TJRN - 0847849-32.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Glauber Rego
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0847849-32.2023.8.20.5001 Polo ativo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo JOBELL BLAYDSON DA COSTA NASCIMENTO e outros Advogado(s): Apelação Criminal nº 0847849-32.2023.8.20.5001 Origem: UJUDOCRIM.
Apelante: Ministério Público.
Apelados: Jobell Blaydson da Costa Nascimento e outros.
Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA.
DOSIMETRIA DA PENA.
CULPABILIDADE.
CAUSA DE AUMENTO DO ART. 2º, §2º, DA LEI 12.850/2013.
REGIME PRISIONAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação criminal interposta pelo Ministério Público contra sentença que condenou os réus pela prática do crime previsto no art. 2º, §2º, da Lei nº 12.850/2013 (organização criminosa armada), com fixação da pena em 3 anos e 6 meses de reclusão, além de 12 dias-multa, a ser cumprida em regime aberto.
O Parquet pleiteia: (i) a valoração negativa da culpabilidade; (ii) o aumento da fração da causa de aumento prevista no §2º do art. 2º da Lei nº 12.850/2013; e (iii) a imposição de regime prisional mais gravoso.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se a culpabilidade dos réus comporta valoração negativa na primeira fase da dosimetria; (ii) estabelecer se há fundamento fático para majoração da fração de aumento prevista no §2º do art. 2º da Lei nº 12.850/2013; (iii) determinar se é possível fixar regime inicial mais gravoso do que o aberto.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A culpabilidade somente pode ser valorada negativamente quando houver elementos concretos que revelem conduta mais censurável que a prevista no tipo penal.
No caso, a adesão ao grupo criminoso já é penalmente tipificada, inexistindo dados que indiquem maior reprovabilidade, como liderança ou planejamento especial. 4.
A fração de aumento da pena, conforme o art. 2º, §2º, da Lei nº 12.850/2013, foi corretamente fixada no mínimo legal (1/6), diante da ausência de prova objetiva sobre a quantidade, o poder destrutivo ou a sofisticação dos armamentos atribuídos à organização.
Menções genéricas em mensagens não constituem fundamento idôneo à exasperação. 5.
A fixação do regime inicial aberto é compatível com a pena aplicada, inferior a quatro anos, e com a ausência de reincidência ou circunstâncias judiciais desfavoráveis.
Não se admite o agravamento do regime com base na gravidade abstrata do crime, sob pena de afronta ao princípio da individualização da pena.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A culpabilidade somente pode ser valorada negativamente quando existirem elementos concretos que indiquem conduta mais reprovável que o tipo penal. 2.
A fração de aumento do §2º do art. 2º da Lei nº 12.850/2013 deve respeitar a proporcionalidade e ser fundamentada em dados objetivos sobre o armamento utilizado. 3.
O regime prisional inicial deve observar os critérios do art. 33 do Código Penal, não sendo admitido seu agravamento com base na gravidade abstrata do crime ou argumentos genéricos.
Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 33, §2º, “c”, e 59; Lei nº 12.850/2013, art. 2º, §2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no HC n. 828.071/SP, Rel.
Min.
Carlos Cini Marchionatti (Des.
Conv.
TJRS), Quinta Turma, j. 28.05.2025, DJEN 02.06.2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.814.946/SP, Rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 01.04.2025, DJEN 07.04.2025; STJ, AgRg no HC n. 989.487/SP, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 14.05.2025, DJEN 19.05.2025.
ACÓRDÃO A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em dissonância com o parecer da 4ª Procuradoria de Justiça, conheceu e negou provimento ao recurso da acusação, mantendo a sentença em todos os seus fundamentos, conforme voto do Relator, Desembargador GLAUBER RÊGO, sendo acompanhado pelos Desembargadores RICARDO PROCÓPIO (Revisor) e SARAIVA SOBRINHO (Vogal).
RELATÓRIO Trata-se de apelação criminal interposta pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte em face da sentença proferida pela Unidade Judiciária de Delitos de Organizações Criminosas (UJUDOCrim), que condenou os réus Jobell Blaydon da Costa Nascimento e Edivan Rodrigues Fernandes pela prática do crime previsto no art. 2º, § 2º, da Lei nº 12.850/2013, às penas de 3 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 12 dias-multa, substituídas por duas penas restritivas de direitos (Id. 32151263).
Nas razões recursais (Id. 32151274), o Ministério Público sustenta: (a) a necessidade de aplicação da causa de aumento de pena no patamar máximo, considerando a gravidade das circunstâncias do caso concreto; e (b) a fixação do regime inicial fechado para o cumprimento da pena, em razão da valoração negativa de circunstâncias judiciais e da gravidade concreta do delito.
Em contrarrazões (Id. 32151297), a defesa dos apelados pugnou pelo desprovimento do recurso ministerial, argumentando que a sentença analisou adequadamente as circunstâncias do caso e fixou a pena de forma proporcional e fundamentada.
Instada a se manifestar, a 4ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do recurso, para que seja reformada a sentença, aplicando-se a causa de aumento de pena no máximo legal e fixando-se o regime inicial fechado para o cumprimento da pena (Id. 32334396). É o relatório.
Ao Eminente Desembargador Revisor.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, recebo o presente recurso.
No mais, após analisar detidamente o caderno processual, entendo não assistir razão ao apelante.
Explico.
O Ministério Público interpôs apelação contra sentença que condenou os réus JOBELL BLAYDSON DA COSTA NASCIMENTO e EDIVAN RODRIGUES FERNANDES pela prática do crime previsto no art. 2º, §2º, da Lei nº 12.850/2013 (organização criminosa armada), fixando a pena definitiva em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, além de 12 (doze) dias-multa, a ser cumprida em regime aberto.
A causa de aumento do §2º foi aplicada no patamar mínimo (1/6) e todas as circunstâncias judiciais foram valoradas de forma neutra.
O Parquet pugna, em suma: (i) pela valoração negativa da culpabilidade na primeira fase da dosimetria; (ii) pelo aumento do percentual da causa de aumento do §2º do art. 2º da Lei 12.850/2013; e (iii) pela fixação de regime prisional mais gravoso.
Quanto ao primeiro pleito, necessário ressaltar que a culpabilidade, como vetor do art. 59 do Código Penal, representa o grau de reprovabilidade da conduta do agente e deve ser negativada apenas quando houver circunstâncias concretas que a tornem mais reprovável do que o previsto no tipo penal: “DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS.
DOSIMETRIA DA PENA.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM.
REFORMATIO IN PEJUS.
OBSERVÂNCIA DO TEMA N. 1.214.
REINCIDÊNCIA.
PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA.
PRESCRIÇÃO.
AGRAVO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME. (...) II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2.
Há três questões em discussão: (i) verificar a regularidade da dosimetria da pena, especialmente quanto à fundamentação da pena-base e da agravante de reincidência; (ii) avaliar a ocorrência de reformatio in pejus em recurso exclusivo da defesa; (iii) examinar a viabilidade da concessão de benefícios penais e o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva.
III.
RAZÕES DE DECIDIR. 3.
O habeas corpus não é sucedâneo de recurso próprio, conforme entendimento consolidado pelo STJ e STF, admitindo-se, no entanto, a concessão da ordem de ofício em caso de flagrante ilegalidade, como no presente caso. 4.
A fixação da pena-base observou os parâmetros do art. 59 do Código Penal, com fundamentação concreta e idônea para as circunstâncias desfavoráveis de culpabilidade e consequências do crime, em razão do dolo intenso, planejamento da conduta e da função essencial desempenhada pela paciente na estrutura da organização criminosa. (...).
IV.
DISPOSITIVO E TESE. 10.
Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: (a) é válida a exasperação da pena-base com fundamento em circunstâncias concretas que revelem maior reprovabilidade da conduta, como planejamento e papel estratégico na organização criminosa. (b) não há reformatio in pejus quando o Tribunal apenas reforça a motivação da sentença ou reclassifica circunstância já negativada, sem agravamento da pena, conforme o Tema 1.214 do STJ. (c) a elevação da pena em razão da reincidência deve observar a proporcionalidade, sendo incabível o aumento superior a 1/6 sem fundamentação específica. (d) o acórdão condenatório de segundo grau, ainda que confirmatório, constitui marco interruptivo da prescrição, inclusive em relação a fatos ocorridos antes da vigência da Lei n. 11.596/2007. (AgRg nos EDcl no HC n. 828.071/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025.)” No caso em apreço, o juízo sentenciante entendeu que a culpabilidade é neutra, por estar íncita à própria descrição típica do delito.
Com razão.
Não há nos autos qualquer elemento concreto que indique especial censurabilidade, como liderança, planejamento sofisticado ou abuso da estrutura da organização.
A adesão ao grupo criminoso, por si só, já é valorada no tipo penal, sendo inadmissível o bis in idem.
Conforme bem demonstrado nas contrarrazões defensivas, a pretensão acusatória recai sobre aspectos genéricos, sem indicar fatos específicos que diferenciem os réus de outros integrantes de organizações criminosas.
A conduta se amolda de modo ordinário à hipótese legal, não havendo, portanto, justificativa para a valoração negativa pretendida.
Rejeita-se, portanto, o pleito ministerial de negativação da culpabilidade.
Em seguida, no que diz respeito ao quantum aplicado referente à causa de aumento prevista no §2º do art. 2º da Lei 12.850/13, o juízo sentenciante, de acordo com sua discricionariedade e fundamentação, aplicou a fração de 1/6 para aumentar as penas dos apelados.
O Ministério Público pugna por sua elevação ao patamar máximo de 1/2, alegando a existência de “vasta disponibilidade de armamentos” no seio da organização.
Entretanto, inexiste nos autos prova segura e objetiva acerca da pluralidade, do calibre ou da sofisticação das armas supostamente utilizadas.
Foram juntadas aos autos fotografias e conversas extraídas de celulares com menções genéricas a armamentos, mas não houve apreensão material nem laudo técnico atestando quantidade, qualidade ou operacionalidade bélica.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige, para aplicação da causa de aumento em grau máximo, a demonstração objetiva da periculosidade ou capacidade ofensiva do armamento envolvido: “AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, COMÉRCIO ILEGAL DE ARMA DE FOGO E TRÁFICO DE DROGAS TRANSNACIONAL.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
INADMISSIBILIDADE.
PARADIGMA EM HABEAS CORPUS E AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.
VIOLAÇÃO DO ART. 158-A E SEGUINTES DO CPP.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
USO DA FÓRMULA "E SEGUINTES" INCOMPATÍVEL COM RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA.
ART. 158, CAPUT, DO CPP.
AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO SUFICIENTE.
SÚMULA 284/STF.
INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE.
SUPOSTA QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA DA PROVA.
TESE SÓ AVENTADA NAS RAZOES DA APELAÇÃO.
PRECLUSÃO.
MOLDURA FÁTICA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO ATACADO QUE FIRMA A INEXISTÊNCIA DE INDÍCIO CONCRETO DE ADULTERAÇÃO DOS DADOS DECORRENTE DA MANIPULAÇÃO DO APARELHO.
ART. 583 DO CPP.
PRECEDENTES DO STJ E DO STF.
VIOLAÇÃO DO ART. 59 DO CP.
BIS IN IDEM.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356/STF.
SUPOSTA ILEGALIDADE NA FRAÇÃO DE AUMENTO APLICADA.
IMPROCEDÊNCIA.
DOSIMETRIA QUE NÃO SEGUE CRITÉRIO MATEMÁTICO IMPOSITIVO.
DISCRICIONARIEDADE VINCULADA.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
VIOLAÇÃO DO ART. 2º, § 2º, DA LEI N. 12.850/2013.
INADMISSIBILIDADE.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
CONTRARIEDADE AO ART. 2º, § 3º, DA LEI N. 12.850/2013.
INADMISSIBILIDADE.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
VIOLAÇÃO DO ART. 40, I, DO CP.
TESE DE REFORMATIO IN PEJUS E DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
INADMISSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO SUFICIENTE (SÚMULA 284/STF) E FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
PLEITO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.
DESCABIMENTO.
Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 2.814.946/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 7/4/2025.) Assim, mantém-se a fração mínima de 1/6, por ausência de elementos fáticos aptos a justificar exasperação maior.
Por fim, quanto ao recrudescimento do regime inicial de cumprimento de pena, com base no art. 33, §2º, alínea “c”, do Código Penal, o regime aberto é o cabível para o cumprimento da pena inferior a 04 (quatro) anos, quando o réu não é reincidente e não há circunstâncias judiciais desfavoráveis, como no caso dos autos.
A tentativa de se agravar o regime com base em gravidade abstrata do crime ou em considerações genéricas fere o princípio da individualização da pena, razão pela qual se mantém o regime fixado pelo juízo de origem.
Nesse sentido, mutatis mutandis: “DIREITO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
DOSIMETRIA DA PENA.
INDIVIDUALIZAÇÃO.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
Caso em exame. 1.
Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado para corrigir suposta ilegalidade na dosimetria da pena aplicada à agravante, condenada por furto qualificado em continuidade delitiva.
II.
Questão em discussão. 2.
A questão em discussão consiste em saber se houve ilegalidade na dosimetria da pena, especialmente quanto à valoração das circunstâncias judiciais e à aplicação de agravantes, bem como na fixação do regime inicial de cumprimento da pena e na possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
III.
Razões de decidir. 3.
A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados. 4.
O reexame das circunstâncias judiciais e dos critérios concretos de individualização da pena mostra-se inadequado à via do habeas corpus, por exigir revolvimento probatório. 5.
A pena-base foi fixada acima do mínimo legal devido à ousadia e organização das rés, o que demonstra dolo intenso e maior grau de censura, justificando a resposta penal superior. 6.
No tocante à continuidade delitiva, a exasperação da pena será determinada, basicamente, pelo número de infrações penais cometidas, parâmetro este que especificará no caso concreto a fração de aumento, dentro do intervalo legal de 1/6 a 2/3. 7.
A fixação do regime prisional mais gravoso foi justificada pela valoração desfavorável de circunstâncias judiciais e pela reincidência da agravante, em conformidade com o art. 33, § 3º, do CP. 8.
A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos foi afastada devido à circunstância judicial desfavorável, não preenchendo os requisitos do art. 44 do Código Penal.
IV.
Dispositivo e tese. 9.
Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1.
A individualização da pena deve observar os elementos de convicção judiciais, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e constitucionalidade. 2.
O reexame das circunstâncias judiciais na dosimetria da pena é inadequado à via do habeas corpus. 3.
A continuidade delitiva permite o aumento da pena dentro do intervalo legal de 1/6 a 2/3, a depender do número de infrações penais cometidas 4.
A fixação de regime prisional mais gravoso e o afastamento da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos são justificadas pela valoração desfavorável de circunstâncias judiciais e reincidência.".
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 33, § 3º; CP, art. 44; CPP, art. 580.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.599.947/ES, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21.09.2021; STJ, AgRg no HC 803.915/SP, Rel.
Min.
Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 25.09.2023. (AgRg no HC n. 989.487/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 19/5/2025.)” Diante do exposto, em dissonância com o parecer da 4ª Procuradoria de Justiça, conheço do apelo e para negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos, conforme fundamentação supra. É como voto.
Natal/RN, data da assinatura no sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Relator Natal/RN, 4 de Agosto de 2025. -
24/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0847849-32.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 04-08-2025 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 23 de julho de 2025. -
10/07/2025 20:23
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Ricardo Procópio na Câmara Criminal
-
10/07/2025 09:05
Conclusos para julgamento
-
10/07/2025 07:45
Juntada de Petição de parecer
-
07/07/2025 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2025 16:15
Recebidos os autos
-
01/07/2025 16:15
Conclusos para decisão
-
01/07/2025 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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