TJRN - 0805021-26.2025.8.20.5300
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Parnamirim
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 12:19
Juntada de Petição de contestação
-
29/08/2025 14:27
Juntada de Petição de contestação
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26/08/2025 12:35
Juntada de Petição de contestação
-
20/08/2025 07:31
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 07:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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20/08/2025 06:07
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 06:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0805021-26.2025.8.20.5300 AUTOR: FRANCISCO PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR, SANDRA MARIA DA SILVA SANTOS REU: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A., J R VIAGENS E TURISMO EIRELI - EPP, KR VIAGENS E TURISMO EIRELI - EPP, LATAM LINHAS AEREAS SA, AEROLINEAS ARGENTINAS SA DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer C/C Indenização por Danos Morais e Materiais, com Pedido de Tutela de Urgência proposta por Francisco Pereira dos Santos Júnior e Sandra Maria da Silva Santos em desfavor de CVC Brasil Operadora e Agência de Viagens S.A., JR Viagens e Turismo Eireli EPP, KR Viagens e Turismo Ltda EPP, Latam Airlines Brasil e Aerolíneas Argentinas S.A., todos qualificados nos autos.
A tutela de urgência foi apreciada no Plantão Mesorregião Leste Cível, oportunidade em que o Juiz Plantonista determinou que, após o encerramento do plantão, os autos fossem remetidos ao Juízo competente (ID nº 160269910).
Por meio do petitório de ID nº 160361784, a parte demandante esclareceu que o feito foi inicialmente distribuído ao Juízo Plantonista Diurno, em razão de situação emergencial, e considerando que o domicílio dos autores se encontra no Município de Parnamirim/RN, esse seria o foro competente, em razão do caráter consumerista da demanda, e como o valor da causa não excede quarenta salários mínimos, e é de baixa complexidade, a competência seria dos Juizados Especiais Cíveis.
Assim, tendo em vista o pedido de direcionamento da demanda a um dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Parnamirim/RN, constante da petição de ID nº 160361784, determino a redistribuição do feito.
Expedientes necessários.
NATAL/RN, 18 de agosto de 2025.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/08/2025 16:08
Conclusos para decisão
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18/08/2025 12:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/08/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 12:12
Declarada incompetência
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14/08/2025 00:36
Decorrido prazo de LATAM LINHAS AEREAS SA em 13/08/2025 23:59.
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14/08/2025 00:36
Decorrido prazo de SANDRA MARIA DA SILVA SANTOS em 13/08/2025 23:59.
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14/08/2025 00:36
Decorrido prazo de AEROLINEAS ARGENTINAS SA em 13/08/2025 23:59.
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14/08/2025 00:36
Decorrido prazo de LATAM LINHAS AEREAS SA em 13/08/2025 23:59.
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14/08/2025 00:36
Decorrido prazo de FRANCISCO PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR em 13/08/2025 23:59.
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13/08/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 08:29
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 07:28
Conclusos para despacho
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12/08/2025 07:09
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 07:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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12/08/2025 05:00
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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12/08/2025 03:49
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
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10/08/2025 18:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/08/2025 17:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/08/2025 17:12
Juntada de diligência
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10/08/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2025 13:19
Expedição de Mandado.
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10/08/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2025 12:29
Concedida a Antecipação de tutela
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10/08/2025 08:16
Conclusos para decisão
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10/08/2025 08:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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