TJRN - 0803289-96.2024.8.20.5121
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Macaiba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 00:06
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO COUTO MACIEL em 14/08/2025 23:59.
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31/07/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 01:18
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Tribunal de Justiça 3ª Vara da Comarca de Macaíba Processo nº 0803289-96.2024.8.20.5121 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Promovente: EDMILSON LOPES DE LIMA Promovido: Vivo - Telefonica Brasil S/A SENTENÇA I.
Relatório Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais e tutela provisória de urgência, proposta por Edmilson Lopes de Lima em face de Vivo S/A (Telefônica Brasil S/A).
Alega o autor que jamais contratou qualquer serviço com a empresa ré, tendo sido surpreendido com a inscrição indevida de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito, vinculada ao contrato nº 1328803646, no valor de R$ 155,13.
Sustenta não reconhecer a dívida apontada, pleiteando: a concessão de tutela de urgência para a imediata exclusão do apontamento negativo; a declaração de inexistência do débito; e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, sugerindo o valor de R$ 20.000,00.
Juntou documentos comprobatórios, incluindo extratos bancários, comprovante de residência, consulta ao SCPC.
A ré foi devidamente intimada (ID 131836277) e, em momento oportuno, apresentou contestação (ID 139606292), na qual aduziu, em síntese, a regularidade da dívida e da inscrição, sustentando a existência de relação contratual com o autor.
Juntou documentos destinados à comprovação da suposta contratação e da prestação de serviços.
Encerrada a fase instrutória, os autos vieram conclusos para julgamento.
II.
Fundamentação A presente demanda objetiva a declaração de inexistência de débito decorrente de contrato supostamente não reconhecido pelo autor, bem como a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, em razão da negativação de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito.
A parte autora nega ter contratado quaisquer serviços com a empresa ré, alegando que a inscrição em cadastros de inadimplentes é indevida e causadora de abalo à sua honra.
Por sua vez, a ré apresentou contestação na qual sustenta a regularidade da contratação, anexando, inclusive, áudio da gravação telefônica da celebração contratual. É incontroverso nos autos que o nome do autor foi incluído no banco de dados do SCPC por débito no valor de R$ 155,13, decorrente de contrato de prestação de serviços de telecomunicações.
A controvérsia cinge-se, portanto, à existência ou não de relação jurídica entre as partes.
Analisando os documentos acostados aos autos, em especial a gravação de atendimento telefônico apresentada pela ré, constata-se que houve efetiva manifestação de vontade por parte do consumidor, com fornecimento de dados pessoais e anuência expressa aos termos da contratação.
Não se vislumbra, pois, qualquer elemento que afaste a higidez do negócio jurídico.
No âmbito jurisprudencial, o Superior Tribunal de Justiça tem entendido que a gravação da contratação por telefone constitui meio de prova idôneo, apto a demonstrar a validade do vínculo obrigacional: “É válida a contratação de serviços por telefone quando comprovada a identidade e a anuência do consumidor, especialmente por meio de gravação que ateste a concordância com os termos do contrato.” (STJ, AgInt no AREsp 1.472.243/SP, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, DJe 06/09/2019). “Nos contratos celebrados por telefone, é legítima a cobrança e a inscrição em cadastros de inadimplentes se há gravação idônea comprovando a adesão do consumidor, afastando-se a alegação de contratação fraudulenta.” (STJ, AgRg no AREsp 736.808/SP, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, DJe 02/12/2015).
Além disso, a inscrição do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito decorreu de exercício regular de direito, não havendo demonstração de qualquer vício ou ilegalidade na conduta da ré.
A jurisprudência é pacífica ao reconhecer que a negativação baseada em dívida legítima não configura dano moral: “A inscrição do nome do devedor em cadastros de inadimplentes, fundada em dívida existente e não paga, constitui exercício regular de direito e não enseja indenização por dano moral.” (STJ, AgRg no AREsp 657.531/SP, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, DJe 18/06/2015).
Ressalte-se que, diante da regularidade da dívida e da ausência de prova de ilicitude, não se pode admitir a tese de dano moral in re ipsa, sendo incabível a reparação pretendida.
Portanto, comprovada a contratação e ausente ato ilícito por parte da ré, impõe-se a improcedência dos pedidos formulados na exordial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
III.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral e, em decorrência, declaro extinto o processo, com apreciação do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC).
Contudo, com arrimo no art. 98, §3º, do CPC, suspendo a exigibilidade das referidas verbas sucumbenciais, em virtude da assistência judiciária gratuita outrora deferida.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Macaíba/RN, data do sistema.
DIEGO COSTA PINTO DANTAS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente) -
21/07/2025 16:35
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 14:51
Julgado improcedente o pedido
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05/06/2025 15:34
Conclusos para despacho
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05/06/2025 15:17
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 11:18
Juntada de Certidão
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12/02/2025 01:57
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO COUTO MACIEL em 11/02/2025 23:59.
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04/02/2025 09:17
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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04/02/2025 09:17
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível não-realizada conduzida por 04/02/2025 09:00 em/para 3ª Vara da Comarca de Macaíba, #Não preenchido#.
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04/02/2025 09:17
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/02/2025 09:00, 3ª Vara da Comarca de Macaíba.
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30/01/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 14:43
Juntada de Petição de contestação
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06/01/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 20:45
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 13:41
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 13:40
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada conduzida por 04/02/2025 09:00 em/para 3ª Vara da Comarca de Macaíba, #Não preenchido#.
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18/12/2024 11:28
Recebidos os autos.
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18/12/2024 11:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3ª Vara da Comarca de Macaíba
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18/12/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 15:39
Concedida a Medida Liminar
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13/12/2024 13:27
Conclusos para decisão
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18/11/2024 13:02
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 13:01
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 14:56
Juntada de Certidão
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23/09/2024 13:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/09/2024 07:47
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2024 16:50
Conclusos para decisão
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05/09/2024 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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