TJRN - 0801168-61.2025.8.20.5121
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Macaiba
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:06
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE XAVIER DE ARAUJO em 17/09/2025 23:59.
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16/09/2025 13:22
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 00:49
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Tribunal de Justiça 3ª Vara da Comarca de Macaíba Processo nº 0801168-61.2025.8.20.5121 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Promovente: LUCINEIDE LEOCADIO DA SILVA Promovido(a): MUNICIPIO DE BOM JESUS DECISÃO I.
RELATÓRIO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizado por LUCINEIDE LEOCADIO DA SILVA, qualificada nos autos, contra o MUNICIPIO DE BOM JESUS, igualmente qualificado.
A parte autora alega, em síntese, que foi contratada temporariamente de forma sucessiva e ininterrupta, o que descaracterizou a natureza do vínculo, e que foi dispensada de forma discriminatória em razão de seu estado de saúde, pleiteando o pagamento de verbas rescisórias e indenização por danos morais.
A petição inicial (ID 146688869) veio acompanhada de documentos.
Devidamente citado, o Município réu apresentou contestação (ID 152932098), arguindo preliminares e, no mérito, pugnando pela improcedência dos pedidos.
A parte autora apresentou réplica à contestação no ID 153349206.
Ultimada a fase postulatória, passa-se ao saneamento do processo nos termos do art. 357 do CPC/2015. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO II.1 Da Intempestividade da Contestação e dos Efeitos da Revelia A parte autora aponta que a contestação de ID 152932098 foi apresentada de forma intempestiva, uma vez que o prazo para a defesa do réu se encerrou em 26/05/2025, conforme certidão de decurso de prazo (ID 152677081), e a peça somente foi protocolada em 28/05/2025.
Requer, assim, a aplicação dos efeitos da revelia.
O Município réu, por sua vez, argumenta em sua defesa que os efeitos da revelia não se aplicam à Fazenda Pública, em razão da indisponibilidade de seus direitos.
De fato, a contestação é intempestiva.
Contudo, a jurisprudência pátria é consolidada no sentido de que não se aplicam à Fazenda Pública os efeitos materiais da revelia, previstos no art. 344 do CPC (presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor), por se tratar de direitos indisponíveis (art. 345, II, do CPC).
Todavia, a apresentação tardia da defesa acarreta efeitos processuais, notadamente a preclusão do direito de contestar as matérias de fato e de juntar documentos que deveriam acompanhar a peça de defesa.
Assim, embora não se presuma a veracidade absoluta dos fatos narrados na inicial, a narrativa autoral ganha relevo e a matéria fática a ser provada pelo réu fica restrita aos documentos já constantes nos autos.
Dessa forma, decreto a intempestividade da contestação de ID 152932098, afastando, contudo, a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, sem prejuízo da análise probatória.
II.2 Da Preliminar de Incompetência Absoluta O Município réu suscita preliminar de incompetência absoluta deste juízo, ao argumento de que a causa de pedir e os pedidos da autora, por se basearem em normas da CLT, atrairiam a competência da Justiça do Trabalho.
A preliminar não merece acolhimento.
A controvérsia central da lide não reside na aplicação de um vínculo celetista, mas sim no alegado desvirtuamento de sucessivos contratos temporários de natureza jurídico-administrativa, firmados com base no art. 37, IX, da Constituição Federal.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 573.202/AM, firmou o entendimento de que compete à Justiça Comum julgar as causas que envolvem a contratação temporária de servidores públicos, por se tratar de relação de natureza jurídico-administrativa.
O fato de a autora pleitear verbas de natureza trabalhista não desloca, por si só, a competência, uma vez que a definição da natureza do vínculo é a questão prejudicial a ser dirimida por este juízo.
Desta feita, rejeito a preliminar de incompetência absoluta e declaro a competência da Justiça Comum Estadual para processar e julgar o presente feito.
II.3 Das Questões de Fato e de Direito e do Ônus da Prova Nos termos do art. 357 do CPC, fixo os seguintes pontos controvertidos de fato, sobre os quais recairá a atividade probatória: a) A regularidade das sucessivas contratações temporárias da autora, especificamente se visavam atender à necessidade temporária de excepcional interesse público ou se serviram para mascarar uma necessidade permanente da administração; b) A ocorrência da dispensa discriminatória, aferindo-se se o Município de Bom Jesus tinha ciência da condição de saúde da autora (Transtorno Depressivo Recorrente - CID F32) e se a rescisão do contrato teve nexo causal com essa condição.
Quanto ao ônus da prova, compete à parte autora provar o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC), notadamente a prestação de serviços de forma contínua e para atividade permanente, bem como apresentar indícios da dispensa discriminatória, comprovando seu estado de saúde à época da rescisão e o conhecimento, ainda que tácito, por parte do empregador.
Compete à parte ré provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (art. 373, II, do CPC), devendo demonstrar a regularidade de cada contratação temporária e a existência de motivação idônea e não discriminatória para a rescisão contratual.
Poderão ser utilizadas as provas documentais, testemunhais e/ou periciais.
No que se refere às questões de direito relevantes, a lide será solucionada à luz dos dispositivos constitucionais, da legislação municipal que rege a matéria, bem como das normas e princípios que vedam a prática de atos discriminatórios (Lei nº 9.029/95) e que regem a responsabilidade civil, além da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito as preliminares arguidas e dou o feito por saneado.
Realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável.
Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda pretendem produzir, justificando sua pertinência e necessidade para a solução dos pontos controvertidos fixados, ficando desde já advertidas de que a ausência de manifestação ou a apresentação de requerimentos genéricos será interpretada como concordância com o julgamento antecipado da lide.
Publique-se.
Intime-se.
Macaíba, data do sistema.
DIEGO COSTA PINTO DANTAS Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente) -
25/08/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 08:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/07/2025 11:30
Conclusos para despacho
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03/07/2025 00:16
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE XAVIER DE ARAUJO em 02/07/2025 23:59.
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28/06/2025 00:16
Decorrido prazo de LUAN MATIAS DA SILVA em 27/06/2025 23:59.
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02/06/2025 13:25
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 12:06
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 16:15
Juntada de Petição de contestação
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27/05/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 00:24
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 00:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BOM JESUS em 26/05/2025 23:59.
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27/03/2025 21:42
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 17:15
Conclusos para despacho
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26/03/2025 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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