TJRN - 0824040-86.2023.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 09:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
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22/08/2025 09:51
Juntada de termo de remessa
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22/08/2025 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 21/08/2025 23:59.
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19/08/2025 00:00
Decorrido prazo de ROGERIO SOARES em 18/08/2025 23:59.
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19/08/2025 00:00
Decorrido prazo de ALDERICE NOGUEIRA DA SILVA em 18/08/2025 23:59.
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14/08/2025 00:25
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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14/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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11/08/2025 00:01
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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11/08/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Apelação Cível n.º 0824040-86.2023.8.20.5106 Origem: 1.ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró Apelantes: Alderice Nogueira da Silva e outro Advogado: Dr.
Roberto Lincoln de Sousa Gomes Júnior (33.249-A/CE) Apelado: Estado do Rio Grande do Norte Relator: Desembargador Amílcar Maia DESPACHO Em exame dos autos constato que, após a interposição do recurso de apelação, o magistrado a quo não exercitou o juízo de retratação previsto no art. 485, § 7.º, do CPC nos casos de extinção do processo sem resolução do mérito.
Na espécie, protocolado o apelo (id. 31889576), houve apenas a expedição de ato ordinatório intimando o apelado a apresentar contrarrazões (id. 31889578) e, decorrido o prazo para tanto (id. 31889580), a remessa dos autos a este Tribunal de Justiça (id. 31889581).
Ou seja, o efeito regressivo da apelação não foi observado, pois não ocorreu a manifestação do juiz acerca do recurso contra a sentença extintiva do processo.
Assim sendo, com fundamento no art. 938, § 1.º, do CPC, converto o julgamento em diligência para determinar a remessa dos autos à primeira instância, a fim de que seja cumprida a regra do art. 485, § 7.º, do CPC.
Publique-se.
Cumpra-se.
Natal, 4 de agosto de 2025.
Desembargador Amílcar Maia Relator -
06/08/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 08:15
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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02/07/2025 11:08
Conclusos para decisão
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02/07/2025 11:07
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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22/06/2025 09:46
Determinação de redistribuição por prevenção
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18/06/2025 08:37
Recebidos os autos
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18/06/2025 08:37
Conclusos para despacho
-
18/06/2025 08:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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