TJRN - 0801866-91.2025.8.20.5113
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Areia Branca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 14:34
Juntada de Petição de contestação
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27/08/2025 14:50
Juntada de Petição de outros documentos
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20/08/2025 06:07
Conclusos para despacho
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20/08/2025 06:07
Juntada de Certidão
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20/08/2025 01:15
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 01:15
Decorrido prazo de Banco Mercantil do Brasil SA em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 00:08
Decorrido prazo de ELLEM BIANCA GOMES DA SILVA em 19/08/2025 23:59.
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08/08/2025 02:44
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0801866-91.2025.8.20.5113 AUTOR: ANTONIA EDNA DE SOUZA REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA DECISÃO
I - RELATÓRIO Cuida-se de AÇÃO ORDINÁRIA C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por ANTONIA EDNA DE SOUZA em face do BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A, parte igualmente qualificada, cujo objeto da tutela de urgência antecipada consiste, em síntese, na suspensão dos descontos referentes ao contrato nº 508561106, no valor total de R$ 5.460,00 (cinco mil quatrocentos e sessenta reais), parcelado em 12 (doze) vezes de R$ 455,00 (quatrocentos e cinquenta e cinco reais), alegando que sobredita contratação é objeto de fraude.
Ao ensejo, juntou a documentação que entendeu pertinente, inclusive o comprovante de pagamento das prestações (Id nº 158371808).
Decisão de Id nº 158541628 deferindo a petição inicial e a justiça gratuita.
Intimado, o réu não se manifestou sobre o pedido de tutela de urgência, conforme Id nº 159820786. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO A tutela de urgência trabalha com a dimensão temporal e com a efetividade. É preciso observar que, na atualidade, a preocupação da doutrina processual no que se refere a essas duas dimensões não se restringe à mera tutela ao processo com único fim de se garantir a eficácia jurídico-formal da prestação jurisdicional final, ou seja, à utilidade do processo de conhecimento à cognição plena, mas à efetividade no plano dos fatos, e mais, dentro de um prazo razoável.
No Brasil, a doutrina tem entendido que há um direito constitucional à tutela de urgência com fundamento no art. 5º, inciso XXXV da CF/88, direito este que não pode ser limitado por norma infraconstitucional, ou seja, o legislador não pode, a priori, dizer se neste ou naquele caso há periculum in m]ora.
O inciso XXXV do art. 5º protege não só acesso à justiça quando há lesão a direito, mas também quando há ameaça a direito, o que exige do sistema jurídico meios adequados para garantir a efetividade processual, a qual só se obtém se a tutela for adequada e tempestiva.
A tutela de urgência, portanto, é um direito do cidadão, cabendo ao juiz apenas decidir se presentes os requisitos para o deferimento nos moldes requeridos, vez que é ponto pacífico no nosso ordenamento jurídico que não fica ao arbítrio do Juiz deixar de conceder liminar, se preenchidos os requisitos legais para esse fim.
O atual Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015), ao tratar das tutelas provisórias, unificou a regulamentação do antigo poder geral de cautela ao regramento da antecipação dos efeitos da tutela final pretendida.
Assim, a temática passou a ser tratada, sinteticamente, da seguinte forma: as tutelas são divididas em provisórias e definitivas.
A tutela provisória pode ser de urgência (fundada no perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, exigindo a presença da probabilidade do direito alegado) ou de evidência (independe da demonstração do perigo, bastando a presença de uma das situações descritas na lei).
A tutela de urgência, por sua vez pode ter natureza cautelar ou satisfativa, e podem ser requeridas de forma antecedente (antes mesmo de deduzido o pedido principal), ou incidente (juntamente com o pleito principal ou já no curso do processo).
No caso dos autos, com base no fundamento alegado na inicial, tem-se que a pretensão autoral é de tutela provisória de urgência, pleiteada em caráter liminar, de forma incidental.
Ora, para a tutela de urgência, além do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, deve a parte autora demonstrar a probabilidade do direito alegado, podendo ser concedida liminarmente.
Demais disso, deve-se atentar, também, para a reversibilidade da medida.
Senão, vejamos o que dispõe o artigo 300 e §§ 2º e 3° do CPC/2015: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. [...] § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Da leitura do dispositivo citado conclui-se que, a tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Quanto à probabilidade do direito invocado, exige-se, na lição de Araken de Assis, prova pré-constituída (documental, em geral) apta a demonstrar a elevada chance de vitória do autor: "Em geral, prova inequívoca é prova pré-constituída a prova documental.
Essa espécie de prova traduz alta probabilidade de êxito da pretensão.
Entende-se por probabilidade, nesse contexto, a preponderância dos motivos convergentes à aceitação de certa proposição em detrimento dos motivos divergentes.
Perante a prova pré-constituída, cujo sentido é único, torna-se provável que o juiz resolva o mérito a favor do autor.
Daí por que o juízo emitido pelo juiz, nesse tópico, representará autêntico prognóstico da vitória do autor é a probabilidade do direito reclamada no art. 300, caput." (Processo Cível Brasileiro, v.
II, t.
II, RT, 2016, p. 415-16).
Após um exame superficial como o caso requer neste momento processual, cuja cognição é sumária, convenço-me de que o pleito realizado em sede de tutela de urgência pela parte autora merece prosperar, uma vez que a parte ré, intimada para se manifestar sobre o pedido, não demonstrou as razões que justificam a legalidade dos abatimentos, eis que, apesar de intimada, não juntou nenhum documento demonstrado, sumariamente, a existência da contratação, sobretudo porque a parte autora juntou a foto do suposto golpista responsável, constituindo prova indiciária da nulidade da avença.
Sabendo que a prova da contratação, quando impugnada pela parte autora, recai sobre a instituição financeira, em virtude da impossibilidade de produção de prova negativa pelo consumidor, convém deferir a tutela de urgência, como bem entende o E.
TJRN, vejamos: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO.
TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA.
ALEGAÇÃO DE DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA, REFERENTES A EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ALEGADAMENTE NÃO CONTRATADO.
PRINCÍPIO DA IMPOSSIBILIDADE DA PROVA NEGATIVA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
ART. 300 DO CPC.
INEXISTÊNCIA DE RISCO DE IRREVERSIBILIDADE DA DECISÃO.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0800586-35.2024.8.20.0000, Des.
DILERMANDO MOTA PEREIRA, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 09/08/2024, PUBLICADO em 15/08/2024) EMENTA: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA.
PLEITO DE SUSPENSÃO DA COBRANÇA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E DE NÃO CONTRATAÇÃO PELA AUTORA.
PRINCÍPIO DA IMPOSSIBILIDADE DA PROVA NEGATIVA.
IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA.
CABE À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PROVAR A SUA AUTENTICIDADE.
PRESENÇA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
ART. 300 DO CPC.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO AGRAVO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0801282-42.2022.8.20.0000, Mag.
RICARDO TINOCO DE GOES, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 17/08/2022, PUBLICADO em 18/08/2022) O perigo de dano também é iminente, por se tratar de abatimento de verba salarial, cujo desconto mensal acarreta iminente prejuízo ao consumidor, que percebe, a título de proventos, apenas um salário-mínimo.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, considerando a inexistência dos requisitos autorizadores à concessão da tutela de urgência antecipada, DEFIRO o pleito de tutela de urgência, devendo a parte ré, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da intimação, cancelar a portabilidade do empréstimo feito em benefício do banco requerido e suspender os descontos referentes ao contrato averbado sob o n° 508561106, tanto através de consignação, como através de débito em conta, até ulterior deliberação judicial, sob pena de multa.
Outrossim, considerando a hipossuficiência da parte autora e as verossimilhanças das alegações opostas na exordial, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC/90, INVERTO O ÔNUS DA PROVA em favor do consumidor.
Muito embora a parte autora não tenha, expressamente, dispensado a realização da audiência prevista no art. 334 do CPC, deixo de marcar, por ora, data para realização do referido ato, tendo em vista que nos processos envolvendo contencioso bancário a audiência não se mostra efetivai, autorizando, assim, a dispensa do ato processual.
Desse modo, cite-se o réu para contestar o feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis subsequentes, apresentar manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive sobre as provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.
Escoado o prazo para réplica, e independente de nova conclusão, intimem-se as partes litigantes para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar as provas que pretende produzir, justificando, objetivando e fundamentando, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento conforme o estado do processo, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Na hipótese de requerimento expresso por provas, conclusos para decisão.
Lado outro, conclusos para sentença.
Cumpra-se.
AREIA BRANCA/RN, data do sistema.
ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) i “As peculiaridades do caso permitem concluir pela inviabilidade de acordo entre as partes, fato que possibilita a dispensa da realização da audiência de conciliação prevista no art. 334 , do CPC/15 .- Atentando-se à boa-fé processual da requerida e a fim de evitar-se prejuízos à sua defesa, de rigor a devolução do prazo para apresentação de contestação.Recurso parcialmente provido. (TJPR - 18ª C.Cível - 0015955-55.2020.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: Desembargador Péricles Bellusci de Batista Pereira - J. 13.07.2020) -
06/08/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 15:51
Concedida a Antecipação de tutela
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05/08/2025 17:20
Conclusos para decisão
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05/08/2025 17:19
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2025 11:53
Conclusos para decisão
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05/08/2025 11:53
Juntada de Certidão
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05/08/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 00:46
Decorrido prazo de Banco Mercantil do Brasil SA em 04/08/2025 23:59.
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28/07/2025 01:13
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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28/07/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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25/07/2025 05:52
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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25/07/2025 05:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0801866-91.2025.8.20.5113 AUTOR: ANTONIA EDNA DE SOUZA REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA DECISÃO Recebo a emenda à inicial e defiro o pedido de justiça gratuita (art. 98, CPC).
Nos termos do art. 300, §2º, CPC, intimem-se a parte requerida para se manifestar sobre o pedido de tutela de urgência, no prazo de 05 (cinco) dias.
Tendo a parte ré domicílio eletrônico, a intimação deverá ocorrer na forma do Provimento nº 001/2025 - CGJ/RN.
Caso contrário, deverá ser efetivada por meio de carta com aviso de recebimento.
Escoado o prazo, conclusos para decisão de urgência inicial.
Cumpra-se.
AREIA BRANCA/RN, data do sistema.
ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/07/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 11:41
Recebida a emenda à inicial
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24/07/2025 11:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANTONIA EDNA DE SOUZA.
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23/07/2025 17:58
Conclusos para decisão
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23/07/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 15:30
Determinada a emenda à inicial
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22/07/2025 16:22
Conclusos para decisão
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22/07/2025 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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