TJRN - 0800799-41.2025.8.20.5162
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800799-41.2025.8.20.5162 Polo ativo CRISPHALYNE FERNANDES BEZERRA DE OLIVEIRA Advogado(s): CLAUDIA DE AZEVEDO MIRANDA MENDONCA Polo passivo INTERBELLE COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA RELATOR: JUIZ JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTO.
DOCUMENTO JUNTADO AOS AUTOS.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso inominado interposto contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC, em razão da ausência de apresentação de documento indispensável à propositura da ação. 2.
A sentença recorrida considerou que a parte autora não atendeu à determinação de emenda da petição inicial, consistente na apresentação de extrato de negativação emitido por órgão oficial. 3.
Verificou-se, contudo, que o referido documento foi juntado aos autos pela parte autora no momento do ajuizamento da ação, o que evidencia excesso de rigor na decisão de extinção do processo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1.
A questão em discussão consiste em definir se a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento na ausência de documento indispensável, é cabível quando o referido documento já se encontra nos autos. 2.
Discute-se, ainda, a necessidade de observância aos princípios da cooperação, do acesso à justiça e da vedação à decisão surpresa, previstos, respectivamente, nos arts. 6º e 10 do CPC e no art. 5º, XXXV, da CF/1988.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 1.
A extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC, pressupõe a ausência de cumprimento de determinação judicial para emenda da petição inicial. 2.
No caso concreto, o documento exigido pelo juízo de origem foi devidamente juntado aos autos pela parte autora no momento do ajuizamento da ação, o que torna inadequada a extinção do processo. 3.
A decisão recorrida violou os princípios da cooperação, do acesso à justiça e da vedação à decisão surpresa, que regem o sistema dos Juizados Especiais Cíveis, conforme disposto na Lei nº 9.099/1995 e no CPC. 4.
Diante disso, a sentença deve ser anulada, com o retorno dos autos ao juízo de origem para prosseguimento do feito, incluindo a regular instrução processual.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Recurso conhecido e provido.
Sentença anulada.
Determinado o retorno dos autos ao juízo de origem para prosseguimento do feito.
Tese de julgamento: 1.
A extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento na ausência de documento indispensável, não é cabível quando o referido documento já se encontra nos autos. 2.
Nos Juizados Especiais Cíveis, devem ser observados os princípios da cooperação, do acesso à justiça e da vedação à decisão surpresa, em conformidade com a Lei nº 9.099/1995 e o CPC.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios em face do disposto no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto por CRISPHALYNE FERNANDES BEZERRA DE OLIVEIRA contra a sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu sem resolução nos autos da ação proposta em desfavor da INTERBELLE COMÉRCIO DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA pleiteando a declaração da inexistência do débito no valor de R$ 210,00 (duzentos e dez reais), a exclusão do seu nome nos órgãos de proteção de crédito, além de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais.
Em suas razões (Id TR 30609732) a recorrente requereu, inicialmente, a gratuidade da justiça e a nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional, aduzindo ter colacionado todos os documentos necessários a propositura da ação, especialmente no que concerne a comprovação da negativação, não havendo razão para extinção por inépcia.
Ao final, requereu o acolhimento da preliminar arguida para cassar a sentença proferida.
Subsidiariamente, o conhecimento e o provimento do recurso reformando a sentença para que seja reconhecida a validade dos documentos apresentados e determinando o prosseguimento regular do feito.
Não foram apresentadas as contrarrazões. É o relatório.
VOTO Quanto ao pedido de gratuidade da justiça, formulado pela recorrente, há de ser deferido, nos termos dos arts. 98, § 1º, inciso VIII, e 99, § 7º, todos do Código de Processo Civil.
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso, a proposição é no sentido do seu CONHECIMENTO.
Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, a regularidade formal, tratando-se de recorrente beneficiária da gratuidade da justiça.
Da sentença recorrida consta o seguinte: [...] Dispensado o relatório, nos termos do artigo 81 da Lei nº 9.099/1995.
O feito possui questões que impedem a análise do mérito.
Isso porque foi determinada emenda a inicial para a parte autora apresentasse aos autos extrato de negativação diretamente do SPC/SERASA ou outra instituição oficial ou, ainda, comprovante de negativação ORIGINAL - emitido pelo órgão competente em sua sede física (certidão de balcão), sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único do Código de Processo Civil (ID. nº 146369987).
Contudo, a parte autora não cumpriu a diligência solicitada, limitando-se a reafirmar que o documento juntado aos autos seria suficiente (ID 147161908).
Pois bem.
Dispõe o Código de Processo Civil (CPC) que: Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Em não sendo atendida a determinação de emenda, o CPC prevê: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; (...).
Desta forma, considerando que a parte autora não atendeu o despacho no prazo estabelecido e com base no art. 485, I, do Código de Processo Civil, indefiro petição inicial e declaro extinta a presente ação sem resolução de mérito. [...].
Compulsando detidamente os autos, assiste razão em parte ao inconformismo da recorrente.
Apesar do Juízo a quo ter extinguindo o processo em razão da ausência do “extrato de negativação diretamente do SPC/SERASA ou outra instituição oficial ou, ainda, comprovante de negativação ORIGINAL - emitido pelo órgão competente em sua sede física (certidão de balcão),” o documento foi juntado pela recorrente ainda em sede de ajuizamento, conforme se observa nos extratos de Id TR 30609725, pág. 1-3 e ID TR 30609724, pág. 1-6.
A extinção do processo sem resolução do mérito não é apropriada no caso dos autos.
Em verdade, a extinção da relação jurídica processual evidencia excesso de rigor, além de violação aos princípios que regem o sistema da Lei nº 9.099/95 que regem os Juizados Especiais Cíveis, especialmente em razão da flagrante violação ao princípio da cooperação (art. 6º do CPC), do acesso à justiça (art. 5º, XXXV da CF/88) e da vedação a decisão surpresa (art. 10º do CPC), merecendo ser anulada a sentença.
Diante disso, e considerando que a causa ainda não está pronta para ser julgada por este colegiado, uma vez que necessita da instrução processual, o processo deve retornar ao Juízo de origem para emenda da petição inicial, na forma do art. 321 do CPC.
Considerando, pois, tudo o que dos autos consta, o projeto de acórdão é no sentido de conhecer do recurso e dar-lhe provimento, anulando a sentença e determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para prosseguimento do feto.
Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios em face do disposto no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, o presente projeto de acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito.
PRISCILA TÉRCIA DA COSTA TAVARES Juíza Leiga TERMO DE HOMOLOGAÇÃO Trata-se de projeto de acórdão elaborado por juíza leiga, em face do disposto no art. 98, inciso I, da Constituição Federal, no art. 5º, inciso III, da Lei nº 9.099/95, na Resolução CNJ nº 174/2013 e na Resolução TJRN nº 11/2024.
Com fundamento no art. 40 da Lei nº 9.099/95 e considerando que nada há a modificar neste projeto a mim submetido para apreciação, HOMOLOGO-O em todos os seus termos, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos.
Natal/RN, data registrada no sistema.
JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS JUIZ RELATOR Natal/RN, 5 de Agosto de 2025. -
24/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800799-41.2025.8.20.5162, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 05-08-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 05 a 11/08/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 23 de julho de 2025. -
15/04/2025 08:55
Recebidos os autos
-
15/04/2025 08:55
Conclusos para julgamento
-
15/04/2025 08:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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