TJRN - 0809109-70.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0809109-70.2023.8.20.0000 Polo ativo K C LIMA Advogado(s): MUCIO AMARAL DA COSTA JUNIOR Polo passivo ZOOP TECNOLOGIA E MEIOS DE PAGAMENTO LTDA - ME Advogado(s): ALFREDO ZUCCA NETO EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DE JUSTIÇA GRATUITA E O PEDIDO ANTECIPATÓRIO DO MÉRITO FORMULADOS PELA ORA AGRAVANTE.
DESATENDIMENTO AOS REQUISITOS PREVISTOS NOS ARTS. 98, CAPUT E 99, § 3º, CPC.
PROVAS DOCUMENTAIS INSUFICIENTES À DEMONSTRAÇÃO DO CENÁRIO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ALEGADO.
APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 5º DA LEI Nº 1.060/50.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DA QUANTIA QUE ALEGA O AGRAVANTE TER SIDO INDEVIDAMENTE RETIRADA DE SUA CONTA.
ELEMENTOS PROBATÓRIOS COLACIONADOS QUE NÃO CONFIRMAM OS FATOS NARRADOS EM SEDE RECURSAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as inicialmente identificadas, acordam os Desembargadores que compõem o a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por PRENSADÃO GOUMER (K C LIMA), por seu advogado, em face de decisão interlocutória proferida pelo Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Natal, que, nos autos da ação ordinária (proc. nº 0815107-51.2023.8.20.5001) ajuizada por si em desfavor da ZOOP TECNOLOGIA E MEIOS DE PAGAMENTO LTDA. - ME, indeferiu o benefício de justiça gratuita e o pedido antecipatório do mérito.
Nas razões recursais, a parte recorrente aduz, em síntese, que o valor de R$ 25.766,84 decorrente do trabalho da empresa sumiu da conta da empresa vinculada a empresa-ré, sem justificativa, fazendo com que tivesse que fechar por sete dias, tendo em vista que não detinha como comprar insumos para o devido funcionamento e como pagar funcionários que fazem extras na empresa.
Destaca que o proprietário precisou vender seu veículo pessoal para saldar dívidas e até os dias atuais não se recuperou financeiramente.
Esclarece que não possui meios de “(...) juntar os valores a desses repasses em razão após do “problema” do sistema da conta entrar manutenção, todas as operações na conta da empresa autora sumiram”.
Ao final, além da gratuidade judiciária, requer a antecipação da tutela recursal, para que seja determinada a devolução do valor devidamente corrigido (R$ 27.378,50) em sua conta vinculada a Ré.
No mérito, pugna pelo provimento do recurso.
Intimado a comprovar a alega hipossuficiência, a parte juntou extratos de conta vinculada a SICOOB e relatório de dívida do mesmo sistema de cooperativas.
Por meio da decisão de Id. 21082716, este Relator indeferiu os pedidos de gratuidade judiciária e de antecipação da tutela recursal, até ulterior deliberação da Primeira Câmara Cível.
Contrarrazões de Id. 21508949.
A 11ª Procuradoria de Justiça declinou de sua intervenção no feito – Id. 21591098. É o relatório.
VOTO O recurso preenche seus pressupostos de admissibilidade.
Dele conheço.
Conforme relatado, cuida a espécie de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por PRENSADÃO GOUMER (K C LIMA), por seu advogado, em face de decisão interlocutória proferida pelo Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Natal, que, nos autos da ação ordinária (proc. nº 0815107-51.2023.8.20.5001) ajuizada por si em desfavor da ZOOP TECNOLOGIA E MEIOS DE PAGAMENTO LTDA. - ME, indeferiu o benefício de justiça gratuita e o pedido antecipatório do mérito.
Pois bem.
Inicialmente, assim como alinhado na decisão de Id. 21082716, destaco as normas processuais para a concessão do benefício da justiça gratuita, previstas no CPC, em seus artigos 98, caput e 99, § 3º: “Artigo 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade judiciária, na forma da lei. (...) Artigo 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 3º - Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” Resta claro, portanto, que o dispositivo acima transcrito determina que se tem como verdadeira a hipossuficiência alegada por quem pleiteia o benefício em questão, deixando a cargo da outra parte a eventual demonstração da falsidade da declaração ou da modificação da condição de fortuna do beneficiado, facultando-se, ainda, ao juiz, à vista de elementos existentes nos autos, indeferir ou revogar, quando for o caso, o pedido, se tiver fundadas razões para tanto.
Diante disso, não obstante o CPC, que respalda o benefício da assistência judiciária, estabelecer que a alegação do interessado para que o juiz possa lhe conceder o referido benefício, a jurisprudência pátria vem entendendo que compete ao juiz verificar se o caso em análise se enquadra na permissibilidade do artigo 98 do mencionado Código, consoante o disposto no artigo 5º da Lei nº 1.060/50, e, na hipótese da ausência de provas que demonstrem, de plano, a insuficiência do recorrente em arcar com as custas processuais, cabe ao juiz indeferir o pedido.
Em análise ao pedido de gratuidade judiciária, verifica-se que não obstante a juntada pelo Recorrente dos documentos de ID 20986357, 20986358, 20986359 e 20986360, estes não foram suficientes para demonstrar o cenário de hipossuficiência alegado, já que o contexto da ação proposta deixa claro o nível de vendas da parte Autora e a existência de outros registros financeiros e não apenas aqueles constantes da SICOOB, como pretende destacar.
Outrossim, o relato de atrasos em contas pessoais do proprietário da empresa, venda do automóvel e fechamento do comércio não merecem força neste instante, ante a ausência de qualquer comprovação documental nos autos acerca de tais alegações, bem como por supostamente terem ocorrido à época do fato (janeiro/2023), não se mostrando suficiente a tentativa de demonstração do mesmo cenário de dificuldades já tendo decorrido 6/7 meses.
Não bastasse, observa-se que as custas iniciais geradas na espécie alcançam o valor de R$ 789,18, a teor da Portaria da Presidência Nº 1984, de 30 de dezembro de 2022.
Assim, não obstante a afirmação de que o pagamento das despesas processuais comprometeria o orçamento do autor, não restou constada, de pronto, a presença do requisito de perigo de dano, notadamente pelo valor das custas iniciais, que não se revela capaz de provocar óbice ao acesso à justiça, levando em consideração a condição socioeconômica demonstrada pelo demandante.
Quanto à pretensão atinente ao deferimento do pedido de devolução de quantia que alega o Agravante ter sido retirada de sua conta junto à Agravada, vislumbra-se, da análise dos autos, que, apesar do relato em sua peça inicial, dos documentos trazidos pela parte agravante quanto à existência de saldo no dia 18/01/23 e a inexistência de sua totalidade no dia seguinte, além do registro de reclamação por chat do aplicativo, não dão conta de confirmar efetivamente os fatos narrados.
Isso porque os registros da plataforma trazidos são insuficientes à constatação de seu funcionamento quanto à discriminação das movimentações financeiras, de modo que a medida perseguida em sede de tutela acabaria por esgotar o objeto da ação, o que seria impeditivo ao seu deferimento.
Com tais considerações, mantendo-se a decisão liminar de Id. 21082716, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 20 de Novembro de 2023. -
05/10/2023 02:40
Decorrido prazo de MUCIO AMARAL DA COSTA JUNIOR em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 02:21
Decorrido prazo de MUCIO AMARAL DA COSTA JUNIOR em 04/10/2023 23:59.
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29/09/2023 18:34
Conclusos para decisão
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29/09/2023 11:06
Juntada de Petição de parecer
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27/09/2023 12:26
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 12:24
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 19:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/09/2023 11:48
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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29/08/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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28/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Claudio Santos na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0809109-70.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: K C LIMA Advogado(s): MUCIO AMARAL DA COSTA JUNIOR AGRAVADO: ZOOP TECNOLOGIA E MEIOS DE PAGAMENTO LTDA. - ME Advogado(s): Relator: DESEMBARGADOR CLAUDIO SANTOS DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por PRENSADÃO GOUMER (K C LIMA), por seu advogado, em face de decisão interlocutória proferida pelo Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Natal, que, nos autos da ação ordinária (proc. nº 0815107-51.2023.8.20.5001) ajuizada por si em desfavor da ZOOP TECNOLOGIA E MEIOS DE PAGAMENTO LTDA. - ME, indeferiu o benefício de justiça gratuita e o pedido antecipatório do mérito.
Nas razões recursais, a parte recorrente aduz, em síntese, que o valor de R$ 25.766,84 decorrente do trabalho da empresa sumiu da conta da empresa vinculada a empresa-ré, sem justificativa, fazendo com que tivesse que fechar por sete dias, tendo em vista que não detinha como comprar insumos para o devido funcionamento e como pagar funcionários que fazem extras na empresa.
Destaca que o proprietário precisou vender seu veículo pessoal para saldar dívidas e até os dias atuais não se recuperou financeiramente.
Esclarece que não possui meios de “(...) juntar os valores a desses repasses em razão após do “problema” do sistema da conta entrar manutenção, todas as operações na conta da empresa autora sumiram”.
Ao final, além da gratuidade judiciária, requer a antecipação da tutela recursal, para que seja determinada a devolução do valor devidamente corrigido (R$ 27.378,50) em sua conta vinculada a Ré.
No mérito, pugna pelo provimento do recurso.
Intimado a comprovar a alega hipossuficiência, a parte juntou extratos de conta vinculada a SICOOB e relatório de dívida do mesmo sistema de cooperativas. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, destaco as normas processuais para a concessão do benefício da justiça gratuita, previstas no CPC, em seus artigos 98, caput e 99, § 3º: “Artigo 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade judiciária, na forma da lei. (...) Artigo 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 3º - Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” Resta claro, portanto, que o dispositivo acima transcrito determina que se tem como verdadeira a hipossuficiência alegada por quem pleiteia o benefício em questão, deixando a cargo da outra parte a eventual demonstração da falsidade da declaração ou da modificação da condição de fortuna do beneficiado, facultando-se, ainda, ao juiz, à vista de elementos existentes nos autos, indeferir ou revogar, quando for o caso, o pedido, se tiver fundadas razões para tanto.
Diante disso, não obstante o CPC, que respalda o benefício da assistência judiciária, estabelecer que a alegação do interessado para que o juiz possa lhe conceder o referido benefício, a jurisprudência pátria vem entendendo que compete ao juiz verificar se o caso em análise se enquadra na permissibilidade do artigo 98 do mencionado Código, consoante o disposto no artigo 5º da Lei nº 1.060/50, e, na hipótese da ausência de provas que demonstrem, de plano, a insuficiência do recorrente em arcar com as custas processuais, cabe ao juiz indeferir o pedido.
Em análise ao pedido de gratuidade judiciária, verifico que não obstante a juntada pelo Recorrente dos documentos de ID 20986357, 20986358, 20986359 e 20986360, não entendo por suficiente se vislumbrar o cenário de hipossuficiência alegado, já que o contexto da ação proposta deixa claro o nível de vendas da parte Autora e a existência de outros registros financeiros e não apenas aqueles constantes da SICOOB, como pretende demonstrar.
Outrossim, o relato de atrasos em contas pessoais do proprietário da empresa, venda do automóvel e fechamento do comércio não merecem força neste instante, ante a ausência de qualquer comprovação documental nos autos acerca de tais alegações, bem como por supostamente terem ocorrido à época do fato (janeiro/2023), não se mostrando suficiente a tentativa de demonstração do mesmo cenário de dificuldades já tendo decorrido 6/7 meses.
Não bastasse, observa-se que as custas iniciais geradas na espécie alcançam o valor de R$ 789,18, a teor da Portaria da Presidência Nº 1984, de 30 de dezembro de 2022.
Assim, não obstante a afirmação de que o pagamento das despesas processuais comprometeria o orçamento do autor, não constato, de pronto, a presença do requisito de perigo de dano, notadamente pelo valor das custas iniciais, que não se revela capaz de provocar óbice ao acesso à justiça, levando em consideração a condição socioeconômica demonstrada pelo demandante.
Ultrapassada essa questão, passo a análise do pleito liminar.
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, amparado no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, transcrito a seguir: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; A apreciação da tutela de urgência requerida encontra respaldo no artigo 300 da legislação processual civil, cujo acolhimento dependerá da análise de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Vejamos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A pretensão deduzida liminarmente destina-se ao deferimento do pedido de devolução de quantia que alega o Agravante ter sido retirada de sua conta junto à Agravada.
Da análise dos autos, vejo que, apesar do relato em sua peça inicial, dos documentos trazidos pela parte agravante quanto à existência de saldo no dia 18/01/23 e a inexistência de sua totalidade no dia seguinte, além do registro de reclamação por chat do aplicativo, não dão conta, pelo menos neste instante de análise sumária, de confirmar efetivamente os fatos narrados Isso porque os registros da plataforma trazidos são insuficientes à constatação de seu funcionamento quanto a discriminação das movimentações financeiras, de modo que a medida perseguida em sede de tutela acabaria por esgotar o objeto da ação, o que seria impeditivo ao seu deferimento.
Com tais considerações, INDEFIRO os pedidos de gratuidade judiciária e de antecipação da tutela recursal, até ulterior deliberação da Primeira Câmara Cível.
Intime-se a parte agravada para, querendo, dentro do prazo legal, contrarrazoar o recurso, facultando-lhe juntar cópias dos documentos que entender convenientes, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil.
Oportunamente, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça, para os fins pertinentes.
Após tais diligências, voltem os autos conclusos.
Publique-se.
Natal, 25 de agosto de 2023.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator -
25/08/2023 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 13:18
Não Concedida a Medida Liminar
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24/08/2023 10:05
Conclusos para decisão
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21/08/2023 10:52
Juntada de Petição de petição
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03/08/2023 00:57
Publicado Intimação em 03/08/2023.
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03/08/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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02/08/2023 00:00
Intimação
DESPACHO Nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, visando a subsidiar a apreciação do pedido de justiça gratuita formulado pela parte agravante, determino que esta comprove, no prazo de 05 (cinco) dias, o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão do aludido benefício, notadamente a sua condição de hipossuficiência, devendo juntar aos autos documentos comprobatórios atualizados de tal condição, uma vez que o extrato juntado tem informações apenas até o mês 03/2023.
Intime-se.
Natal, 27 de julho de 2023.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator -
01/08/2023 07:23
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 17:29
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2023 22:10
Conclusos para decisão
-
24/07/2023 22:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2023
Ultima Atualização
05/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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