TJRN - 0812795-25.2025.8.20.5004
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 06:44
Arquivado Definitivamente
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12/09/2025 06:44
Transitado em Julgado em 11/09/2025
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12/09/2025 00:29
Decorrido prazo de THALES DE LIMA GOES FILHO em 11/09/2025 23:59.
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28/08/2025 03:21
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0812795-25.2025.8.20.5004 Parte autora: RESIDENCIAL PROSPERIDADE Parte ré: TEREZINHA FELICIANO DA SILVA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração em que a parte ré alega ter havido contradição na sentença que deixou de conhecer os embargos, por intempestivos.
Certificada sua tempestividade, vieram os autos conclusos.
Estabelece o art. 48, da Lei nº 9.099/95 que: “Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil.
Analisando os embargos de declaração interpostos, verifico que não foram demonstrados elementos que pudessem indicar a ocorrência de contradição/omissão da sentença com as provas dos autos, entendendo este juízo expressamente pelo não conhecimento dos embargos, nos termos já expostos na decisão atacada.
Em relação a pretensa contradição/omissão apontada, foge ao fundamento dos embargos, uma vez que a contradição passível de correção por tal espécie recursal é a chamada contradição interna, ou seja, dentro da própria sentença embargada, não em relação a aplicação da norma que o embargante entende aplicável ao caso e muito menos para retificar entendimento que entende incorreto, tanto mais quando pretende a nulidade do título executivo, com base em entendimento restrito do que caracteriza a exigibilidade deste.
Logo, resta demonstrado que os presentes embargos dizem respeito ao "meritum causae", bem como à reanálise das provas, sendo desiderato da parte obter efeitos modificativos, que, no caso em tela, somente poderiam ser alcançados pela via do recurso inominado.
Ante o exposto, rejeito os embargos, mantendo a sentença por seus próprios termos.
Intimem-se.
Natal/RN, 26 de agosto de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ANNA CHRISTINA MONTENEGRO DE MEDEIROS Juíza de Direito -
26/08/2025 20:06
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 17:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/08/2025 07:10
Conclusos para decisão
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08/08/2025 07:10
Juntada de Certidão
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07/08/2025 15:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/08/2025 00:16
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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05/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0812795-25.2025.8.20.5004 Parte autora: RESIDENCIAL PROSPERIDADE Parte ré: TEREZINHA FELICIANO DA SILVA SENTENÇA Vistos, etc.
Em sede de juizados especiais, incabível o condomínio figurar no polo ativo da presente ação indenizatória, uma vez que tal possibilidade se restringe somente às ações de cobrança de suas taxas condominiais.
Então, tendo em vista que não se trata de ação de cobrança de taxas devidas por condômino, deve o feito ser extinto, sem julgamento do mérito, revogando a liminar concedida nestes autos.
Ante o exposto, julgo extinto o presente feito, sem análise do mérito, com fundamento nos arts. 3º e 8º da Lei nº 9.099/95, determinando o arquivamento dos autos após o trânsito em julgado da decisão.
Sem custas e honorários advocatícios. (Art. 54 da Lei 9.0995/95).
Intimem-se.
Natal/RN, 4 de agosto de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ANNA CHRISTINA MONTENEGRO DE MEDEIROS Juíza de Direito -
04/08/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 11:15
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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29/07/2025 17:24
Conclusos para despacho
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29/07/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 00:14
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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28/07/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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25/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0812795-25.2025.8.20.5004 Parte exequente: RESIDENCIAL PROSPERIDADE Parte executada: TEREZINHA FELICIANO DA SILVA DESPACHO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial que tem por objetivo perceber valores decorrentes do não adimplemento de contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, consoante permissivo do artigo 784, X do Código de Processo Civil.
Porém, conforme ressalvado na parte final do mencionado inciso, faz-se necessário que a existência do crédito esteja minimamente comprovada documentalmente, o que não se vislumbra in casu, pois como meio de prova foi apresentada apenas a planilha de atualização do débito.
Assim sendo, em consonância com o artigo 801 do CPC, determino a intimação do condomínio exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, promover a juntada de comprovante de recebimento de NOTIFICAÇÃO prévia remetida para a parte executada cientificando acerca da existência do débito, advertindo-se a parte, desde já, que é necessária a expedição de notificação formal , não bastando o envio de e-mail ou outro meio eletrônico sem que seja possível verificar a efetiva ciência do devedor.
Fica consignado que, havendo impossibilidade de apresentar documento que comprove a notificação prévia, resta ao exequente a propositura de ação de conhecimento, vedada a conversão desta, por incompatibilidade do rito.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
Cumpra-se.
Natal/RN, 24 de julho de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ANNA CHRISTINA MONTENEGRO DE MEDEIROS Juíza de Direito -
24/07/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 13:42
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2025 15:46
Conclusos para despacho
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22/07/2025 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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