TJRN - 0800081-26.2023.8.20.5126
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Santa Cruz
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 10:49
Conclusos para julgamento
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14/08/2025 01:25
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0800081-26.2023.8.20.5126 Partes: ILKA KARLA DE OLIVEIRA x DETRAN/RN- Departamento Estadual de Trânsito do RN DECISÃO Trata-se de Ação Anulatória de Auto de Infração promovida por ILKA KARLA DE OLIVEIRA em desfavor do DETRAN/RN. É o relatório.
Fundamento.
Decido.
Estabelece o art. 2°, caput, da Lei n° 12.153/2009 que "é de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos".
Por sua vez, o §4° do dispositivo em comento prevê que "no foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta".
No caso em apreço, a demanda tem como parte ré o DETRAN/RN e o valor da causa atribuído à ação consiste em R$ 195,00 (cento e noventa e cinco reais), o qual se encontra dentro do limite abarcado pelo JEFP, não havendo dúvida de que esta 2ª Vara não tem competência para conhecer e julgar a presente demanda.
Ademais, a hipótese dos autos não se enquadra em nenhuma das ações excluídas da competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, conforme artigo 2º, §1º, Lei 12.153/2009.
Ante o exposto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA absoluta deste Juízo para processar e julgar esta ação e determino a remessa dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública desta Comarca.
Adotem-se as providências necessárias.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
SANTA CRUZ/RN, data registrada no sistema JOÃO HENRIQUE BRESSAN DE SOUZA Juiz de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
12/08/2025 10:01
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2025 09:31
Conclusos para despacho
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12/08/2025 09:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/08/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 23:03
Declarada incompetência
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06/09/2024 13:52
Conclusos para julgamento
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30/08/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 01:17
Decorrido prazo de FRANKLIN HENRIQUE SILVA DE ASSIS em 22/08/2024 23:59.
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31/07/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 09:30
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2024 11:22
Conclusos para decisão
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02/02/2024 21:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/02/2024 02:35
Decorrido prazo de FRANKLIN HENRIQUE SILVA DE ASSIS em 01/02/2024 23:59.
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13/12/2023 13:11
Juntada de Petição de contestação
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30/11/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 09:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/11/2023 09:33
Não Concedida a Medida Liminar
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16/02/2023 08:29
Conclusos para despacho
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11/02/2023 05:31
Decorrido prazo de DETRAN/RN- Departamento Estadual de Trânsito do RN em 10/02/2023 17:20.
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08/02/2023 17:17
Juntada de Petição de petição
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30/01/2023 16:15
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2023 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2023 16:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a requerente.
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16/01/2023 16:51
Conclusos para decisão
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16/01/2023 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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