TJRN - 0859779-76.2025.8.20.5001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:18
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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01/09/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 00:10
Decorrido prazo de MAGDA LUIZA RIGODANZO EGGER DE OLIVEIRA em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0859779-76.2025.8.20.5001 Parte autora: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
Parte ré: JOSUE FERREIRA BARROS NETO S E N T E N Ç A No curso do processo, a parte autora, através de patrono constituído com os poderes especiais para desistir (Id 158491972), peticionou ao Id 161129088, requerendo a desistência.
Passo a decidir.
Pois bem.
Trata-se de pedido de desistência antes mesmo do despacho inicial.
Sequer houve a triangulação do processo.
O presente pedido de desistência encontra amparo legal no artigo 485, inciso VIII, e parágrafo 4º, do CPC, devendo ser homologado, independentemente da intimação da parte ré sobre a concordância do pedido, uma vez que inexistiu a formação do contraditório.
Ante o exposto, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA e, em consequência, declaro a extinção da presente ação, sem resolução do mérito e por consequência REVOGO a tutela antecipada de id. 158900711.
Tendo em vista que a desistência se deu antes da citação, a parte autora responderá somente pelas custas processuais, já recolhidas, mas não por honorários advocatícios, conforme disposto no caput do artigo 90 do CPC.
DETERMINO a retirada das restrições em id. 159207544, via sistema RENAJUD, ou na sua impossibilidade, que seja oficiado o DETRAN/RN.
Interposta apelação, voltem conclusos para juízo de retratação (art. 485, §7º, CPC).
Após o trânsito em julgado desta sentença, independentemente de nova conclusão, determino que se dê baixa na distribuição, arquivando-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se as partes.
Em Natal, data/hora de registro no sistema.
ROSSANA ALZIR DIOGENES MACEDO Juíza de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/08/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 18:03
Extinto o processo por desistência
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20/08/2025 00:14
Decorrido prazo de MAGDA LUIZA RIGODANZO EGGER DE OLIVEIRA em 19/08/2025 23:59.
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19/08/2025 19:59
Conclusos para julgamento
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19/08/2025 19:58
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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19/08/2025 10:19
Juntada de Petição de petição
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17/08/2025 22:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/08/2025 22:57
Juntada de diligência
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06/08/2025 01:24
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0859779-76.2025.8.20.5001 Parte autora: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
Parte ré: JOSUE FERREIRA BARROS NETO D E C I S Ã O Atendendo ao pleito do Banco-Autor formulado ao Id 159301117 e com fundamento no art. 313, inciso II, do código de processo civil, SUSPENDO o processo por convenção entre as partes por 15(quinze) dias.
Por cautela, mantenha-se a restrição renajud de Id 159207544.
Decorrido o prazo supra, levante-se a suspensão imediatamente e intime-se a parte autora para requerer o que entende de direito.
Acaso as partes tenham celebrado acordo para composição da lide, retornem conclusos para caixa de homologação.
Publique-se.
Intimem-se as partes.
Em Natal, data/hora de registro no sistema.
ROSSANA ALZIR DIOGENES MACEDO Juíza de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/08/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 08:39
Processo Suspenso por Convenção das Partes
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31/07/2025 12:28
Conclusos para decisão
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31/07/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 13:48
Juntada de Certidão
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28/07/2025 16:54
Expedição de Mandado.
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28/07/2025 12:59
Concedida a Medida Liminar
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28/07/2025 00:41
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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28/07/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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25/07/2025 14:19
Conclusos para decisão
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25/07/2025 10:10
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0859779-76.2025.8.20.5001 Autor: B.
T.
D.
B.
S.
Réu: J.
F.
B.
N.
D E S P A C H O INTIME-SE a parte autora para emendar a exordial, no sentido de recolher as custas processuais iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias.
Recolhidas as custas, venham-me conclusos.
Silente a demandante, venham-me conclusos para sentença extintiva.
P.
I.
C.
Em Natal, data/hora de registro no sistema.
Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito em substituição legal (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
24/07/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 12:14
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2025 14:59
Conclusos para despacho
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23/07/2025 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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