TJRN - 0807348-65.2017.8.20.5124
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2025 11:19
Juntada de Petição de petição incidental
-
29/07/2025 00:48
Decorrido prazo de MARIA VELUSIA FERNANDES FURTUOSO em 28/07/2025 23:59.
-
25/07/2025 06:10
Publicado Intimação em 25/07/2025.
-
25/07/2025 06:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
25/07/2025 05:52
Publicado Intimação em 25/07/2025.
-
25/07/2025 05:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Comarca de Parnamirim/RN5 2ª Vara Cível Número do Processo: 0807348-65.2017.8.20.5124 Parte Autora: MARIA VELUSIA FERNANDES FURTUOSO Parte Ré: MARIA DA CONCEICAO DA SILVA DESPACHO
Vistos.
Trata-se de resposta à impugnação à penhora apresentada pela parte exequente, na qual se insurge contra o pedido de reconhecimento de impenhorabilidade formulado pela parte executada, sustentando, em síntese, que esta não logrou comprovar que o imóvel indicado, matrícula nº 49.052, localizado no Condomínio Aquarelle Club, é bem de família.
Aduz, ainda, que a documentação acostada não comprova de forma cabal a utilização do bem como residência da executada, apontando, inclusive, a existência de outros imóveis e endereços associados à parte.
Pois bem.
Compulsando os autos, verifico que assiste razão à parte exequente, uma vez que a parte executada, na petição inicial (id 11506191), forneceu o seguinte endereço residencial: Av.
Doutor Luiz Antônio, 845, Condomínio Santos Dumont, Jardim Planalto, Parnamirim/RN.
Todavia, não consta nos autos se o imóvel localizado nesse endereço era locado ou de sua propriedade e, em sendo de sua titularidade, se foi posteriormente vendido, tendo o valor obtido sido utilizado para a aquisição do imóvel que atualmente é objeto do pedido de penhora.
Além disso, consta na fatura telefônica em nome da filha da executada o endereço Rua dos Pegas, 47, Quintas, Natal/RN (id 118260529), igualmente distinto daquele que agora se alega ser o bem de família.
Tais circunstâncias geram dúvida razoável quanto à alegação de que o imóvel objeto da constrição pretendida constitui, de fato, a residência familiar da executada.
Ante o exposto, intime-se a parte executada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se especificamente sobre a divergência de endereços constantes nos autos, esclarecendo: a) qual imóvel efetivamente utiliza como residência própria e familiar; b) se o imóvel indicado na petição inicial e o constante na fatura telefônica eram de sua propriedade.
Em caso afirmativo, deverá comprovar que tais imóveis não mais lhe pertencem e, se foram vendidos, que o valor obtido com a venda foi aplicado na aquisição do imóvel atualmente indicado à penhora; c) se os imóveis mencionados foram alugados ou cedidos, juntando, se for o caso, os respectivos contratos de locação ou declarações comprobatórias.
Advirta-se à parte executada que, no mesmo prazo, deverá indicar bens para a satisfação integral do débito, na forma do art. 847, §2º, do CPC, sob pena de sua omissão implicar em ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 774 do CPC), com a fixação de multa.
Após, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para análise do pedido de penhora.
Cumpra-se.
Intime-se.
Parnamirim/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER Juíza de Direito -
23/07/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 11:31
Outras Decisões
-
07/07/2025 11:31
Despacho
-
10/09/2024 13:30
Conclusos para decisão
-
19/08/2024 21:59
Juntada de Petição de petição incidental
-
24/07/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 21:19
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2024 11:48
Juntada de Petição de contestação
-
15/03/2024 12:00
Conclusos para decisão
-
03/02/2024 22:24
Juntada de Petição de petição incidental
-
03/02/2024 21:01
Juntada de Petição de petição incidental
-
19/01/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 10:57
Juntada de ato ordinatório
-
17/01/2024 10:55
Juntada de Certidão
-
15/01/2024 15:33
Juntada de Certidão
-
15/01/2024 10:31
Juntada de Certidão
-
12/01/2024 12:58
Juntada de Certidão
-
12/01/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
25/12/2023 09:00
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2023 10:59
Conclusos para despacho
-
20/06/2023 18:05
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS VELUSIA FERNANDES em 19/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 18:04
Decorrido prazo de FRANCISCO PERES PINHEIRO JUNIOR em 19/06/2023 23:59.
-
17/06/2023 18:08
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 12:42
Outras Decisões
-
02/05/2023 14:10
Conclusos para decisão
-
02/05/2023 13:47
Juntada de ato ordinatório
-
02/05/2023 13:44
Juntada de Certidão
-
27/04/2023 09:58
Juntada de Petição de petição incidental
-
18/04/2023 10:44
Juntada de Certidão
-
05/03/2023 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2023 17:00
Conclusos para decisão
-
18/08/2022 01:36
Expedição de Certidão.
-
18/08/2022 01:36
Decorrido prazo de FRANCISCO PERES PINHEIRO JUNIOR em 17/08/2022 23:59.
-
21/07/2022 00:51
Publicado Intimação em 19/07/2022.
-
18/07/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
-
15/07/2022 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2022 00:30
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS VELUSIA FERNANDES em 11/05/2022 23:59.
-
04/04/2022 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2022 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/04/2022 08:29
Processo Reativado
-
04/04/2022 08:23
Evoluída a classe de IMISSÃO NA POSSE (113) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/03/2022 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2021 16:13
Conclusos para decisão
-
17/12/2021 16:12
Juntada de Certidão
-
30/07/2021 09:44
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
26/07/2021 04:37
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2021 05:34
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2021 05:15
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
25/03/2021 14:45
Arquivado Definitivamente
-
25/03/2021 14:45
Expedição de Certidão.
-
20/03/2021 02:56
Recebidos os autos
-
20/03/2021 02:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2020 15:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
15/07/2020 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2020 07:29
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS VELUSIA FERNANDES em 08/07/2020 23:59:59.
-
06/07/2020 03:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/07/2020 03:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/06/2020 06:34
Decorrido prazo de FRANCISCO PERES PINHEIRO JUNIOR em 26/05/2020 23:59:59.
-
14/06/2020 11:27
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS VELUSIA FERNANDES em 25/05/2020 23:59:59.
-
02/06/2020 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2020 13:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/06/2020 13:54
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2020 19:38
Juntada de Petição de apelação
-
20/03/2020 14:27
Expedição de Certidão.
-
19/03/2020 10:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/03/2020 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2020 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2020 13:01
Juntada de Petição de substabelecimento
-
28/02/2020 16:55
Julgado improcedente o pedido
-
05/06/2019 20:46
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
10/05/2019 09:48
Conclusos para julgamento
-
07/05/2019 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2019 13:58
Conclusos para decisão
-
29/01/2019 13:58
Expedição de Certidão.
-
07/12/2018 09:34
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
07/12/2018 09:34
Audiência conciliação realizada para 07/12/2018 09:30.
-
22/11/2018 00:56
Decorrido prazo de VALTER MOREIRA DE MENEZES em 20/11/2018 23:59:59.
-
22/11/2018 00:55
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO DA SILVA em 20/11/2018 23:59:59.
-
22/11/2018 00:55
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS VELUSIA FERNANDES em 20/11/2018 23:59:59.
-
22/11/2018 00:55
Decorrido prazo de FILIPE SILVA ROCHA em 20/11/2018 23:59:59.
-
30/10/2018 08:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/10/2018 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2018 08:41
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2018 08:39
Audiência conciliação designada para 07/12/2018 09:30.
-
18/10/2018 10:50
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
12/10/2018 00:24
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS VELUSIA FERNANDES em 11/10/2018 23:59:59.
-
03/10/2018 01:02
Decorrido prazo de FILIPE SILVA ROCHA em 02/10/2018 23:59:59.
-
10/09/2018 11:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/09/2018 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2018 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2018 09:42
Outras Decisões
-
16/03/2018 12:53
Conclusos para despacho
-
19/02/2018 04:27
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2017 01:53
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO DA SILVA em 07/12/2017 23:59:59.
-
08/12/2017 01:53
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO DA SILVA em 07/12/2017 23:59:59.
-
07/12/2017 15:22
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
07/12/2017 15:21
Audiência conciliação realizada para 07/12/2017 15:00.
-
07/12/2017 14:14
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2017 10:50
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2017 16:05
Juntada de termo
-
27/11/2017 15:53
Juntada de termo
-
20/11/2017 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/11/2017 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2017 10:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/11/2017 10:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/11/2017 10:31
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2017 10:28
Audiência conciliação designada para 07/12/2017 15:00.
-
13/11/2017 08:12
Expedição de Certidão.
-
13/11/2017 08:04
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
10/09/2017 00:55
Decorrido prazo de FILIPE SILVA ROCHA em 06/09/2017 23:59:59.
-
02/08/2017 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2017 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/08/2017 17:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/07/2017 14:47
Conclusos para decisão
-
24/07/2017 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2017
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800801-68.2025.8.20.5143
Francisco Alberione Manicoba Sarmento
Jose Liberes da Silva
Advogado: Adassa Alves Lemos Gurgel
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/08/2025 03:04
Processo nº 0810929-79.2025.8.20.5004
Luciano Alex Rosado
Repair Center Manutencao de Eletronicos ...
Advogado: Ramon Isaac Saldanha de Azevedo e Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/06/2025 08:34
Processo nº 0813499-66.2025.8.20.5124
Edson Vicente Tavares
Pagseguro Internet LTDA
Advogado: Joao Thomaz Prazeres Gondim
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/08/2025 14:58
Processo nº 0812716-23.2025.8.20.0000
Luiz Carlos Loureiro Cristina
Midway Shopping Center LTDA
Advogado: Rousseaux de Araujo Rocha
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/07/2025 16:46
Processo nº 0817411-08.2024.8.20.5124
Jorge Amorim Araujo
Banco Original S/A
Advogado: Neildes Araujo Aguiar Di Gesu
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/10/2024 16:21