TJRN - 0811795-87.2025.8.20.5004
1ª instância - 14º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 08:57
Conclusos para julgamento
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19/08/2025 08:57
Decorrido prazo de Condomínio Natal Plaza e outros em 18/08/2025.
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19/08/2025 00:23
Decorrido prazo de FRANCISCO ASSIS DA CUNHA em 18/08/2025 23:59.
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28/07/2025 00:54
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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28/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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25/07/2025 05:45
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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25/07/2025 05:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0811795-87.2025.8.20.5004 AUTOR: TANIA MARIA CAMARA QUEIROZ REU: CONDOMÍNIO NATAL PLAZA, A E I ASSESSORIA DE APART HOTEL LTDA DECISÃO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Cuida-se de ação de Obrigação de Fazer c/c Declaração de nulidade, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por TÂNIA MARIA CÂMARA QUEIROZ em face CONDOMÍNIO NATAL PLAZA, JOANA D ARC DA SILVA, A E I ASSESSORIA DE APART HOTEL LTDA, em razão de uma Carta Circular Informativa.
A parte autora alega que foi surpreendida através de e-mail enviado pela administradora do condomínio, a fim de cientificá-la acerca da imposição de uma nova regra de ocupação máxima por unidade, no qual limita nas unidades de 20 m², no máximo 2 (duas) pessoas; nas unidades de 40m² 42 m², no máximo 3 (três) pessoas; e nas unidades de 60 m² – 62 m², no máximo 5 (cinco) Pessoas, sob a justificativa impactos no consumo de água e energia, e Comprometimento da imagem e do prestígio do condo hotel perante hóspedes, Condôminos e parceiros comerciais.
A ré apresentou manifestação alegando que a carta circular constitui ato administrativo interno, inserido no poder de gestão e organização da administradora do Condomínio.
Sendo ato to legítimo de gestão, que não visa prejudicar qualquer Condômino, mas assegurar igualdade de condições, equilíbrio financeiro e preservação estrutural do condomínio.
Em que pese as alegações, a parte ré, não apresentou elemento concreto de que a regra imposta esteja estabelecida em convenção condominial, tampouco indicou que a decisão tenha passado por assembleia.
Reforço que uma simples Carta Circular não tem poder de criar regras restritivas ao direito de propriedade, só há possibilidade de restrição quando a esta for estabelecida em Convenção condominial ou quando criada nova regra, esta for submetida a assembleia.
Tal ausência de fundamentação e de contraditório evidencia, neste juízo de cognição sumária, a probabilidade do direito invocado.
O perigo de dano resta igualmente demonstrado, pois a limitação de pessoas por apartamento, fere diretamente o direito de uso, além de causar prejuízos financeiros que superam os meros aborrecimentos.
Dessa forma, presentes os requisitos do art. 300 do CPC, defiro a tutela provisória de urgência, para determinar que as requeridas se abstenham de impedir, restringir ou interferir no acesso às unidades da autora por seus respectivos ocupantes/hóspedes, não podendo recusar-se a permitir a entrada dos ocupantes autorizados pela proprietária às unidades nºs. 1304 e 1911, nem lhe aplicar sanções e advertências decorrente do teor da Carta Circular sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao importe de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a ser revertida em favor da parte autora, e sem prejuízo a eventual exasperação, até ulterior deliberação.
Intimem-se as partes para ciência, mormente a ré para cumprimento.
Passo agora a tratar de questão que envolve o rito processual. 1.
Cite-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos a proposta de acordo a ser ofertada à parte autora, especificando dentre outros detalhes, o valor, a data e a forma do pagamento; ou que promova este extrajudicialmente, atravessando o termo de acordo devidamente assinado por ambas as partes; nessa mesma oportunidade deve a ré, caso não tenha interesse em propor acordo nos autos, apresentar Contestação, sob pena de revelia, pugnando pelo julgamento antecipado ou pela realização de audiência de instrução, especificando, neste caso, quais as provas que pretende produzir e justificando a necessidade de realização do ato; 2.
Na hipótese de protocolado o termo de acordo, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se, aceitando ou não aqueles termos; 3.
Anuindo com a proposta de acordo ou anexando aos autos o termo de acordo extrajudicial, façam-se os autos conclusos para homologação de acordo. 4.
Caso haja contraproposta de acordo apresentada pela parte autora, intime-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se concorda ou não com os termos.
E, caso aceite, façam-se os autos conclusos para Sentença; 5.
Nas hipóteses dos itens 3 e 4, o silêncio será interpretado como recusa; 6.
Não havendo o interesse em realizar acordo, não concordando a ré com a contraproposta oferecida pela autora, ou qualquer das partes informando o desinteresse em conciliar, e sendo oferecida contestação com preliminares e documentos deverá a Secretaria Judiciária intimar a parte autora para que apresente réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, em seguida certificando-se e fazendo os autos conclusos para Sentença; 7.
Se não for apresentada réplica ou se nessa peça haver manifestação pelo julgamento antecipado da lide, os autos deverão seguir conclusos para sentença; 8.
Se houver pedido de audiência de instrução e julgamento por qualquer das partes, deverá ser feita a conclusão para decisão.
Sublinho que devem elas especificar, neste caso, quais as provas que pretende produzir e justificando a necessidade de realização do ato.
Cite-se/Intimem-se.
Cumpra-se com urgência.
NATAL /RN, 23 de julho de 2025.
JESSE DE ANDRADE ALEXANDRIA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/07/2025 16:35
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 16:35
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 15:47
Concedida a Medida Liminar
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18/07/2025 19:21
Conclusos para decisão
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18/07/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 18:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/07/2025 18:20
Juntada de diligência
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17/07/2025 18:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/07/2025 18:16
Juntada de diligência
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16/07/2025 08:02
Expedição de Mandado.
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16/07/2025 08:02
Expedição de Mandado.
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15/07/2025 18:35
Outras Decisões
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08/07/2025 15:07
Conclusos para decisão
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08/07/2025 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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