TJRN - 0810410-81.2025.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - 0810410-81.2025.8.20.0000 Polo ativo WGLEIBY BARBOSA DE GOIS e outros Advogado(s): EVERTON SILVA MACEDO, MANOEL D AGONIA FERNANDES BRAGA, GRASIELE MIRANDA SOUTO registrado(a) civilmente como GRASIELE MIRANDA SOUTO, JANAINA GALVAO COELHO, PAULO SERGIO JUVENAL JUNIOR Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Recurso em Sentido Estrito 0810410-81.2025.8.20.0000 Recorrentes: Adilson Lima da Cruz, Damião da Costa Claudino, Paulo Eduardo Germano de Oliveira, Francisco Kytayana Varela da Cunha, José Carlos Silva de Oliveira, Marcelo Silva de Menezes, Matias Tomais de Oliveira, Josenildo Alves da Silva, João Maria Rodrigues do Nascimento, Creginaldo Costa da Cunha Santos, José Cristiano da Silva Pinheiro e Rosenildo Lopes da Silva Representante: Defensoria Pública Recorrentes: Adriano Gois de Oliveira e Erinaldo Ferreira de Oliveira Advogado: João Antônio Dias Cavalcanti (OAB/RN 10.442) Recorrente: José Eucle da Cruz Soares Advogado: Paulo Sérgio Juvenal (OAB/RN 20.863) Recorrente: Wgleiby Barbosa de Gois Advogado: Everton Macedo (OAB/RN 11.677) Recorrido: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO.
HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO TORPE, DE FORMA CRUEL E IMPOSSIBILIDADE DE DEFESA DO OFENDIDO, NO ÂMBITO DE GRUPO DE EXTERMÍNIO, ADULTERAÇÃO DE SINAL DE VEÍCULO AUTOMOTOR E ROUBO CIRCUNSTANCIADO (ARTS. 121, § 2º, I, III E IV, §6º, 311 E 157, §2º, I E II, DO CP).
RESE DE JOSÉ EUCLE DA CRUZ SOARES SANTOS FREITAS.
SÚPLICA DE DESPRONÚNCIA.
AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA.
IMPOSSIBILIDADE DE SE UTILIZAR EXCLUSIVAMENTE DA QUERELA DOS DELATORES.
NECESSIDADE DE RATIFICAÇÃO POR OUTROS MEIOS.
ACOLHIMENTO, COM FULCRO NO ART. 414 DO CPP.
DEMAIS RECURSOS DEFENSIVOS.
ANÁLISE EM ASSENTADA ÚNICA ANTE A SIMILITUDE DA PAUTA RETÓRICA.
ROGO PAUTADO NA INEXISTÊNCIA DE ACERVO.
CARGA COGNITIVA SUFICIENTE PARA O JUÍZO PERFUNCTÓRIO, APTO A SUBMETER O CASO AO TRIBUNAL DO JÚRI, SOBRETUDO POR SE ACHAR AMPARADA EM TESTEMUNHOS HARMÔNICOS E COESOS A CORROBORAR A VERSÃO APRESENTADA PELOS PARTÍCIPES.
LIAME SUBJETIVO A VIABILIZAR OS DELITOS CONEXOS.
SUBMISSÃO AO JULGO POPULAR EM HARMONIA COM O ART. 413 DO CPP.
DECISUM REFORMADO EM PARTE.CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO PRIMEIRO E DESPROVIMENTO DOS DEMAIS.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos e em consonância parcial com a 4ª PJ, conhecer de todos os Recursos para prover o de José Euclide da Cruz Soares Santos Freitas e desprover os demais, nos termos do voto do Relator, Desembargador SARAIVA SOBRINHO, sendo acompanhado pelos Desembargadores GLAUBER RÊGO e RICARDO PROCÓPIO.
RELATÓRIO 1.
RESE´s interpostos por José Eucle da Cruz Soares Santos Freitas, Adilson Lima da Cruz, Damião da Costa Claudino, Rosenildo Lopes da Silva, José Cristiano da Silva Pinheiro, Creginaldo Costa da Cunha Santos, João Maria Rodrigues do Nascimento, Josenildo Alves da Silva, Marcelo Silva Menezes, Matias Tomais de Oliveira, José Carlos Silva Oliveira, Francisco Kytayama Varela da Cunha, Paulo Eduardo Germano de Oliveira, Adriano Gois de Oliveira e Erinaldo Ferreira de Oliveira , em face de Decisum do Colegiado da UJUDOCrim, o qual, na AP 0100030-35.2019.8.20.0102, os pronunciou como incursos nos arts. 121, §2º, I, III, IV, c/c §6º; 157, §2º, I e II (redação original), c/c 311, na forma do art. 69, do CP (ID 31800257). 2.
Sustenta José Eucle da Cruz Soares Santos Freitas: 2.1) fragilidade probatória; 2.2) cerceamento de defesa devido à impossibilidade de acesso à oitiva do partícipe Diego da Silva e 2.3) nulidade da colaboração realizada sem a presença de advogado ou defensor público (ID 31800232). 3.
Já Adriano Góis de Oliveira e Erinaldo Ferreira de Oliveira alegam: carência de cabedal indiciário acerca da autoria delitiva (ID’s 31800264 e 31800265). 4.
Adilson Lima da Cruz, Damião da Costa Claudino, Paulo Eduardo Germano de Oliveira, Francisco Kytayama Varela da Cunha, José Carlos Silva de Oliveira, Marcelo Silva de Menezes, Matias Tomais de Oliveira, Josenildo Alves da Silva, João Maria Rodrigues do Nascimento, Creginaldo Costa da Cunha Santos, José Cristiano da Silva Pinheiro, Rosenildo Lopes da Silva soerguem: 4.1) escassez de acervo probante mínimo a embasar o sumário da culpa e 4.2) atipicidade do delito de adulteração de veículo automotor (ID 31800266). 5.
Contrarrazões da 14ª PMJ pelo conhecimento de todos os Recursos, e provimento, apenasmente, de José Euclide da Cruz Soares Santos Freitas (ID’s 31800181 e 31800208). 6.
Perecer da 4ª PJ pela inalterabilidade do édito (ID 32281038). 7. É o relatório.
VOTO 8.
Conheço dos Recursos. 9.
Principiando pelo rogo de despronúncia formulado por José Euclide da Cruz Soares Santos Freitas (subitem 2), tenho-a por exitosa. 10.
Com efeito, a Sentença, nesse particular, restou assentada exclusivamente no depoimento prestado pelo colaborador Diego da Silva, não sendo bastante para autorizar, por si só, o encaminhamento do Acusado ao Tribunal do Júri, consoante entendimento pacificado na Corte Cidadã. 11.
Ora, o cabedal instrutório até então coligido e mais adiante esmiuçado não é, para o exigido ao sumário de culpa, suficientemente autônomo, remanescendo, pois, pechas ao itinerário persecutório. 12. É dizer, muito embora a análise aprofundada seja feita somente pelo Tribunal Popular, não se pode admitir o decisum baseado, unicamente, nas palavras dos colaboradores como prova profícua, per se, para submeter o acusado a julgamento pelo Colegiado. 13.
Esta é, gize-se, a linha intelectiva do Tribunal da Cidadania: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL.
PRONÚNCIA.
INSUFICIÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA.
IMPOSSIBILIDADE DE SUBMISSÃO AO TRIBUNAL DO JÚRI.
DESPRONÚNCIA DO PACIENTE.
I.
CASO EM EXAME (...) RAZÕES DE DECIDIR 3.
O agravo regimental é tempestivo e indica adequadamente os fundamentos da decisão recorrida, razão pela qual deve ser conhecido. 4.
A decisão de pronúncia exige um lastro probatório mínimo que demonstre, com base na preponderância de provas, indícios suficientes de autoria ou participação no delito, conforme o artigo 413 do Código de Processo Penal (CPP). 5.
Não se admite a utilização exclusiva de delação de corréu como base probatória para a pronúncia, pois tal elemento, sem a devida corroboração, não atende ao standard probatório exigido pelo CPP e pela jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 6.
A análise do acervo probatório demonstrou que os depoimentos de testemunhas e as declarações prestadas nos autos não são suficientes para corroborar, de forma segura, os elementos indiciários apresentados contra o agravante. 7.
O princípio do in dubio pro societate não pode prevalecer no momento da decisão de pronúncia, sendo indispensável que as provas acusatórias superem as absolutórias para autorizar o encaminhamento ao Tribunal do Júri, conforme entendimento pacificado desta Corte Superior. 8.
A ausência de provas concretas e seguras, além da exclusividade da delação de corréu como elemento de incriminação, torna manifesta a ilegalidade da decisão de pronúncia.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Agravo regimental provido. (AgRg no HC n. 927.747/AL, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025.) 14.
Logo, malgrado a pronúncia não reclame certeza jurídica de contornos absolutos, se conformando com a coexistência da materialidade e indícios da autoria, é certo que o cabedal instrutório deve atingir o standard - superior ao mero recebimento da denúncia e inferior ao exigido para condenação - necessário para submeter o Inculpado a julgamento pelo Conselho de Sentença. 15.
Nessa ordem de ideias, o arcabouço indiciário até então coligido sequer corrobora a tese acusatória do envolvimento do ora Recorrente no homicídio de Marcos Antônio de Oliveira, como bem delineou o próprio Juízo a quo, conforme excerto infra (ID 31800257): “...
Quanto ao requerimento de impronúncia do réu JOSÉ EUCLE, da forma pleiteada pelo Ministério Público, não há como se acatado nesta fase, em face dos depoimentos dos corréus delatores, pois há indícios de que DIEGO teria saído com JOSÉ DA SAVEIRO, codinome atribuído a JOSÉ EUCLE DA CRUZ SOARES SANTOS FREITAS, que possuía o telefone (84) 99827-5114, para colher as informações acerca da movimentação das viaturas da Força Nacional, inclusive mencionando os horários nos quais ocorriam esses deslocamentos, ora em Ceará-mirim ora no presídio...”. 16.
A propósito, a 14ª PMJ em exercício na 1ª fase do Júri (judicium accusationis), em sede de alegações finais, se manifestou pela falta de evidências suficientes do envolvimento do Inculpado (ID 31800208, p. 3.436), mantendo inalterada a linha de raciocínio ao contrarrazoar os Defensivos (ID 31800181, p. 3.697): “...
Com relação ao recorrente JOSÉ EUCLES DA CRUZ SOARES SANTOS FREITAS o Ministério Público reitera seu posicionamento expedido nas alegações finais e requer a impronuncia do pronunciado em razão da ausência de provas...”. 17.
Aliás, se faz premente rememorar trecho do relato fornecido por José Maria de Morais (colaborador), no qual, ao narrar o dia do acontecido, faz referência genérica a atuação do Recorrente José Eucle, como se vê (ID 31800257, p. 3.280): “... se JOSÉ EUCLE for JOSÉ DA SAVEIRO, ele fazia parte sim do grupo, que se recorda dele no dia da chacina... sendo o dono da saveiro cross branca, este fazia parte do grupo sim ... só se recorda dele no dia da chacina na CDP em Ceará-mirim e na morte de três em Ielmo Marinho... no carro dele foi JORDEANO PEQUENO, BRUNO DE PONTA DO MATO, ADILSON e JOSÉ DA SAVEIRO dirigindo... no outro carro foi o interrogado, DIEGO, ANDERSON e FAUSTÃO... se JOALISSON for JABULANE, já ouviu falar...
JABULANE faz parte do grupo... se recorda dele na casa de ADILSON e na penitenciária CDP... lembra que ele foi em missões que o interrogado não foi saindo do posto...”. 18.
Diante desse cenário, reputo insatisfatória a tese acusatória para justificar o encaminhamento de José Eucle à Corte de Jurados, maiormente pelas versões dos denunciantes não possuírem, isoladamente, força probante bastante para embasar a pronúncia, na esteira dos precedentes do STJ: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL.
PRONÚNCIA.
COLABORAÇÃO PREMIADA.
INDÍCIOS INSUFICIENTES.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
O art. 155 do Código de Processo Penal possibilita seja apreciada tanto a prova produzida em Juízo, quanto a inquisitorial, desde que a última não seja a única existente nos autos. 2.
Hipótese em que réus foram impronunciados, com fundamento no artigo 414, parágrafo único, do Código de Processo Penal, porquanto os depoimentos dos policiais civis "não corroboram, minimamente, para o acolhimento da pretensão acusatória.
O aparato estatal investigatório somente logrou êxito não obtenção de informações decorrentes da colaboração premiada, sem qualquer elemento de prova que, submetido ao contraditório judicial, conduzisse, minimamente, ao esclarecimento da autoria delitiva". 3.
Diante de tais elementos, para alcançar conclusão diversa das instâncias ordinárias e acolher a tese acusatória, demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência incabível em recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 4.
Agravo não provido. (AgRg no AREsp n. 2.392.013/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 26/2/2025.) 19.
Daí, acolhido o ponto nodal da impugnação (fragilidade do acervo), declaro prejudicado os demais pontos do RESE (subitens 2.2 e 2.3). 20.
Seguindo as insurgências remanescentes dos demais Recorrentes, passo à análise em assentada única, ante a similitude dos argumentos. 21.
Assim sendo, no respeitante à arguida debilidade do arsenal probante (subitem 4.1), tenho-a por manifestamente infundada. 22.
Isto porque, em contraponto à aludida argumentativa, militam provas documentais e depoimentos testemunhais colhidos em juízo, os quais corroboram a descrição do iter criminis fornecido pelos coautores de todo o contexto no qual se consumou o delito em apreço, verbis (ID 31800257, p. 3.282): “... dando início à formação motivada acerca dos fatos narrados na inicial e imputados aos réus, verifica-se a prova da materialidade delitiva, o Boletim de Ocorrência n°9/17...
Relatório de Local de Crime...
Auto de Recognição visuográfica ....
Certidão de Óbito...
Laudo de exame em local de morte violenta...
Laudo de Exame Necroscópico n.º 01.00378.02/17...
Laudo Pericial Necropapiloscópico n° 165/2017...
Depoimentos dos colaboradores Diego Cruz da Silva ... e José Maria de Morais... e no Autos de Reconhecimento fotográfico... estes documentos apresentaram as seguintes conclusões: Marcos Antônio de Oliveira foi vítima de morte violenta, do tipo homicídio, devido aos ferimentos experimentados produzidos por disparos de projéteis de arma de fogo. ...
Além do depoimento dos delatores, foram colhidos os depoimentos das testemunhas Ednildo de Lima Rodrigues...
Edilson Barbosa Rodrigues... em audiência de instrução e julgamento, os quais indicam uma suposta conexão entre o relatado pelo delator e os acontecimentos do fato delituoso...” 23.
Em linhas subsequentes, o Juízo a quo destacou as informações prestadas pelo delator José Maria de Morais, o qual descreveu a dinâmica do fato criminoso e suas circunstâncias, como se vê: “... todos que estavam no grupo de WhatsApp “Os Durões” eram integrantes do grupo de extermínio, porém nem todos os integrantes do grupo de extermínio participavam do grupo de WhatsApp, que ADILSON era o administrador do grupo por meio do telefone da esposa dele, RAIMUNDA.
QUE o SARGENTO foi morto numa lanchonete chamada Osvaldo Lanches e a partir disso se deu a chacina visando vingar a morte do SARGENTO BOTELHO.
QUE vinha do trabalho quando encontrou BRUNO DE PONTA DO MATO em um quebra-molas em Ponta do Mato, que BRUNO disse que tinham matado o SARGENTO e pediu para irem para Ceará-Mirim, que quando ia entrando numa rua que ia dar na lanchonete encontrou com DIEGO na caminhonete e DIEGO pediu para que fossem para a casa de ADILSON, que teve uma reunião na casa de ADILSON, que todos foram para a casa de ADILSON, que DIEGO recebeu a ligação dizendo que o SARGENTO tinha morrido, que ADILSON disse que o homem tinha morrido e que quem tivesse armas era para ir e quem não tivesse fosse também para dar apoio, como o interrogado, que no carro do interrogado foi o próprio, BRUNO DE PONTA DO MATO e DELEGADO.
QUE quando teve a reunião DIEGO tinha um celular com diversas fotos, que saíram todos da casa de ADILSON e foram para o posto Portal do Vale onde abasteceram os carros e as motos, que pegou a balaclava e DIEGO pegou a .40, ambos os itens de RAMIRO, que de lá seguiram para Gravatá sentido presídio visto que tinham recebido a informação de que a Força Nacional estava vindo para a cidade, que no caminho pararam numa rua em Gravatá quando veio um veículo Fiat Uno de cor azul e DIEGO o abordou, perguntando sobre a presença da Força Nacional na cidade, que o motorista do carro disse que não, que DIEGO tomou a chave do carro e o celular do rapaz, que nessa hora LIMA levantou a balaclava e disse que seguraria a Força Nacional, que daí foram para uma casa onde uns caras ficaram parados, que arrombaram a casa em busca de armas e drogas, que ADILSON falou com o senhor e perguntou se sabia que o SARGENTO tinha sido morto, que o senhor falou que não, que dali seguiram para o presídio, que todos ficaram unidos lá no presídio, que DIEGO ligou para JOSÉ DA SAVEIRO para que ele fosse no presídio, que JOSÉ DA SAVEIRO então foi no presídio e levou DIEGO em Ceará-Mirim para checar a presença da Força Nacional, que depois retornaram... depois chegou o SARGENTO ERINALDO com FABINHO DA NATALCAP em um Uno branco, que o SARGENTO deu a ordem para que saíssem e o que fosse de vagabundo que tivesse passagem pela polícia era para morrer, que ADILSON chamou BRUNO DE PONTA DO MATO que era o informante de Ponta do Mato, que ADILSON disse que iria fazer primeiro Ponta do Mato, que não se recorda se passaram em Ceará-Mirim antes, que a primeira casa foi de NETINHO que era vizinho do interrogado, que arrombaram a porta de trás da casa, que pegaram ele e o amarraram e botaram ele em cima da caminhonete do SARGENTO, que de lá foram em busca de outro vagabundo que estava marcado para morrer naquela noite, que era ROMÁRIO, que não encontraram ROMÁRIO, que de lá voltaram e invadiram a casa de NANDINHO, que arrombaram as portas e executaram NANDINHO, que de NANDINHO foram de volta para Ceará-mirim, que que deixaram NETINHO executado com um tiro de .12 em Ponta do Mato num lugar como uma energia eólica, que seguiram para Ceará-mirim... o comboio seguia entrando e executando pessoas, que se recorda que o último foi em um bar “Formigueiro” e o DELEGADO disse “por hoje tá bom”, que seguiram para casa de ADILSON onde estava o carro de DELEGADO, um Ford Ka de cor prata, que então o comboio foi para lá também a maioria, que outros foram embora para casa direto quando acabou a chacina, que de ADILSON foi para sua residência com BRUNO DE PONTA DO MATO, que deixou DELEGADO na casa de ADILSON, que então ADILSON colocou o interrogado no grupo de WhatsApp... quanto ao homicídio de MARCOS na Baixa do Rato não se recorda, pois no dia dac hacina só desceu em um local e nos outros onde ocorreram as demais execuções só parava o carro e BRUNO DE PONTA DO MATO e DELEGADO desciam.
QUE não se recorda quantas pessoas morreram no bairro da Baixa do Rato, apenas que foram aproximadamente 14 pessoas mortas em Ceará mirim como um todo... 24.
Na oportunidade, houve, em tese, cisão das tarefas e municiamento do grupo, viabilizando a sequência de crimes investigados, exercendo os Inculpados, seja na execução direta ou indireta, papéis essenciais para o resultado naturalístico. 25.
Nesse particular, importante consignar, para além dos relatos dos investigados, foram colhidos os depoimentos das testemunhas Ednildo de Lima Rodrigues (ID 103740453) e Edilson Barbosa Rodrigues (ID 103740454 e 103740456) todos em AIJ, os quais demonstram haver conexão entre o cenário descrito pelos integrantes do grupo de extermínio e os acontecimentos do fato delituoso, revelando substrato a embasar esta seara prefacial, como se observa dos excertos infra (ID 31800257, p. 3.282): “... recorda da morte do Sgt.
Botelho, que tomou conhecimento via WhatsApp.
QUE não chegou a receber mensagens sobre o que aconteceria após a morte do Sgt.
Botelho.
QUE, na casa onde morava, chegou vários homens vestidos de preto, entraram pela casa de sua vó, e em seguida foram em sua casa.
QUE, ao entrar, perguntaram se já estavam sabendo da morte do Sgt.
Botelho, e que respondeu que estava.
QUE, em seguida, saíram e não falaram nada.
QUE acredita que tinham cerca de 20 pessoas.
QUE essas pessoas estavam no terreno de sua casa.
QUE visualizou as pessoas pela brecha da janela.
QUE todos estavam de preto e encapuzados.
QUE estavam portando vários tipos de arma.
QUE entraram dois em sua casa, e ambos estavam armados.
QUE as pessoas estavam utilizando carros e motos para se locomover.
QUE os homens apenas entraram em sua casa e na de sua vó.
QUE, após sair, foram em direção ao lugar conhecido como riacho da goiabeira.
QUE, depois do ocorrido, outras pessoas relataram que se encontram com os homens encapuzados, sendo eles o seu primo e seu irmão.
QUE o seu primo foi abordado na br, em frente da casa da madrinha dele...
QUE, quando adentraram em sua casa, não perguntaram sobre nada específico.
QUE acredita que eles entraram em sua residência por causa de suas irmãs estarem gritando.
QUE, quando entraram no terreno, falaram que eram da polícia.
QUE, quando tentaram arrombar a porta, também falaram que era polícia.
QUE estavam com lanternas para clarear o ambiente.
QUE a porta de sua casa não chegou a ser arrombada.
QUE a porta da frente da casa de sua vó foi destruída.
QUE a grade de sua porta estava bastante empenada.
QUE os homens encapuzados, até mesmo os que entraram em sua residência, estavam vestido com coletes à prova de balas.
QUE os que entraram em sua residência, estavam portando uma pistola e um trinta e oito.
QUE a pistola era prata e o revolver era preto.
QUE, quanto às armas longas, uma eram de canos grossos e outras finos.
QUE Edilson é seu pai.
QUE não conhece nenhum dos acusados...”. 26.
Ademais, pormenorizou o arcabouço indiciário motivador do seu convencimento, amparado em ampla investigação e plêiade de diligências, inclusive a partir da extração de dados telemáticos do smartphone pertencente a Ramiro Severo de Melo, a respeito dos 24 (vinte e quatro) componentes do grupo de Whatsapp “OS CARAS DURÕES”, cujos tópicos abordados se relacionavam à atividade de extermínio, com declarações do tipo “Juntos somos o maior G E do Estado”. 27.
Como se vê, além da vasta e larga reserva de acervo, não é possível se extrair prova induvidosa a respaldar desde logo a pauta defensiva, centrada na ideia de déficit do suporte probatório à pronúncia, devendo eventuais dúvidas serem dirimidas pelo Tribunal do Júri, como tem amiúde decidido esta Câmara Criminal: “... prevalece na etapa de pronúncia o princípio do in dubio pro societate e, desde que o magistrado se convença da materialidade do crime e dos indícios de autoria, cabe ao juiz natural da causa, o Tribunal do Júri... decidir sobre a absolvição, condenação, desclassificação e manutenção das qualificadoras...” (APCRIM 0100082-52.2016.8.20.0129, Rel.
Des.
Glauber Rêgo, Câmara Criminal, J. em 23/09/2024, PUBLICADO em 24/09/2024). 28.
Logo, deflui do amplo procedimento investigativo somado aos relatos uníssonos dos colaboradores e depoimentos testemunhais, indícios do liame subjetivo dos Insurgentes na série de homicídios perpetrados em resposta ao assassinato do Sg.
Botelho. 29.
Daí, rejeito a incoativa. 30.
De igual forma, quanto à pretensa atipicidade do delito conexo (adulteração de sinal), não merece amparo a tese defensiva, porquanto a simples troca das placas identificadoras do veículo subsome à conduta do art. 311 do CPP. 31.
Idêntico raciocínio possui o Tribunal da Cidadania: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO POR ALEGADA AUSÊNCIA DE PROVAS.
INVIABILIDADE.
CONTUNDENTE ACERVO PROBATÓRIO PARA LASTREAR A CONDENAÇÃO.
REVOLVIMENTO FÁTICO E PROBATÓRIO NÃO CONDIZENTE COM A VIA ESTREITA DO MANDAMUS.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (...) Consoante já decidiu esta Corte Superior, "A conduta consistente na troca de placas importa em adulteração do principal sinal identificador externo do veículo automotor, adequando-se à figura típica prevista no art. 311 do Código Penal" (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.908.093/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 11/4/2023, DJe de 18/4/2023). (AgRg no HC 739.277/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJ/DFT, Sexta Turma, j. em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024). 32.
Lado outro: “...
Com efeito, "O Tribunal do Júri é competente para processar os crimes dolosos contra a vida e os que lhe forem conexos, sendo que uma vez admitida a acusação quanto aos mencionados delitos, os demais serão automaticamente submetidos à apreciação do corpo de jurados" (AgRg no AREsp n. 2.860.543/TO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 19/5/2025.). 33.
De tudo o quanto exposto, em consonância parcial com a 4ª PJ, voto pelo provimento do Recurso de José Eucle da Cruz Soares Santos Freitas para despronunciá-lo; e desprover os demais RESE’s, mantendo incólume a pronúncia nos termos pormenorizados.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator Natal/RN, 7 de Agosto de 2025. -
11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - 0810410-81.2025.8.20.0000 Polo ativo WGLEIBY BARBOSA DE GOIS e outros Advogado(s): EVERTON SILVA MACEDO, MANOEL D AGONIA FERNANDES BRAGA, GRASIELE MIRANDA SOUTO registrado(a) civilmente como GRASIELE MIRANDA SOUTO, JANAINA GALVAO COELHO, PAULO SERGIO JUVENAL JUNIOR Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Recurso em Sentido Estrito 0810410-81.2025.8.20.0000 Recorrentes: Adilson Lima da Cruz, Damião da Costa Claudino, Paulo Eduardo Germano de Oliveira, Francisco Kytayana Varela da Cunha, José Carlos Silva de Oliveira, Marcelo Silva de Menezes, Matias Tomais de Oliveira, Josenildo Alves da Silva, João Maria Rodrigues do Nascimento, Creginaldo Costa da Cunha Santos, José Cristiano da Silva Pinheiro e Rosenildo Lopes da Silva Representante: Defensoria Pública Recorrentes: Adriano Gois de Oliveira e Erinaldo Ferreira de Oliveira Advogado: João Antônio Dias Cavalcanti (OAB/RN 10.442) Recorrente: José Eucle da Cruz Soares Advogado: Paulo Sérgio Juvenal (OAB/RN 20.863) Recorrente: Wgleiby Barbosa de Gois Advogado: Everton Macedo (OAB/RN 11.677) Recorrido: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO.
HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO TORPE, DE FORMA CRUEL E IMPOSSIBILIDADE DE DEFESA DO OFENDIDO, NO ÂMBITO DE GRUPO DE EXTERMÍNIO, ADULTERAÇÃO DE SINAL DE VEÍCULO AUTOMOTOR E ROUBO CIRCUNSTANCIADO (ARTS. 121, § 2º, I, III E IV, §6º, 311 E 157, §2º, I E II, DO CP).
RESE DE JOSÉ EUCLE DA CRUZ SOARES SANTOS FREITAS.
SÚPLICA DE DESPRONÚNCIA.
AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA.
IMPOSSIBILIDADE DE SE UTILIZAR EXCLUSIVAMENTE DA QUERELA DOS DELATORES.
NECESSIDADE DE RATIFICAÇÃO POR OUTROS MEIOS.
ACOLHIMENTO, COM FULCRO NO ART. 414 DO CPP.
DEMAIS RECURSOS DEFENSIVOS.
ANÁLISE EM ASSENTADA ÚNICA ANTE A SIMILITUDE DA PAUTA RETÓRICA.
ROGO PAUTADO NA INEXISTÊNCIA DE ACERVO.
CARGA COGNITIVA SUFICIENTE PARA O JUÍZO PERFUNCTÓRIO, APTO A SUBMETER O CASO AO TRIBUNAL DO JÚRI, SOBRETUDO POR SE ACHAR AMPARADA EM TESTEMUNHOS HARMÔNICOS E COESOS A CORROBORAR A VERSÃO APRESENTADA PELOS PARTÍCIPES.
LIAME SUBJETIVO A VIABILIZAR OS DELITOS CONEXOS.
SUBMISSÃO AO JULGO POPULAR EM HARMONIA COM O ART. 413 DO CPP.
DECISUM REFORMADO EM PARTE.CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO PRIMEIRO E DESPROVIMENTO DOS DEMAIS.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos e em consonância parcial com a 4ª PJ, conhecer de todos os Recursos para prover o de José Euclide da Cruz Soares Santos Freitas e desprover os demais, nos termos do voto do Relator, Desembargador SARAIVA SOBRINHO, sendo acompanhado pelos Desembargadores GLAUBER RÊGO e RICARDO PROCÓPIO.
RELATÓRIO 1.
RESE´s interpostos por José Eucle da Cruz Soares Santos Freitas, Adilson Lima da Cruz, Damião da Costa Claudino, Rosenildo Lopes da Silva, José Cristiano da Silva Pinheiro, Creginaldo Costa da Cunha Santos, João Maria Rodrigues do Nascimento, Josenildo Alves da Silva, Marcelo Silva Menezes, Matias Tomais de Oliveira, José Carlos Silva Oliveira, Francisco Kytayama Varela da Cunha, Paulo Eduardo Germano de Oliveira, Adriano Gois de Oliveira e Erinaldo Ferreira de Oliveira , em face de Decisum do Colegiado da UJUDOCrim, o qual, na AP 0100030-35.2019.8.20.0102, os pronunciou como incursos nos arts. 121, §2º, I, III, IV, c/c §6º; 157, §2º, I e II (redação original), c/c 311, na forma do art. 69, do CP (ID 31800257). 2.
Sustenta José Eucle da Cruz Soares Santos Freitas: 2.1) fragilidade probatória; 2.2) cerceamento de defesa devido à impossibilidade de acesso à oitiva do partícipe Diego da Silva e 2.3) nulidade da colaboração realizada sem a presença de advogado ou defensor público (ID 31800232). 3.
Já Adriano Góis de Oliveira e Erinaldo Ferreira de Oliveira alegam: carência de cabedal indiciário acerca da autoria delitiva (ID’s 31800264 e 31800265). 4.
Adilson Lima da Cruz, Damião da Costa Claudino, Paulo Eduardo Germano de Oliveira, Francisco Kytayama Varela da Cunha, José Carlos Silva de Oliveira, Marcelo Silva de Menezes, Matias Tomais de Oliveira, Josenildo Alves da Silva, João Maria Rodrigues do Nascimento, Creginaldo Costa da Cunha Santos, José Cristiano da Silva Pinheiro, Rosenildo Lopes da Silva soerguem: 4.1) escassez de acervo probante mínimo a embasar o sumário da culpa e 4.2) atipicidade do delito de adulteração de veículo automotor (ID 31800266). 5.
Contrarrazões da 14ª PMJ pelo conhecimento de todos os Recursos, e provimento, apenasmente, de José Euclide da Cruz Soares Santos Freitas (ID’s 31800181 e 31800208). 6.
Perecer da 4ª PJ pela inalterabilidade do édito (ID 32281038). 7. É o relatório.
VOTO 8.
Conheço dos Recursos. 9.
Principiando pelo rogo de despronúncia formulado por José Euclide da Cruz Soares Santos Freitas (subitem 2), tenho-a por exitosa. 10.
Com efeito, a Sentença, nesse particular, restou assentada exclusivamente no depoimento prestado pelo colaborador Diego da Silva, não sendo bastante para autorizar, por si só, o encaminhamento do Acusado ao Tribunal do Júri, consoante entendimento pacificado na Corte Cidadã. 11.
Ora, o cabedal instrutório até então coligido e mais adiante esmiuçado não é, para o exigido ao sumário de culpa, suficientemente autônomo, remanescendo, pois, pechas ao itinerário persecutório. 12. É dizer, muito embora a análise aprofundada seja feita somente pelo Tribunal Popular, não se pode admitir o decisum baseado, unicamente, nas palavras dos colaboradores como prova profícua, per se, para submeter o acusado a julgamento pelo Colegiado. 13.
Esta é, gize-se, a linha intelectiva do Tribunal da Cidadania: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL.
PRONÚNCIA.
INSUFICIÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA.
IMPOSSIBILIDADE DE SUBMISSÃO AO TRIBUNAL DO JÚRI.
DESPRONÚNCIA DO PACIENTE.
I.
CASO EM EXAME (...) RAZÕES DE DECIDIR 3.
O agravo regimental é tempestivo e indica adequadamente os fundamentos da decisão recorrida, razão pela qual deve ser conhecido. 4.
A decisão de pronúncia exige um lastro probatório mínimo que demonstre, com base na preponderância de provas, indícios suficientes de autoria ou participação no delito, conforme o artigo 413 do Código de Processo Penal (CPP). 5.
Não se admite a utilização exclusiva de delação de corréu como base probatória para a pronúncia, pois tal elemento, sem a devida corroboração, não atende ao standard probatório exigido pelo CPP e pela jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 6.
A análise do acervo probatório demonstrou que os depoimentos de testemunhas e as declarações prestadas nos autos não são suficientes para corroborar, de forma segura, os elementos indiciários apresentados contra o agravante. 7.
O princípio do in dubio pro societate não pode prevalecer no momento da decisão de pronúncia, sendo indispensável que as provas acusatórias superem as absolutórias para autorizar o encaminhamento ao Tribunal do Júri, conforme entendimento pacificado desta Corte Superior. 8.
A ausência de provas concretas e seguras, além da exclusividade da delação de corréu como elemento de incriminação, torna manifesta a ilegalidade da decisão de pronúncia.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Agravo regimental provido. (AgRg no HC n. 927.747/AL, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025.) 14.
Logo, malgrado a pronúncia não reclame certeza jurídica de contornos absolutos, se conformando com a coexistência da materialidade e indícios da autoria, é certo que o cabedal instrutório deve atingir o standard - superior ao mero recebimento da denúncia e inferior ao exigido para condenação - necessário para submeter o Inculpado a julgamento pelo Conselho de Sentença. 15.
Nessa ordem de ideias, o arcabouço indiciário até então coligido sequer corrobora a tese acusatória do envolvimento do ora Recorrente no homicídio de Marcos Antônio de Oliveira, como bem delineou o próprio Juízo a quo, conforme excerto infra (ID 31800257): “...
Quanto ao requerimento de impronúncia do réu JOSÉ EUCLE, da forma pleiteada pelo Ministério Público, não há como se acatado nesta fase, em face dos depoimentos dos corréus delatores, pois há indícios de que DIEGO teria saído com JOSÉ DA SAVEIRO, codinome atribuído a JOSÉ EUCLE DA CRUZ SOARES SANTOS FREITAS, que possuía o telefone (84) 99827-5114, para colher as informações acerca da movimentação das viaturas da Força Nacional, inclusive mencionando os horários nos quais ocorriam esses deslocamentos, ora em Ceará-mirim ora no presídio...”. 16.
A propósito, a 14ª PMJ em exercício na 1ª fase do Júri (judicium accusationis), em sede de alegações finais, se manifestou pela falta de evidências suficientes do envolvimento do Inculpado (ID 31800208, p. 3.436), mantendo inalterada a linha de raciocínio ao contrarrazoar os Defensivos (ID 31800181, p. 3.697): “...
Com relação ao recorrente JOSÉ EUCLES DA CRUZ SOARES SANTOS FREITAS o Ministério Público reitera seu posicionamento expedido nas alegações finais e requer a impronuncia do pronunciado em razão da ausência de provas...”. 17.
Aliás, se faz premente rememorar trecho do relato fornecido por José Maria de Morais (colaborador), no qual, ao narrar o dia do acontecido, faz referência genérica a atuação do Recorrente José Eucle, como se vê (ID 31800257, p. 3.280): “... se JOSÉ EUCLE for JOSÉ DA SAVEIRO, ele fazia parte sim do grupo, que se recorda dele no dia da chacina... sendo o dono da saveiro cross branca, este fazia parte do grupo sim ... só se recorda dele no dia da chacina na CDP em Ceará-mirim e na morte de três em Ielmo Marinho... no carro dele foi JORDEANO PEQUENO, BRUNO DE PONTA DO MATO, ADILSON e JOSÉ DA SAVEIRO dirigindo... no outro carro foi o interrogado, DIEGO, ANDERSON e FAUSTÃO... se JOALISSON for JABULANE, já ouviu falar...
JABULANE faz parte do grupo... se recorda dele na casa de ADILSON e na penitenciária CDP... lembra que ele foi em missões que o interrogado não foi saindo do posto...”. 18.
Diante desse cenário, reputo insatisfatória a tese acusatória para justificar o encaminhamento de José Eucle à Corte de Jurados, maiormente pelas versões dos denunciantes não possuírem, isoladamente, força probante bastante para embasar a pronúncia, na esteira dos precedentes do STJ: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL.
PRONÚNCIA.
COLABORAÇÃO PREMIADA.
INDÍCIOS INSUFICIENTES.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
O art. 155 do Código de Processo Penal possibilita seja apreciada tanto a prova produzida em Juízo, quanto a inquisitorial, desde que a última não seja a única existente nos autos. 2.
Hipótese em que réus foram impronunciados, com fundamento no artigo 414, parágrafo único, do Código de Processo Penal, porquanto os depoimentos dos policiais civis "não corroboram, minimamente, para o acolhimento da pretensão acusatória.
O aparato estatal investigatório somente logrou êxito não obtenção de informações decorrentes da colaboração premiada, sem qualquer elemento de prova que, submetido ao contraditório judicial, conduzisse, minimamente, ao esclarecimento da autoria delitiva". 3.
Diante de tais elementos, para alcançar conclusão diversa das instâncias ordinárias e acolher a tese acusatória, demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência incabível em recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 4.
Agravo não provido. (AgRg no AREsp n. 2.392.013/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 26/2/2025.) 19.
Daí, acolhido o ponto nodal da impugnação (fragilidade do acervo), declaro prejudicado os demais pontos do RESE (subitens 2.2 e 2.3). 20.
Seguindo as insurgências remanescentes dos demais Recorrentes, passo à análise em assentada única, ante a similitude dos argumentos. 21.
Assim sendo, no respeitante à arguida debilidade do arsenal probante (subitem 4.1), tenho-a por manifestamente infundada. 22.
Isto porque, em contraponto à aludida argumentativa, militam provas documentais e depoimentos testemunhais colhidos em juízo, os quais corroboram a descrição do iter criminis fornecido pelos coautores de todo o contexto no qual se consumou o delito em apreço, verbis (ID 31800257, p. 3.282): “... dando início à formação motivada acerca dos fatos narrados na inicial e imputados aos réus, verifica-se a prova da materialidade delitiva, o Boletim de Ocorrência n°9/17...
Relatório de Local de Crime...
Auto de Recognição visuográfica ....
Certidão de Óbito...
Laudo de exame em local de morte violenta...
Laudo de Exame Necroscópico n.º 01.00378.02/17...
Laudo Pericial Necropapiloscópico n° 165/2017...
Depoimentos dos colaboradores Diego Cruz da Silva ... e José Maria de Morais... e no Autos de Reconhecimento fotográfico... estes documentos apresentaram as seguintes conclusões: Marcos Antônio de Oliveira foi vítima de morte violenta, do tipo homicídio, devido aos ferimentos experimentados produzidos por disparos de projéteis de arma de fogo. ...
Além do depoimento dos delatores, foram colhidos os depoimentos das testemunhas Ednildo de Lima Rodrigues...
Edilson Barbosa Rodrigues... em audiência de instrução e julgamento, os quais indicam uma suposta conexão entre o relatado pelo delator e os acontecimentos do fato delituoso...” 23.
Em linhas subsequentes, o Juízo a quo destacou as informações prestadas pelo delator José Maria de Morais, o qual descreveu a dinâmica do fato criminoso e suas circunstâncias, como se vê: “... todos que estavam no grupo de WhatsApp “Os Durões” eram integrantes do grupo de extermínio, porém nem todos os integrantes do grupo de extermínio participavam do grupo de WhatsApp, que ADILSON era o administrador do grupo por meio do telefone da esposa dele, RAIMUNDA.
QUE o SARGENTO foi morto numa lanchonete chamada Osvaldo Lanches e a partir disso se deu a chacina visando vingar a morte do SARGENTO BOTELHO.
QUE vinha do trabalho quando encontrou BRUNO DE PONTA DO MATO em um quebra-molas em Ponta do Mato, que BRUNO disse que tinham matado o SARGENTO e pediu para irem para Ceará-Mirim, que quando ia entrando numa rua que ia dar na lanchonete encontrou com DIEGO na caminhonete e DIEGO pediu para que fossem para a casa de ADILSON, que teve uma reunião na casa de ADILSON, que todos foram para a casa de ADILSON, que DIEGO recebeu a ligação dizendo que o SARGENTO tinha morrido, que ADILSON disse que o homem tinha morrido e que quem tivesse armas era para ir e quem não tivesse fosse também para dar apoio, como o interrogado, que no carro do interrogado foi o próprio, BRUNO DE PONTA DO MATO e DELEGADO.
QUE quando teve a reunião DIEGO tinha um celular com diversas fotos, que saíram todos da casa de ADILSON e foram para o posto Portal do Vale onde abasteceram os carros e as motos, que pegou a balaclava e DIEGO pegou a .40, ambos os itens de RAMIRO, que de lá seguiram para Gravatá sentido presídio visto que tinham recebido a informação de que a Força Nacional estava vindo para a cidade, que no caminho pararam numa rua em Gravatá quando veio um veículo Fiat Uno de cor azul e DIEGO o abordou, perguntando sobre a presença da Força Nacional na cidade, que o motorista do carro disse que não, que DIEGO tomou a chave do carro e o celular do rapaz, que nessa hora LIMA levantou a balaclava e disse que seguraria a Força Nacional, que daí foram para uma casa onde uns caras ficaram parados, que arrombaram a casa em busca de armas e drogas, que ADILSON falou com o senhor e perguntou se sabia que o SARGENTO tinha sido morto, que o senhor falou que não, que dali seguiram para o presídio, que todos ficaram unidos lá no presídio, que DIEGO ligou para JOSÉ DA SAVEIRO para que ele fosse no presídio, que JOSÉ DA SAVEIRO então foi no presídio e levou DIEGO em Ceará-Mirim para checar a presença da Força Nacional, que depois retornaram... depois chegou o SARGENTO ERINALDO com FABINHO DA NATALCAP em um Uno branco, que o SARGENTO deu a ordem para que saíssem e o que fosse de vagabundo que tivesse passagem pela polícia era para morrer, que ADILSON chamou BRUNO DE PONTA DO MATO que era o informante de Ponta do Mato, que ADILSON disse que iria fazer primeiro Ponta do Mato, que não se recorda se passaram em Ceará-Mirim antes, que a primeira casa foi de NETINHO que era vizinho do interrogado, que arrombaram a porta de trás da casa, que pegaram ele e o amarraram e botaram ele em cima da caminhonete do SARGENTO, que de lá foram em busca de outro vagabundo que estava marcado para morrer naquela noite, que era ROMÁRIO, que não encontraram ROMÁRIO, que de lá voltaram e invadiram a casa de NANDINHO, que arrombaram as portas e executaram NANDINHO, que de NANDINHO foram de volta para Ceará-mirim, que que deixaram NETINHO executado com um tiro de .12 em Ponta do Mato num lugar como uma energia eólica, que seguiram para Ceará-mirim... o comboio seguia entrando e executando pessoas, que se recorda que o último foi em um bar “Formigueiro” e o DELEGADO disse “por hoje tá bom”, que seguiram para casa de ADILSON onde estava o carro de DELEGADO, um Ford Ka de cor prata, que então o comboio foi para lá também a maioria, que outros foram embora para casa direto quando acabou a chacina, que de ADILSON foi para sua residência com BRUNO DE PONTA DO MATO, que deixou DELEGADO na casa de ADILSON, que então ADILSON colocou o interrogado no grupo de WhatsApp... quanto ao homicídio de MARCOS na Baixa do Rato não se recorda, pois no dia dac hacina só desceu em um local e nos outros onde ocorreram as demais execuções só parava o carro e BRUNO DE PONTA DO MATO e DELEGADO desciam.
QUE não se recorda quantas pessoas morreram no bairro da Baixa do Rato, apenas que foram aproximadamente 14 pessoas mortas em Ceará mirim como um todo... 24.
Na oportunidade, houve, em tese, cisão das tarefas e municiamento do grupo, viabilizando a sequência de crimes investigados, exercendo os Inculpados, seja na execução direta ou indireta, papéis essenciais para o resultado naturalístico. 25.
Nesse particular, importante consignar, para além dos relatos dos investigados, foram colhidos os depoimentos das testemunhas Ednildo de Lima Rodrigues (ID 103740453) e Edilson Barbosa Rodrigues (ID 103740454 e 103740456) todos em AIJ, os quais demonstram haver conexão entre o cenário descrito pelos integrantes do grupo de extermínio e os acontecimentos do fato delituoso, revelando substrato a embasar esta seara prefacial, como se observa dos excertos infra (ID 31800257, p. 3.282): “... recorda da morte do Sgt.
Botelho, que tomou conhecimento via WhatsApp.
QUE não chegou a receber mensagens sobre o que aconteceria após a morte do Sgt.
Botelho.
QUE, na casa onde morava, chegou vários homens vestidos de preto, entraram pela casa de sua vó, e em seguida foram em sua casa.
QUE, ao entrar, perguntaram se já estavam sabendo da morte do Sgt.
Botelho, e que respondeu que estava.
QUE, em seguida, saíram e não falaram nada.
QUE acredita que tinham cerca de 20 pessoas.
QUE essas pessoas estavam no terreno de sua casa.
QUE visualizou as pessoas pela brecha da janela.
QUE todos estavam de preto e encapuzados.
QUE estavam portando vários tipos de arma.
QUE entraram dois em sua casa, e ambos estavam armados.
QUE as pessoas estavam utilizando carros e motos para se locomover.
QUE os homens apenas entraram em sua casa e na de sua vó.
QUE, após sair, foram em direção ao lugar conhecido como riacho da goiabeira.
QUE, depois do ocorrido, outras pessoas relataram que se encontram com os homens encapuzados, sendo eles o seu primo e seu irmão.
QUE o seu primo foi abordado na br, em frente da casa da madrinha dele...
QUE, quando adentraram em sua casa, não perguntaram sobre nada específico.
QUE acredita que eles entraram em sua residência por causa de suas irmãs estarem gritando.
QUE, quando entraram no terreno, falaram que eram da polícia.
QUE, quando tentaram arrombar a porta, também falaram que era polícia.
QUE estavam com lanternas para clarear o ambiente.
QUE a porta de sua casa não chegou a ser arrombada.
QUE a porta da frente da casa de sua vó foi destruída.
QUE a grade de sua porta estava bastante empenada.
QUE os homens encapuzados, até mesmo os que entraram em sua residência, estavam vestido com coletes à prova de balas.
QUE os que entraram em sua residência, estavam portando uma pistola e um trinta e oito.
QUE a pistola era prata e o revolver era preto.
QUE, quanto às armas longas, uma eram de canos grossos e outras finos.
QUE Edilson é seu pai.
QUE não conhece nenhum dos acusados...”. 26.
Ademais, pormenorizou o arcabouço indiciário motivador do seu convencimento, amparado em ampla investigação e plêiade de diligências, inclusive a partir da extração de dados telemáticos do smartphone pertencente a Ramiro Severo de Melo, a respeito dos 24 (vinte e quatro) componentes do grupo de Whatsapp “OS CARAS DURÕES”, cujos tópicos abordados se relacionavam à atividade de extermínio, com declarações do tipo “Juntos somos o maior G E do Estado”. 27.
Como se vê, além da vasta e larga reserva de acervo, não é possível se extrair prova induvidosa a respaldar desde logo a pauta defensiva, centrada na ideia de déficit do suporte probatório à pronúncia, devendo eventuais dúvidas serem dirimidas pelo Tribunal do Júri, como tem amiúde decidido esta Câmara Criminal: “... prevalece na etapa de pronúncia o princípio do in dubio pro societate e, desde que o magistrado se convença da materialidade do crime e dos indícios de autoria, cabe ao juiz natural da causa, o Tribunal do Júri... decidir sobre a absolvição, condenação, desclassificação e manutenção das qualificadoras...” (APCRIM 0100082-52.2016.8.20.0129, Rel.
Des.
Glauber Rêgo, Câmara Criminal, J. em 23/09/2024, PUBLICADO em 24/09/2024). 28.
Logo, deflui do amplo procedimento investigativo somado aos relatos uníssonos dos colaboradores e depoimentos testemunhais, indícios do liame subjetivo dos Insurgentes na série de homicídios perpetrados em resposta ao assassinato do Sg.
Botelho. 29.
Daí, rejeito a incoativa. 30.
De igual forma, quanto à pretensa atipicidade do delito conexo (adulteração de sinal), não merece amparo a tese defensiva, porquanto a simples troca das placas identificadoras do veículo subsome à conduta do art. 311 do CPP. 31.
Idêntico raciocínio possui o Tribunal da Cidadania: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO POR ALEGADA AUSÊNCIA DE PROVAS.
INVIABILIDADE.
CONTUNDENTE ACERVO PROBATÓRIO PARA LASTREAR A CONDENAÇÃO.
REVOLVIMENTO FÁTICO E PROBATÓRIO NÃO CONDIZENTE COM A VIA ESTREITA DO MANDAMUS.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (...) Consoante já decidiu esta Corte Superior, "A conduta consistente na troca de placas importa em adulteração do principal sinal identificador externo do veículo automotor, adequando-se à figura típica prevista no art. 311 do Código Penal" (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.908.093/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 11/4/2023, DJe de 18/4/2023). (AgRg no HC 739.277/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJ/DFT, Sexta Turma, j. em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024). 32.
Lado outro: “...
Com efeito, "O Tribunal do Júri é competente para processar os crimes dolosos contra a vida e os que lhe forem conexos, sendo que uma vez admitida a acusação quanto aos mencionados delitos, os demais serão automaticamente submetidos à apreciação do corpo de jurados" (AgRg no AREsp n. 2.860.543/TO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 19/5/2025.). 33.
De tudo o quanto exposto, em consonância parcial com a 4ª PJ, voto pelo provimento do Recurso de José Eucle da Cruz Soares Santos Freitas para despronunciá-lo; e desprover os demais RESE’s, mantendo incólume a pronúncia nos termos pormenorizados.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator Natal/RN, 7 de Agosto de 2025. -
24/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0810410-81.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 04-08-2025 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 23 de julho de 2025. -
09/07/2025 09:45
Conclusos para julgamento
-
08/07/2025 10:03
Juntada de Petição de parecer
-
07/07/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 09:53
Juntada de termo
-
04/07/2025 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2025 10:57
Conclusos para decisão
-
03/07/2025 10:56
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 09:13
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2025 12:21
Conclusos para despacho
-
13/06/2025 12:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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