TJRN - 0803774-04.2025.8.20.5108
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Pau dos Ferros
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 16:10
Arquivado Definitivamente
-
11/09/2025 16:09
Transitado em Julgado em 08/09/2025
-
09/09/2025 00:34
Decorrido prazo de ELVES FERNANDES LEMOS em 08/09/2025 23:59.
-
26/08/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2025 00:38
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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24/08/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PAU DOS FERROS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA Processo n: 0803774-04.2025.8.20.5108 Promovente: ELVES FERNANDES LEMOS Promovido: Banco do Brasil S/A e outros SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Segundo a dicção do art. 4º, I da Lei n. 9.099/95, é competente para o julgamento da causa o juizado do foro do domicílio do réu.
Lado outro, o art. 101, I, do CDC estatui que tratando-se de relação de consumo, a ação pode ser proposta no domicílio do autor/consumidor.
No caso posto, conforme informado na petição inicial, o endereço das promovidas se localizam nas cidades de São Paulo e Brasília, ao passo que o domicílio do autor é na cidade de Serrinha dos Pintos que pertence a Comarca de Martins, consoante comprovante de residência anexado.
Quanto à possibilidade de o juiz reconhecer de ofício a incompetência territorial, a matéria já está sedimentada no ENUNCIADO 89 do FONAJE, verbis: “A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis”.
Com base nas razões acima, o caso é de reconhecimento de ofício da incompetência.
Diante do exposto, DECLARO a incompetência do Juizado Especial de Pau dos Ferros/RN e, via de consequência, EXTINGO o processo sem resolução de mérito nos termos do art. 4º, I c/c 51, II, da Lei n. 9.099/95.
Sem custas, não sendo também cabível condenação em honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Cancele-se a audiência agendada.
Publique-se.
Intime-se apenas a parte autora.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Pau dos Ferros/RN, 19 de agosto de 2025.
FLAVIO ROBERTO PESSOA DE MORAIS Juiz de Direito -
20/08/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 10:39
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível cancelada conduzida por 18/09/2025 09:40 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Pau dos Ferros, #Não preenchido#.
-
19/08/2025 18:20
Extinto o processo por incompetência territorial
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19/08/2025 17:59
Conclusos para julgamento
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19/08/2025 17:57
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível designada conduzida por 18/09/2025 09:40 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Pau dos Ferros, #Não preenchido#.
-
19/08/2025 17:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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