TJRN - 0801345-70.2025.8.20.5106
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 07:46
Arquivado Definitivamente
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26/08/2025 07:45
Transitado em Julgado em 25/08/2025
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26/08/2025 00:34
Decorrido prazo de T. SAMMARA PEREIRA DA SILVA PINHEIRO em 25/08/2025 23:59.
-
08/08/2025 02:15
Publicado Intimação em 08/08/2025.
-
08/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo: 0801345-70.2025.8.20.5106 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) AUTOR: T.
SAMMARA PEREIRA DA SILVA PINHEIRO REU: ELIZANGELA CINTIA MOREIRA LIMA SENTENÇA SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Compulsando os autos, constata-se que, apesar das diligências realizadas, não foi possível localizar o executado para fins de citação/intimação e prosseguimento da execução.
Ressalte-se que, no âmbito dos Juizados Especiais, não se admite a citação por edital, tampouco a prática de atos processuais excessivamente onerosos ou incompatíveis com os princípios da celeridade, simplicidade e economia processual que regem o microssistema da Lei nº 9.099/95.
Nesse contexto, aplica-se o disposto no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, que determina a extinção do processo quando não for encontrado o devedor.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o presente processo de execução, com fulcro no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, por impossibilidade de localização da parte executada e consequente inviabilidade do prosseguimento da demanda.
Sem custas nem honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se o exequente.
Após, arquivem-se os autos.
Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/08/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2025 08:58
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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16/06/2025 10:24
Conclusos para julgamento
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14/06/2025 00:26
Expedição de Certidão.
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14/06/2025 00:26
Decorrido prazo de ALLANO FABRICIO VIDAL PADRE em 13/06/2025 23:59.
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07/06/2025 00:16
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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07/06/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 09:51
Juntada de ato ordinatório
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02/04/2025 18:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/04/2025 18:59
Juntada de diligência
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12/03/2025 09:12
Expedição de Mandado.
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07/02/2025 10:00
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
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03/02/2025 18:17
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 10:48
Conclusos para despacho
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03/02/2025 10:48
Juntada de Certidão
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22/01/2025 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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