TJRN - 0814620-78.2025.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gilson Barbosa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 11:57
Arquivado Definitivamente
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12/09/2025 11:57
Transitado em Julgado em 09/09/2025
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10/09/2025 00:10
Decorrido prazo de JOAO PAULO FERNANDES DANTAS BEZERRA em 09/09/2025 23:59.
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30/08/2025 01:21
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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30/08/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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25/08/2025 16:46
Juntada de Petição de outros documentos
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22/08/2025 00:00
Intimação
Habeas Corpus nº 0814620-78.2025.8.20.0000 Impetrante: Dra.
Mona Lisa Amélia Albuquerque de Lima (OAB/RN 10.076) Paciente: João Paulo Fernandes Dantas Bezerra Autoridade Coatora: Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnamirim/RN Relator: Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte DECISÃO 1.
Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de João Paulo Fernandes Dantas Bezerra, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnamirim/RN. 2.
Relata que o paciente foi condenado à pena de 6 anos, 4 meses e 24 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, atualmente monitorado por tornozeleira eletrônica, sendo que a persecução penal teria se iniciado a partir de abordagem policial dirigida ao condutor do veículo (Pedro Ramon), sem que houvesse fundada suspeita específica quanto ao paciente, então apenas passageiro. 3.
Argumenta que a presença do paciente no veículo não representa, por si só, indício de crime, e que a atuação estatal, deflagrada sem justa causa em relação a ele, contaminou a acusação e, ao final, a condenação. 4.
Com isso, a ilicitude da abordagem em relação ao paciente e, por derivação, de todas as provas subsequentes que o alcançaram. 5.
A impetração afirma que a controvérsia não demanda revolvimento fático-probatório, mas revaloração jurídica de fatos incontroversos, afastando, portanto, o óbice da Súmula 7 do STJ. 6.
Invoca, ainda, a proteção constitucional à intimidade e ao sigilo de dados (art. 5º, X e XII, da CF) e o art. 157 do CPP, para sustentar que a apreensão do celular e a subsequente extração de dados, sem ordem judicial e sem fundada suspeita dirigida ao paciente, são nulas, tornando igualmente inválidos os atos processuais subsequentes que deles decorreram, inclusive o aditamento acusatório. 7.
Em sede liminar, requer o reconhecimento da ilicitude da prova obtida do celular do paciente, declarar a nulidade do aditamento da denúncia e dos atos subsequentes em relação ao paciente e, por consequência, anular a condenação e determinar o trancamento da ação penal quanto a ele; subsidiariamente, que se suspendam os efeitos da condenação até o julgamento de mérito. 8.
Junta a sentença condenatória. 9. É o relatório. 10.
Em juízo de admissibilidade, entendo pelo não conhecimento desta ação mandamental, ante a inadequação da via eleita. 11.
O objeto do writ consiste no reconhecimento da ilicitude das provas obtidas do celular do paciente, com a consequente nulidade do aditamento da denúncia e dos atos processuais posteriores, buscando, ao final, o trancamento da ação penal e a anulação da condenação em relação a João Paulo Fernandes Dantas Bezerra, ora paciente. 12.
Diante da sentença que não acolheu sua tese de defesa, o ora paciente deveria ter impugnado a sentença condenatória por meio da via recursal adequada, ou seja, apelação criminal, e não por meio de Habeas Corpus. 13.
A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do RN, a rigor, adota o posicionamento de que o Habeas Corpus não deve ser conhecido quando utilizado como sucedâneo recursal ou de outros meios de impugnação às decisões judiciais, ressalvando, entretanto, a possibilidade de concessão da ordem de ofício, nos casos em que a ilegalidade seja manifesta, cuja constatação seja evidente e independa de aprofundada análise probatória. 14.
Em suma, tratando-se de writ impetrado em substituição a recurso, deixo de conhecer do presente habeas corpus, sendo certo que, no caso, inexiste ilegalidade patente passível de ser sanada pela concessão da ordem de ofício. 15.
Ante o exposto, não conheço da presente ação, extinguindo-a sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, cumulado com o art. 262 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. 16.
Publique-se.
Intimem-se. 17.
Decorrido o prazo legal, arquive-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora em substituição -
21/08/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 14:42
Não conhecido o Habeas Corpus de João Paulo Fernandes Dantas Bezerra
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19/08/2025 10:57
Conclusos para despacho
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19/08/2025 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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