TJRN - 0875843-35.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0875843-35.2023.8.20.5001 Polo ativo PROCURADOR GERAL DA PROCURADORIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): Polo passivo MARIA DA CONCEICAO MEDEIROS MOREIRA Advogado(s): LETICIA FERNANDES PIMENTA CAMPOS SILVA JUIZ RELATOR: JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO, FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO.
SERVIDOR PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
INCLUSÃO DO AUXÍLIO DE SAÚDE E AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DO 13º SALÁRIO E DO TERÇO DE FÉRIAS.
PARCELAS PERCEBIDAS EM CARÁTER PERMANENTE QUE COMPÕEM A REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO ENTE PÚBLICO DEMANDADO CONTRA A CONDENAÇÃO.
ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
EXEGESE DO ART. 1º, § 2º, B, DA LCE Nº 426/2010 E DO ART. 2º DA RESOLUÇÃO Nº 19/2019-TJ/RN.
PRETENSÃO DE PAGAMENTO DA RPV PROVENIENTE DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA DO PODER JUDICIÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos.
Condenação em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Natal/RN, data conforme registro do sistema.
JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator « Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte contra sentença proferida pelo Juízo do 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal, nos autos nº 0875843-35.2023.8.20.5001, em ação proposta por Maria da Conceição Medeiros Moreira.
A decisão recorrida condenou o ente demandado a corrigir a base de cálculo do décimo terceiro salário e do adicional de férias (1/3) da parte autora, incluindo os valores percebidos a título de auxílio-alimentação e auxílio-saúde, bem como ao pagamento das diferenças retroativas dos últimos cinco anos, excluídos os valores anteriores a dezembro de 2018, com incidência de juros e correção monetária nos termos especificados na sentença.
Nas razões recursais (Id.
TR 25815951), o recorrente sustenta: (a) a natureza indenizatória do auxílio-alimentação e do auxílio-saúde, conforme legislação específica, que impede sua integração à remuneração do servidor; (b) a ausência de previsão legal para inclusão dessas verbas na base de cálculo do décimo terceiro salário e do adicional de férias; (c) a inaplicabilidade dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça ao caso concreto, por tratarem de situações distintas; (d) a necessidade de observância ao teto constitucional e à incidência de tributos sobre as verbas eventualmente reconhecidas como integrantes da remuneração.
Ao final, requer a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos da parte autora.
Em contrarrazões (Id.
TR 25815954), Maria da Conceição Medeiros Moreira defende a manutenção da sentença recorrida, argumentando que os auxílios em questão possuem caráter permanente e, portanto, integram a remuneração do servidor, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.
Requer, ao final, o desprovimento do recurso. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso, e, em sendo assim, a proposição é pelo seu conhecimento.
Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, e a regularidade formal.
Logo, indiscutíveis as naturezas remuneratórias das vantagens, que apenas cessam a percepção do implemento da aposentadoria, devido à parte autora as diferenças não adimplidas a título de auxílio-alimentação e auxílio-saúde na base de cálculo do décimo terceiro salário e terço de férias.
Em relação à alegação de incidência de imposto de renda e contribuição previdenciária, não merece prosperar.
Isso porque, nos termos do art. 1º, § 2º, b, da LCE nº 426/2010, e do art. 2º da Resolução nº 19/2019-TJ/RN, as vantagens não são configuradas como rendimento tributável e nem sofrerão incidência de contribuição previdenciária.
Quanto ao pedido subsidiário para que o pagamento da RPV seja proveniente da dotação orçamentária do Poder Judiciário do Rio Grande do Norte, igualmente não merece acolhida.
Apesar da autonomia concedida ao Poder Judiciário, este não possui personalidade jurídica própria, sendo parte integrante do Estado, ao qual são atribuídas as consequências jurídicas.
Considerando, pois, tudo o que consta nos autos, o projeto de acórdão é no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento, confirmando a sentença por seus próprios fundamentos.
Condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, o presente projeto de acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito.
CRISTIAN EMANOEL OLIVEIRA DE VASCONCELOS Juiz Leigo TERMO DE HOMOLOGAÇÃO Trata-se de projeto de acórdão elaborado por juiz leigo, em face do disposto no art. 98, inciso I, da Constituição Federal, no art. 5º, inciso III, da Lei nº 9.099/95, na Resolução CNJ nº 174/2013 e na Resolução TJRN nº 011/2024.
Com fundamento no art. 40 da Lei nº 9.099/95 e considerando que nada há a modificar neste projeto a mim submetido para apreciação, HOMOLOGO-O em todos os seus termos, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos.
Natal/RN, data conforme registro do sistema.
JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator Natal/RN, 12 de Agosto de 2025. -
31/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0875843-35.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 12-08-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 12 a 18/08/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 30 de julho de 2025. -
12/07/2024 13:46
Recebidos os autos
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12/07/2024 13:46
Conclusos para julgamento
-
12/07/2024 13:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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