TJRN - 0812782-54.2025.8.20.5124
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 14:08
Juntada de Certidão
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17/09/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 11:40
Juntada de Certidão
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10/09/2025 00:08
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 09/09/2025 23:59.
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21/08/2025 11:43
Juntada de Petição de contestação
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19/08/2025 00:46
Publicado Citação em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PARNAMIRIM 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN - 59141-010 Processo: 0812782-54.2025.8.20.5124 D E C I S Ã O Trata-se de ação ajuizada por GISELIA MOURA E SILVA, por intermédio do setor de ajuizamento, em desfavor de PHILCO ELETRÔNICOS S.A., na qual a demandante pleiteia a imediata substituição de fogão por alegado vício de qualidade.
Decido.
Para a concessão da tutela de urgência é necessário o preenchimento dos requisitos elencados no art. 300 do Código de Processo Civil: a probabilidade do direito alegado, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, e a reversibilidade da medida pleiteada.
Em sede de cognição sumária, percebo que a documentação apresentada sinaliza à probabilidade do direito, porquanto ficou demonstrando que a autora adquiriu um fogão modelo cooktop, que apresentou vício no dia seguinte à compra.
Igualmente, o documento de ID 158460563 demonstra que a ré se comprometeu, em 26.05.2025, a proceder à substituição do produto, no prazo de até 20 dias úteis, o que foi aceito pela autora.
Contudo, ultrapassado o prazo, não cumpriu com o acordado.
A ré, por sua vez, na manifestação apresentada limitou-se a ausência de preenchimento dos requisitos para concessão da tutela de urgência.
Nesse sentido, convém pontuar o que aduz o Código de Defesa do Consumidor sobre a matéria: Art. 18.
Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso. (Grifo nosso).
O perigo de dano é evidente, haja vista a essencialidade do produto e o fato da autora estar com o seu investimento financeiro retido em bem defeituoso.
Outrossim, a medida é reversível, o valor não é tão expressivo, bem como, em caso de eventual sentença desfavorável, poderá a presente medida ser revertida em perdas e danos, nos moldes previstos pelo art. 302 do CPC.
De mais a mais, considerando a hipossuficiência técnica do demandante, a verossimilhança das alegações autorais, e o contexto probatório constante no feito até o momento, a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, é medida imperiosa.
Diante do exposto, INVERTO o ônus da prova e DEFIRO o pedido de urgência, razão pela qual determino que a ré, PHILCO ELETRÔNICOS S.A., proceda à substituição do produto defeituoso (fogão cooktop), cujas especificações estão descritas no documento de ID 158460567, no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em caso de descumprimento.
Esta decisão tem força de mandato.
Considerando a possibilidade de alcance da composição entre as partes por outros meios, deixo de aprazar audiência de conciliação e DETERMINO à Secretaria Unificada que dê andamento ao processo na seguinte forma: I) Cite-se a parte ré para, em 15 (quinze) dias úteis, oferecer contestação, sob pena de revelia, além de informar se tem proposta de acordo para resolução do litígio, especificando, em caso afirmativo, os seus detalhes, principalmente quanto ao valor, à data e à forma de pagamento.
II) Por ocasião da contestação, a parte requerida deverá informar se deseja instruir o feito com produção de provas, especificando quais deseja realizar e justificando a sua necessidade, sob pena de preclusão, ou se pretende o julgamento antecipado da lide; III) Se o réu injustificadamente não contestar a ação, ou não comparecer a qualquer audiência será considerado revel, em consonância com o art. 20 da Lei 9.099/95 e art. 344, do CPC.
Faça-se ciente também a parte autora de que o não comparecimento a qualquer das audiências designadas poderá acarretar a extinção do processo, bem como a condenação em custas processuais, salvo justificativa de força maior apresentada até a publicação da referida sentença (art. 51, I, da Lei nº 9.099/95).
IV) Além disso, ficam as partes cientes da obrigação contida no art. 19, §2º, da Lei 9.099/95, de manter seus dados atualizados no processo, tais como, endereço postal, eletrônico e telefônico, tendo por obrigação comunicar ao Juízo as eventuais mudanças nos referidos dados ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações encaminhadas à qualquer dos endereços ou telefones anteriormente indicados, quando houver negligência quanto a sua atualização.
V) Ofertada a contestação, intime-se a parte autora para, no prazo 15 (quinze) dias úteis, apresentar réplica à contestação, oportunidade em que deverá se manifestar sobre eventual proposta de acordo apontada na defesa da parte ré, bem como se tem interesse em audiência de instrução processual, justificando a necessidade deste ato, ou o julgamento antecipado da lide.
VI) Se houver pedido de aprazamento de audiência de conciliação ou de conciliação e instrução, por qualquer das partes, deverá ser feita a conclusão para decisão, ficando ambas as partes cientes que o pedido desmotivado será indeferido, por ser considerado diligência inútil ou meramente protelatório, nos termos do parágrafo único, do art. 370 do CPC.
VII) Deferido a audiência de instrução e julgamento, as partes serão responsáveis pela intimação e comparecimento de suas testemunhas ao ato e, em caso de ausência desmotivada, terá por consequência a preclusão quanto a referida oitiva.
As partes deverão informar telefone de contato, compatível com o aplicativo do whatsapp, caso optem por receber as intimações via mensagem eletrônica para agilizar o trâmite processual.
Cumpra-se.
Parnamirim/RN, data no sistema.
ANA CLÁUDIA BRAGA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (assinatura eletrônica na forma da Lei 11.419/06) -
15/08/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 09:32
Concedida a Medida Liminar
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12/08/2025 10:47
Conclusos para decisão
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11/08/2025 04:48
Juntada de entregue (ecarta)
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11/08/2025 01:29
Decorrido prazo de PHILCO ELETRONICOS SA em 08/08/2025 06:00.
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11/08/2025 01:28
Juntada de entregue (ecarta)
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30/07/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 12:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/07/2025 21:39
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2025 12:17
Conclusos para decisão
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23/07/2025 12:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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