TJRN - 0800030-14.2024.8.20.5115
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Caraubas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Caraúbas Praça Ubaldo Fernandes Neto, 212, Centro, CARAÚBAS - RN - CEP: 59780-000 Contato: ( ) - Email: Processo: 0800030-14.2024.8.20.5115 Ação: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A REU: JOSE VIDAL GURGEL FERNANDES SENTENÇA
I - RELATÓRIO BANCO DO BRASIL S.A, pessoa jurídica qualificada a exordial, por intermédio de procuradores judiciais, promoveu a presente AÇÃO MONITÓRIA, em desfavor de JOSE VIDAL GURGEL FERNANDES, igualmente qualificado, aduzindo, em suma, que foi ofertada e devidamente assinada a Proposta de Adesão ao Contrato de Cartão de Crédito Ourocard Fácil Visa nº. 140076395, sendo concedido crédito à demandada para a realização de compras e utilização de outros serviços por ela disponibilizados.
No entanto, a partir da fatura com vencimento em 28/08/2023, a demandada passou a efetuar o pagamento parcial das faturas, situação que perdurou até a fatura com vencimento em 28/11/2023, encontrando-se inadimplente, no valor de R$ 101.163,08 (cento e um mil, cento e sessenta e três reais e oito centavos), devidamente corrigidos.
Ao final, a parte autora postulou pela procedência dos pedidos, para que, no prazo normativo, efetue o pagamento da importância constante do demonstrativo, no valor R$ 101.163,08 (cento e um mil, cento e sessenta e três reais e oito centavos), a ser atualizada até a data do efetivo pagamento, bem como os honorários advocatícios de 5% (cinco) por cento do valor atribuído à causa.
Juntou aos autos contrato de adesão assinado (id. 113872352), demonstrativo de débito (id. 113872353), notificação extrajudicial (id. 113872356).
Despacho (ID nº 114189177), determinando a a citação da parte demandada.
Embargos monitórios (ID nº 124538923), por meio dos quais o demandado-embargante pediu a concessão da justiça gratuita, em seu favor, além de arguir excesso de execução, questionando a validade das faturas de cartão de crédito, sem o respaldo de uma planilha detalhada e devidamente atualizada.
Ademais, defendeu a aplicação do código de defesa do consumidor,além de reputar ilegal a capitalização de juros, o que teria elevado, desproporcionalmente, o saldo devedor.
Manifestação pela demandante (ID nº 134336333).
Decisão em que fora determinado à demandada a comprovação de insuficiência de recursos para fazer jus aos benefícios da gratuidade da justiça (id. 159469905).
Manifestação da demandada, acompanhada de documentos (ID. 160992792) Assim, vieram-me os autos conclusos para desfecho. É o relatório.
Fundamento e decido.
I - FUNDAMENTAÇÃO A priori, INDEFIRO o pleito de gratuidade judiciária, em prol do ré-embargante.
Não obstante o entendimento do § 3º do art. 99 do CPC sobre a presunção de veracidade das alegações de insuficiência financeira, para que sejam concedidos os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do § 2º do referido artigo, está o Juiz autorizado a verificar a falta de pressupostos legais para a concessão do benefício, devendo cada caso ser examinado em suas peculiaridades. É que a presunção de pobreza não é absoluta, podendo existir elementos que constituam fundadas razões para se concluir que a parte pode arcar com as despesas do processo.
Compulsando os autos, observo existência de elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, especialmente a profissão que exerce o demandado (médico) e a considerável quantia que recebe a título de proveitos econômicos (ID. 160992793).
Cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Preliminarmente, o demandado-embargante aduz carência da ação, reputando ausência de documento hábil para comprovar o crédito da demandante.
Rejeito esta preliminar, haja vista identificar que a inicial possui todos elementos essenciais para sua propositura, não havendo que se falar em mácula que a inabilite.
Como cediço, a prova escrita, sem eficácia de título executivo, que lastreia a pretensão monitória representa condição de procedibilidade desta ação injuntiva, e encontra previsão no art. 700, do Código de Processo Civil, assim disposto: Art. 700.
A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.
A respeito do tema, José Eduardo Carreira Alvim afirma que, "embora a lei não conceitue a prova 'escrita', para fins monitórios, inexiste dúvida de que tal somente pode ser considerada a escrita stricto sensu, quer dizer a grafada, compreendendo tanto as provas 'preconstituídas' quanto as 'casuais'".
Acrescenta esse doutrinador, ao citar Moacyr Amaral Santos: "Essencial é que a parte, contra a qual é invocado o escrito, pelo fato material da sua participação no escrito ou por sua atuação, considerando como suas as declarações nele contidas, tenha reconhecido que são verossímeis os fatos que do escrito decorrem; é que são apreciadas como 'começo de prova' não só os escritos feitos e assinados pela pessoa contra quem se invocam, ou por ela apenas feitos ou somente assinados, como também os escritos que a parte, ou seu representante, haja tacitamente reconhecido como próprios por produzi-los em juízo." (Ação monitória e temas polêmicos da reforma processual. 3a edição.
Belo Horizonte: Del Rey, 1999. pp. 38-39).
Na espécie dos autos, a demandante instruiu o pedido monitório com cópia das faturas de cartão de crédito (ID nº 113872349), bem como planinha de débitos (ID nº 113872353).
Por sua vez, a ré-embargante, alega que a apresentação de faturas de cartão de crédito, não constitui prova hábil para embasar a condenação na ação monitória, além de serem indevidos os financiamentos de faturas, o que não fora contratado por ela demandada, invocando a existência de abusividade dos encargos contratuais.
Com efeito, sobretudo após o advento da Constituição Federal de 1988 e do novo Código Civil (Lei nº 10.406/2002), que instituiu o denominado princípio da função social do contrato, e diante do crescente aumento da concentração de capital nas mãos de restritos grupos financeiros, a chamada igualdade contratual passou a ser bastante questionada, atenuando-se o rigor até então adotado que impedia a rediscussão de pactos privados, amparados sob a égide daquele princípio (pacta sunt servanda).
Os chamados contratos de adesão, cujas cláusulas já se apresentam prontas, previamente impressas e elaboradas por um dos contratantes, sendo submetida à aceitação do outro, impõe ao contratante, que não dispõe de recursos imediatos, a única alternativa: aceitar ou não os seus termos.
Com isso, a liberdade contratual não passa de ilusão, de mero ideal, o que enseja a adoção de mecanismos que restabeleçam o equilíbrio contratual.
Sensível a tais situações, o legislador infraconstitucional aprovou o atual Código Civil, idealizado pelo jurista Miguel Reale, que, abolindo o ideal liberalista do final do século passado e inspirando-se no conceito de sociabilidade, prevê, de forma expressa, que a liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato (art. 421).
D'outro lado, o mesmo legislador, muito antes à essa recente inovação legal, já tinha editado a Lei nº 8.078, de 11.9.90, cujas normas, de ordem pública e de interesse social (ex vi do art. 1°, da citada lei e do art. 170, V, da CF/88), também representam o ponto de equilíbrio, a fim de que os consumidores, hipossuficientes e vulneráveis, tenham instrumento jurídico para o fim de serem tratados em condições de igualdade quando da aquisição de produtos e/ou serviços, que nunca vai ser absoluta, é válido ressaltar, em relação ao fornecedor.
Prevê o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 2°, que consumidor é aquele que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final, e fornecedor, dentre outros, os que desenvolvem atividades de comercialização de produtos ou prestações de serviços (art. 3°).
Por serviço, entenda-se qualquer atividade inerente ao mercado de consumo, inclusive as de “natureza bancária, financeira e de crédito” (art. 3°, § 2º, da Lei nº 8.078/90). À guisa de esclarecimento, que, como é cediço, o § 2º do art. 3º do Código Brasileiro de Defesa do Consumidor define “serviço” como sendo qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Assim, sem dúvida que os serviços financeiros, bancários e securitários encontram-se sob as regras do CDC, consoante entendimento já sumulado (nº 297) pelo STJ, com a seguinte redação: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Desse modo, já que se está diante de uma relação de consumo, não há como fugir à aplicação das sobreditas normas, mormente as que vedam práticas abusivas por parte do fornecedor de produtos ou serviços, e as que promovam a interpretação da relação contratual de forma mais favorável ao consumidor, na dicção do art. 54 do referido diploma legal.
A Resolução nº 4.549/17 do Banco Central do Brasil, que dispõe sobre o financiamento do saldo devedor da fatura de cartão de crédito e de demais instrumentos de pagamento pós-pagos, prevê que o saldo devedor, quando não liquidado integralmente no vencimento, pode ser objeto de financiamento na modalidade de crédito rotativo até o vencimento da fatura subsequente e o saldo remanescente pode ser financiado mediante linha de crédito para pagamento parcelado.
Nesse sentido, dispõe: “Art. 1º O saldo devedor da fatura de cartão de crédito e de demais instrumentos de pagamento pós-pagos, quando não liquidado integralmente no vencimento, somente pode ser objeto de financiamento na modalidade de crédito rotativo até o vencimento da fatura subsequente.
Parágrafo único.
O financiamento do saldo devedor por meio de outras modalidades de crédito em condições mais vantajosas para o cliente, inclusive no que diz respeito à cobrança de encargos financeiros, pode ser concedido, a qualquer tempo, antes do vencimento da fatura subsequente.
Art. 2º Após decorrido o prazo previsto no caput do art. 1º, o saldo remanescente do crédito rotativo pode ser financiado mediante linha de crédito para pagamento parcelado, desde que em condições mais vantajosas para o cliente em relação àquelas praticadas na modalidade de crédito rotativo, inclusive no que diz respeito à cobrança de encargos financeiros. § 1º A previsão da linha de crédito de que trata o caput pode constar no próprio contrato de cartão de crédito e de demais instrumentos de pagamento pós-pagos. § 2º É vedado o financiamento do saldo devedor da fatura de cartão de crédito e de demais instrumentos de pagamento pós-pagos na modalidade de crédito rotativo de valores já parcelados na forma descrita no caput.” Na espécie, resta incontroversa a inadimplência da demandada, que, diante do descontrole financeiro, pagou apenas parte do débito inserto na fatura de cartão de crédito, deixando saldo para adimplemento no mês seguinte.
Diante do pagamento parcial da fatura, a demandante-embargada financiou, automaticamente, como crédito rotativo, o saldo devedor remanescente até o vencimento da fatura subsequente.
A Resolução nº 4.549/17 do BACEN não determina que o financiamento dos valores não quitados seja automaticamente realizado, exigindo a prévia autorização ou aprovação do consumidor.
Aqui, o demandado-embargante assinou o contrato de adesão em que constava expressa autorização ao vencimento antecipado das faturas em caso de inadimplência, com os devidos acréscimos, incorporando-as ao saldo devedor (ID nº 113872354, pág. 4 e ID. 113872351, pág. 15 e 17).
Em verdade, a parte demandada-embargante não trouxe aos autos a comprovação do pagamento integral das faturas anteriores aos parcelamentos questionados, ônus que lhe incumbia, conforme o art. 373, I, do CPC, uma vez que detém tais documentos em sua posse.
Quanto à inversão do ônus da prova, embora seja matéria relacionada aos direitos do consumidor, não ocorre de forma automática e requer a demonstração da verossimilhança e hipossuficiência, o que, no presente caso, não foi adequadamente evidenciado.
Além disso, os documentos apresentados coma inicial revelam diversos parcelamentos, o que não condiz com o regular pagamento integral das faturas do cartão de crédito.
Logo, a falta de pagamento integral da fatura do cartão de crédito, sem a expressa opção do cliente por outra forma de amortização do saldo devedor, autoriza a instituição financeira a proceder o financiamento automático do saldo devedor, conforme estabelece a Resolução do Bacen nº 4.549/2017.
Assim, subsistente o valor do débito originário, ex vi do valor descriminado no ID de nº 113872353, no montante de R$ 101.163,08 (cento e um mil, cento e sessenta e três reais e oito centavos), ao qual se acrescem correção monetária e juros de mora.
Relativamente à correção monetária e juros de mora, tendo em vista tratar-se de obrigação líquida, entendo serem aplicáveis da data do vencimento da dívida (ex vi art. 397 do CC).
Ainda, aplicam-se as alterações trazidas pela Lei nº 14.905/2024, a seguir transcritas: Art. 406.
Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. (Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024) Produção de efeitos § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024) Produção de efeitos § 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024) § 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024) Nesse raciocínio, adoto os juros de mora, no patamar de 1% (um por cento) ao mês, ou 12% (doze por cento) ao ano, a contar do vencimento da dívida, até a data de 29/08/2024.
No que toca à correção monetária, esta será calculada pelo IPCA, desde o vencimento da dívida, até a data de 30/08/2024.
A partir de 31/08/2024, a correção monetária e os juros de mora serão substituídos pela Taxa SELIC.
III- DISPOSITIVO Ante o exposto, com esteio no art. 702, § 8º, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO MONITÓRIO, constituo o título executivo judicial com relação ao demandado JOSE VIDAL GURGEL FERNANDES, condenando-a a pagar, em favor do Banco do Brasil S/A, a importância de R$ 101.163,08 (cento e um mil, cento e sessenta e três reais e oito centavos), acrescendo-se juros de mora, no patamar de 1% (um por cento) ao mês, ou 12% (doze por cento) ao ano, e correção monetária, calculada pelo IPCA, ambos a partir do vencimento da dívida, até a data de 30/08/2024, e, a partir de 31/08/2024, a correção monetária e os juros de mora serão substituídos pela Taxa SELIC.
CONDENO ainda, a parte ré/embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, estes que fixo em 10% (dez por cento) do valor da dívida (proveito econômico), o que faço com fundamento no art. 85, §2º, do CPC.
Face o princípio da sucumbência (art. 85 do CPC), condeno, ainda, a demandada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao patrono da empresa autora, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre , cuja exigibilidade fica suspensa, face o disposto no art. 98, §3º, do CPC.
Diante da existência de condenação em quantia certa, fica a parte vencedora advertida que, independentemente de nova intimação, com o trânsito em julgado desta sentença, e inexistindo requerimento de cumprimento de sentença protocolado, os autos serão remetidos ao arquivo, podendo, a qualquer tempo, serem desarquivados, a pedido do interessado, com vista à eventual execução.
Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC.
No caso de serem interpostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida.
Em caso de interposição de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
Oportunamente, após o trânsito em julgado, havendo custas a serem pagas, adote a Secretaria deste juízo as providências necessárias à sua cobrança e, em seguida, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição, ressalvada a possibilidade de reativação do feito em caso de cumprimento de sentença.
Caraúbas/RN, data da assinatura digital.
INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/09/2025 14:40
Julgado procedente o pedido
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27/08/2025 10:15
Conclusos para julgamento
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18/08/2025 12:17
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 02:43
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Caraúbas Praça Ubaldo Fernandes Neto, 212, Centro, CARAÚBAS - RN - CEP: 59780-000 Contato: ( ) - Email: Processo: 0800030-14.2024.8.20.5115 Ação: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A REU: JOSE VIDAL GURGEL FERNANDES DECISÃO Trata-se de ação monitória proposta por Banco do Brasil S/A em face de José Vidal Gurgel Fernandes, ambos qualificados.
Em sua defesa, a parte ré pugnou pelos benefícios da justiça gratuita.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) faturas vultuosas no cartão de crédito; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria, (iii) profissão do interessado (médico).
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Destarte, com fundamento nos arts. 6º, 9º e 10º, do CPC, a fim de que a parte tenha a oportunidade de manifestar-se, antes de que seja proferida o julgamento da lide, evitando-se, assim, a ocorrência de “decisão-surpresa”, intime-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: comprovante de rendimento – três extratos bancários dos últimos três meses do ano vigente.
Com ou sem manifestação, concluam-se os autos para sentença de embargos à execução.
P.I.C CARAÚBAS/RN, data da assinatura digital.
THIAGO MATTOS DE MATOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/08/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 14:51
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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21/05/2025 10:25
Conclusos para julgamento
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09/05/2025 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 14:16
Conclusos para decisão
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16/02/2025 19:23
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 02:25
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 09:07
Outras Decisões
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29/10/2024 09:03
Conclusos para decisão
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22/10/2024 21:16
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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01/10/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 19:16
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2024 11:38
Conclusos para decisão
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26/06/2024 15:35
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
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05/06/2024 17:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/06/2024 17:26
Juntada de diligência
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20/03/2024 17:21
Expedição de Mandado.
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29/01/2024 18:59
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 15:29
Conclusos para despacho
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23/01/2024 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2024
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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