TJRN - 0855423-72.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
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Polo Ativo
Polo Passivo
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03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0855423-72.2024.8.20.5001 Polo ativo ELIZANIA GOMES VICENTE Advogado(s): BRAULIO MARTINS DE LIRA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): RECURSO INOMINADO N° 0855423-72.2024.8.20.5001 ORIGEM: 5º JUIZADO ESPECIAL FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL RECORRENTE: ELIZANIA GOMES VICENTE ADVOGADO: BRAULIO MARTINS DE LIMA RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RELATOR: JUIZ PAULO LUCIANO MAIA MARQUES EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
PROFESSORA DA REDE ESTADUAL.
PRETENSÃO DE REENQUADRAMENTO INICIAL EM RAZÃO DE ESPECIALIZAÇÃO JÁ DETIDA ANTES DA POSSE.
IMPOSSIBILIDADE.
LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 322/2006.
INGRESSO NO CARGO NA CLASSE INICIAL DO NÍVEL EXIGIDO PELO CONCURSO.
PROMOÇÃO VERTICAL SOMENTE APÓS O ESTÁGIO PROBATÓRIO E MEDIANTE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
ARTS. 9º, PARÁGRAFO ÚNICO; 10; 35; 38 E 45, §§ 1º A 4º, DA LCE 322/2006.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Decidem os Juízes que integram a 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso interposto, mantendo-se a sentença pelos seus próprios fundamentos.
Condenação da parte recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade, na forma do art. 98, §3º, do CPC.
Além do relator, participaram do julgamento o juiz José Undário de Andrade e a juíza Welma Maria Ferreira de Menezes.
Natal/RN, data constante no sistema Paulo Luciano Maia Marques Juiz Relator .
PROJETO DE SENTENÇA Elizania Gomes Vicente ajuizou a presente ação neste Juizado Fazendário em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte, alegando ser servidora pública estadual, ocupante do cargo de Professora Permanente Nível III, matrícula nº 1408607, vínculo 1, buscando o reconhecimento judicial do direito à retificação dos atos de sua nomeação e posse, para enquadrá-la, com efeitos retroativos à data de sua posse, no nível correspondente ao seu título acadêmico de Especialista em Arqueologia do Nordeste Brasileiro, pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte (Nível IV), bem como ao pagamento retroativo das verbas relacionadas à atualização do estamento funcional, incidindo sobre o 13º salário, férias, carga suplementar e demais verbas correlatas, a contar de 29 de novembro de 2021, com base na Lei Complementar Estadual nº 322/2006.
O ente demandado apresentou contestação (Id 143022154), afirmando que a parte autora não teria direito à ascensão em sua carreira, uma vez que, ao analisar sua ficha funcional, constatou-se que a requerente apenas cumpriu o estágio probatório em outubro de 2025, razão pela qual a pretensão de ascensão na carreira no referido período é vedada tanto por Lei Federal quanto pela Lei Complementar Estadual nº 322/2006.
Ademais, caso seja julgada procedente a ação, o demandado requereu que seja determinada a observância dos valores percebidos à época em que foram preenchidos os requisitos, bem como a compensação dos valores eventualmente já pagos na esfera administrativa.
Por fim, pugnou pela improcedência dos pedidos formulados na exordial.
A parte autora apresentou réplica a contestação, rechaçando os argumentos contestatórios e reiterando os pedidos da exordial. É o que importa relatar.
Não sendo necessária a produção de outras provas, passa-se ao julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil O cerne da presente demanda cinge-se à análise da possibilidade de compelir o Estado a reenquadrar a parte autora como Professora Permanente Nível IV, com efeitos retroativos à data de sua posse, tendo em vista que já era detentora de Diploma de Especialista, fundamentando seu pedido na Lei Complementar Estadual nº 322/2006.
Depreende-se da análise dos autos que a parte autora tomou posse no serviço público estadual em 11 de novembro de 2021 para ocupar o cargo de Professora Permanente, tendo sido enquadrada no Nível III, entrando em exercício no dia 29 de novembro de 2021 (Id 128786138 - Pág. 1).
Vê-se que a parte requerente pretende que o enquadramento acima realizado seja alterado para o Nível IV com efeitos financeiros retroativos à data de sua posse, uma vez que alega possuir em momento anterior à realização do concurso público, título de especialista em Arqueologia do Nordeste Brasileiro, pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte, o que lhe daria direito, em tese, ao enquadramento no Nível IV desde sua posse.
Observa-se, ainda, que o professor acostou aos autos, no Id 134133217 - Pág. 1, o EDITAL Nº 001/2015 – SEARH – SEEC/RN, DE 3 DE NOVEMBRO DE 2015, com as respectivas regras do concurso que, ao que parece, foi o concurso prestado pela parte requerente.
Pois bem, a nomeação do Professor Permanente é realizada na Classe inicial do nível para o qual o candidato foi aprovado, conforme previsto no artigo 14, da Lei Complementar nº 322/2006, in verbis: Art. 14.
A nomeação do Professor e Especialista de Educação será realizada na Classe inicial do Nível para o qual o candidato foi aprovado em concurso público.
Muito embora a autora não tenha provado para qual cargo/disciplina de professor prestou o certamente, pela análise do edital acostado aos autos, acima citado, vê-se que, independentemente da disciplina escolhida, o requisito dos cargos de Professor é, na maioria, o diploma de conclusão de curso de nível superior correspondente à disciplina pretendida, fornecido por instituição de ensino superior legalmente credenciada.
Assim, verifica-se, de plano, que o cargo de Professor oferecido no edital não possui como requisito o título de Especialização a justificar o enquadramento no Nível IV.
Na verdade, no item 5.3, há previsão editalícia de atribuição de pontos para quem já era especialista ao tempo do concurso, questão aferível na 2ª Etapa do certame.
Logo, a avaliação de títulos para cômputo de nota e consequente classificação no concurso público não implica, como pretende a autora, em modificação do cargo que vai se ocupado, é dizer, modificação do nível.
Face a isso, percebe-se, pois, que a Administração não incorreu em erro uma vez que o enquadramento ocorreu na classe inicial da carreira, Professor Permanente Nível III, dado que não há prova de nível diverso relativo ao concurso que prestou, respeitando os ditames da lei de regência nesse tocante: Art. 5º.
O Quadro Funcional do Magistério Público Estadual é formado pelos cargos públicos de provimento efetivo de Professores e Especialistas de Educação, referentes à Educação Básica e à Educação Profissional. (...) III - Nível III (P-NIII) formatura em Curso de Licenciatura, de Graduação Plena, ou outra Graduação correspondente às áreas de conhecimento específicas do currículo, com formação pedagógica, nos termos da legislação pertinente; (...) Art. 9º.
O ingresso nos cargos do Magistério Público Estadual dependerá de aprovação prévia em concurso público de provas e títulos, em que sejam avaliadas as qualificações e aptidões específicas para o desempenho do respectivo cargo.
Parágrafo único.
O ingresso nos cargos do Magistério Público Estadual far-se-á na Classe inicial do Nível correspondente à sua habilitação na área do respectivo concurso. (Negritou-se) Assim, a possibilidade de mudança de nível é somente após conclusão do estágio probatório, respeitadas as demais regras de promoção da carreira.
Dito isso, não merece acolhida a pretensão da parte autora de revisão do enquadramento inicial na carreira, de modo que a mudança de nível ora pleiteada só terá lugar após decorrido o prazo do estágio probatório.
DISPOSITIVO Ante o exposto, o projeto de sentença é no sentido de julgar improcedentes as pretensões veiculadas na petição inicial, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. É o projeto. À consideração superior do juiz togado.
RAQUEL SOUZA DA COSTA MEDEIROS Juíza leiga SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Com arrimo no art. 40, da Lei n.º 9099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Fazendários, consoante dicção do art. 27, da Lei n.º 12.153/09, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO, por sentença, na íntegra, o projeto de sentença para que surtam seus efeitos jurídicos e legais, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, em razão do disposto nos artigos 54 e 55, da Lei n.º 9.099/95.
Intimem-se.
Caso haja interposição de recurso inominado, deverá a Secretaria Unificada intimar a parte adversa para apresentar contrarrazões e, em seguida, independentemente de novo despacho, distribuir o feito à Turma Recursal, que analisará pressupostos recursais de admissibilidade e eventual assistência judiciária gratuita.
Após o trânsito em julgado, certifique-se a esse respeito.
Não sendo interposto recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Natal, 25 de fevereiro de 2025.
Andreo Aleksandro Nobre Marques Juiz de Direito RECURSO: alega que faz jus à revisão do enquadramento (passando do P-NIII para o P-NIV), bem como ao pagamento retroativo atinente à questão da atualização do estamento funcional, incidindo sobre 13º salário, férias, carga suplementar e demais verbas correlatas (a contar de 29 de novembro de 2021), com esteio na Lei Complementar Estadual n.º 322/2006.
Requer a procedência da ação.
SEM CONTRARRAZÕES.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, necessário o conhecimento do recurso inominado.
Justiça gratuita deferida, nos termos do art. 98 do CPC.
Compulsando os autos, verifica-se que as razões recursais não merecem ser acolhidas.
A sentença recorrida apreciou corretamente os elementos constantes dos autos, concluindo pela improcedência do pedido de reenquadramento inicial da parte autora, uma vez que, conforme se depreende da LCE nº 322/2006, a promoção de nível somente é permitida após o cumprimento do estágio probatório e mediante a formulação de requerimento administrativo instruído com a documentação comprobatória da nova titulação.
Nos termos do art. 9º, parágrafo único, art. 10, art. 35, art. 38 e art. 45, §§ 1º ao 4º, da LCE 322/2006, o ingresso no cargo ocorre sempre na classe inicial do nível correspondente à habilitação exigida para o concurso público prestado, sendo vedado o reenquadramento inicial com base em titulação superior já detida antes da posse.
Eis o teor dos artigos: Art. 9º.
O ingresso nos cargos do Magistério Público Estadual dependerá de aprovação prévia em concurso público de provas e títulos, em que sejam avaliadas as qualificações e aptidões específicas para o desempenho do respectivo cargo.
Parágrafo único.
O ingresso nos cargos do Magistério Público Estadual far-se-á na Classe inicial do Nível correspondente à sua habilitação na área do respectivo concurso.
Art. 10.
O concurso público destinado ao ingresso nos cargos do Magistério Público Estadual será realizado por área de atuação e por componente do currículo, exigida a formação em Nível Superior, em Curso de Licenciatura, de Graduação Plena, ou outra Graduação correspondente às áreas de conhecimento específicas do currículo, com formação pedagógica nos termos da legislação vigente.
Art. 35.
Promoção é a elevação do servidor público para cargo de um Nível superior, dentro da respectiva Carreira, em decorrência da aquisição de titulação.
Art. 38.
Os Professores e Especialistas de Educação só poderão obter progressões ou promoções após o estágio probatório.
Art. 45.
A promoção ocorrerá mediante a elevação do servidor de um Nível para outro subseqüente ao que se encontra na Carreira, em decorrência da aquisição de titulação. § 1º.
A promoção ocorrerá nas Carreiras de Professor e de Especialista de Educação. § 2º.
A mudança de Nível de que trata o caput deste artigo será efetivada no ano seguinte àquele em que o Professor ou Especialista de Educação encaminhar o respectivo requerimento, instruído com os documentos necessários à comprovação da nova titulação. § 3º.
Para a realização da promoção serão dispensados quaisquer interstícios, ressalvado o período referente ao estágio probatório e o tempo entre a data do requerimento e a data da efetivação da respectiva alteração de Nível, conforme disposto no § 2º deste artigo. § 4º.
A Promoção nos Níveis da Carreira dar-se-á para a Classe, cujo vencimento básico seja imediatamente superior ao percebido pelo Professor ou Especialista de Educação, no Nível e Classe anteriormente ocupados.
O diploma de especialização apresentado pela parte recorrente, embora legítimo, não autoriza o enquadramento imediato no Nível IV, uma vez que a legislação é expressa ao condicionar a promoção ao término do estágio probatório e à apresentação de requerimento administrativo.
Assim, correta a sentença ao indeferir o pleito da autora, não havendo qualquer vício ou omissão que justifique sua reforma.
Dessa forma, voto pelo conhecimento e nego provimento ao recurso, mantendo-se integralmente a sentença.
Condenação da parte recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade, na forma do art. 98, §3º, do CPC. É o voto.
Natal/RN, data registrada no sistema.
PAULO LUCIANO MAIA MARQUES Juiz Relator Natal/RN, 19 de Agosto de 2025. -
07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0855423-72.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 19-08-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 19 a 25/08/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 6 de agosto de 2025. -
23/06/2025 12:22
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 14:25
Recebidos os autos
-
09/06/2025 14:25
Conclusos para julgamento
-
09/06/2025 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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