TJRN - 0841726-18.2023.8.20.5001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/03/2025 14:24
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 14:50
Conclusos para despacho
-
13/02/2025 14:49
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 10:35
Juntada de documento de comprovação
-
07/10/2024 09:59
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 08:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/09/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 13:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/06/2024 11:53
Conclusos para decisão
-
28/05/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2024 01:12
Decorrido prazo de MARCIO FIGUEIREDO DE FRANCA FILHO em 24/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 12:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
29/04/2024 12:21
Publicado Intimação em 25/04/2024.
-
29/04/2024 12:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
29/04/2024 12:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
29/04/2024 12:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 99135-0652 Processo n.º 0841726-18.2023.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Autor: RAFAELA DINIZ DE OLIVEIRA LIMEIRA Réu: ALL CARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SAO PAULO S.A.
DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar interesse na produção de demais provas ou requer julgamento antecipado da lide.
No caso de requerimento de provas, voltem os autos conclusos para decisão.
A ausência de protesto, por sua vez, considerar-se-á como o desejo de não produção de novas provas, autorizando o julgamento do processo no estado em que se encontra.
Natal/RN, 22 de April de 2024.
AZEVÊDO HAMILTON CARTAXO Juiz de Direito -
23/04/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 10:03
Proferido despacho de mero expediente
-
12/10/2023 01:25
Decorrido prazo de MARCIO FIGUEIREDO DE FRANCA FILHO em 11/10/2023 23:59.
-
12/10/2023 01:24
Decorrido prazo de RAFAELA DINIZ DE OLIVEIRA LIMEIRA em 11/10/2023 23:59.
-
26/09/2023 21:25
Juntada de documento de comprovação
-
21/09/2023 12:26
Decorrido prazo de MARCIO FIGUEIREDO DE FRANCA FILHO em 20/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 04:20
Decorrido prazo de RAFAELA DINIZ DE OLIVEIRA LIMEIRA em 18/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 13:00
Conclusos para decisão
-
13/09/2023 12:11
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 08:43
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
06/09/2023 08:43
Audiência conciliação realizada para 05/09/2023 09:10 18ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
06/09/2023 08:43
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/09/2023 09:10, 18ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
04/09/2023 17:26
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 00:01
Decorrido prazo de MARCIO FIGUEIREDO DE FRANCA FILHO em 21/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 15:28
Juntada de Petição de contestação
-
15/08/2023 19:23
Juntada de Certidão
-
15/08/2023 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 09:09
Publicado Intimação em 03/08/2023.
-
14/08/2023 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
14/08/2023 08:58
Publicado Intimação em 08/08/2023.
-
14/08/2023 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
13/08/2023 01:56
Publicado Intimação em 07/08/2023.
-
13/08/2023 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
11/08/2023 05:41
Publicado Intimação em 03/08/2023.
-
11/08/2023 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
10/08/2023 10:55
Juntada de diligência
-
07/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 PROCESSO: 0841726-18.2023.8.20.5001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAFAELA DINIZ DE OLIVEIRA LIMEIRA REU: ALL CARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SAO PAULO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 93, XIV da Constituição Federal, do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015), e das disposições contidas no Art. 78, do Provimento n.º 154, de 09/09/2016 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN, intimo a autora RAFAELA DINIZ DE OLIVEIRA LIMEIRA, por seu advogado, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos dos artigos 12, 13 e 14 da Portaria Conjunta 53/2020 do TJRN, protocolar a Carta Precatória junto ao Juízo Deprecado, providenciando seu cadastro e distribuição no PJE do Juízo de Destino, juntando o comprovante de pagamento das custas para cumprimento da referida carta ou o comprovante de deferimento de gratuidade judiciária neste Juízo de Origem, nos moldes previstos na Portaria Conjunta 53 de 19 de novembro de 2020 do TJRN.
Natal/RN, 4 de Agosto de 2023.
SIMONE SANTOS SILVA DE SOUZA Analista Judiciário PORTARIA CONJUNTA Nº 53, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2020.
Estabelece regras para o protocolo e a distribuição de cartas e requerimentos no Processo Judicial Eletrônico (PJe) e dá outras providências.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA e o CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições legais e regimentais, CONSIDERANDO que, nos termos do art. 37, caput, da Constituição Federal, as atividades do Poder Judiciário devem se pautar também pelo princípio da eficiência; CONSIDERANDO que a adoção do Processo Judicial Eletrônico (PJe) exige mudança de paradigmas e possibilita a distribuição e o peticionamento diretamente nas unidades judiciais; CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006, que admite o uso do meio eletrônico na tramitação dos processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais; CONSIDERANDO o teor do art. 42 da Resolução nº 185, de 18 de dezembro de 2013, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), admitindo que as cartas precatórias expedidas para as unidades judiciárias nas quais tenha sido implantado o PJe tramitarão também em meio eletrônico e quando da devolução ao juízo deprecante erá encaminhada certidão constando o seu cumprimento com a materialização apenas de peças essenciais à compreensão dos atos realizados; RESOLVEM: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Seção I Das Classes e dos Assuntos Processuais Art. 1º Para o protocolo de cartas e requerimentos no Processo Judicial Eletrônico (PJe), deverão ser utilizadas as seguintes classes processuais: I - Carta Arbitral (código 12082); II - Carta de Ordem Cível (código 258); III - Carta Precatória Cível (código 261); IV - Carta de Ordem Criminal (código 335); V - Carta Precatória Criminal (código 355); VI - Carta de Ordem Infância e Juventude (código 1451); VII - Carta Precatória Infância de Juventude (código 1455); VIII - Carta de Ordem Infracional (código 1474); IX - Carta Precatória Infracional (código 1478); X - Requerimento de Apreensão de Veículo (código 12137); e XI - Requerimento de Reintegração de Posse (código 12138).
Art. 2º As classes referidas no art. 1º desta Portaria Conjunta, bem como os assuntos correlacionados, serão disponibilizados a advogados, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e às Procuradorias das Fazendas Públicas para protocolamento no PJe.
Art. 3º As normas desta Portaria Conjunta não se aplicam aos processos que tramitam no Sistema Eletrônico de Execução Unificada (SEEU).
Seção II Do Objeto Art. 4º Devem ser cumpridos por carta precatória atos que exijam a participação obrigatória do juiz, não se limitando à simples atuação de oficial de justiça.
Parágrafo único.
Caso não haja a necessidade de ato de conteúdo decisório, será dispensada a expedição de carta precatória entre juízos do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte, devendo ser observadas as regras das Portarias Conjuntas nº 28/2017-TJ, nº 33/2018-TJ e nº 50/2018-TJ, especialmente a funcionalidade de remeter mandados e atos diretamente à Central de Cumprimento de Mandados da respectiva comarca.
Art. 5º As regras dispostas nesta Portaria Conjunta não impedem a prática de atos concertados entre juízes cooperantes na forma do art. 69, § 2º, do Código de Processo Civil.
Parágrafo único.
Os juízes cooperantes poderão dispensar a expedição de carta precatória para hipóteses como a coleta de depoimentos por videoconferência em que as partes e testemunhas comparecerão à sala de audiência de outro juízo diverso daquele em que se processa a instrução, a realização de audiências com juízos colegiados, entre outros.
Art. 6º No caso de unidades judiciais com o PJe implantado no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte, a distribuição das cartas e dos requerimentos deverá ser feita diretamente pela secretaria do juízo deprecante, pelo advogado, pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública e pelas Procuradorias das Fazendas Públicas, mesmo que o processo de origem não esteja no PJe.
Art. 7º Se não for possível a utilização do PJe pela unidade de destino do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte, as cartas referidas no art. 1º desta Portaria Conjunta serão enviadas por e-mail institucional, pelo SIGAJUS ou por sistema que venha a substituí-lo.
Art. 8º Na hipótese de a unidade de destino pertencer a outra jurisdição, a carta precatória será enviada pelo juízo deprecante do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte seguindo as regras definidas pelo tribunal do juízo deprecado.
Art. 9º Para o protocolamento de carta precatória emitida por juízo deprecante de outra jurisdição ou de requerimento conexo a processo de outra jurisdição, deverão ser observadas as regras desta Portaria Conjunta.
Art. 10.
Para as hipóteses de oitiva de réu preso e adolescente privado de liberdade em unidade diversa do distrito da culpa, recomenda-se ao juízo dispensar a expedição de carta precatória e comunicar-se diretamente com a instituição prisional ou de internamento para viabilização do referido ato por meio de videoconferência, a partir de sala na própria unidade prisional, de unidade de atendimento socioeducativo ou, se necessário, determinando a condução do réu preso ou do socioeducando a uma sala passiva na sede do juízo mais próxima, para que se realize o ato diretamente. § 1º Conforme motivo justificado, será possível expedir precatória nos termos deste artigo para que o juízo deprecado apenas colabore praticando os contatos necessários com a unidade prisional ou de internamento, entre outras providências, mantendo-se a realização do ato pelo próprio juízo deprecante. § 2º Para as hipóteses de carta precatória cuja finalidade seja a realização de oitiva de réu preso, adolescente privado de liberdade e/ou testemunha, presencialmente, poderá o juízo deprecado comunicar-se com o deprecante com o objetivo de convertê-las para cumprimento direto e por meio de videoconferência.
CAPÍTULO II DISTRIBUIÇÃO Art. 11.
Uma vez determinada a expedição de carta precatória ou de ordem, a parte interessada deverá ser intimada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, recolha as custas processuais respectivas, sob pena de deixar de ser cumprido o ato de seu interesse.
Parágrafo único. É dispensável o recolhimento das custas processuais nos casos de isenção ou de concessão da gratuidade da justiça, devendo tal situação estar registrada expressamente para conhecimento do juízo deprecado.
Art. 12.
Havendo o recolhimento das custas com a juntada do respectivo comprovante, a secretaria do juízo deprecante ou ordenante, por meio das tarefas “Expedir carta precatória” ou “Expedir carta de ordem”, deverá preparar o documento que instrumentaliza a carta precatória ou de ordem no processo principal para assinatura do(a) magistrado(a), disponibilizando-a para que seja utilizada para o protocolamento eletrônico no juízo deprecado ou ordenado com os documentos exigidos na lei processual.
Parágrafo único.
O magistrado poderá atribuir à sua decisão ou despacho força de carta precatória ou de ordem.
Art. 13.
Os usuários externos referidos no art. 2º desta Portaria Conjunta deverão protocolar a carta precatória ou de ordem diretamente no juízo deprecado ou ordenado, devendo acessar o processo para que possam baixar (download) a carta e os anexos necessários em arquivos eletrônicos e, na sequência, providenciar o cadastro e a distribuição no PJe para o juízo de destino.
Parágrafo único.
Entre os documentos a serem anexados, os usuários externos deverão juntar o comprovante do recolhimento das custas ou comprovação de concessão da justiça gratuita do juízo de origem.
Art. 14.
Efetuado o procedimento descrito no art. 13 desta Portaria Conjunta, os usuários externos deverão juntar, no processo do juízo deprecante ou ordenante, o comprovante do protocolo da carta precatória ou de ordem com a identificação do número único atribuído ao procedimento instaurado no juízo deprecado ou ordenado, inclusive quando for de jurisdição diversa.
Art. 15.
Caso não haja o protocolamento na forma referida nos arts. 13 e 14 desta Portaria Conjunta no prazo de 30 (trinta) dias, contados da expedição do documento que instrumentaliza a carta precatória ou de ordem, a secretaria do juízo deprecante ou ordenante providenciará a distribuição, juntando, na sequência, o comprovante de protocolo com a identificação do número único atribuído ao procedimento instaurado.
Parágrafo único.
Nas ações penais públicas e nas ações de competência da infância e da juventude, a secretaria do juízo deprecante providenciará a distribuição da carta precatória ou de ordem de imediato, não se aplicando o prazo previsto no caput deste artigo.
Art. 16.
Para a distribuição de cartas precatórias e de ordem de outras jurisdições no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte, o juízo deprecante de outras jurisdições deverá realizar prévio cadastro no PJe, encaminhando e-mail ao endereço [email protected]. § 1º O solicitante do cadastro deverá informar e-mail funcional (.jus.br), cópia de documento oficial de identificação e cópia de documento de comprovação do vínculo funcional. § 2º O cadastro será confirmado por e-mail em até 2 (dois) dias úteis. § 3º Após a confirmação do cadastro, o interessado poderá distribuir a carta precatória ou de ordem.
Art. 17.
A carta precatória ou de ordem será cadastrada com a identificação dos juízes deprecante e deprecado, ou ordenante e ordenado, como polos ativo e passivo. § 1º Deverão figurar as partes do processo original como outros participantes, incluindo-se seus advogados, defensores ou procuradores. § 2º Deverão ser acrescentadas nas características informações sobre segredo de justiça, justiça gratuita e prioridades previstas em lei.
Art. 18.
Os usuários externos protocolarão os requerimentos de apreensão de veículo e os requerimentos de reintegração de posse diretamente no PJe. § 1º Entre as peças necessárias, deverá ser juntado o comprovante do recolhimento de custas (código 11002). § 2º Deverá ser acrescentada nas características informação sobre o número único do processo de origem.
CAPÍTULO III CUMPRIMENTO E DEVOLUÇÃO Art. 19.
Uma vez recebida a carta precatória ou de ordem, o juízo deprecado deverá corrigir eventual erro na autuação e verificar se foram juntadas as peças necessárias, dentre essas, o comprovante das custas eventualmente recolhidas ou a concessão da justiça gratuita.
Parágrafo único.
Não havendo a comprovação do recolhimento das custas e sendo estas incidentes, o juízo deprecado deverá intimar a parte interessada para comprovar o seu pagamento ou realizar o recolhimento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de devolução do ato sem cumprimento.
Art. 20.
O juízo a que for distribuído somente poderá dar cumprimento aos requerimentos de apreensão de veículo ou de reintegração de posse com a comprovação do recolhimento das custas judiciais, salvo se concedido o benefício da justiça gratuita ou for caso de isenção.
Art. 21.
Concluídas todas as diligências cabíveis, o juízo deprecado ou ordenado comunicará ao juízo deprecante ou ordenante acerca do cumprimento do ato, cabendo a esse último acessar a carta para extrair as cópias das peças produzidas e necessárias à continuidade do processo original. § 1º O juízo deprecado ou ordenado enviará a comunicação de que trata o caput deste artigo por e-mail institucional, pelo SIGAJUS ou por sistema que venha a substituí-lo. § 2º Quando se tratar de juízo deprecante de outra jurisdição, a devolução das peças principais se dará pelo Malote Digital, por e-mail institucional ou sistema que cumpra essa finalidade.
Art. 22.
Não haverá ato de julgamento na carta precatória ou de ordem para a sua devolução, salvo se instaurado incidente que seja de competência do juízo deprecado ou rogado para decidir.
Parágrafo único.
Após a comunicação de cumprimento da carta, a secretaria deverá colocar ao final a movimentação de baixa definitiva.
Art. 23.
Havendo atos produzidos pelo juízo deprecado ou rogado que não possam ser digitalizados ou ser enviados eletronicamente, o juízo deprecante ou rogante deverá diligenciar e contatar o juízo deprecado ou rogado para, cooperativamente, definirem um meio de acesso a tais atos.
Parágrafo único.
Havendo atos que, embora possam ser digitalizados, não tenham sido inseridos ou disponibilizados no PJe, o juízo deprecado ou rogado enviará fisicamente mídia com os citados arquivos, ou poderá disponibilizar os mesmos arquivos por meio de outra plataforma que permita compartilhá-los com o juízo deprecante ou rogante.
Art. 24.
Não haverá ato de julgamento nos requerimentos de apreensão de veículo ou de reintegração de posse ao final do seu cumprimento. § 1º Sendo exitosa a diligência, o juízo onde tramita o processo principal deverá ser informado por e-mail institucional, pelo SIGAJUS ou por sistema que venha a substituí-lo e, na sequência, deverá ser colocado o movimento de arquivamento definitivo sem necessidade de remessa ou redistribuição entre os juízos. § 2º Malogrando a diligência, o procedimento deverá ser arquivado no juízo em que tramita com o movimento de arquivamento definitivo.
Art. 25.
Decorrido o prazo para cumprimento da carta ou ultrapassado o prazo de 90 (noventa) dias, a secretaria deverá consultar o procedimento pelo número de protocolo informado e solicitar ao juízo de destino, através de correio eletrônico, ferramenta de comunicação interna, telefone, fax, ou ofício, informações sobre o cumprimento, devendo- se, na hipótese de ausência de resposta satisfatória, expedir ofício, que será assinado pelo juiz, solicitando informações sobre o cumprimento, repetindo-se a cada 90 (noventa) dias, pelo menos, salvo nos casos de manifesta urgência. § 1º A secretaria do juízo de destino deverá responder à secretaria do juízo de origem, por intermédio de correio eletrônico, de ferramenta de comunicação interna, telefone, fax ou ofício, sempre que solicitadas as informações acerca do andamento processual. § 2º A secretaria do juízo deprecante ou rogante poderá se cadastrar no PJe para receber informações sobre atualização da movimentação por meio da funcionalidade push.
Art. 26.
Quando a carta precatória ou de ordem expedida pelo Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte disser respeito a prazo processual que se iniciará com sua devolução, o juízo deprecante ou ordenante, após juntada da carta, deverá registrar a devolução nos expedientes do processo original para que se inicie a contagem do prazo que foi definido nas tarefas de “Expedir carta precatória” e “Expedir carta de ordem”.
CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 27.
A Secretaria de Gestão Estratégica (SGE) correlacionará as classes processuais referidas no art. 1º desta Portaria Conjunta aos assuntos possíveis nas competências cível, criminal e da infância e juventude.
Art. 28.
A Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação (SETIC) e a Secretaria de Comunicação Social (SECOM) deverão providenciar e publicizar avisos, manuais e orientações para o cumprimento do teor desta Portaria Conjunta no PJe.
Parágrafo único.
Deverá ser providenciado manual para o prévio cadastro a que se refere o art. 16 desta Portaria Conjunta.
Art. 29.
Os casos omissos e duvidosos serão resolvidos pela Corregedoria Geral de Justiça para os procedimentos de 1º grau e pela Presidência para os procedimentos de 2º grau.
Art. 30.
Quando o PJe for implantado em todas as unidades judiciárias do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte, os procedimentos elencados no art. 1º desta Portaria Conjunta tramitarão exclusivamente no referido Sistema.
Art. 31.
A Presidência designará a seção ou o órgão responsável para gerir o cadastro prévio referido no art. 16 desta Portaria Conjunta Art. 32.
Esta Portaria Conjunta entra em vigor 30 (trinta) dias após a data de sua publicação.
Desembargador JOÃO REBOUÇAS Presidente Desembargador AMAURY MOURA SOBRINHO Corregedor-Geral de Justiça -
04/08/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 10:42
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 09:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/08/2023 09:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/08/2023 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 09:38
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2023 09:33
Audiência conciliação designada para 05/09/2023 09:10 18ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
04/08/2023 09:21
Recebidos os autos.
-
04/08/2023 09:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 18ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
04/08/2023 09:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
04/08/2023 09:20
Recebidos os autos.
-
04/08/2023 09:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 18ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
04/08/2023 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 09:17
Juntada de ato ordinatório
-
04/08/2023 08:49
Juntada de ato ordinatório
-
03/08/2023 14:00
Expedição de Carta precatória.
-
03/08/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2023 15:41
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 15:35
Conclusos para despacho
-
02/08/2023 14:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/08/2023 14:54
Juntada de Petição de diligência
-
02/08/2023 14:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/08/2023 14:48
Juntada de Petição de diligência
-
02/08/2023 09:32
Expedição de Mandado.
-
02/08/2023 09:04
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 E-mail: [email protected] Processo n.º 0841726-18.2023.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: RAFAELA DINIZ DE OLIVEIRA LIMEIRA Réu: ALL CARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SAO PAULO S.A.
DESPACHO Tratam-se os autos de Ação Revisional de Plano de Saúde c/c Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência e Indenização por Danos Morais e Materiais movida por RAFAELA DINIZ DE OLIVEIRA LIMEIRA em face de ALL CARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SAO PAULO S.A., na qual a parte autora pugna pela concessão do benefício da justiça gratuita.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar à interessada o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, intimo a parte autora, através de advogado, para, querendo, apresentar em 15 (quinze) dias documentos que demonstrem a sua situação financeira, como por exemplo: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho; b) comprovante de renda mensal; c) comprovante de algum benefício; d) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade dos últimos três meses; e) cópia dos extratos de cartão de crédito dos últimos três meses; f) qualquer outro documento capaz de demonstrar sua situação financeira.
A parte autora poderá optar por renunciar ao pedido de justiça gratuita, efetuando o pagamento das custas processuais.
O pagamento deverá ser efetuado por meio do sistema PJE no campo “Detalhes do Processo” -> “Custas”, o qual será direcionado para a tela do E-Guia.
Nela já estará disponível a opção “Emitir nova ordem de pagamento”, devendo preencher os campos em brancos com o nº do processo protocolado, informar o e-mail para o qual deseja que a guia seja encaminhada, bem como selecionar o grupo de serviço e o serviço desejado.
Em seguida, o usuário deverá clicar na opção “Emitir”.
A guia será gerada e encaminhada ao e-mail informado.
Além disso, será juntada, automaticamente, nos autos do processo, cabendo à parte comprovar o respectivo pagamento.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Natal/RN, 29 de julho de 2023.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/08/2023 18:03
Expedição de Mandado.
-
01/08/2023 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 15:12
Concedida a Antecipação de tutela
-
01/08/2023 09:05
Conclusos para decisão
-
01/08/2023 09:01
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 08:37
Juntada de custas
-
01/08/2023 07:22
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2023 13:57
Conclusos para decisão
-
28/07/2023 13:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2023
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002604-44.2010.8.20.0100
Henrique Lage Salineira do Nordeste S/A.
Uniao Refinaria Nacional de Sal LTDA
Advogado: Daniel Victor da Silva Ferreira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/11/2010 00:00
Processo nº 0811703-28.2021.8.20.0000
Vania Maria Felix da Cunha
Municipio de Natal
Advogado: Andreia Araujo Munemassa
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/07/2023 10:40
Processo nº 0809109-70.2023.8.20.0000
Kelvin Cordeiro Lima 38323106819
Zoop Tecnologia e Meios de Pagamento Ltd...
Advogado: Alfredo Zucca Neto
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/07/2023 22:10
Processo nº 0807943-79.2021.8.20.5106
Luiz Delfino Neto
Banco Santander
Advogado: Joao Thomaz Prazeres Gondim
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/04/2021 09:54
Processo nº 0210993-45.2007.8.20.0001
Lenivaldo Manoel da Rocha
Banco Bmc S/A
Advogado: Rodrigo Cavalcanti
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/06/2007 00:00