TJRN - 0100303-75.2014.8.20.0106
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2024 00:00
Intimação
5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0100303-75.2014.8.20.0106 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: JOSE WILTON FERREIRA e outros Advogado do(a) EXEQUENTE: JOSE WILTON FERREIRA - RN3071 Polo passivo: , JOSE NILSON FERREIRA QUEIROZ CPF: *11.***.*94-73 Advogado do(a) EXECUTADO: PEDRO MARTINS DA SILVA NETO - RN2672 DESPACHO Intime-se o exequente para, no prazo 15 dias, juntar aos autos planilha atualizada do débito e indicar bens do devedor passíveis de penhora, sob pena de suspensão do feito.
Se não houver manifestação do exequente, voltem-me conclusos observando-se o fluxo: conclusos para decisão de suspensão.
Se houver juntada da planilha E indicação de bens, sem o requerimento de pesquisa via sistemas judiciais, voltem-me conclusos observando-se o fluxo: conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
Se apresentada a planilha e requerida a pesquisa de bens do devedor via Sisbajud, Renajud e Infojud, observe-se o seguinte: 1.
Quanto ao SISBAJUD, proceda-se à pesquisa e bloqueio de valores em desfavor do executado, na modalidade "teimosinha" ativa por 30 dias, a contar do protocolo da ordem de bloqueio; Observe-se a última atualização de cálculos realizada pelo exequente e, se houver bloqueio de valores, intime-se o executado por seu(s) advogado(s), ou pessoalmente, caso não possua advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se, e comprovar se as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou se ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (CPC, art. 854, §§2º e 3º), ficando advertido que, transcorrido o prazo supra, sem manifestação, referida indisponibilidade será convertida em penhora. 1.1 - Se o valor bloqueado for suficiente para satisfação da dívida, não é necessária a continuidade da pesquisa nos sistemas Renajud e Infojud. 1.2 - Se o valor bloqueado for insuficiente para satisfação da dívida ou se não forem encontrados valores, prossiga-se realizando a pesquisa de bens via Renajud e Infojud, observando-se: 1.2.1 - na pesquisa de veículos via RENAJUD: a) se localizado(s) veículo(s) com restrições anotadas, proceda-se o detalhamento da pesquisa para conhecimento da informação e junte-se aos autos; b) se localizado(s) veículo(s) sem anotação de restrição, proceda-se com o registro para o impedimento de circulação e transferência, ficando desde já determinada a expedição de mandado de penhora e avaliação sobre o(s) veículo(s). 1.2.2.
Quanto à pesquisa via INFOJUD, proceda-se com a busca da declaração de bens do devedor em relação ao último ano calendário.
Cumpridas as diligências acima, nessa ordem, com o decurso dos prazos respectivos ou se todas as buscas realizadas forem negativas, INTIME-SE O EXEQUENTE para, no prazo de 15 dias indicar bens do devedor passíveis de penhora, sob pena de suspensão do feito.
Se não houver manifestação do exequente, voltem-me conclusos para decisão de suspensão.
Se houver manifestação do exequente, voltem-me conclusos observando-se o fluxo: conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/05/2024 10:20
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 10:20
Decorrido prazo de JOSE WILTON FERREIRA em 13/05/2024 23:59.
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14/05/2024 10:20
Decorrido prazo de JOSE WILTON FERREIRA em 13/05/2024 23:59.
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18/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0100303-75.2014.8.20.0106 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: JOSE WILTON FERREIRA e outros Polo Passivo: JOSE NILSON FERREIRA QUEIROZ CERTIDÃO Certifico que no dia 15/02/2024, às 23:59:59, decorreu o prazo legal, sem que a parte EXECUTADA tenha efetuado o pagamento voluntário da obrigação, bem como, decorreu o prazo legal, sem apresentação da impugnação ao cumprimento de sentença. 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 17 de abril de 2024.
MICHEL VICTOR DAMASCENO RIBEIRO LAURINDO Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Em atenção ao despacho de ID 111836203, intime-se o exequente para, no prazo 15 dias, juntar aos autos planilha atualizada do débito. 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 17 de abril de 2024.
MICHEL VICTOR DAMASCENO RIBEIRO LAURINDO Analista Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
17/04/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 14:48
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 06:48
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 06:48
Decorrido prazo de Pedro Martins da Silva Neto em 15/02/2024 23:59.
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12/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0100303-75.2014.8.20.0106 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: JOSE WILTON FERREIRA e outros Advogado do(a) EXEQUENTE: JOSE WILTON FERREIRA - RN3071 Polo passivo: , JOSE NILSON FERREIRA QUEIROZ CPF: *11.***.*94-73 Advogado do(a) EXECUTADO: PEDRO MARTINS DA SILVA NETO - RN2672 DESPACHO Nos termos do artigo 523, do Código de Processo Civil, apresentado o requerimento de execução e a memória do cálculo da condenação, proceda-se com: a) intimação do executado, na pessoa de seu advogado constituído nos autos (caso não tenha constituído advogado, seja intimado pessoalmente ou na pessoa de seu representante legal), para pagar a dívida executada, além das custas finais (se houver), no prazo de 15 dias, sob pena de aplicação de multa e de honorários advocatícios, ambos de 10% sobre o montante da dívida (CPC, artigo 523, § 1º).
Atente-se para a circunstância de que: I) se entre o trânsito em julgado e o requerimento de cumprimento tiver decorrido mais de 1 ano, a intimação deverá ser feita, pessoalmente, no último endereço informado (ou no endereço em que foi citado) por meio de carta postal; II) se o executado for revel, em razão da citação por edital, a intimação deverá ser realizada pela via editalícia, apenas com a determinação de pagamento da dívida executada, além das custas finais (se houver), no prazo de 15 dias.
Ressalte-se que, conforme previsão expressa do CPC, ao terminar o prazo do art. 523, §1º, do CPC, inicia-se o prazo previsto no art. 525, do CPC.
Decorridos os prazos acima sem pagamento e independentemente de apresentação de impugnação pelo devedor ou indicação de bens, intime-se o exequente para, no prazo 15 dias, juntar aos autos planilha atualizada do débito.
Após, proceda-se com a pesquisa para localização de bens via Sisbajud, Renajud e Infojud, observado o seguinte: 1.
Quanto ao SISBAJUD, proceda-se à pesquisa e bloqueio na modalidade "teimosinha" ativa por 30 dias, a contar do protocolo da ordem de bloqueio; Observe-se a última atualização de cálculos realizada pelo exequente e, se o valor houver bloqueio de valores, intime-se o executado por seu(s) advogado(s), ou pessoalmente, caso não possua advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se, e comprovar se as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou se ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (CPC, art. 854, §§2º e 3º), ficando advertida que, transcorrido o prazo supra, sem manifestação, referida indisponibilidade será convertida em penhora.
Se o valor bloqueado for suficiente para satisfação da dívida, não se faz necessário a continuidade da pesquisa, nos sistemas Renajud e Infojud. 2.
Em relação à pesquisa de veículos via RENAJUD, se localizado(s) veículo(s) com restrições anotadas, proceda-se o detalhamento da pesquisa para conhecimento da informação; Se localizado(s) veículo(s) sem anotação de restrição, proceda-se com o registro para o impedimento de circulação e transferência, ficando desde já determinada a expedição de mandado de penhora e avaliação sobre o(s) veículo(s); 3.
Quanto à pesquisa via INFOJUD, proceda-se com a busca da declaração de bens do devedor em relação ao último ano calendário.
Cumpridas as diligências acima, com o decurso dos prazos respectivos ou se as buscas realizadas forem negativas, voltem-me conclusos observando o fluxo: conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
Uefla Fernanda Duarte Fernandes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/01/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 09:05
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2023 08:42
Conclusos para despacho
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07/11/2023 08:40
Evoluída a classe de USUCAPIÃO (49) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/09/2023 20:51
Publicado Intimação em 15/09/2023.
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21/09/2023 20:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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14/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva Mossoró-RN CEP 59625-410 Processo nº: 0100303-75.2014.8.20.0106 Ação: USUCAPIÃO (49) Parte Autora: JOSE NILSON FERREIRA QUEIROZ CPF: *11.***.*94-73, Pedro Martins da Silva Neto CPF: *05.***.*30-34 Parte Ré: IMOBIL INCORPORADORA IMOBILIARIA LTDA - ME CNPJ: 08.***.***/0001-79 CERTIDÃO Certifico que a sentença no ID nº 103813542 transitou em julgado no dia 25/08/2023.
O referido é verdade; dou fé.
Mossoró/RN, 13 de setembro de 2023.
ANGELA DE OLIVEIRA VASCONCELOS Analista Judiciário(a) -
13/09/2023 12:05
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 08:55
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 08:54
Transitado em Julgado em 25/08/2023
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27/08/2023 04:45
Decorrido prazo de JOSE WILTON FERREIRA em 25/08/2023 23:59.
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27/08/2023 04:44
Decorrido prazo de Pedro Martins da Silva Neto em 25/08/2023 23:59.
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27/08/2023 01:00
Decorrido prazo de JOSE WILTON FERREIRA em 25/08/2023 23:59.
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27/08/2023 01:00
Decorrido prazo de Pedro Martins da Silva Neto em 25/08/2023 23:59.
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27/08/2023 00:46
Decorrido prazo de JOSE WILTON FERREIRA em 25/08/2023 23:59.
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27/08/2023 00:46
Decorrido prazo de Pedro Martins da Silva Neto em 25/08/2023 23:59.
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27/08/2023 00:13
Decorrido prazo de JOSE WILTON FERREIRA em 25/08/2023 23:59.
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27/08/2023 00:13
Decorrido prazo de Pedro Martins da Silva Neto em 25/08/2023 23:59.
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26/08/2023 23:57
Decorrido prazo de JOSE WILTON FERREIRA em 25/08/2023 23:59.
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26/08/2023 23:57
Decorrido prazo de Pedro Martins da Silva Neto em 25/08/2023 23:59.
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13/08/2023 02:04
Publicado Sentença em 04/08/2023.
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13/08/2023 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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10/08/2023 12:59
Publicado Sentença em 04/08/2023.
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10/08/2023 12:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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03/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0100303-75.2014.8.20.0106 Classe: USUCAPIÃO (49) Polo ativo: JOSE NILSON FERREIRA QUEIROZ Advogado do(a) AUTOR: PEDRO MARTINS DA SILVA NETO - RN2672 Polo passivo: IMOBIL INCORPORADORA IMOBILIARIA LTDA - ME CNPJ: 08.***.***/0001-79 , Advogado do(a) REU: JOSE WILTON FERREIRA - RN3071 SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE USUCAPIÃO proposta por JOSE NILSON FERREIRA QUEIROZ em desfavor de IMOBIL INCORPORADORA IMOBILIARIA LTDA - ME com a finalidade de obter sentença declaratória de aquisição originária de propriedade dos imóveis descritos na inicial (lotes 01, 02 e 09 da quadra 31 situada em uma rua projetada, s/n, Parque Dix-Sept Rosado, Mossoró/RN).
Na inicial, a parte autora aduz que mantém a posse do imóvel há mais de 16 anos, de forma mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini.
No ID nº 20415166 - Pág. 3/7 o autor anexou instrumento particular de compra e venda de imóvel.
Intimadas, as Fazendas Públicas da União, Estado e Município manifestaram-se pela falta de interesse na presente demanda (ID's nº 20415170 - Pág. 11, 56961802 e 56828192).
IMOBIL INCORPORADORA IMOBILIARIA LTDA - ME apresentou contestação, sustentando, em resumo: a) a inexistência do animus domini; b) área maior que o limite de 250m², conforme estabelecido nos artigos 183 da CF e 1.240 do CC; c) não comprovação do requisito do lapso temporal para a ocorrência dessa modalidade de usucapião.
Pugnam, ao final, pela improcedência da pretensão autoral.
A parte autora deixou de se manifestar sobre a contestação.
Audiência de instrução realizada em 11/10/2022 (termo no ID nº 90130191).
Ausente a parte autora.
Ocasião em que o demandado requereu a dispensa de sua testemunha, presente no ato, justificando que o ônus probatório de provar os fatos alegados no pedido é da parte autora.
Deferida a dispensa da testemunha por este Juízo.
Determinada a conclusão do feito para sentença. É o que importa relatar.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de Ação de Usucapião promovida com o fito de obter sentença declaratória de aquisição originária de propriedade dos imóveis descritos na inicial.
No caso em tela, a parte autora alega ter preenchido os requisitos para reconhecimento de usucapião ordinário, conforme previsto no art. 1.242 do Código Civil: Art. 1.242.
Adquire também a propriedade do imóvel aquele que, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir por dez anos.
Parágrafo único.
Será de cinco anos o prazo previsto neste artigo se o imóvel houver sido adquirido, onerosamente, com base no registro constante do respectivo cartório, cancelada posteriormente, desde que os possuidores nele tiverem estabelecido a sua moradia, ou realizado investimentos de interesse social e econômico.
Para a caracterização da usucapião ordinária, são necessários requisitos genéricos da usucapião, quais sejam: animus domini, posse mansa e pacífica, de boa-fé e ininterrupta e o justo título, constituído por documento que serve como ato translativo ou constitutivo de propriedade.
Em relação ao justo título, a doutrina conceitua tal instituto como "o ato jurídico, em tese, hábil a transferir o domínio ou a posse, mas que, em concreto, não produz esse efeito em razão de algum vício em sua constituição" (TEPEDINO, Gustavo; MONTEIRO FILHO, Carlos E. do R.; RENTERIA, Pablo.
Direitos Reais.
Fundamentos do Direito Civil.
Volume 5. 1ª edição.
Rio de Janeiro: Forense, 2020, pág. 51).
Segundo Nelson Rosenvald (https://daniellixavierfreitas.jusbrasil.com.br/artigos/147375273/o-significado-do-justo-titulo, acesso em 22/07/2023): “Justo título é o instrumento que conduz um possuidor a iludir-se por acreditar que ele lhe outorga a condição de proprietário.
Trata-se de um título que, em tese, apresenta-se como instrumento formalmente idôneo a transferir a propriedade, malgrado apresente algum defeito que impeça a sua aquisição.
Em outras palavras, é o ato translativo inapto a transferir a propriedade por padecer de um vício de natureza formal ou substancial”.
O enunciado 86 da I Jornada de Direito Civil consolidou o entendimento de que: A expressão "justo título" contida nos arts. 1.242 e 1.260 do Código Civil abrange todo e qualquer ato jurídico hábil, em tese, a transferir a propriedade, independentemente de registro.
No caso em tela, no entanto, o título apresentado pela parte autora se fundamenta em um instrumento particular de compra e venda de posse, firmado por JUNIER ALVES DO RÊGO, pessoa que não figura como proprietário dos imóveis no Cartório de Registro de Imóveis (ID nº 53458980 - Pág. 1).
Pelo que se percebe, tal documento não pode ser interpretado como justo título apto a permitir o reconhecimento da usucapião ordinária.
Por outro lado, nada impede que tal documento seja utilizado como prova para demonstrar o exercício da posse pelo autor desde 04/11/2013.
Apesar do disposto acima, é possível analisar a demanda na perspectiva de eventual usucapião extraordinária, consoante art. 1.238 do Código Civil, que assim dispõe: Art. 1.238.
Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Parágrafo único.
O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.
A posse que conduz à usucapião extraordinária, como se vê, requer o concurso de mais de 15 (quinze) anos de posse contínua, mansa, pacífica e com animus domini, independentemente de título e boa-fé.
A prova documental acostada pela parte autora indica a suposta aquisição do imóvel em 04 de novembro de 2013 (ID nº 20415166 - Pág. 6), portanto, em tempo insuficiente para configurar a prescrição aquisitiva.
O lapso temporal é essencial para configurar ou não a prescrição aquisitiva e no caso dos autos, não há prova da posse mansa, pacífica e sem interrupção dentro do prazo de 15 (quinze) anos.
Nesse sentido: USUCAPIÃO - AÇÃO DE USUCAPIÃO - IMPROCEDÊNCIA - AUSÊNCIA DE REQUISITO TEMPORAL - INCONFORMISMO DA AUTORA, INSISTINDO NAS TESES INICIAIS - NÃO ACOLHIMENTO DO PEDIDO - Autora não demonstrou a existência de posse mansa e pacífica por pelo menos 15 anos - Inexistência de justo título - Desatendimento dos requisitos legais para a prescrição aquisitiva - Recurso desprovido. (TJ-SP - AC: 10014181020188260168 SP 1001418-10.2018.8.26.0168, Relator: Galdino Toledo Júnior, Data de Julgamento: 22/03/2022, 9ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/03/2022) AUSÊNCIA DE PROVAS DOCUMENTAIS E TESTEMUNHAIS HÁBEIS E IDÔNEAS.
POSSE COM ÂNIMO DE DONO PELO PRAZO PREVISTO EM LEI NÃO DEMONSTRADA.
IMPROCEDENCIA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
A declaração da prescrição aquisitiva requer prova segura e idônea do cumprimento dos requisitos legais para sua configuração.
Precedentes." (TJ-SP- AC: 10011142520148260047 SP 1001114 25.2014.8.26.0047, Relator: Maria do Carmo Honório, Data de Julgamento: 30/04/2021. 3a Câmara de Direito Privado.
Data de Publicação: 30/04/2021).
Deste modo, à míngua de outras provas, entende-se que o autor não obteve êxito em demonstrar os requisitos legais para a aquisição da propriedade, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC.
III – DISPOSITIVO ISSO POSTO, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial na Ação de Usucapião e, por consequência, CONDENO a parte autora de referida ação a pagar despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC em vigor), pelo INPC.
Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição de multa prevista pelo art. 1.026, §2º, do CPC.
No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do §2º, do art. 1.023 do CPC, vindo os autos conclusos em seguida.
Registre-se, por fim, que o novo Código de Processo Civil suprimiu o exame de admissibilidade prévio que, na vigência do Código revogado, era exercido pelo juízo de origem no recurso de apelação, por força do que dispõe o art. 1.010, §3º.
Em virtude desta nova sistemática, fica a Secretaria dispensada do cálculo do preparo.
Caso seja interposto recurso de apelação, intime-se para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, decorridos, remetam-se ao E.
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, com as nossas homenagens.
Transitada em julgado, arquive-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/08/2023 10:00
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 10:00
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 11:58
Julgado improcedente o pedido
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11/10/2022 15:13
Conclusos para julgamento
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11/10/2022 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2022 11:05
Juntada de Certidão
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22/09/2022 11:02
Desentranhado o documento
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22/09/2022 11:02
Cancelada a movimentação processual
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12/09/2022 20:42
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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15/07/2022 07:12
Audiência instrução e julgamento designada para 11/10/2022 14:30 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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15/07/2022 07:11
Audiência instrução e julgamento cancelada para 08/11/2021 11:00 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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08/07/2022 00:43
Publicado Intimação em 08/07/2022.
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07/07/2022 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
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06/07/2022 16:04
Juntada de Petição de petição
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06/07/2022 13:28
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2022 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2022 05:25
Decorrido prazo de Pedro Martins da Silva Neto em 24/01/2022 23:59.
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25/01/2022 05:25
Decorrido prazo de JOSE WILTON FERREIRA em 24/01/2022 23:59.
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22/11/2021 12:38
Conclusos para decisão
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22/11/2021 12:37
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
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22/11/2021 12:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/11/2021 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2021 12:34
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2021 20:47
Declarada suspeição por #{nome_do_magistrado}
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07/11/2021 20:10
Conclusos para despacho
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21/09/2021 16:42
Audiência instrução e julgamento redesignada para 08/11/2021 11:00 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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21/09/2021 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/09/2021 08:57
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2021 08:57
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2021 18:18
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2021 10:13
Conclusos para decisão
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06/08/2021 18:08
Audiência instrução e julgamento designada para 04/10/2021 11:00 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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26/07/2021 15:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/07/2021 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2021 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2021 09:25
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2021 11:02
Conclusos para decisão
-
20/05/2021 11:02
Expedição de Certidão.
-
29/04/2021 03:00
Decorrido prazo de Pedro Martins da Silva Neto em 28/04/2021 23:59:59.
-
29/04/2021 02:17
Decorrido prazo de JOSE WILTON FERREIRA em 28/04/2021 23:59:59.
-
06/04/2021 07:56
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2021 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/04/2021 03:51
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2021 03:51
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2021 09:14
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2020 14:16
Conclusos para despacho
-
13/11/2020 14:16
Expedição de Certidão.
-
29/10/2020 17:47
Decorrido prazo de Pedro Martins da Silva Neto em 27/10/2020 23:59:59.
-
22/10/2020 06:10
Decorrido prazo de JOSE WILTON FERREIRA em 20/10/2020 23:59:59.
-
05/10/2020 11:00
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2020 21:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/10/2020 21:09
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2020 21:09
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2020 06:19
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2020 16:51
Conclusos para despacho
-
13/07/2020 16:51
Expedição de Certidão.
-
23/06/2020 22:27
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2020 16:54
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2020 13:56
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MOSSORO em 16/06/2020 23:59:59.
-
15/06/2020 09:48
Decorrido prazo de PEDRO MARTINS DA SILVA NETO em 25/05/2020 23:59:59.
-
04/05/2020 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/05/2020 08:48
Juntada de Certidão
-
30/04/2020 11:21
Juntada de Certidão
-
30/04/2020 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2020 11:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/04/2020 11:01
Juntada de Certidão
-
01/04/2020 22:10
Expedição de Certidão.
-
19/02/2020 01:20
Decorrido prazo de IMOBIL INCORPORADORA IMOBILIARIA LTDA - ME em 17/02/2020 23:59:59.
-
27/01/2020 14:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/01/2020 14:56
Juntada de Petição de diligência
-
09/12/2019 19:57
Expedição de Mandado.
-
08/10/2019 12:15
Juntada de Certidão
-
09/05/2018 08:19
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2018 12:01
Digitalizado PJE
-
12/04/2018 11:55
Certidão expedida/exarada
-
14/03/2018 15:10
Conclusos para despacho
-
14/03/2018 15:10
Expedição de Certidão.
-
09/03/2018 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2018 09:27
Certidão expedida/exarada
-
21/02/2018 14:13
Relação encaminhada ao DJE
-
20/02/2018 12:16
Certidão expedida/exarada
-
20/02/2018 12:13
Recebimento
-
15/02/2018 12:25
Conclusos para despacho
-
19/01/2018 11:18
Remessa para Setor de Digitalização PJE
-
19/12/2017 13:06
Recebimento
-
19/12/2017 13:06
Recebimento
-
18/12/2017 11:06
Despacho Proferido em Correição
-
24/02/2017 11:36
Concluso para despacho
-
08/11/2016 16:44
Juntada de AR
-
08/11/2016 16:42
Petição
-
06/10/2016 10:09
Certidão expedida/exarada
-
05/10/2016 17:35
Relação encaminhada ao DJE
-
28/09/2016 14:21
Expedição de carta de intimação
-
12/09/2016 10:51
Recebimento
-
09/09/2016 12:24
Mero expediente
-
15/10/2015 16:47
Concluso para despacho
-
14/10/2015 12:02
Petição
-
14/10/2015 12:00
Petição
-
14/10/2015 11:57
Petição
-
13/10/2015 14:05
Recebimento
-
25/05/2015 18:20
Concluso para despacho
-
22/05/2015 15:14
Certidão expedida/exarada
-
22/05/2015 14:59
Expedição de notificação
-
22/05/2015 14:56
Expedição de notificação
-
22/05/2015 14:37
Expedição de notificação
-
22/05/2015 14:27
Certidão expedida/exarada
-
03/03/2015 14:17
Expedição de documento
-
11/11/2014 18:15
Documento
-
10/11/2014 09:24
Expedição de documento
-
10/11/2014 09:17
Petição
-
15/10/2014 09:49
Certidão de Oficial Expedida
-
13/10/2014 13:16
Expedição de Mandado
-
13/10/2014 13:08
Certidão expedida/exarada
-
07/10/2014 11:35
Expedição de documento
-
25/09/2014 15:05
Publicação
-
24/09/2014 12:16
Certidão expedida/exarada
-
23/09/2014 17:42
Relação encaminhada ao DJE
-
22/09/2014 15:16
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2014 17:35
Expedição de documento
-
28/05/2014 13:51
Certidão expedida/exarada
-
08/05/2014 12:19
Certidão expedida/exarada
-
07/05/2014 17:38
Relação encaminhada ao DJE
-
06/05/2014 14:33
Ato ordinatório
-
06/05/2014 13:45
Expedição de edital
-
29/01/2014 16:07
Recebimento
-
23/01/2014 18:16
Mero expediente
-
15/01/2014 13:16
Concluso para decisão
-
13/01/2014 11:36
Certidão expedida/exarada
-
09/01/2014 13:40
Recebimento
-
08/01/2014 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2022
Ultima Atualização
18/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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