TJRN - 0863626-86.2025.8.20.5001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 17:54
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 05:51
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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08/09/2025 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis de Natal Processo: 0863626-86.2025.8.20.5001 AUTOR: MARIA DE LOURDES ALVES REU: BANCO DO BRASIL S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo a INTIMAÇÃO da parte ré/apelada, por seu(s) advogado(s), para apresentar as contrarrazões ao recurso de apelação (ID 162952453 ), no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
P.
I.
Natal/RN, 4 de setembro de 2025.
LENILSON SEABRA DE MELO Chefe de Secretaria/Analista Judiciário (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06) -
04/09/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 13:12
Juntada de ato ordinatório
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04/09/2025 11:00
Juntada de Petição de recurso de apelação
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04/09/2025 01:35
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738765 - Email: [email protected] Processo: 0863626-86.2025.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: MARIA DE LOURDES ALVES Parte Ré: Banco do Brasil S/A SENTENÇA I – RELATÓRIO MARIA DE LOURDES ALVES, propôs a presente ação declaratória com repetição de indébito c/c compensação em danos morais contra BANCO DO BRASIL S/A., alegando que sofreu descontos indevidos em sua conta sob a denominação "TARIFA PACOTE DE SERVIÇOS", sem ter conhecimento da origem ou natureza de tal cobrança.
A parte autora destacou que qualquer cobrança bancária deve estar amparada por contrato válido, sob pena de ilegalidade, ressaltando o dever de transparência e boa-fé previstos no Código de Defesa do Consumidor.
Afirmou que, no caso concreto, o banco demandado realizou descontos sem apresentar instrumento contratual que os autorizasse, prática que, além de violar normas consumeristas, configura enriquecimento ilícito, vedado pelo ordenamento jurídico.
Acentuou que os descontos indevidos ocasionaram danos materiais e morais, ultrapassando meros aborrecimentos e comprometendo a dignidade da parte autora, que ficou impossibilitada de atender a necessidades básicas.
Requereu, ao final, à devolução em dobro dos valores pagos indevidamente (repetição do indébito), incluindo aqueles que forem pagos ao longo da ação; bem como a reparação integral dos prejuízos sofridos, com fixação de indenização por dano moral em valor não inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Requereu a gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova.
A petição inicial veio instruída com diversos documentos.
No Despacho Num. 159555625 foi determinada a emenda da petição inicial para que a parte autora: (i) indicasse os constrangimentos, angústia e humilhação sofridos em razão do débito das tarifas; (ii) fundamentasse o valor da pretensão indenizatória; (iii) manifestasse-se sobre a possível carência da ação por falta de interesse processual; A parte autora apresentou petição de emenda (Num. 162279040), argumentando que é beneficiária do INSS, sobrevivendo apenas com R$ 903,15 mensais, quantia que evidencia sua condição de hipossuficiência.
Acentuou que o desconto indevido e reiterado de R$ 14,10 possui peso desproporcional em sua renda, representando quase 2% do benefício.
Destacou que tal valor, embora aparentemente pequeno, compromete despesas básicas como alimentação e medicamentos, causando humilhação e constrangimento.
Por fim, assegurou que a cobrança não se trata de mera tarifa bancária, mas de afronta à dignidade da pessoa humana, em violação ao art. 1º, III, da CF/88. É o que havia a relatar.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de demanda judicial em que a parte autora sustenta ter sofrido descontos indevidos em sua conta corrente sob a denominação "TARIFA PACOTE DE SERVIÇOS", pleiteando a repetição do indébito e indenização por danos morais.
No caso em análise, verifico que a autora é carecedora da ação, uma vez que não demonstrou o interesse processual necessário para o prosseguimento do feito.
O interesse processual, como condição da ação, manifesta-se pelo trinômio necessidade-utilidade-adequação.
A necessidade ocorre quando o autor não pode obter o bem da vida pretendido sem a intervenção do Poder Judiciário.
A utilidade se caracteriza quando o processo puder propiciar um resultado prático favorável ao demandante.
Já a adequação consiste na escolha correta do procedimento e do provimento jurisdicional capazes de satisfazer a pretensão deduzida em juízo.
Analisando o caso sob a ótica da necessidade, observo que a autora não demonstrou a impossibilidade de obter a repetição dos valores sem a intervenção judicial, uma vez que sequer comprovou a ilegalidade da cobrança.
No despacho de emenda (Num. 159555625), este Juízo consignou que o suposto desconto indevido é uma tarifa cobrada pelas instituições financeiras pela disponibilização de uma tarifa por serviços bancários oferecidos em forma de pacote (como número de saques, transferências, extratos, TEDs, entre outros. É uma tarifa mensal cobrada quando foi adquirida (ou foi incluída) a um pacote de serviços pagos, diferente dos serviços essenciais gratuitos previstos pelo Banco Central.
Não se trata de um “débito indevido”, tampouco se pode alegar o desconhecimento da natureza, pois consta no extrato da conta que se trata de uma TARIFA BANCÁRIA cuja cobrança é autorizada pela Resolução n.º 3.919 de 25 de novembro de 2010, do Banco Central do Brasil.
O autor correntista da instituição, pelo menos desde 2024, considerando ainda as movimentações constantes dos extratos juntados com a inicial, não se afigura crível a ignorância sobre as tarifas debitadas em sua conta, as quais, como já mencionado, são legalmente permitidas.
Infere-se, portanto, que a simples alegação de desconhecimento da natureza do produto não é suficiente para caracterizar ilicitude ou má-fé da instituição financeira, especialmente quando ausente qualquer comprovação de vício de consentimento, erro ou coação.
Embora intimada para esclarecer esse ponto e demonstrar seu interesse processual, a autora não conseguiu comprovar que o desconto efetuado seja indevido.
Portanto, com base nesses elementos, concluo que a autora carece de interesse processual para a propositura da presente ação.
Da gratuidade da justiça Quanto ao pedido de gratuidade da justiça, verifico que a parte autora juntou documentos que demonstre sua condição de hipossuficiência financeira e impossibilidade de arcar com as custas processuais (Num.159508649) Assim, Defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte autora.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 330, III, do CPC, indefiro a petição inicial, por reconhecer, de ofício, a carência da ação por falta de interesse processual, pelo que decreto a extinção do feito sem resolução do mérito nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça pelos fundamentos expostos.
Deixo de condenar a parte autora em custas processuais.
Deixo de condenar a parte autora em honorários advocatícios, uma vez que não houve citação da parte ré.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos em definitivo.
Intime-se.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado Digitalmente nos termos da Lei n.º 11.419/06) -
02/09/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 12:59
Determinado o arquivamento
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02/09/2025 12:59
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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02/09/2025 12:59
Indeferida a petição inicial
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29/08/2025 16:13
Conclusos para despacho
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28/08/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 00:41
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738765 - Email: [email protected] Processo: 0863626-86.2025.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: MARIA DE LOURDES ALVES Parte Ré: Banco do Brasil S/A DESPACHO Trata-se de demanda judicial em que a parte autora requereu que a ação tramite na modalidade de procedimento do Juízo 100% Digital, no qual todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores.
Acerca desse tipo de procedimento, determinam as Resoluções n.º 345/20 e 378/20[1], ambas do CNJ e n.º 22/2021-TJ/RN[2], que no ato do ajuizamento, deverão ser fornecidos os endereços eletrônicos e as linhas telefônicas móveis das partes e do advogado do requerente, objetivando viabilizar a realização dos atos processuais pelas ferramentas previstas na normativa específica.
Contudo, esses dados não foram fornecidos pela parte autora.
Ademais, a parte autora sustenta, na petição inicial, a ocorrência de débitos indevidos em sua conta corrente, sob a denominação “TARIFA PACOTE DE SERVIÇOS” , alegando desconhecer a origem ou a natureza de tal cobrança.
Contudo, denoto que o suposto desconto indevido, aparece no seu extrato bancário se refere à cobrança periódica feita pelo banco por um conjunto de serviços bancários oferecidos em forma de pacote (como número de saques, transferências, extratos, TEDs etc.). É uma tarifa mensal cobrada quando você aderiu (ou foi incluído) a um pacote de serviços pagos, diferente dos serviços essenciais gratuitos previstos pelo Banco Central.
Não se trata, portanto, de um “débito indevido”, tampouco se pode alegar o desconhecimento da natureza, pois consta no extrato da conta que se trata de uma TARIFA BANCÁRIA cuja cobrança é autorizada pela Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central Portanto, sendo o autor correntista da instituição, pelo menos desde abril de 2024 (Num. 150184780 - Pág.01), considerando ainda as movimentações constantes dos extratos juntados com a inicial, não se afigura crível a ignorância sobre as tarifas debitadas em sua conta, as quais, como já mencionado, são legalmente permitidas.
Tudo isso demonstra, em tese, a carência da ação por falta de interesse processual.
Verifico ainda que a parte autora, à míngua de questionar débitos de, tarifas R$ 14,10, alegando, ainda, que esses “descontos indevidos” lhe causaram danos materiais e morais, pleiteando uma quantia de R$ 20.000,00, o que corresponde a mais de 500 vezes do débito original, devendo justificar a referida quantia.
Embora não haja uma correlação entre os supostos danos materiais e morais, não se olvida da necessidade de se demonstrar uma mínima proporcionalidade entre o suposto ato lesivo e o valor perseguido.
A causa do “constrangimento, angústia e humilhação” sofridas pelo autor é o desconto de tarifas bancárias de tarifas de R$ 14,10, que não se deu, por exemplo, em razão do desconto de outras tarifas.
Outrossim, não se tratando de negativação indevida, faz-se necessária também a demonstração dos danos alegados e da sua extensão, devendo a parte autora indicar minimamente na petição esses elementos para que se extraia da narrativa fática a correlação lógica em relação ao pedido de danos morais.
Desta feita, intime-se a parte autora, por seu advogado, para emendar a inicial em 15 dias, nos seguintes termos: 1) Indique, minimamente, quais os constrangimentos, angústia e humilhação foram sofridos em razão do débito de R$ 14,10 ,esclarecendo, ainda o porquê de não considerar o desconto de outras tarifas como causas do suposto dano moral; 2) Apresentar informações para a tramitação do juizo 100% digital. 2) Fundamente o valor da pretensão indenizatória; 3) Manifeste-se sobre a possível carência da ação por falta de interesse processual, haja vista a cobrança da tarifa ser autorizada pelo BACEN.
Ressalto que o não atendimento da presente diligência poderá ensejar o indeferimento da inicial, nos termos do art. 321,parágrafo único, do CPC.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para Despacho inicial.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/08/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 10:45
Determinada a emenda à inicial
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01/08/2025 21:49
Conclusos para despacho
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01/08/2025 21:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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