TJRN - 0811518-71.2025.8.20.5004
1ª instância - 11º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 07:17
Arquivado Definitivamente
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01/09/2025 07:16
Transitado em Julgado em 29/08/2025
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30/08/2025 00:14
Decorrido prazo de MARIA HELENA CAVALCANTI DA SILVA em 29/08/2025 23:59.
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30/08/2025 00:14
Decorrido prazo de JATNIEL HUGO OLIVEIRA DO NASCIMENTO em 29/08/2025 23:59.
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30/08/2025 00:14
Decorrido prazo de ESPÓLIO de Raimunda Soares de Oliveira, Rep. por Janice Oliveira do Nascimento. em 29/08/2025 23:59.
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28/08/2025 01:50
Juntada de entregue (ecarta)
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28/08/2025 01:50
Juntada de entregue (ecarta)
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28/08/2025 01:50
Juntada de entregue (ecarta)
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22/08/2025 23:40
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 00:40
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0811518-71.2025.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDNEIDE DA SILVA NUNES REU: MARIA HELENA CAVALCANTI DA SILVA, JATNIEL HUGO OLIVEIRA DO NASCIMENTO, ESPÓLIO DE RAIMUNDA SOARES DE OLIVEIRA, REP.
POR JANICE OLIVEIRA DO NASCIMENTO.
SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado relatório na forma do art. 38,caput, da Lei n° 9.099/95.
Necessário se faz, no entanto, breve síntese.
Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL, proposta por EDNEIDE SILVA NUNES DOS SANTOS, em desfavor de MARIA HELENA CAVALCANTI DA SILVA e JATNIEL HUGO OLIVEIRA DO NASCIMENTO, na qual alega a demandante que era cliente da senhora MARIA HELENA CAVALCANTI DA SILVA , comerciante de vendas de frangos , porém, compadecida com a situação da feirante passou o seu cartão de crédito do Magazine Luiza, em beneficio da ré , constituindo uma dívida atualmente no total de R$ 38.407,31 (trinta e oito mil quatrocentos e sete Reais e trinta e um centavos), conforme tabela em anexa.
Segue relatando que tentou por deveras vezes o pagamento da referida dívida sem obter sucesso.
Por fim requer a restituição do valor da dívida de R$ 38.407,31 e a reparação por danos morais. É o que importa mencionar.
Decido.
Tratando-se, pois, de matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de outras provas, promovo o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Diante da ausência de contestação, resta configurada a revelia, consoante o disposto no art. 344 do Código de Processo Civil, “in verbis”:” Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.” No presente caso, verifica-se nos documentos, que a parte autora realizou enumeras tentativas em busca de resolução amigável , no entanto, em que pese todos os esforços empreendidos não logrou êxito.
Desta feita, a parte ré deve a Autora o valor total de R$ 38.407,31 (trinta e oito mil quatrocentos e sete Reais e trinta e um centavos), conforme tabela em anexo.
No entanto, os fatos narrados pela parte autora não configuram ofensa que atinja a dignidade da pessoa de forma relevante, limitando-se a um aborrecimento, sem qualquer violação grave aos direitos da personalidade do Autor.
Diante do contexto conforme os autos estamos diante de um caso em que o evento tido como danoso foi praticado pelo próprio autor, inexistindo razão para a reparação por dano moral, portanto ausente ato ilícito.
Os fatos narrados pela parte autora, não reuni condições para reclamar por eventual abalo moral, visto que não houve qualquer ato culposo praticado pela empresa Ré, em momento algum ela foi omissa ou negligente com o consumidor e tão pouco contribui para qualquer possível dano causado.
Conforme o artigo 315 do Código Civil: “As dívidas em dinheiro deverão ser pagas no vencimento, em moeda corrente e pelo valor nominal, salvo o disposto nos artigos subsequentes.” (Grifo nosso).
Ademais, o não pagamento dos valores da avença, proporcionará à parte ré que enriqueça ilicitamente às expensas da parte autora, fato que, por força do artigo 884 do Código Civil de 2002 é vedado pelo ordenamento jurídico brasileiro, in verbis: “Art. 884.
Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.” Entende os nossos tribunais, que meros dissabores não podem ser alçados ao patamar do dano moral, sob pena de sua banalização.
Só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo a normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústias e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral O pedido de justiça gratuita será objeto de análise em eventual interposição de recurso, dada à ausência de custas iniciais no âmbito da Lei 9099/95 Ex positis, julgo PROCEDENTE, o pleito autoral para CONDENAR os RÉUS - MARIA HELENA CAVALCANTI DA SILVA e JATNIEL HUGO OLIVEIRA DO NASCIMENTO, a pagar a parte Autora o valor de R$ 38.407,31 (trinta e oito mil quatrocentos e sete Reais e trinta e um centavos), conforme planilha aos autos.
O valor será atualizado com base no IPC e acrescido de juros de 1% ao mês até a entrada em vigor da Lei 14.905/2024.
Após a vigência dessa Lei, a correção monetária será realizada pelo IPCA, com a aplicação de juros pela taxa legal, conforme estabelecido no § 1º no Art.406 do Código Civil.
Havendo interesse das partes em recorrer, estas devem fazê-lo através de advogado habilitado nos autos e cadastrado no sistema, no prazo de 10 (dez) dias a partir da ciência da sentença.
Deixo de proferir condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, 05 de agosto de 2025.
EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06 -
06/08/2025 08:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/08/2025 08:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/08/2025 08:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/08/2025 08:02
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 21:13
Julgado procedente em parte do pedido
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31/07/2025 08:05
Conclusos para julgamento
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31/07/2025 08:05
Decorrido prazo de MARIA HELENA CAVALCANTI DA SILVA e outros em 30/07/2025.
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31/07/2025 00:07
Decorrido prazo de JATNIEL HUGO OLIVEIRA DO NASCIMENTO em 30/07/2025 23:59.
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31/07/2025 00:07
Decorrido prazo de ESPÓLIO de Raimunda Soares de Oliveira, Rep. por Janice Oliveira do Nascimento. em 30/07/2025 23:59.
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31/07/2025 00:06
Decorrido prazo de MARIA HELENA CAVALCANTI DA SILVA em 30/07/2025 23:59.
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19/07/2025 02:09
Juntada de entregue (ecarta)
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19/07/2025 02:09
Juntada de entregue (ecarta)
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19/07/2025 02:08
Juntada de entregue (ecarta)
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07/07/2025 00:44
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 11:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/07/2025 11:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/07/2025 11:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/07/2025 10:55
Não Concedida a Medida Liminar
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03/07/2025 01:03
Conclusos para decisão
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03/07/2025 01:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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