TJRN - 0809353-51.2025.8.20.5004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 16:16
Arquivado Definitivamente
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11/09/2025 16:15
Transitado em Julgado em 10/09/2025
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11/09/2025 00:18
Decorrido prazo de RITA DAS MERCES REINALDO em 10/09/2025 23:59.
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01/09/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 03:52
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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27/08/2025 00:28
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº: 0809353-51.2025.8.20.5004 Parte autora: RITA DAS MERCES REINALDO Parte ré: BANCO SANTANDER SENTENÇA Dispenso o relatório, conforme autoriza o art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Decido.
As partes requereram a homologação de acordo extrajudicial que celebraram, cujo instrumento foi juntado ao Id 161651731.
Em se tratando de acordo entre partes capazes que possui objeto lícito e versa acerca de interesses de natureza patrimonial, portanto, disponíveis, não vislumbro óbice à homologação judicial do ajuste firmado, a fim de que venha surtir os efeitos pertinentes.
Desta feita, homologo o acordo celebrado, para que surta seus efeitos legais e jurídicos, resolvendo o mérito do processo, nos termos do art. 487, inc.
III, “b”, do CPC.
Intimem-se as partes e, em seguida, aguarde-se o trânsito em julgado da sentença (Id 159777165).
Decorrido, proceda-se à evolução da classe processual e, após, arquivem-se.
Natal/RN, 25 de agosto de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/2006) ANA CHRISTINA DE ARAÚJO LUCENA MAIA Juíza de Direito -
25/08/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 12:02
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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23/08/2025 04:21
Conclusos para julgamento
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22/08/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 06:43
Decorrido prazo de RITA DAS MERCES REINALDO em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 06:18
Decorrido prazo de RITA DAS MERCES REINALDO em 21/08/2025 23:59.
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08/08/2025 03:02
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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08/08/2025 02:28
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº: 0809353-51.2025.8.20.5004 Parte autora: RITA DAS MERCÊS REINALDO Parte ré: BANCO SANTANDER SENTENÇA Afirma a requerente ser titular de conta bancária junto à instituição financeira demandada há mais de vinte anos, e que em 22 de maio de 2025, não conseguiu acessar sua conta, ficando impossibilitada de visualizar quaisquer informações.
Declara que, ao comparecer a uma agência, foi informada pela gerente que sua conta havia sido encerrada, sem que lhe fosse apresentado o motivo, e teve acesso posteriormente ao termo de encerramento, promovido pela própria instituição bancária, sob a alegação de “desinteresse comercial”.
Alega não ter sido previamente comunicada sobre a medida, que ocorreu de forma indevida e no dia seguinte à solicitação, o que lhe impossibilitou o recebimento de proventos, restituição de imposto de renda e pagamento de empréstimo consignado.
Acrescenta que em virtude do encerramento da conta, precisou comparecer a uma agência do Banco do Brasil para solicitar o cancelamento da portabilidade.
Esclarece, ainda, que, em razão da conduta da instituição ré, será necessário apresentar declaração retificadora à Receita Federal para informar novos dados bancários.
Requer, assim, a condenação da parte demandada ao pagamento de indenização por danos morais.
A parte ré, em contestação, confirmou o encerramento da conta, mas alegou inexistência de abusividade, por se tratar de faculdade legítima das partes.
Sustenta a ausência de dano extrapatrimonial à autora e pugna pela improcedência integral dos pedidos A autora, em réplica, manteve a tese de que o encerramento da conta-corrente ocorreu de ilícita, unilateralmente e sem aviso prévio, reiterando os pedidos iniciais. É o relatório.
Decido.
A controvérsia consiste, essencialmente, na existência ou não de notificação prévia da parte autora acerca do encerramento da conta. É certo que a instituição financeira pode, por iniciativa própria, rescindir a relação contratual mantida com o correntista.
Contudo, tal medida exige notificação prévia, nos termos do que dispõe o art. 6º, III, do CDC.
Ressalte-se que não se trata de obrigar o banco a manter contrato com quem não deseja, mas sim de garantir o respeito ao princípio da boa-fé e à segurança jurídica nas relações de consumo.
Segundo a Resolução 2.747/2000 do Banco Central, que alterou a de 2.025, de 24 de novembro de 1993, faz-se necessária a notificação prévia do correntista nos casos de encerramento por iniciativa da instituição bancária: Art. 12.
Cabe à instituição financeira esclarecer ao depositante acerca das condições exigidas para a rescisão do contrato de conta de depósitos à vista por iniciativa de qualquer das partes, devendo ser incluídas na ficha proposta as seguintes disposições mínimas: I - comunicação prévia, por escrito, da intenção de rescindir o contrato; (…) A falta de notificação da correntista, que mantinha conta ativa junto ao banco, trouxe presumíveis transtornos ao impossibilitar-lhe inesperadamente o acesso ao serviço, e a ilicitude é capaz, por conseguinte, de causar danos morais, em conformidade com a jurisprudência pátria, conforme se observa: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
CONSUMIDOR.
INÉPCIA DA INICIAL NÃO COMPROVADA.
DIALETICIDADE ATENDIDA.
PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO.
PRELIMINARES REJEITADAS.
MÉRITO.
CONTA CORRENTE.
ENCERRAMENTO UNILATERAL.
POSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE PRÉVIA E ADEQUADA INFORMAÇÃO.
REQUISITO NÃO ATENDIDO.
ATO ILÍCITO DEMONSTRADO.
LESÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. (...) 5.
A relação jurídica existente entre as partes é de consumo, uma vez que o Réu exerce atividade empresarial bancária e o Autor é destinatário final dos produtos e serviços ofertados.
Enquadram-se, assim, no teor do que dispõem os arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990, bem como a Súmula 297 do c.
STJ: ‘O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras’. 6.
Ambas as partes, consumidor e instituição financeira, têm liberdade para encerrar a conta corrente de forma unilateral.
Logo, não se aplica aos Bancos a norma constante no art. 39, IX, do Código de Defesa do Consumidor.
Precedentes do STJ. 7.
Quando a intenção rescisória parte do Banco, sobretudo em caso de conta de depósito utilizada há muitos anos, é necessária a informação prévia e adequada ao consumidor sobre o iminente encerramento.8.
Dentre os requisitos para o encerramento de conta de depósito, previstos no art. 5º da Resolução/BACEN nº 4.753/2019, cabe à instituição financeira informar o titular da conta sobre a intenção rescisória pelo menos 30 (trinta) dias corridos antes do efetivo encerramento, para que o cliente possa adotar as providências cabíveis à organização financeira pessoal (art. 5º, IV, ‘a’ da Resolução).9.
Insere-se no ônus previsto no art. 373, II, do CPC/15 o dever do Banco Réu de comprovar que informou o cliente sobre a intenção rescisória com a antecedência adequada.
A ausência de prova nesse sentido impede que se considere como exercício regular de direito a rescisão imotivada por parte da instituição financeira. 10.
O art. 14 do CDC expressamente atribui, ao fornecedor de serviços, a responsabilidade objetiva pelos danos decorrentes de informações insuficientes ou inadequadas sobre a fruição do negócio.11.
A reparação moral exige que o ato ilícito extrapole a inadimplência contratual ou os mero dissabores do cotidiano e cause, ao ofendido, lesão direta aos direitos de personalidade dele. 12.situação descrita nos autos ultrapassa os limites do mero aborrecimento e se assemelha ao dano moral in re ipsa causado àqueles que têm o crédito restringido em razão do lançamento indevido em cadastros de inadimplentes.13.
A compensação pecuniária devida ao atingido por ofensas de natureza moral deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de que o valor fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar um enriquecimento ilícito, nem tão reduzido que não produza efeito pedagógico e configure nova afronta ao ofendido. 14.
Diante do contexto fático dos autos e atento aos parâmetros que devem nortear o valor a ser fixado a título de reparação por danos morais, a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais) afigura-se mais condizente com esses objetivos, razão pela qual deve ser reduzido o valor arbitrado em sentença. 15.
Apelação do Réu conhecida e parcialmente provida.
Recurso Adesivo do Autor conhecido e não provido.”(Acórdão 1353006, 07015765420208070021, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível,data de julgamento: 1/7/2021, publicado no PJe: 12/7/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) – grifos nossos.
Assim, permanecendo a demandante a alegar a inexistência de notificação prévia acerca do encerramento da conta entendo constituir ônus processual da parte requerida, artigo 373, II do CPC, a prova acerca do envio/realização da notificação, o que não fez.
No que se refere ao dano moral sustentado considerando a ausência de notificação prévia, entendo que a referida situação ultrapassa o mero descumprimento contratual.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado pela demandante, para CONDENAR a parte requerida ao pagamento do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) pelos danos morais aqui reconhecidos, correção monetária desta data e juros legais de mora a partir da citação (arts. 389 e 406 do CC).
Tratando-se de servidora pública, deve a demandante demonstrar fazer jus à gratuidade de justiça em caso de recurso por qualquer das partes, nos termos do art. 99 § 2º do CPC, sob pena de indeferimento.
Sem condenação em custas e honorários de advogado (arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/1995).
Intimem-se as partes.
Ocorrido o trânsito em julgado, arquivem-se, podendo haver desarquivamento em caso de requerimento de qualquer das partes.
Natal/RN, 5 de agosto de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/2006) ANA CHRISTINA DE ARAÚJO LUCENA MAIA Juíza de Direito -
06/08/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 09:13
Julgado procedente o pedido
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10/07/2025 10:35
Conclusos para julgamento
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10/07/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 00:06
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 00:43
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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27/06/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 16:52
Juntada de ato ordinatório
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25/06/2025 13:23
Juntada de Petição de contestação
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29/05/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 09:31
Juntada de Petição de documento de identificação
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29/05/2025 09:18
Conclusos para despacho
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29/05/2025 09:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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