TJRN - 0801092-18.2023.8.20.5150
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Portalegre
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 00:14
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 00:14
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 19/08/2025 23:59.
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28/07/2025 02:00
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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28/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única de Portalegre/RN SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Processo n.°: 0801092-18.2023.8.20.5150 Promovente: ADELSON ANTONIO DE QUEIROZ Promovido: BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO Determino a reativação dos autos.
Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença. 1) Inicialmente, proceda à Secretaria com a evolução da classe processual para "Cumprimento de Sentença", devendo observar, ainda, a necessidade de inserção/manutenção do respectivo assunto no cadastro da ação. 2) Na forma do art. 523 do CPC/2015, INTIME-SE a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a sentença efetuando o pagamento do valor previsto na planilha de cálculos juntada pela autora no ID nº 141292125, sob pena de multa de 10% (dez por cento)[1]; 3) Faça constar na intimação acima que CASO NÃO HAJA O PAGAMENTO VOLUNTÁRIO, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que o Executado, independentemente de penhora ou nova intimação, querendo, apresente, nos próprios autos, sua IMPUGNAÇÃO, nos termos do art. 525 do CPC/2015; Sendo apresentada impugnação, certifique-se e intime-se a parte exequente para manifestar-se sobre a impugnação ao cumprimento de sentença no prazo de 15 (quinze) dias e, em seguida, façam os autos conclusos para decisão. 4) Efetuado o pagamento, expeça-se o respectivo alvará, através do SISCONDJ, devendo a parte exequente ser intimada, através de seu advogado, para que no prazo de até 15 (quinze) dias forneça os dados bancários da conta de sua titularidade OU apresentar petição/procuração atualizada devidamente subscrita pelo autor(a) autorizando, expressamente, o depósito dos referidos valores em conta bancária de seu advogado. 5) Não sendo efetuado o pagamento, DETERMINO o bloqueio judicial do valor acima mencionado – através do SISBAJUD - acrescido de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º do CPC. 5.1) INFRUTÍFERA a penhora, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias manifestar e indicar bens passíveis de penhora. 5.2) FRUTÍFERA a penhora, intime-se a Executada, através de seu advogado ou, caso não tenha, pessoalmente para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, comprovar que as quantias indisponíveis são impenhoráveis ou se ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, na forma do art.854, §§2º e 3º, CPC.
Caso haja manifestação, voltem-me conclusos os autos.
Na hipótese de não ter sido apresentada manifestação pelo(a) executado(a), determino às instituições financeiras (via SISBAJUD) que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução.
Não havendo questões pendentes, expeça-se o necessário alvará.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Portalegre/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.° 11.419/2006) RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito em substituição [1] ENUNCIADO 97 FONAJE – A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento (nova redação – XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG). -
24/07/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 13:42
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/07/2025 13:41
Processo Reativado
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11/07/2025 11:10
Outras Decisões
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02/04/2025 13:58
Conclusos para decisão
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29/01/2025 14:33
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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20/11/2024 03:44
Arquivado Definitivamente
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18/09/2024 16:07
Juntada de Certidão
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11/09/2024 02:23
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 10/09/2024 23:59.
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10/09/2024 04:12
Decorrido prazo de ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE em 09/09/2024 23:59.
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19/08/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 12:25
Julgado procedente o pedido
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01/04/2024 08:28
Conclusos para julgamento
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01/04/2024 08:28
Juntada de Certidão
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14/03/2024 09:57
Decorrido prazo de ADENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 13/03/2024 23:59.
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14/03/2024 08:36
Decorrido prazo de ADENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 13/03/2024 23:59.
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13/03/2024 09:06
Decorrido prazo de ALENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 12/03/2024 23:59.
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13/03/2024 09:06
Decorrido prazo de ALENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 12/03/2024 23:59.
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12/03/2024 15:25
Decorrido prazo de FERNANDA CLEONICE CAMINHA PINHEIRO em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 15:25
Decorrido prazo de FERNANDA CLEONICE CAMINHA PINHEIRO em 11/03/2024 23:59.
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06/03/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 09:05
Juntada de Petição de contestação
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25/01/2024 10:19
Audiência conciliação cancelada para 25/01/2024 11:20 Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Portalegre.
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18/01/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 11:57
Não Concedida a Medida Liminar
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22/12/2023 16:02
Conclusos para decisão
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22/12/2023 16:02
Audiência conciliação designada para 25/01/2024 11:20 Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Portalegre.
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22/12/2023 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/12/2023
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Planilha de Cálculos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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