TJRN - 0804813-34.2025.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gilson Barbosa
Polo Ativo
Partes
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL - 0804813-34.2025.8.20.0000 Polo ativo 66 Promotoria de Justiça da Comarca de Natal e outros Advogado(s): Polo passivo JOSE EVERTON DE SOUSA RIBEIRO Advogado(s): MANOEL D AGONIA FERNANDES BRAGA Agravo em Execução Penal n. 0804813-34.2025.8.20.0000.
Agravante: Ministério Público.
Agravado: José Everton de Souza Ribeiro.
Advogado: Manoel Fernandes Braga, Grasiele Miranda Souto e Rafael Lucas Silva Taveira.
Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo.
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO EM EXECUÇÃO.
RECURSO MINISTERIAL.
IRRESIGNAÇÃO COM A DECISÃO QUE DEFERIU O DIREITO AO LIVRAMENTO CONDICIONAL.
VIABILIDADE.
FUGA DURANTE A EXECUÇÃO DA PENA EM 25/11/2017, COM RECAPTURA APENAS EM 19/09/2023, EM OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO.
CONDUTA QUE EVIDENCIA GRAVE DESCUMPRIMENTO DA PENA E AUSÊNCIA DE COMPROMETIMENTO COM A RESSOCIALIZAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE BOM COMPORTAMENTO CARCERÁRIO.
ART. 83, III, “A”, DO CÓDIGO PENAL.
HISTÓRICO PRISIONAL DESFAVORÁVEL QUE DEVE SER CONSIDERADO GLOBALMENTE.
TEMA 1161 DO STJ.
BENEFÍCIO INDEVIDO.
AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em dissonância com o parecer da 5ª Procuradoria de Justiça, conhecer e dar provimento ao Agravo em Execução Penal, nos termos do voto do relator, Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo, sendo acompanhado pelos Desembargadores Saraiva Sobrinho e Glauber Rêgo.
RELATÓRIO 1.
Agravo em Execução Penal interposto pelo Ministério Público contra decisão proferida pelo Juiz da 2ª Vara de Execução Penal que, no processo n.º 0111737-80.2017.8.20.0001, deferiu o pedido de livramento condicional ao apenado José Everton de Souza Ribeiro (ID 30118124). 2.
Argumenta que o agravado não preenche os requisitos subjetivos para a concessão do livramento condicional, posto que consta em seu desfavor registro de falta grave consistente em fuga praticada em 25/11/2017 com recaptura apenas em 19/09/2023. 3.
Requer a reforma da decisão atacada, “devendo o agravado retomar o cumprimento da pena no regime semiaberto.” (ID 30118125). 4.
Contrarrazões pelo desprovimento do agravo (ID 30118126). 5.
Em análise ao pedido de retratação, o juízo de origem manteve a concessão do benefício (ID 30118127). 6.
A 5ª Procuradoria de Justiça opina pela manutenção do julgado de primeiro grau (ID 30655976). 7. É o relatório.
VOTO 8.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo. 9.
Nos termos do art. 112 da Lei de Execução Penal e do art. 83 do Código Penal, a concessão do livramento condicional exige o cumprimento cumulativo dos requisitos objetivos e subjetivos, sendo este último relacionado à demonstração de bom comportamento carcerário durante a execução da pena. 10.
No caso, o benefício foi deferido sob o fundamento de que o apenado apresentaria bom comportamento no curso da execução penal. 11.
O Ministério Público, contudo, sustentou que a conduta do agravado não permite a caracterização do requisito subjetivo.
Destacou que o apenado permaneceu foragido por período expressivo, aproximadamente seis anos, após fugir em 25/11/2017, sendo recapturado apenas em 19/09/2023.
Concluiu afirmando que tal fato revela grave descumprimento das obrigações impostas no cumprimento da pena e evidencia falta de comprometimento com a disciplina prisional. 12.
Com efeito, o requisito subjetivo previsto no art. 83, inciso III, alínea "a", do Código Penal, pressupõe conduta que demonstre senso de responsabilidade, respeito às normas e efetiva adesão ao processo de ressocialização.
A fuga durante a execução da pena e a recaptura ocorrida após, aproximadamente, seis anos, em outro estado da federação, Rio Grande do Sul (RS), demonstram grave descumprimento das condições impostas e comprometem a confiança necessária para a concessão do livramento condicional. 13.
Tal conduta revela não apenas o descumprimento das obrigações impostas no curso da execução penal, mas também a ausência do senso de responsabilidade necessário à concessão do benefício, que pressupõe um comportamento compatível com a confiança do Estado na reintegração social do apenado. 14.
Ademais, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1161, a análise do requisito subjetivo para o livramento condicional deve considerar todo o histórico de comportamento carcerário do sentenciado, e não apenas o período imediatamente anterior ao pedido. 15.
A jurisprudência recente do STJ reforça tal entendimento.
No julgamento do AgRg no HC n. 924.847/SP, restou assentado que o indeferimento do livramento condicional é legítimo quando fundamentado na análise do histórico prisional do sentenciado, especialmente diante da prática de falta grave como a fuga, ainda que esta tenha ocorrido em período anterior aos 12 meses previstos na alínea “b” do art. 83, III, do Código Penal: “PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
EXECUÇÃO PENAL.
LIVRAMENTO CONDICIONAL.
FALTA GRAVE.
TEMA N. 1.161.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. "A valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional - bom comportamento durante a execução da pena (art. 83, inciso III, alínea 'a', do Código Penal) - deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses referido na alínea 'b' do mesmo inciso III do art. 83 do Código Penal." Tema n. 1.161 do STJ. 2.
No caso dos autos, o indeferimento do livramento condicional ocorreu em razão da ausência do requisito subjetivo, considerando, para tanto, o histórico prisional do agravante, que registra fuga em menos de 3 anos da análise do benefício. 3.
Agravo regimental improvido.” (AgRg no HC n. 924.847/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.) (Grifos acrescidos) 16.
Nesse sentido, a fuga e a longa permanência de evasão comprometem de forma substancial a avaliação positiva da conduta do apenado, impedindo o reconhecimento de sua aptidão para o benefício. 17.
Logo, a fuga do agravado por seis anos não apenas constitui falta grave, como compromete a avaliação positiva de sua conduta.
O prolongado afastamento do sistema prisional rompe a expectativa de cumprimento voluntário das condições impostas e afasta a confiança necessária à concessão do benefício. 18.
Assim, diante da ausência do requisito subjetivo exigido, impõe-se a reforma da decisão que concedeu o livramento condicional, pois o agravado não demonstrou comportamento compatível com os princípios que regem a execução penal. 19.
Ante o exposto, em dissonância com parecer da 5ª Procuradoria de Justiça, conheço e dou provimento ao presente recurso para que o agravado retorne ao regime prisional semiaberto. 20. É o meu voto.
Natal/RN, data do sistema.
Ricardo Procópio Bandeira de Melo Desembargador Relator Natal/RN, 18 de Agosto de 2025. -
06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804813-34.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 18-08-2025 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 5 de agosto de 2025. -
21/04/2025 14:51
Conclusos para julgamento
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20/04/2025 22:11
Juntada de Petição de parecer
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28/03/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 08:05
Conclusos para despacho
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25/03/2025 08:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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