2023 01:49
Publicado Intimação em 03/08/2023.
-
13/08/2023 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
10/08/2023 08:25
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8495 Processo n.º 0841810-19.2023.8.20.5001 Assunto: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor: A.
C.
F.
E.
I.
S.
Réu: C.
L.
D.
L.
DESPACHO Compulsando os autos, verifico que a parte autora não comprovou o recolhimento das custas processuais iniciais.
Também não consta o gravame sobre o veículo objeto da lide.
Assim, intime-se a parte autora, através de advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, corrigir as irregularidades acima apontadas, comprovando o gravame e o pagamento das custas iniciais do processo, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem manifestação da autora ou cumpridas as diligências acima determinadas, retornem os autos conclusos.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Natal/RN, 29 de julho de 2023.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/08/2023 07:06
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2023 09:20
Juntada de custas
-
28/07/2023 16:08
Conclusos para decisão
-
28/07/2023 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2023
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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