TJRN - 0801735-83.2025.8.20.5124
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 10:18
Conclusos para decisão
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08/09/2025 10:18
Juntada de Certidão
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28/08/2025 13:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/08/2025 01:35
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PARNAMIRIM Secretaria Unificada do 1° ao 4° Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública (SETOR IV) - Unidade de Controle e Certificações de Prazo e Retorno de Expedientes Autos n°: 0801735-83.2025.8.20.5124 Parte demandante: SUELY FERREIRA DE BARROS ALVES Parte demandada: NATAL REPASSE LTDA ATO ORDINATÓRIO Considerando a juntada aos autos dos embargos declaratórios de ID.160907084, opostos TEMPESTIVAMENTE, conforme dicção do art. 49, da Lei n. 9.9099/95, INTIME-SE a parte embargada para, querendo, manifestar-se acerca da referida peça recursal, considerando o disposto nos arts. 9º e 1.023, § 2º, do CPC, no prazo de 05 (cinco) dias.
Parnamirim/RN, 26 de agosto de 2025.
MARCONE SILVA DE OLIVEIRA (Assinado eletronicamente na forma da Lei n°11.419/06) Art. 49.
Os embargos de declaração serão interpostos por escrito ou oralmente, no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão.
Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.
Art. 1023.
Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 2º - O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada. -
26/08/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 10:07
Juntada de ato ordinatório
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22/08/2025 13:03
Juntada de Petição de recurso inominado
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16/08/2025 10:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/08/2025 00:56
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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13/08/2025 00:55
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PARNAMIRIM 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN - 59141-010 Processo: 0801735-83.2025.8.20.5124 Autor: SUELY FERREIRA DE BARROS ALVES Réu: NATAL REPASSE LTDA S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
Trata-se de ação ajuizada por SUELY FERREIRA DE BARROS ALVES, por meio de advogado, em desfavor de NATAL REPASSE LTDA, na qual se pleiteia a rescisão de contrato de compra e venda, com a devolução dos valores pagos, a transferência ou quitação do financiamento veicular, além de indenização por danos morais.
Fundamento e decido.
O julgamento antecipado revela-se oportuno, posto que a prova documental é suficiente para o deslinde da questão nos moldes do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Importa consignar que o acesso ao Juizado Especial Cível, no primeiro grau de jurisdição, é isento de custas, taxas ou despesas, a teor do artigo 54 da Lei 9.099/95, razão pela qual não há que se apreciar o pedido de justiça gratuita neste momento, ficando postergada sua análise para o caso de interposição de recurso.
A ré suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, sob o argumento de que a aquisição do bem teria ocorrido por meio de contrato de financiamento firmado diretamente entre a autora e a instituição financeira.
No entanto, tal alegação não merece acolhimento, uma vez que a autora pretende a rescisão do contrato de compra e venda celebrado com a empresa demandada (ID 141771117), em razão de vício no produto, não havendo coligação com o contrato de financiamento.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que somente há coligação ou acessoriedade entre os contratos de compra e venda e de financiamento de veículos quando a instituição financeira pertence ao mesmo grupo econômico da montadora, o que não se verifica no presente caso.
Confira-se: CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IRRESIGNAÇÃO MANEJADA SOB A ÉGIDE DO NCPC.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO .
VÍCIO DO PRODUTO CONSTATADO.
RESCISÃO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE ACESSORIEDADE EM RELAÇÃO AO CONTRATO DE COMPRA E VENDA .
PRECEDENTES.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1 .
Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
A jurisprudência desta Corte orienta que somente é possível falar em coligação ou acessoriedade entre contratos de compra e venda e de financiamento de veículos quando se tratar de instituição financeira integrante do mesmo grupo econômico da montadora, o que não se constata na espécie. 3 .
Assim, conquanto o vício do produto possa resultar na extinção da compra e venda, com devolução do bem e restituição dos valores pagos, não será capaz de ensejar a resolução do contrato de financiamento desse mesmo bem. 4.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5 .
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1781538 SP 2020/0282630-6, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 20/09/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/09/2021) (grifado) Ainda, rejeito a preliminar de incompetência deste juízo por necessidade de perícia, uma vez que o julgamento da demanda prescinde de tal medida, considerando-se que o conjunto probatório constante dos autos é suficiente para a apreciação e solução da controvérsia.
Quanto à preliminar de inépcia da inicial, também rejeito, pois a petição inicial preenche os requisitos legais correlatos, não havendo que se falar em prejuízo ao contraditório, tanto que a parte demandada manifestou-se fundamentadamente acerca de todos os pontos ali suscitados.
Por fim, no que tange à preliminar de chamamento ao processo e de denunciação da lide, com o intuito de incluir a empresa Santander Financiamentos – Aymoré Crédito no polo passivo da presente demanda, impõe-se sua rejeição.
Isso porque, no rito sumaríssimo dos Juizados Especiais Cíveis, é vedada qualquer outra forma de intervenção de terceiros, nos termos do art. 10 da Lei 9.099/95.
Eventual direito de regresso poderá ser exercido em ação própria pela parte que se entender prejudicada.
Assim, rejeito a preliminar arguida.
Sem outras preliminares, passo à análise do mérito.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, uma vez que a parte autora se enquadra no conceito de consumidor (art. 2º do CDC) e a requerida no de fornecedor (art. 3º do CDC).
Desse modo, a presente demanda deve ser analisada sob a ótica das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990).
A autora alega que celebrou contrato de compra e venda com a empresa requerida em 28 de setembro de 2024, no valor de R$ 21.000,00, para aquisição do veículo CITROEN C3 GLX 14 FLEX.
Desde a compra, contudo, passou a enfrentar recorrentes problemas mecânicos e elétricos, com necessidade constante de reparos essenciais à utilidade do bem, os quais frequentemente excediam o prazo de entrega.
O veículo foi entregue apenas em 2 de outubro de 2024, após realização de reparos pela vendedora.
Em 8 de outubro de 2024, a autora e seu esposo identificaram vazamento de óleo e devolveram o veículo para novos reparos, incluindo retífica do motor.
A autora sustenta que o veículo nunca apresentou condições mínimas de uso seguro, exigindo consertos quase ininterruptos, mesmo considerando tratar-se de bem usado.
Ainda assim, entre os dias 19 e 24 de dezembro, o automóvel voltou a apresentar vazamento de óleo e defeito na caixa de marcha.
Aduziu, ainda, que retornava do supermercado com seu esposo e filho no carro, quando o veículo travou a direção em plena via pública e que em uso do veículo há menos de dois dias, o veículo retornou à vendedora para consertos, realizados entre 27 de dezembro até 11 de janeiro.
Em contestação, a parte ré alega que realizou todas as assistências mecânicas necessárias no veículo, nunca deixando a autora desamparada, sendo todas as intervenções feitas dentro da garantia legal de 90 dias para produto usado.
Sustenta ainda que o veículo foi submetido à análise pericial interna, a qual não identificou qualquer evidência de vícios que o tornassem impróprio para o consumo ou que lhe diminuíssem o valor.
Pois bem.
O contrato de compra e venda do veículo é fato incontroverso.
Conforme consta no documento (ID 141771117), o pagamento foi realizado da seguinte forma: R$ 8.000,00 por meio de transferência bancária e o valor remanescente, de R$ 13.000,00, mediante financiamento bancário.
De acordo com o art. 18 do CDC, os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor.
No caso, a comprovação do vazamento de óleo (ID 141773735), a realização de serviço de retífica (ID 141773734), os problemas no sistema elétrico (ID 141773733), bem como o teor das conversas entre as partes (ID 144486952), evidenciam que o veículo, vendido pela ré como em "perfeitas condições de funcionamento e estado de conservação" (cláusula terceira do contrato - ID 141771117), mostrava-se, na realidade, impróprio para o uso.
O art. 23 do CDC estabelece que a ignorância do fornecedor sobre os vícios de qualidade por inadequação dos produtos e serviços não o exime de responsabilidade.
Além disso, a garantia legal de adequação do produto ou serviço independe de termo expresso, sendo vedada a exoneração contratual do fornecedor.
Diante disso, reconheço o caráter abusivo da cláusula quinta do contrato, uma vez que a requerida, na condição de fornecedora, não poderia se eximir da obrigação de garantir o produto comercializado.
No que tange aos direitos do consumidor diante de vícios do produto, o art. 18, § 1º, do CDC, confere ao consumidor a prerrogativa de escolher, alternativamente: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço.
No caso em análise, a autora optou pela rescisão do contrato e pela restituição dos valores pagos, em razão da persistência e gravidade dos vícios apresentados pelo veículo.
Restou comprovada a existência dos vícios, enquanto a requerida não demonstrou ter sanado integralmente os problemas apontados, o que caracteriza o descumprimento de sua obrigação quanto à adequação do produto.
Não é razoável admitir que um veículo, ainda que usado, apresente tantos vícios em tão curto espaço de tempo.
Competia à empresa requerida demonstrar que o produto colocado à venda encontrava-se em condições adequadas de funcionamento.
No entanto, os defeitos surgiram quase imediatamente após a entrega e persistiram ao longo dos meses seguintes, evidenciando a falta de adequação do bem ao uso a que se destinava.
Desse modo, entendo que a pretensão de rescisão contratual, com a consequente devolução do valor pago, bem como a determinação para que a empresa requerida providencie a quitação integral do contrato de financiamento vinculado à aquisição do veículo, deve ser julgada procedente.
Em relação ao pedido de indenização por danos morais, entendo que também é devida no caso.
A hipótese em tela extrapolou a esfera do mero dissabor, causando abalo emocional à autora, que sofreu significativa frustração e transtornos em decorrência da aquisição de um veículo com vícios graves e persistentes, prejudicando seu uso e causando insegurança e desgaste emocional.
A falha na prestação do serviço e a reiterada necessidade de reparos comprometeram a confiança legítima da consumidora, expondo-a a situação vexatória e de contínua insatisfação, circunstâncias que ultrapassam o mero aborrecimento e ensejam reparação por danos morais.
Dessa forma, fundamentando nos arts. 186 e 927, do Código Civil, e art. 6º, VI, do CDC, diante dos elementos de convicção disponíveis, reputo ser razoável arbitrar o quantum indenizatório em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que entendo ser apto a atender às finalidades do instituto do dano moral e aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Diante do exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, para: a) DECLARAR a rescisão do contrato de compra e venda do veículo (ID 141771117); b) CONDENAR a parte ré ao pagamento, em favor da parte autora, do valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de restituição do valor pago como entrada, com correção monetária pelo IPCA desde o desembolso até a citação e incidência da taxa Selic a partir da citação, a teor do artigo 406, caput e §1º, do Código Civil. c) DETERMINAR que a parte requerida providencie, no prazo de 30 (trinta) dias, a quitação integral do contrato de financiamento vinculado à aquisição do veículo, sob pena de multa; d) CONDENAR a parte requerida ao pagamento, em favor da parte autora, de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com incidência da taxa Selic a partir do arbitramento, a teor do artigo 406, caput e §1º, do Código Civil.
Fica autorizada a devolução do veículo à empresa requerida, que deverá providenciar, às suas expensas, a transferência de propriedade junto ao órgão de trânsito competente, bem como a retirada do automóvel no endereço indicado pela autora, no prazo de até 30 (trinta) dias após o cumprimento das obrigações de restituição do valor pago e de comprovação da quitação integral do contrato de financiamento, sob pena do perdimento do bem em favor da autora.
Sem custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55, Lei 9.099/95).
Havendo o pagamento voluntário, intime-se o autor para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar seus dados bancários com vistas à transferência do crédito na forma da Portaria Conjunta 47/2022-TJ.
Interposto recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, em 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Por outro lado, preclusa a via recursal, certifique-se o trânsito em julgado e, se nada for requerido após, arquivem-se os autos, considerando-se caber à parte autora o requerimento do cumprimento de sentença (art. 52, IV, da Lei 9.099/95).
Sobrevindo pedido de cumprimento de sentença, proceda-se à evolução da classe processual no sistema PJe.
Após, intime-se a parte ré para efetuar o pagamento voluntário, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de majoração dos valores devidos em 10% (dez por cento), conforme previsão do art. 523, § 1º do CPC.
Publicação e intimação conforme Portaria Conjunta 40/2022-TJ.
Parnamirim/RN, na data do sistema.
JOSÉ RICARDO DAHBAR ARBEX Juiz de Direito em substituição legal (assinatura eletrônica na forma da Lei 11.419/06) -
11/08/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 13:21
Julgado procedente o pedido
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24/04/2025 13:40
Conclusos para julgamento
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24/04/2025 13:40
Juntada de Certidão
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14/04/2025 13:45
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 09:33
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 14:10
Conclusos para despacho
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01/03/2025 17:59
Juntada de Petição de contestação
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01/03/2025 17:55
Juntada de Petição de contestação
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01/03/2025 17:45
Juntada de Petição de contestação
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01/03/2025 17:40
Juntada de Petição de contestação
-
01/03/2025 17:35
Juntada de Petição de contestação
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25/02/2025 01:59
Juntada de entregue (ecarta)
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12/02/2025 10:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/02/2025 13:39
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 10:37
Conclusos para despacho
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04/02/2025 09:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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