TJRN - 0829023-55.2023.8.20.5001
1ª instância - 5º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            18/09/2025 00:19 Decorrido prazo de FABIO DE SOUZA MARINHO em 17/09/2025 23:59. 
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                                            03/09/2025 01:54 Publicado Intimação em 03/09/2025. 
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                                            03/09/2025 01:54 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025 
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                                            02/09/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0829023-55.2023.8.20.5001 Parte exequente: JOSEFA FIRMINO DE SOUZA SILVA Parte executada: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros DESPACHO Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença/acordão transitada(o) em julgado.
 
 Intime-se o representante judicial da parte executada para - no prazo de 30 (trinta) dias - informar se concorda (ou não) com os valores apresentados pela parte exequente no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, estando desde já ciente de que sua inércia implicará anuência presumida a tais cálculos, sujeitando-se assim à consequente decisão homologatória.
 
 Em caso de expressa discordância, deverá a parte executada apresentar impugnação detalhada, com planilha contendo os descontos obrigatórios sobre os novos valores apontados.
 
 Com o advento de impugnação pela parte executada, intime-se a parte exequente, por seus patronos ou pessoalmente, conforme o caso, para se manifestar - no prazo de 30 (trinta) dias - ficando igualmente ciente de que a sua inércia implicará anuência presumida aos cálculos divergentes apresentados pela parte executada, sujeitando-se à subsequente decisão homologatória.
 
 Desde já, fica a parte exequente ciente de que deverá indicar em seus cálculos iniciais - no mesmo prazo acima - os descontos obrigatórios (IRPF e/ou IPERN), se ainda não o fez, caso a verba exigida tenha natureza remuneratória, ou justificar a não incidência dos referidos descontos, fazendo prova do alegado nesse mesmo prazo, antes da primeira intimação da parte executada.
 
 Com a discordância expressa pela parte exequente quanto à impugnação da parte executada, remetam-se os autos à Contadoria Judicial do Tribunal de Justiça (COJUD) para - no prazo de 30 (trinta) dias - apresentação de cálculos acerca do alegado crédito.
 
 Devolvidos os autos pela COJUD, intimem-se as partes exequente e executada, por intermédio de seus representantes judiciais ou pessoalmente, conforme o caso, para que - no prazo de 10 (dez) dias - manifestem-se, querendo, sobre tais cálculos apresentados.
 
 Em caso de anuência, ausência de impugnação ou de retorno dos autos da COJUD, à conclusão para "Despacho de cumprimento de sentença", a fim de que ingresse na ordem cronológica de conclusões deste Juízo para decisão sobre tais cálculos.
 
 Se necessário, desde já autorizo que a Secretaria Judiciária desarquive este processo no PJe e evolua sua classe para "Pedido de cumprimento de sentença", bem como anote eventual prioridade legal constatada, mesmo que não suscitada.
 
 Por fim, em caso de renúncia parcial ao crédito, viabilizando o regime de Requisição de Pequeno Valor (RPV), deverá a parte exequente apresentar manifestação pessoal clara e expressa neste sentido no prazo subsequente ao da impugnação/manifestação pela parte executada, podendo tal providência ser adotada por intermédio de advogado que detenha poderes especiais para renunciar ao crédito.
 
 Neste sentido, deverão ser indicados os tributos eventualmente incidentes após a renúncia, ciente a parte exequente de que o valor para pagamento por RPV se limita a 20 (vinte) salários mínimos em face do Estado e a 10 (dez) salários mínimos em face do Município.
 
 Deve a parte exequente, se já não o fez, informar nos autos a sua conta bancária para o eventual pagamento do RPV por meio de transferência bancária, em cumprimento ao disposto na Portaria Conjunta 47/2022, do TJRN.
 
 Cumpra-se.
 
 Natal/RN, data registrada no sistema.
 
 Juiz(a) de Direito
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                                            01/09/2025 08:35 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/09/2025 08:35 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/09/2025 08:35 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/08/2025 14:45 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            20/08/2025 18:50 Conclusos para despacho 
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                                            20/08/2025 18:50 Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 
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                                            20/08/2025 18:50 Processo Reativado 
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                                            20/08/2025 18:11 Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença 
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                                            20/08/2025 12:47 Arquivado Definitivamente 
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                                            20/08/2025 12:47 Transitado em Julgado em 13/08/2025 
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                                            14/08/2025 00:28 Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 13/08/2025 23:59. 
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                                            14/08/2025 00:28 Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 13/08/2025 23:59. 
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                                            06/08/2025 15:59 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/07/2025 01:40 Publicado Intimação em 23/07/2025. 
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                                            23/07/2025 01:40 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025 
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                                            22/07/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0829023-55.2023.8.20.5001 Parte autora: JOSEFA FIRMINO DE SOUZA SILVA Parte ré: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros PROJETO DE SENTENÇA Josefa Firmino de Souza Silva ajuizou a presente ação de indenização, em desfavor do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte – IPERN, e Estado do Rio Grande do Norte, objetivando a condenação dos demandados ao pagamento de indenização por danos materiais, os quais alega ter sofrido em função dos serviços prestados compulsoriamente pela parte autora desde o requerimento administrativo até a concessão da aposentadoria.
 
 A parte demandada, em contestação (Id 149836466), suscitou preliminar de ilegitimidade passiva ad causam do IPERN.
 
 Ademais, pugnou pela improcedência liminar diante da afronta aos temas 1157 e 1254 do STF de Repercussão Geral.
 
 No mérito, pugnou pela total improcedência dos pedidos descritos na exordial. É o que importa relatar.
 
 Não sendo necessária a produção de outras provas, passa-se ao julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
 
 Antes de adentrar ao mérito, cumpre analisar a preliminar de ilegitimidade passiva do IPERN, e a prescrição quinquenal.
 
 Observa-se que a parte requerente está aposentada desde 31/05/2018 (Id 101064601), sendo este o marco inicial da contagem do prazo da prescrição das pretensões da parte autora.
 
 Considerando que a ação foi proposta em 31 de maio de 2018, não há falar em prescrição.
 
 No que diz respeito à alegação de indeferimento do pedido do autor por ausência de direito às vantagens privativas dos servidores concursados (Tema 1157 e 1254, STF), considero que as leis e princípios que regem o processo administrativo se aplicam para todos, não apenas servidores concursados, devendo a administração pública apresentar uma reposta ao requerimento da parte autora em prazo hábil.
 
 Ademais, sabe-se que é responsabilidade do IPERN a obrigação de indenizar quando ocorre a demora no processo administrativo para concessão da aposentadoria propriamente dita, haja vista ser o IPERN, após a alteração do inciso IV do artigo 95 da Lei Complementar Estadual nº 308, de 25 de outubro de 2005, pela Lei Complementar Estadual nº 547, de 17 de agosto de 2015, o responsável por conhecer, analisar e conceder a aposentadoria voluntária por tempo de contribuição.
 
 Vejamos: Art. 95.
 
 Compete ao IPERN, como gestor único do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte:(...) IV – conhecer, analisar e conceder a aposentadoria compulsória, a aposentadoria por invalidez e a aposentadoria voluntária por tempo de contribuição, com base nos processos instruídos pelos órgãos a que estejam ou estiveram vinculados os servidores do Poder Executivo, deferir os pedidos de pensão por morte, devida aos dependentes dos servidores dos três Poderes, falecidos ou não no gozo de aposentadoria, e de auxílio reclusão, calcular e pagar os correspondentes valores; Nesse cenário, considerando que o IPERN é o órgão responsável pelo conhecimento, análise e concessão da aposentadoria voluntária por tempo de contribuição, entendo pela rejeição da preliminar suscitada.
 
 Em caso de insuficiência financeira do IPERN, a obrigação de pagar ora imposta recairá sobre o Estado do Rio Grande do Norte nos termos do art. 21, § 4º, da LCE n.º 308/2005.
 
 Quanto ao mérito, observa-se que o cerne da demanda diz respeito à possibilidade de obter a condenação dos demandados ao pagamento de indenização por danos materiais pela demora injustificada na concessão da aposentadoria da parte autora.
 
 De fato, não existe um prazo para a Administração analisar o pedido de aposentadoria.
 
 Todavia, a atividade administrativa deve ser prestada de forma rápida, perfeita e econômica, conforme disposição constitucional, de modo que a sua inobservância injustificada gera a necessidade de controle judicial.
 
 Como não existe legislação que regulamente especificamente os prazos aplicados ao processo de requerimento de concessão de aposentadoria, necessário se faz utilizar as disposições da Lei Complementar nº 303/2005, a qual disciplina o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Estadual.
 
 Pois bem, a referida legislação, em seu art. 67, determina que o processo administrativo seja julgado no prazo de 60 (sessenta) dias, após encerrada a instrução.
 
 Registra-se, também, que o art. 60, da mesma lei, determina que o parecer consultivo deve ser concluído no prazo máximo de 20 (vinte) dias.
 
 Entende este Juízo prudente somar aos prazos acima descritos, o período de 10 (dez) dias, tendo em vista a necessidade de procedimentos burocráticos, tais como registro, autuação, trânsito entre os setores e publicações, o que leva à conclusão de que o lapso temporal razoável para a conclusão do processo de concessão de aposentadoria não deve ser superior a 90 (noventa) dias.
 
 Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora pleiteou, em sede administrativa, a concessão de aposentadoria no dia 07/07/2016, conforme registrado no protocolo de abertura do processo (Id 101064607, p. 1).
 
 Ocorre que, somente em 10 de maio de 2017, segundo Simulação de Aposentadoria lançada no Id 101064607, p. 52, é dizer, em momento posterior ao do requerimento administrativo de aposentadoria, é que a parte autora implementou os requisitos para a aposentadoria.
 
 Logo, a data do requerimento administrativo não pode ser parâmetro para a indenização ora perseguida, porquanto não havia integralizado os requisitos para a passagem para a inatividade, o que somente ocorreu em 10 de maio de 2017.
 
 Assim, constata-se, portanto, que da data em que implementou os requisitos em 10/05/2017 até a data da publicação do ato de aposentação 31/05/2018 (Id 101064601), transcorreu um período de 1 (um) ano e 22 (vinte e dois) dias.
 
 Nesse cenário, será excluído do cômputo apenas o prazo de 90 dias que a Administração dispõe para deliberar sobre o pleito de aposentadoria, já que não há afastamentos ou licenças registradas na ficha funcional REPFICHA (Id 143828915) no tempo em que estava aguardando a publicação de sua aposentadoria.
 
 Assim, da data que da data que implementou os requisitos em 10/05/2017 - até a data da publicação do ato de aposentação em 31/05/2018, descontando o prazo de 90 (noventa) dias, a parte autora trabalhou indevidamente durante 9 (nove) meses e 22 (vinte e dois) dias, o que deve ser indenizado, cabendo ao IPERN remunerar o trabalho recebido por quem não tinha mais o dever de prestá-lo.
 
 Nem se argumente caracterizar-se o pagamento da indenização por danos materiais bis in idem, porque não ocorre, na hipótese dos autos, cumulação de pagamento de vencimentos com proventos de aposentadoria, por tratar-se, no caso, de verba indenizatória, devida em razão do atraso na concessão do benefício em questão.
 
 Assim, o quantum indenizatório deve ser fixado no valor correspondente a 9 (nove) meses e 22 (vinte e dois) dias dos últimos vencimentos que a parte autora percebeu antes de se aposentar.
 
 Por derradeiro, importa consignar que sobre a indenização devida não incidem descontos a título de contribuição previdenciária nem tampouco de imposto de renda, por se tratar de verba de natureza indenizatória.
 
 Pelas razões acima expostas, conclui-se pela procedência parcial das pretensões deduzidas na peça exordial.
 
 DISPOSITIVO Diante do exposto, o projeto de sentença é no sentido de rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam do IPERN, suscitada em contestação e, no mérito, julgar parcialmente procedentes as pretensões veiculadas na petição inicial, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil para condenar o Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte – IPERN, e, subsidiariamente, o Estado do Rio Grande do Norte ao pagamento de indenização por danos materiais, em virtude dos serviços prestados compulsoriamente pela parte requerente pelo período de 9 (nove) meses e 22 (vinte e dois) dias dos últimos vencimentos, já descontados o tempo razoável de tramitação do procedimento administrativo e prescrição, observando-se, para tal, o valor da última remuneração auferida antes da aposentadoria do servidor.
 
 Considerando que aposentadoria da parte ocorreu em 31/05/2018, em momento anterior à EC 113/2021, sobre os valores incidirão correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora com índice oficial de correção da Caderneta de Poupança, ambos a contar do inadimplemento.
 
 Consigna-se que a indenização está limitada ao teto dos Juizados Fazendários em razão da renúncia expressa da autora aos valores excedentes, nos termos da petição de Id 132477431, o que será observado no cumprimento de sentença É o projeto. À consideração superior da juíza togada.
 
 RAQUEL SOUZA DA COSTA MEDEIROS Juíza leiga SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Com arrimo no art. 40, da Lei n.º 9099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Fazendários, consoante dicção do art. 27, da Lei n.º 12.153/09, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO, por sentença, na íntegra, o projeto de sentença para que surtam seus efeitos jurídicos e legais, extinguindo o processo, com resolução do mérito, com esteio no art. 487, inciso I, do CPC.
 
 Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, em razão do disposto nos artigos 54 e 55, da Lei n.º 9.099/95.
 
 Tratando-se de crédito indenizatório de natureza comum, não haverá incidência de tributos, assim como não haverá a preferência indicada no art. 100, § 1°, da CF Intimem-se.
 
 Caso haja interposição de recurso inominado, deverá a Secretaria Unificada intimar a parte adversa para apresentar contrarrazões e, em seguida, independentemente de novo despacho, distribuir o feito à Turma Recursal, que analisará pressupostos recursais de admissibilidade e eventual assistência judiciária gratuita.
 
 Após o trânsito em julgado, certifique-se a esse respeito.
 
 Ato contínuo, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos.
 
 A parte autora fica ciente de que os autos poderão ser desarquivados a qualquer tempo, requerendo as providências pertinentes à satisfação do seu crédito.
 
 Neste caso, deverá fazê-lo por meio de simples petição nos autos, acompanhada de planilha, utilizando a Calculadora Automática disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (Portaria n° 399/2019-TJ/RN).
 
 Por ocasião do cumprimento da sentença, devem constar dos autos, conforme o caso: nome completo da parte credora; número do CPF ou CNPJ; número do CNPJ da parte executada; termo inicial e final da obrigação; valor recebido e/ou devido mês a mês; valor atualizado com índice aplicado mês a mês; correção mês a mês; total de eventual desconto de imposto de renda, ou, na hipótese de isenção, justificar nos autos; total de eventual desconto previdenciário, ou, na hipótese de isenção, justificar nos autos; data da última atualização; data da aposentadoria; ficha financeira que englobe o período cobrado até o pedido de execução.
 
 Em caso de renúncia aos valores que ultrapassam o teto de pagamento em Requisição de Pequeno Valor - RPV, deve-se apresentar planilha dentro do limite de alçada do Juizado Especial, aplicando, inclusive, eventuais descontos obrigatórios e apresentando instrumento de mandato com poderes específicos ou carta de renúncia assinada de próprio punho, conforme o caso.
 
 Eventual pedido de isenção tributária da sociedade de advogados, deverá vir acompanhado da prova dessa isenção, nos termos da legislação de regência.
 
 Cumpra-se.
 
 Natal, 9 de julho de 2025.
 
 Renata Aguiar de Medeiros Pires Juíza de Direito
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                                            21/07/2025 22:13 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/07/2025 22:13 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/07/2025 22:13 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/07/2025 14:05 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            13/06/2025 08:52 Conclusos para julgamento 
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                                            12/06/2025 17:46 Juntada de Petição de alegações finais 
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                                            12/05/2025 13:17 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/04/2025 11:48 Juntada de Petição de contestação 
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                                            10/03/2025 10:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/03/2025 21:50 Recebida a emenda à inicial 
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                                            24/02/2025 09:34 Conclusos para despacho 
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                                            24/02/2025 09:25 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/01/2025 21:09 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/01/2025 12:47 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            09/01/2025 07:15 Conclusos para despacho 
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                                            08/01/2025 18:22 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
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                                            08/01/2025 18:21 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/01/2025 18:21 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/01/2025 18:21 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/01/2025 10:35 Declarada incompetência 
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                                            26/11/2024 11:49 Juntada de documento de comprovação 
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                                            30/09/2024 16:27 Conclusos para decisão 
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                                            30/09/2024 16:26 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/09/2024 12:38 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/09/2024 10:08 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            14/06/2024 17:44 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/06/2024 09:05 Conclusos para despacho 
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                                            05/06/2024 11:14 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/05/2024 09:40 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/05/2024 12:21 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            16/05/2024 08:23 Juntada de Certidão 
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                                            15/05/2024 08:50 Conclusos para decisão 
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                                            15/05/2024 08:50 Expedição de Certidão. 
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                                            14/05/2024 15:50 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/04/2024 19:01 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/04/2024 12:16 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            26/01/2024 10:37 Conclusos para despacho 
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                                            24/01/2024 19:46 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/01/2024 18:56 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            15/01/2024 18:56 Juntada de diligência 
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                                            10/01/2024 09:19 Expedição de Mandado. 
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                                            09/01/2024 10:52 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/01/2024 10:52 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/01/2024 10:52 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/01/2024 10:37 Outras Decisões 
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                                            02/10/2023 08:00 Conclusos para despacho 
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                                            29/09/2023 18:07 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/08/2023 16:50 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/08/2023 10:17 Determinada Requisição de Informações 
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                                            24/08/2023 10:17 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            30/05/2023 16:55 Conclusos para despacho 
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                                            30/05/2023 16:55 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            08/01/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            02/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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