TJRN - 0801313-05.2025.8.20.5126
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Santa Cruz
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 15:48
Juntada de aviso de recebimento
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16/09/2025 15:48
Juntada de Certidão
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11/09/2025 14:41
Juntada de Certidão
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11/09/2025 11:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/09/2025 00:45
Decorrido prazo de Casa das Motocicletas Ltda em 08/09/2025 23:59.
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05/09/2025 00:20
Decorrido prazo de YAMAHA MOTOR DO BRASIL LTDA em 04/09/2025 23:59.
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30/08/2025 00:17
Decorrido prazo de RODRIGO CAVALCANTI FERNANDES em 29/08/2025 23:59.
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15/08/2025 05:56
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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15/08/2025 05:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Santa Cruz BR 226, DNER, Santa Cruz/RN, CEP: 59200-000 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº: 0801313-05.2025.8.20.5126 Parte autora: MARCIO GOMES DA SILVA Parte requerida: YAMAHA MOTOR DO BRASIL LTDA SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Passa-se à fundamentação. 1 - FUNDAMENTAÇÃO Compulsando-se os autos, percebe-se que o caso apresenta situação de divergência, haja vista que os pleitos autorais centram-se na alegação de que o veículo adquirido junto ao réu apresentou vício oculto de fabricação.
Por outro lado, a parte requerida sustenta a necessidade de realização de prova pericial para fins de aferir a origem do suposto vício (fabricação ou uso), sob pena de cerceamento do direito de defesa.
Certo é que, pelos documentos acostados aos autos, inviável concluir qual a origem do possível vício supostamente apresentado pelo produto. É que não se tem o conhecimento técnico necessário para aferir se o defeito apresentado pela motocicleta decorre de algum vício que teria sido omitido pelo fabricante, ou se decorre do desgaste natural do tempo, ou, até mesmo, originado do mau uso pelo próprio comprador (que adquiriu o veículo no ano de 2021 – ID 149831027).
Necessária, ainda, a perícia para se verificar, em caso de eventual dano atribuível ao fabricante, qual a sua quantificação para fins de reparação, o que denota a necessidade de realização de análise técnica para o deslinde adequado da causa.
Inexistem, no caso, portanto, condições de avaliação da questão posta a julgamento, pois verifica-se que a causa exige, para seu melhor deslinde, a realização de laudo técnico por profissional habilitado, que se traduz em prova pericial cuja produção não se admite no âmbito dos Juizados Especiais em razão de sua complexidade.
Nesse sentido, entendimento jurisprudencial: EMENTA: RECURSO INOMINADO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
PRELIMINAR DO RECORRIDO: IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
REJEIÇÃO.
CONSERTO DE AUTOMÓVEL.
INSURGÊNCIA DE DEFEITO E VÍCIO OCULTO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL.
EVOLUÇÃO E CONVERGÊNCIA DO TEMA NAS TURMAS RECURSAIS POTIGUARES.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 3º DA LEI 9.099 EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0802612-68.2020.8.20.5004, Magistrado(a) JOAO EDUARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 18/08/2023, PUBLICADO em 20/08/2023) 2 - DISPOSITIVO Ante o exposto, acolho a preliminar suscitada e JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com base nos artigos 3º e 51, II, ambos da Lei 9.099/95.
Deixo de condenar as partes em custas e honorários de advogado por força do que dispõe os artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Deixo de analisar o pedido de gratuidade judiciária, considerando ser dispensável o pagamento de custas e honorários no primeiro grau dos Juizados Especiais (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95), bem como ser da competência da Turma Recursal o exame de eventual pedido, nos termos dos arts. 99, § 7º e 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil.
CASO INTERPOSTO RECURSO por qualquer das partes, certifique-se a sua tempestividade e, se for o caso, o recolhimento do preparo, intimando-se a parte contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, retornem os autos para análise da admissibilidade recursal.
CASO NADA FOR REQUERIDO, APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, ARQUIVEM-SE OS AUTOS.
Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC.
Santa Cruz/RN, data/hora do sistema. JOAO HENRIQUE BRESSAN DE SOUZA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/08/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 17:49
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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12/08/2025 12:08
Conclusos para julgamento
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29/07/2025 00:40
Decorrido prazo de MARCIO GOMES DA SILVA em 28/07/2025 23:59.
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28/07/2025 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2025 10:41
Conclusos para decisão
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28/07/2025 10:39
Juntada de petição
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23/07/2025 15:03
Juntada de aviso de recebimento
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23/07/2025 15:03
Juntada de Certidão
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14/07/2025 13:43
Juntada de Certidão
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14/07/2025 13:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/07/2025 20:54
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2025 13:09
Conclusos para despacho
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09/07/2025 13:09
Decorrido prazo de Casa das Motocicletas S.A e Marcio Gomes da Silva em 07/07/2025.
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11/06/2025 11:54
Audiência Conciliação - Marcação Manual realizada conduzida por 11/06/2025 11:30 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Santa Cruz, #Não preenchido#.
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11/06/2025 11:54
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/06/2025 11:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Santa Cruz.
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10/06/2025 22:45
Juntada de Petição de contestação
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20/05/2025 01:00
Decorrido prazo de Casa das Motocicletas Ltda em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 01:00
Decorrido prazo de YAMAHA MOTOR DO BRASIL LTDA em 19/05/2025 23:59.
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14/05/2025 15:57
Juntada de aviso de recebimento
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14/05/2025 15:57
Juntada de Certidão
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12/05/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 14:06
Juntada de Certidão
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08/05/2025 11:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/05/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 13:12
Ato ordinatório praticado
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02/05/2025 09:42
Audiência Conciliação - Marcação Manual designada conduzida por 11/06/2025 11:30 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Santa Cruz, #Não preenchido#.
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02/05/2025 08:37
Expedição de Outros documentos.
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01/05/2025 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 11:05
Conclusos para decisão
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29/04/2025 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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