TJRN - 0806465-65.2023.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0806465-65.2023.8.20.5106 Polo ativo ERYSON BEZERRA LIMA Advogado(s): MARCELO MOURA SALAZAR DA SILVEIRA Polo passivo LOJAS RIACHUELO SA Advogado(s): OSVALDO DE MEIROZ GRILO JUNIOR JUIZ RELATOR: JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE EM CARTÃO DE CRÉDITO.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DA FRAUDE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR.
INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso inominado interposto por consumidor contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de exclusão de registro em cadastro de inadimplentes, indenização por danos morais e repetição de indébito, decorrentes de suposta fraude em cartão de crédito. 2.
O recorrente alegou desconhecer compras lançadas em sua fatura e afirmou que, mesmo após comunicar o fato à empresa ré, esta permaneceu inerte, resultando na negativação de seu nome. 3.
A sentença de primeiro grau concluiu pela ausência de comprovação da fraude e pela regularidade das operações contestadas, razão pela qual julgou improcedentes os pedidos autorais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1.
A questão em discussão consiste em definir se há elementos probatórios suficientes para comprovar a alegada fraude em cartão de crédito e, consequentemente, a responsabilidade da empresa ré pela inscrição do nome do autor em cadastro de inadimplentes. 2.
Discute-se, ainda, se estão presentes os requisitos para a exclusão do registro, a indenização por danos morais e a repetição de indébito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 1.
O recurso é próprio, tempestivo e isento de preparo, em razão da concessão da gratuidade da justiça ao recorrente, nos termos do art. 98 do CPC. 2.
No sistema dos juizados especiais, o efeito suspensivo ao recurso é excepcional e depende da demonstração de dano irreparável ou de difícil reparação, o que não se verifica no caso concreto. 3.
Não há nos autos prova inequívoca da fraude alegada pelo autor.
Os documentos apresentados (boletim de ocorrência, fatura do cartão e consulta ao SERASA) não afastam a presunção de regularidade das operações contestadas, tampouco comprovam a inexistência de relação jurídica entre as partes. 4.
A empresa ré demonstrou o uso habitual do cartão pelo autor, com histórico de parcelamentos e movimentações frequentes, além da ausência de falha na segurança do sistema que pudesse ter possibilitado o uso indevido por terceiros. 5.
Embora o Código de Defesa do Consumidor imponha ao fornecedor o dever de segurança e a responsabilidade objetiva pelos danos oriundos da prestação de seus serviços, tal responsabilidade não é absoluta e pode ser afastada diante da ausência de nexo causal ou da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. 6.
Diante da ausência de prova inequívoca da fraude, não há que se imputar à ré a responsabilidade pela negativação decorrente de débito regularmente constituído, nem se falar em exclusão do registro, indenização por danos morais ou repetição de indébito.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso inominado desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, prevista no art. 14 do CDC, não é absoluta e pode ser afastada diante da ausência de nexo causal ou da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. 2.
A ausência de prova inequívoca da fraude alegada pelo consumidor impede a imputação de responsabilidade ao fornecedor pela negativação decorrente de débito regularmente constituído.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98 e 98, §3º; CDC, art. 14.
Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência citada no voto.
ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes integrantes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, condicionando-se o pagamento ao disposto no art. 98, §3º, do CPC.
Data e assinatura do sistema.
JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto por Eryson Bezerra Lima contra a sentença proferida pelo Juízo do 5º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró/RN, nos autos nº 0806465-65.2023.8.20.5106, em ação proposta em face de Lojas Riachuelo S/A.
A decisão recorrida julgou improcedentes os pedidos autorais, revogando eventual liminar concedida, e condenou o autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé, fixada em 5% sobre o valor da causa, com acréscimo de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo IPCA, desde o trânsito em julgado.
Nas razões recursais (Id.
TR 22142671), o recorrente sustenta: (a) a inexistência de culpa exclusiva da vítima, alegando que não houve descuido na guarda de seus dados pessoais; (b) a responsabilidade objetiva da recorrida, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, pela falha na prestação do serviço; (c) a ausência de comprovação de que as compras questionadas foram realizadas pelo recorrente; (d) a necessidade de desconstituição do débito e exclusão de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito; e (e) o cabimento de indenização por danos morais, em razão da inscrição indevida de seu nome nos cadastros restritivos.
Ao final, requer a reforma da sentença para que sejam julgados procedentes os pedidos iniciais, com a condenação da recorrida ao pagamento de indenização por danos morais e a exclusão do débito questionado.
Em contrarrazões (Id.
TR 22142676), a parte recorrida, Lojas Riachuelo S/A, defende: (a) a inexistência de falha na prestação do serviço, argumentando que as compras realizadas no cartão de crédito do recorrente ocorreram mediante o uso de senha e dados pessoais, cuja guarda é de responsabilidade exclusiva do consumidor; (b) a culpa exclusiva da vítima, que não adotou as medidas necessárias para evitar a continuidade das transações questionadas, como o cancelamento do cartão; e (c) a improcedência dos pedidos de indenização por danos morais e desconstituição do débito, por ausência de comprovação de irregularidades.
Ao final, requer a manutenção da sentença recorrida. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, entendo que a peça recursal é própria, tempestiva e sem preparo, considerando que houve pedido de gratuidade da justiça à pessoa física, a qual defiro-o, nos termos do art. 98, do CPC.
Atribuo à peça recursal o efeito meramente devolutivo, considerando que no sistema dos juizados especiais, a concessão de efeito suspensivo ao recurso ocorre em casos excepcionais, nos quais é demonstrada a presença de dano irreparável ou de difícil reparação, circunstância não verificada no caso concreto.
Não merece prosperar a pretensão recursal.
Explico.
O autor afirma que foi vítima de fraude envolvendo seu cartão de crédito vinculado à empresa demandada, alegando desconhecer diversas compras lançadas em sua fatura no mês de junho de 2022.
Sustenta que, apesar de ter comunicado o fato à ré, esta permaneceu inerte, culminando na inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes.
Entretanto, ao compulsar os autos, verifica-se que não há elementos probatórios suficientes que corroborem a versão apresentada pelo recorrente.
Embora tenha juntado boletim de ocorrência (id. 22142497), fatura do cartão (id. 22142496) e consulta ao SERASA (id. 22142498), os documentos apresentados não afastam, por si só, a presunção de regularidade das operações contestadas, tampouco comprovam a inexistência de relação jurídica entre as partes em relação às compras questionadas.
A parte recorrida, por sua vez, apresentou documentação que indica o uso habitual do cartão pelo autor, com histórico de parcelamentos e movimentações frequentes (id’s. 22142507 a 22142512), sem que se constate interrupção do vínculo contratual.
Ademais, inexiste comprovação de que tenha havido falha na segurança do sistema da ré que possibilitasse o uso indevido por terceiros, tampouco que as transações tenham se dado sem qualquer validação ou autenticação. É certo que o Código de Defesa do Consumidor impõe ao fornecedor o dever de segurança e informação, bem como a responsabilidade objetiva pelos danos oriundos da prestação de seus serviços (art. 14 do CDC).
Contudo, tal responsabilidade não é absoluta, podendo ser afastada diante de prova da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, ou ainda da ausência de nexo causal entre a conduta da fornecedora e o suposto dano experimentado.
No caso em apreço, ausente prova inequívoca da fraude alegada, não se pode imputar à ré a responsabilidade pela negativação decorrente de débito regularmente constituído, razão pela qual não há que se falar em exclusão do registro, indenização por danos morais ou repetição de indébito.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso inominado, mantendo-se integralmente a sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais.
Condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, condicionando-se o pagamento ao disposto no art. 98, §3º, do CPC. É como voto.
Natal/RN, 12 de Agosto de 2025. -
31/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806465-65.2023.8.20.5106, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 12-08-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 12 a 18/08/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 30 de julho de 2025. -
04/07/2025 10:45
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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08/11/2023 10:20
Recebidos os autos
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08/11/2023 10:20
Conclusos para julgamento
-
08/11/2023 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2023
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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