TJRN - 0809237-90.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2024 10:46
Arquivado Definitivamente
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09/04/2024 10:45
Juntada de documento de comprovação
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08/04/2024 17:44
Transitado em Julgado em 07/03/2024
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08/03/2024 01:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CERRO-CORA em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 01:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CERRO-CORA em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 01:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CERRO-CORA em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 01:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CERRO-CORA em 07/03/2024 23:59.
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16/02/2024 03:09
Decorrido prazo de VERLANO DE QUEIROZ MEDEIROS em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 03:09
Decorrido prazo de VERLANO DE QUEIROZ MEDEIROS em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 03:07
Decorrido prazo de VERLANO DE QUEIROZ MEDEIROS em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 03:06
Decorrido prazo de VERLANO DE QUEIROZ MEDEIROS em 15/02/2024 23:59.
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26/01/2024 17:43
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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26/01/2024 17:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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12/01/2024 12:13
Juntada de Petição de outros documentos
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12/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0809237-90.2023.8.20.0000 ORIGEM: 1ª VARA DA COMARCA DE CURRAIS NOVOS/RN AGRAVANTE: CÂMARA MUNICIPAL DE CERRO CORÁ/RN ADVOGADO: VERLANO DE QUEIROZ MEDEIROS (OAB/RN 3812) AGRAVADO: MUNICÍPIO DE CERRO CORÁ/RN RELATOR: LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO (JUIZ CONVOCADO) D E C I S Ã O.
Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pela Câmara Municipal de Cerro Corá, em face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Currais Novos, que nos autos da ação ordinária nº 0802291-22.2023.8.20.5103, ajuizada pela recorrente em desfavor do Município de Cerro Corá, indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela antecipada, constante do Id. 20603692.
Decido.
Em consulta aos autos na primeira instância, pode-se observar que foi proferida sentença de julgamento no dia 28/08/2023.
Considerando esse motivo, o presente recurso tornou-se prejudicado, por ausência de interesse recursal, levando à perda superveniente do seu objeto.
O artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, estabelece que incumbirá ao relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida".
Por conseguinte, evidenciada a perda do objeto recursal, julgo prejudicado o próprio agravo de instrumento, com suporte no artigo 485, inciso VI, c/c artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
Não havendo insurgência recursal, arquivar os autos com a respectiva baixa na distribuição.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, 1º de dezembro de 2023.
Luiz Alberto Dantas Filho Juiz Convocado – Relator -
11/01/2024 08:16
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 17:48
Prejudicado o recurso
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27/09/2023 10:28
Conclusos para decisão
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27/09/2023 08:46
Juntada de Petição de parecer
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22/09/2023 14:16
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 13:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/08/2023 11:56
Juntada de Petição de outros documentos
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03/08/2023 00:14
Publicado Intimação em 03/08/2023.
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03/08/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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02/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Maria de Lourdes Azevêdo na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0809237-90.2023.8.20.0000 Origem: 1ª Vara da Comarca de Currais Novos/RN Agravante: Câmara Municipal de Cerro Corá/RN Advogado (a): Verlano de Queiroz Medeiros (OAB/RN 3812) Agravado: Município de Cerro Corá/RN Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo D E C I S Ã O Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pela Câmara Municipal de Cerro Corá/RN, em face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Currais Novos/RN, que nos autos da ação ordinária nº 0802291-22.2023.8.20.5103, ajuizada pela recorrente em desfavor do Município de Cerro Corá/RN, indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela antecipada, constante do Id. 20603692.
Em suas razões recursais, insurge-se a parte recorrente com a decisão proferida, sob a alegação que deve ser repassado mensalmente o valor do duodécimo, nos termos da LOA e da Constituição Federal.
Ademais, “existe razão ao Poder Legislativo vindicar do Judiciário o respeito ao artigo 168 da CF/88, para que não seja subtraído do Impetrante as condições mínimas de gerir seus próprios recursos”.
Aduz que os documentos acostados tornam nítida a comprovação do repasse a menor, em descumprimento ao estabelecido na LOA.
Evidenciados o direito líquido e certo em receber o valor do duodécimo, estimado na lei orçamentária.
Defende restar demonstrado o fumus boni iuris na plausibilidade do direito invocado, enquanto o periculum in mora, na responsabilidade de ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação.
Requer, liminarmente, a atribuição do efeito suspensivo ao recurso, deferindo o repasse do duodécimo, nos termos da LOA, inclusive das parcelas vencidas, sob pena de multa pessoal e bloqueio judicial de valores.
Pugna, no mérito, pelo provimento do agravo de instrumento, para confirmar a tutela recursal.
Colaciona documentos à inicial. É o relatório.
Decido.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento.
A permissibilidade de concessão do efeito ativo/suspensivo ao agravo de instrumento decorre atualmente dos preceitos insculpidos nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, sendo o seu deferimento condicionado à demonstração, pelo recorrente, da possibilidade de ocorrência de grave lesão, de difícil ou impossível reparação, e ainda da relevante fundamentação do pedido para fins de provável provimento do recurso.
In casu, ao menos neste momento processual, cujo exame é perfunctório, verifico que a parte não cuidou em demonstrar satisfatoriamente a existência dos requisitos necessários a reformar o pleito liminar concedido.
O magistrado a quo, ao analisar a insurgência recursal destaca que “em que pese o esforço argumentativo do impetrante, não vislumbro a presença de ‘risco iminente de prejuízo aos trabalhos legislativos’, como alegado na inicial, caso o pleito liminar não seja neste momento concedido, antes mesmo da juntada de informações pelo impetrado.” Por oportuno, embora se reconheça a obrigatoriedade de repasse do duodécimo do Poder Executivo aos demais poderes, conforme determina o artigo 168 da Constituição Federal, resta inviável aferir o efetivo descumprimento da obrigação a que resta adstrito o Chefe do Poder Público Municipal, bem como quanto aos valores efetivamente devidos.
Diante desse contexto, em se tratando de agravo de instrumento, a sua análise limitar-se-á, apenas e tão somente, acerca dos requisitos aptos à concessão da medida, sem contudo, adentrar na questão de fundo da matéria.
Sendo assim, não se vislumbra, de forma suficientemente clara, a probabilidade do direito alegado que viabilize a adoção de medida drástica de bloqueio e repasse de valores.
Ausente, portanto, o periculum in mora, deixo de analisar o fumus boni iuris, ante a necessidade de existência concomitante de ambos os requisitos para o deferimento da medida de urgência solicitada.
Ante o exposto, indefiro o pedido de concessão de antecipação da tutela recursal.
Intime-se a parte agravada para oferecer resposta ao recurso, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso.
Após, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça para os devidos fins, voltando-me, oportunamente, conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, 27 de julho de 2023.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora -
01/08/2023 12:26
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 17:28
Não Concedida a Medida Liminar
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27/07/2023 10:20
Conclusos para decisão
-
27/07/2023 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2023
Ultima Atualização
12/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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