TJRN - 0800291-27.2025.8.20.5120
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Luis Gomes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 20:19
Extinto o processo por desistência
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02/09/2025 09:54
Conclusos para despacho
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01/09/2025 22:01
Juntada de Petição de petição
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24/08/2025 00:06
Decorrido prazo de JOSE GEOVANIO ALVES DE CARVALHO em 22/08/2025 23:59.
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07/08/2025 00:50
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0800291-27.2025.8.20.5120 Parte autora: ALZENIR MARIA DE SOUZA Parte ré: ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA NACAO DECISÃO Em ID nº 158364011 foi solicitada a suspensão do feito, com fundamento em decisão do STF que averigua a extensão da responsabilidade da União e do INSS.
Pois bem.
Ao analisar as decisões cautelares proferidas pelo Min.
Relator Dias Toffoli na ADPF 1236, constato que foram suspensas as demandas envolvendo controvérsias com relação à extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos das instituições envolvidas.
Eis, em síntese, o dispositivo: [...] Como consectário lógico da referida homologação, determino a suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025 (conforme artigo 3º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025).
Mantenho, outrossim, a determinação de suspensão da prescrição das pretensões indenizatórias de todos os lesados pelos atos objeto desta demanda, até o término desta ação, a fim de proteger os interesses dos beneficiários que serão ressarcidos, sem necessidade de ingresso no Poder Judiciário.
Com essa medida, tutelam-se os interesses dos aposentados e pensionistas e evita-se a grande onda de judicialização que já se faz presente em todo o país. (ADPF 1236 MC, Relator(a): Min.
Dias Toffoli, Julgamento: 03/07/2025, Publicação: 04/07/2025).
A decisão do STF tem efeito vinculante nas demandas envolvendo a responsabilidade da União e/ou do INSS.
Nos processos em trâmite na Justiça Estadual figura no polo passivo apenas as entidades associativas.
Dessa forma, não há como estender os efeitos da decisão proferida pelo STF para as demandas em trâmite perante a Justiça Estadual.
Assim, INDEFIRO o pedido de suspensão e, por consequência, deve ser dada continuidade ao feito.
Para tanto intime-se a parte autora para informar novo endereço e/ou requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias.
Luís Gomes/RN, data da assinatura eletrônica.
RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito – Em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
05/08/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 15:48
Outras Decisões
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22/07/2025 16:35
Conclusos para decisão
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22/07/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 09:08
Juntada de Certidão
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20/05/2025 07:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/05/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 13:18
Juntada de aviso de recebimento
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05/05/2025 13:18
Juntada de Certidão
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28/03/2025 01:19
Decorrido prazo de JOSE GEOVANIO ALVES DE CARVALHO em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:18
Decorrido prazo de JOSE GEOVANIO ALVES DE CARVALHO em 27/03/2025 23:59.
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25/02/2025 16:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/02/2025 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 09:04
Conclusos para despacho
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21/02/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 07:30
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 07:13
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 19:10
Conclusos para decisão
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17/02/2025 19:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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