TJRN - 0800815-40.2024.8.20.5126
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Santa Cruz
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2025 06:02
Publicado Intimação em 08/09/2025.
-
08/09/2025 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
08/09/2025 00:12
Publicado Intimação em 08/09/2025.
-
08/09/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Santa Cruz Avenida Trairi, 162, DNER, às margens da BR 226, Centro, SANTA CRUZ - RN - CEP: 59200-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0800815-40.2024.8.20.5126 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: RITA DE OLIVEIRA RIBEIRO Polo Passivo: BANCO BRADESCO S/A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso de Apelação, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso (CPC, art. 1.010, § 1º). 2ª Vara da Comarca de Santa Cruz, Avenida Trairi, 162, DNER, às margens da BR 226, Centro, SANTA CRUZ - RN - CEP: 59200-000 4 de setembro de 2025.
THIAGO JOSE MARTINS DE OLIVEIRA Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
04/09/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 12:44
Juntada de ato ordinatório
-
24/08/2025 00:04
Decorrido prazo de MATHEUS ELPIDIO SALES DE ALMEIDA em 22/08/2025 23:59.
-
23/08/2025 00:10
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 22/08/2025 23:59.
-
23/08/2025 00:10
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 22/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 12:02
Juntada de Petição de apelação
-
22/08/2025 06:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 20/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 06:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 20/08/2025 23:59.
-
21/08/2025 09:55
Juntada de Petição de apelação
-
31/07/2025 00:25
Publicado Intimação em 31/07/2025.
-
31/07/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
30/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0800815-40.2024.8.20.5126 Partes: RITA DE OLIVEIRA RIBEIRO x BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO e INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por RITA DE OLIVEIRA RIBEIRO, devidamente qualificada, em face de BANCO BRADESCO S/A, também qualificado.
Alegou a parte autora, em síntese, que tomou conhecimento da existência de descontos realizados em sua conta bancária, denominado de “ENCARGOS LIMITES DE CRED”, no valor total de R$ 65,94 (sessenta e cinco reais e noventa e quatro centavos), descontos esses que incidem diretamente em seu benefício previdenciário, porém, afirma não ter realizado nenhum contrato dessa natureza.
Por conseguinte, requereu a condenação do demandado a restituir, em dobro, os valores descontados do seu benefício de aposentadoria junto ao INSS, bem como a indenização por danos morais.
A inicial veio acompanhada de documentos.
No curso do feito, o pedido de tutela de urgência foi indeferido (ID 116926629).
O promovido apresentou contestação (ID 120621273).
No que se refere às prejudiciais de mérito, alegou a ocorrência de prescrição quinquenal e decadência.
Preliminarmente, sustentou a ausência de interesse de agir, a existência de conexão, a inépcia da petição inicial, bem como impugnou a concessão do benefício da justiça gratuita.
No mérito, afirmou não haver irregularidades nas cobranças efetuadas, requerendo, ao final, a total improcedência dos pedidos autorais.
A demandante apresentou réplica à contestação, rechaçando as alegações da instituição financeira (ID 121627381).
II- FUNDAMENTAÇÃO Verifico que a lide comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto os elementos probatórios constantes nos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia, sendo desnecessária a produção de outras provas.
Inicialmente, cumpre apreciar as prejudiciais de mérito.
II.1- Das prejudicia de mérito II.1.1- Da Prescrição A ré invoca a prescrição quinquenal, todavia, a relação jurídica debatida nestes autos ostenta natureza de consumo, atraindo a incidência do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, o qual estabelece o prazo de cinco anos para a pretensão de reparação por danos causados por fato do serviço, iniciando-se sua contagem a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
No caso dos autos, o marco inicial do prazo deve ser considerado como a data do último desconto indevido.
A jurisprudência dominante é firme nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IRRESIGNAÇÃO MANIFESTADA NA VIGÊNCIA DO NCPC.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PRAZO PRESCRICIONAL.
CINCO ANOS.
ART. 27 DO CDC.
TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO.
DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE.
PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NA ORIGEM COM BASE NOS FATOS DA CAUSA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
NÃO DEMONSTRAÇÃO, NOS MOLDES LEGAIS.
RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL.
INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. O Tribunal a quo dirimiu a controvérsia em conformidade com a orientação firmada nesta Corte, no sentido de que, para a contagem do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, o termo inicial a ser observado é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, o que, no caso dos autos, se deu com o último desconto do mútuo da conta do benefício da parte autora. Incidência da Súmula nº 568 do STJ, segundo a qual, o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. 3.
Para modificar o termo inicial firmado no acórdão recorrido, para efeito de contagem do início de fluência da prescrição nos autos, seria imprescindível derruir a afirmação contida no decisum atacado, o que, forçosamente, ensejaria em rediscussão de matéria fática, incidindo, na espécie, o óbice contido na Súmula nº 7 do STJ. 4.
A não observância dos requisitos do art. 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça torna inadmissível o conhecimento do recurso com fundamento na alínea c do permissivo constitucional. 5.
Em virtude do não provimento do presente recurso, e da anterior advertência em relação a aplicabilidade do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei. 6.
Agravo interno não provido, com imposição de multa. (AgInt no AREsp 1481507/MS, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/08/2019, DJe 28/08/2019). In casu, os descontos impugnados persistem até a data da presente ação.
Portanto, não cabe o acolhimento da prescrição suscitada pela parte demandada.
II.1.2- Da Decadência Rejeito a preliminar de decadência, considerando tratar-se de fraude bancária com descontos ativos no benefício previdenciário da parte autora.
II.2- Das preliminares II.2.1- Da Carência da ação por falta de interesse de agir O Banco Bradesco S/A levantou preliminar de carência da ação por falta do interesse de agir, sob o argumento de que a parte autora não procurou solucionar a contenda extrajudicialmente.
Ocorre que, a inafastabilidade da jurisdição é garantia expressa no texto constitucional (art. 5º, XXXV, CF) não podendo a lei excluir da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito e, havendo a parte autora indicado a existência de possível dano, necessário se faz a análise de seu pedido.
Rejeito, pois, a preliminar suscitada.
II.2.2- Da Conexão REJEITO a referida preliminar, haja vista que, nos autos do processo de nº 0800816-25.2024.8.20.5126 e 0800814-55.2024.8.20.5126, discute-se relação jurídica diversa daquela indicada no presente feito.
II.2.3- Da Inépcia da petição inicial Quanto ao comprovante de residência válido, basta observar o texto legal para verificar que a ausência de comprovante de residência em nome próprio não é caso de indeferimento da inicial, porquanto a necessária apresentação do referido comprovante não se insere nos requisitos do art. 319, II, do CPC, tampouco se enquadra na exigência prevista no art. 320 do mesmo diploma legal.
Rejeito, pois, a preliminar levantada.
II .2.4- Da impugnação a concessão do benefício de gratuidade da justiça Quanto a impugnação ao pedido de justiça gratuita, destaco que, mostra-se oportuno colacionar os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
INOCORRÊNCIA. 1. É assente na jurisprudência do STJ que a simples declaração de hipossuficiência da pessoa natural, ainda que dotada de presunção iuris tantum, é suficiente ao deferimento do pedido de gratuidade de justiça quando não ilidida por outros elementos dos autos. 2.
Hipótese em que o Tribunal local não indicou nenhum elemento que infirmasse a declaração prestada, considerando, apenas, que o comprovante de rendimentos atesta que a ora agravada recebia quantia líquida de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), não havendo necessidade de reexame fático-probatório para o julgamento da questão. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp 1633831/RS, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/02/2021, DJe 17/02/2021).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE MISERABILIDADE. 1.
O pedido de assistência judiciária gratuita pode ser indeferido quando o magistrado tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado. 2.
Os agravantes não trouxeram qualquer argumento capaz de infirmar a decisão que pretende ver reformada, razão pela qual entende-se que ela há de ser mantida na íntegra. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento -Grifei(STJ, 4ª Turma, AgRg no AG 881512/RJ, Rel.
Min.
Carlos Fernando Mathias (juiz conv.
Do TRFda 1ª Região), Dje 18 de dezembro de 2008).
AGRAVO DE INSTRUMENTO- JUSTIÇA GRATUITA- INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA POR AUSÊNCIA DE PROVAS DA INSUFICIÊNCIA- RECURSO IMPROVIDO. (TJ-MS - AI: 14012721520158120000 MS 1401272-15.2015.8.12.0000, Relator: Des.
Amaury da Silva Kuklinski, Data de Julgamento: 30/12/1899, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/02/2015) (grifos nossos).
No caso em comento, o autor declarou a sua hipossuficiência econômica em arcar com custas processuais.
Sendo assim, pode ele gozar da benesse que pretende, notadamente quando os fatos alegados não foram rechaçados pelo demandado mediante provas.
Diante disso, rejeito a impugnação pretendida, mantendo à parte autora a concessão da gratuidade judiciária.
II. 3- DO MÉRITO Inicialmente, declaro a inversão do ônus da prova, ressaltando que se aplicam ao presente caso as normas do CDC, considerando o previsto no art. 3º, §3º, deste código, bem como o enunciado da Súmula 297 do STJ, inclusive no que concerne ao ônus da prova.
A controvérsia da ação consiste em determinar se a contratação do “ENCARGOS LIMITE DE CRED” e seus serviços se deram com manifestação de vontade livre e consciente da parte autora e se, por consequência, o banco réu tinha autorização para promover os descontos mensais na conta-corrente do demandante.
Após análise das alegações das partes, verificou-se que a autora comprovou a cobrança de débito por meio das movimentações bancárias (ID 116152580).
Ressalte-se que, uma vez realizada a inversão o ônus probatório, coube à parte ré comprovar que a cobrança efetuada ocorreu de forma lícita e não atentatória aos direitos da demandante, porém, constatou-se que não logrou êxito em se desincumbir do encargo a si atribuído, sendo as alegações sem fundamento plausível (ID 120621273), tendo em vista que, em razão da inexistência de contrato, a cobrança não poderia ser feita.
Dessa forma, é forçoso reconhecer que não há relação jurídica entre as partes, tendo em vista que não foi comprovada a contratação do serviço denominado “ENCARGOS LIMITE DE CRED”.
Considerando, pois, a ilicitude da cobrança, resta aferir se é o caso de restituição do valor indevidamente cobrado.
Dessa forma, convém assinalar que, o parágrafo único do art. 42, do Código de Defesa do Consumidor, prevê a possibilidade de o consumidor receber, em dobro, as quantias indevidamente cobradas: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
Sobreleva ressaltar, ainda, que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021).
Nada obstante, a tese fixada no citado precedente teve seus efeitos modulados, passando a incidir somente nas cobranças realizadas após a data da publicação do acórdão, que se deu em 30/03/2021.
Confira-se: “Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão. [...]” (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021).
Com essas considerações, pelos elementos que constam do caderno processual, a devolução do indébito no caso em análise deve ser feita de forma simples até 30/03/2021 e, dobrada, somente a partir de tal data.
Noutra senda, no que diz respeito ao dano moral indenizável, este busca reparar os prejuízos que decorrerem de um ato ilícito, mas desde que este afete a pessoa em seu psicológico, nos direitos de sua personalidade, seu nome, sua honra e a sua intimidade.
Cristiano Chaves e Nelson Rosenvald e Braga Netto, afirmam o dano moral como “uma lesão a um interesse existencial concretamente merecedor de tutela” (FARIAS; ROSANVELD; BRAGA NETTO. 2014.
Pag. 336).
Assim, para que seja indenizável o dano moral, nesse caso, há de se ter um prejuízo íntimo tão grande que gere sofrimento insuportável, ou seja, quando a dor causada se torne um desconforto anormal e intolerável.
Dessa forma, não se deve confundir o dano moral indenizável com situações do dia a dia, que causam irritação, dissabores e meros aborrecimentos que não são suficientes para atingir a vítima em sua normalidade diária.
No caso em apreço, tenho que não restou configurado o dano moral indenizável, mas mero aborrecimento, pois a parte autora teve, de fato, descontos em seu benefício no que se trata de “ENCARGOS LIMITE DE CRED”, contudo, em valor que, embora descontado de maneira ilícita, como já reconhecido acima, não foi capaz de comprometer sua subsistência ou mesmo lhe causou desconfortos intoleráveis a ponto de ensejarem indenização por dano moral.
Assim entende o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS.
RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.DESCONTO INDEVIDO.
VALOR ÍNFIMO.
DANO MORAL INEXISTENTE.
MERO ABORRECIMENTO.CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
RECURSO DESPROVIDO. 1.Esta Corte Superior entende que a caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade.
A fraude bancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral?( AgInt nos EDcl no AREsp 1.669.683/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe de 30/11/2020). 2.O Tribunal de origem concluiu que o desconto indevido de R$ 70,00 (setenta reais) no benefício previdenciário da agravante não acarretou danos morais, considerando que foi determinada a restituição do valor,que a instituição financeira também foi vítima de fraude e que não houve inscrição do nome da agravante em cadastros de proteção ao crédito, de modo que ficou configurado mero aborrecimento. 3. "A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese".(AgInt no AREsp 1.354.773/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe de 24/04/2019). 4.
Agravo interno desprovido.(STJ - AgInt nos EDcl no REsp n° 1948000 SP – Relator Ministro Raul Araújo – 4ª Turma – j. 23/05/2022).
No mesmo sentido, o Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
DESCONTO DETÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS QUE PERTENCIA AO RÉU.
ART. 373, II, DO CPC.
DESCONTOS CONSIDERADOS INDEVIDOS.COBRANÇA IRREGULAR.
INCIDÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA DOBRADA.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ QUE SOFREU ALTERAÇÃO AFASTANDO A NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ PARA ENSEJAR REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
CONDUTA CONTRÁRIA A BOA-FÉ OBJETIVA CONFIGURADA NOS AUTOS.DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.DESCONTOS EM VALORES MÓDICOS QUE NÃO REPRESENTA VIOLAÇÃO À ESFERA EXTRAPATRIMONIAL.
MERO ABORRECIMENTO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO DA AUTORA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL AO APELO DO RÉU.(Apelação Cível, Primeira Câmara Cível, Des.
Claudio Santos, processo nº 0800807-46.2023.8.20.5123, data da publicação: 23/02/2024).
Destarte, entendo pela improcedência do pedido de dano moral pleiteado pelo autor.
III.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados pela parte autora a fim de: a) DECLARAR indevida a cobrança das tarifas bancárias denominada “ENCARGOS LIMITE DE CRED” da conta da parte autora; b) CONDENAR o banco demandado a restituir a quantia indevidamente descontada da conta-corrente da parte autora, referente à tarifa ora questionada, respeitada a prescrição quinquenal, sendo a restituição na forma simples dos valores abatidos até o dia 30/03/2021, passando a ser restituída em dobro a partir de tal data, a ser apurado em sede de cumprimento de sentença, em conformidade com o entendimento do STJ fixado no EREsp n° 1.413.54/RS.
Ressalta-se que a importância deve ser corrigida monetariamente a partir do efetivo prejuízo (mês a mês a partir de cada desconto) (súmula 43 do STJ) e acrescida de juros de mora a contar da citação válida (art. 405 do CC), calculados pela taxa legal SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei n°14.905/24).
Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes igualmente no pagamento das custas e honorários, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, o que faço com supedâneo no art. 85, §1º e 2º, do Código de Processo Civil, considerando que a demanda não apresentou complexidade, ressalvando que a parte autora é beneficiária da gratuidade, pelo que fica suspensa exigibilidade das custas e dos honorários quanto à parte demandante. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
SANTA CRUZ/RN, data registrada no sistema JOÃO HENRIQUE BRESSAN DE SOUZA Juiz de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
29/07/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 21:32
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/03/2025 11:30
Conclusos para decisão
-
13/03/2025 00:13
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 12/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 00:09
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 00:09
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 12/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 00:26
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 11/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 00:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 11/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 00:15
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 11/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 00:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 11/03/2025 23:59.
-
13/02/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2024 00:09
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 09:22
Conclusos para despacho
-
06/09/2024 11:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/09/2024 11:48
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 08:16
Expedição de Mandado.
-
20/08/2024 10:11
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2024 13:24
Conclusos para despacho
-
12/07/2024 04:53
Decorrido prazo de GUSTAVO DO NASCIMENTO LEITE em 11/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 01:45
Decorrido prazo de GUSTAVO DO NASCIMENTO LEITE em 11/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 02:03
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 02/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 02:03
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 02/07/2024 23:59.
-
10/06/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 14:13
Conclusos para decisão
-
17/05/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 09:24
Audiência Conciliação - Justiça Comum realizada para 07/05/2024 09:00 2ª Vara da Comarca de Santa Cruz.
-
07/05/2024 09:24
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/05/2024 09:00, 2ª Vara da Comarca de Santa Cruz.
-
07/05/2024 08:44
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/05/2024 15:11
Juntada de Petição de contestação
-
19/04/2024 05:36
Decorrido prazo de MATHEUS ELPIDIO SALES DE ALMEIDA em 18/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 05:36
Decorrido prazo de GUSTAVO DO NASCIMENTO LEITE em 18/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 04:26
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 10/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 04:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 10/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 02:14
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 10/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 02:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 10/04/2024 23:59.
-
13/03/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 09:54
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2024 09:51
Audiência conciliação designada para 07/05/2024 09:00 2ª Vara da Comarca de Santa Cruz.
-
13/03/2024 07:22
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 15:53
Não Concedida a Medida Liminar
-
29/02/2024 18:18
Conclusos para decisão
-
29/02/2024 18:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000063-96.2006.8.20.0126
Estado do Rio Grande do Norte - Procurad...
Antonio Faustino da Costa
Advogado: Genivando da Costa Alves
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/01/2006 00:00
Processo nº 0803114-68.2025.8.20.5121
Cacildo Pinheiro de Morais
Companhia de Aguas e Esgotos do Rio Gran...
Advogado: Claudio Vinicius Santa Rosa Castim
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/07/2025 11:49
Processo nº 0102600-79.2019.8.20.0106
Mprn - 05 Promotoria Mossoro
Geovani Alexandre da Silva
Advogado: Jane Cleia Goncalves Freire
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/12/2023 20:45
Processo nº 0803968-09.2023.8.20.5129
Maria Mirian Trajano de Melo
Banco Santander
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/10/2023 13:30
Processo nº 0815264-29.2025.8.20.5106
Ana Lucia de Sousa Nunes
Banco do Brasil S/A
Advogado: Jandira Heloise de Souza Nunes Andrade
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/07/2025 15:13