TJRN - 0802589-97.2024.8.20.5161
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Barauna
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 01:15
Publicado Intimação em 23/09/2025.
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23/09/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
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22/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Baraúna Processo nº. 0802589-97.2024.8.20.5161 Ação: REQUERIMENTO DE APREENSÃO DE VEÍCULO (12137) AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.
REU: MAXWELL RODRIGUES PEREIRA SENTENÇA Trata-se de pedido embasado na previsão legal do art. 3º, §12, do Decreto-Lei n.º 911/69, formulado por BANCO VOTORANTIM S.A, requerendo a este juízo a expedição de mandando de busca e apreensão de veículo localizado nesta Comarca, tendo por base decisão proferida no processo originário nº 0801817-55.2022.8.20.5113, em trâmite na 1ª Vara da Comarca de Areia Branca/RN.
Decisão de Id 134988311 deferiu o pedido inicial, o que resultou na apreensão do veículo, conforme certificado pelo Oficial de Justiça no ID 143556474.
Em petição de ID 160991847, o Requerente veio aos autos comunicar o desinteresse na continuidade do procedimento nesta Comarca, requerendo a sua remessa aos autos originários.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
O pedido feito pelo autor encontrou respaldo na previsão do art. 3º, § 12, do Decreto-lei nº 911/69, incluído pela Lei nº 13.043, de 2014, segundo o qual “A parte interessada poderá requerer diretamente ao juízo da comarca onde foi localizado o veículo com vistas à sua apreensão, sempre que o bem estiver em comarca distinta daquela da tramitação da ação, bastando que em tal requerimento conste a cópia da petição inicial da ação e, quando for o caso, a cópia do despacho que concedeu a busca e apreensão do veículo”.
Verifica-se, pois, que o presente procedimento, cuja cognição é limitada, alcançou seu objetivo, não mais subsistindo interesse na sua tramitação.
Isto porque, conforme se infere dos presentes autos, a medida pleiteada cumpriu a sua finalidade, esgotando todos seus efeitos.
Sobre o tema, o art. 17 do CPC dispõe que para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade, sendo que o interesse de agir deve ser analisado sob os aspectos da necessidade, utilidade e adequação.
Com efeito, o doutrinador Humberto Theodoro Júnior, ao dispor sobre o interesse de agir, assim esclarece: O interesse de agir, que é instrumental e secundário, surge da necessidade de obter através do processo a proteção ao interesse substancial.
Entende-se, dessa maneira, que há interesse processual se a parte sofre um prejuízo, não propondo a demanda, e daí resulta que, para evitar esse prejuízo, necessita exatamente da intervenção dos órgãos jurisdicionais.
Localiza-se o interesse processual não apenas na utilidade, mas especificamente na necessidade do processo como remédio apto à aplicação do direito objetivo no caso concreto, pois a tutela jurisdicional não é jamais outorgada sem uma necessidade". (THEODORO JÚNIOR, Humberto, Curso de Direito Processual Civil. págs. 55-56, Vol I, 41ª ED.
Forense: Rio de Janeiro, 2004 - grifo do autor).
Nessa linha de pensamento, Donizetti explana que o interesse de agir: Relaciona-se com a necessidade ou utilidade da providência jurisdicional solicitada e com a adequação do meio utilizado para obtenção da tutela.
Em outras palavras, a prestação jurisdicional solicitada em cada caso concreto deverá ser necessária e adequada. [...] Além do interesse-necessidade, é indispensável que a ação manejada pelo autor seja a adequada. (...) Destarte, entende-se que terá interesse de agir quem demonstrar a necessidade da tutela jurisdicional formulada e a adequabilidade do procedimento instaurado para a obtenção do resultado pretendido. (DONIZETTI, Elpídio.
Curso Didático de Direito Processual Civil. pág. 221, 20ª ED.
Atlas: São Paulo, 2017.) No caso dos autos, restou certificado que o veículo objeto do requerimento fora apreendido e entregue ao depositário indicado pelo autor.
Assim, restando cumprida a medida liminar, com a efetivação da apreensão do veículo objeto da ação, não há mais razão para continuidade do presente procedimento, porquanto este é destinado unicamente à facilitação da apreensão do bem.
Satisfeito, portanto, o intuito buscado, não há mais qualquer utilidade no prosseguimento do presente feito, o que acarreta a carência da ação, pela perda superveniente de objeto (falta de interesse processual), devendo ser extinta.
Ressalte-se, por fim, ser incabível a apreciação, neste feito, de quaisquer outros requerimentos que impliquem no mérito da ação principal, de forma que eventuais pretensões devem ser feitas diretamente no processo de nº 0801817-55.2022.8.20.5113, pelo interessado.
Ante o exposto, EXTINGO o presente PROCESSO sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, determinando, em consequência, o ARQUIVAMENTO destes autos.
A Secretaria Judiciária proceda imediatamente à comunicação ao juízo de origem acerca do resultado da diligência de apreensão realizada, enviando cópia da certidão do Oficial de Justiça, bem como da presente sentença, de tudo certificando.
Sem condenação em custas e honorários.
DECISÃO COM FORÇA DE OFÍCIO (Art. 121-A do Provimento 154/2016 da CGJ - Código de Normas).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Baraúna/RN, data de validação no sistema.
Simielle Barros Trandafilov Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/09/2025 08:38
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 09:18
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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18/08/2025 12:22
Conclusos para despacho
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18/08/2025 12:08
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 02:18
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Baraúna Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0802589-97.2024.8.20.5161 Classe: REQUERIMENTO DE APREENSÃO DE VEÍCULO (12137) Polo Ativo: BANCO VOTORANTIM S.A.
Polo Passivo: MAXWELL RODRIGUES PEREIRA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o mandado retornou com a informação de apreensão do veículo descrito na exordial mas ausente a citação do requerido, INTIMO a parte autora, na pessoa do(a) advogado(a), para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. 1ª Vara da Comarca de Baraúna, 28 de julho de 2025.
ANA CLARA CARVALHO RODRIGUES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
28/07/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 14:25
Juntada de ato ordinatório
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23/06/2025 12:32
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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20/02/2025 11:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/02/2025 11:41
Juntada de diligência
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04/11/2024 15:13
Expedição de Mandado.
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31/10/2024 09:40
Outras Decisões
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29/10/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 09:39
Conclusos para despacho
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29/10/2024 09:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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