TJRN - 0805238-76.2024.8.20.5600
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Sao Goncalo do Amarante
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 05:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/09/2025 23:59.
-
27/08/2025 02:59
Publicado Intimação em 27/08/2025.
-
27/08/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 16:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe processual: INQUÉRITO POLICIAL (279) Processo n.º: 0805238-76.2024.8.20.5600 Polo ativo: Delegacia Especializada de Atendimento à Mulher de São gonçalo do Amarante (DEAM/São Gonçalo do Amarante) Polo passivo: RENATO CARIDADE DA SILVA DECISÃO Vistos em correição.
O Ministério Público ofereceu denúncia contra RENATO CARIDADE DA SILVA, imputando-lhe, em tese, a prática da conduta tipificada nos arts. 147, § 1° e 129, § 13, ambos do Código Penal, na forma delineada pela Lei Federal nº 11.340/2006.
Com efeito, pelo que se extrai dos autos, há indícios suficientes da autoria e materialidade do fato imputado ao acusado; bem como não vislumbro presentes as causas de rejeição liminar da denúncia (CPP, art. 395).
Ademais, também estão presentes os requisitos objetivos do art. 41 do Código de Processo Penal.
Noutro pórtico, a doutrina predominante e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admitem na presente fase processual a aplicação do princípio in dubio pro societatis, o que dá amparo à exordial ministerial e à presente decisão.
Dessa forma, RECEBO a denúncia ofertada.
Cite-se o acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, conforme art. 396 do CPP.
Na resposta, o acusado poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, a teor do art. 396-A do CPP.
Cumpre ao Oficial de Justiça citar o acusado no endereço constante do mandado ou, estando preso preventivamente, no local da custódia cautelar, observando – caso o réu se oculte para não ser citado pessoalmente – as regras da citação com hora certa (art. 362 do CPP).
Nos mandados de citação do acusado, além de observar os requisitos dispostos no art. 352, incisos I ao VII, do Código de Processo Penal, deve constar o seguinte teor: "deverá o Oficial de Justiça certificar a impossibilidade de condições de nomear Advogado por parte do réu, bem assim, sendo o caso, colher a informação de quem da sua família possa fornecer eventuais documentos que se fizerem necessários ao feito".
O Oficial de Justiça terá o prazo de 20 (vinte) dias úteis para a devolução dos mandados, devidamente cumpridos ou certificada a impossibilidade desta providência, exceto nas citações das demandas criminais envolvendo réu preso, que serão cumpridos e devolvidos em 5 (cinco) dias úteis, sob pena de responsabilidade (art. 193 do Código de Normas da Corregedoria deste Tribunal).
Não apresentada a Defesa no prazo legal, ou se o Acusado citado não constituir Defensor, remetam-se os autos à Defensoria Pública.
Apresentada a Defesa, voltem-me os autos conclusos para fins do art. 397, do CPP.
Junte-se as Folhas de Antecedentes Criminais, caso ainda não tenha sido feito e evolua-se a classe processual para ação penal.
Havendo bens apreendidos, anote-se no sistema SNGB – Sistema Nacional de Gestão de Bens, consoante Provimento CJG/RN 245/2023, promovendo-lhes a guarda (artigo 12, III, da Portaria Conjunta nº 33/2020-TJRN), intimando o Ministério Público para que se pronuncie, em cinco dias.
Havendo armas e munições apreendidas, remetam-se ao Gabinete de Segurança Institucional do TJ/RN, conforme Termo de Cooperação n.º 002/2017, e/ou ao Exército para fins de destruição ou doação, nos termos do art. 25 da Lei n.º 10.826/03, ou restituição, no caso de pertencer à PM, PC ou Forças Armadas, após a elaboração do respectivo laudo pericial.
Por fim, determino, ainda, em conformidade com o disposto no art. 20 da Resolução n.º 113/2010, do CNJ, que a Secretaria consulte os sistemas judiciais e informe ao Juízo da Execução Penal caso conste processo de execução penal em face do acusado acima indicado.
Advirto que o nome da ofendida deverá ficar sob sigilo, o qual, contudo, não abrange o nome do autor do fato e tampouco os demais dados do processo.
Cumpra-se mediante as cautelas legais.
Publique-se.
Intimem-se.
SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data do sistema.
TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/2006) -
25/08/2025 10:08
Expedição de Mandado.
-
25/08/2025 10:04
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
25/08/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 08:28
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
19/08/2025 18:14
Conclusos para decisão
-
19/08/2025 18:14
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
14/08/2025 10:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/07/2025 19:21
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 19:20
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2025 14:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/05/2025 12:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/03/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 10:18
Juntada de ato ordinatório
-
24/11/2024 16:32
Juntada de documento de comprovação
-
04/11/2024 11:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/10/2024 11:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/10/2024 11:09
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 07:50
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 07:48
Expedição de Mandado.
-
17/10/2024 07:42
Expedição de Mandado.
-
16/10/2024 13:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/10/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 11:35
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 14:22
Revogada a Prisão
-
15/10/2024 10:57
Conclusos para decisão
-
15/10/2024 10:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/10/2024 21:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/10/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 15:29
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2024 15:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/10/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 14:41
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2024 14:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/10/2024 13:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
14/10/2024 13:07
Juntada de Outros documentos
-
14/10/2024 10:09
Juntada de Outros documentos
-
11/10/2024 23:41
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 15:17
Audiência Custódia realizada para 11/10/2024 14:00 2ª Central de Flagrantes da Comarca de Natal.
-
11/10/2024 15:17
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/10/2024 14:00, 2ª Central de Flagrantes da Comarca de Natal.
-
11/10/2024 13:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/10/2024 12:36
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 09:18
Audiência Custódia designada para 11/10/2024 14:00 2ª Central de Flagrantes da Comarca de Natal.
-
11/10/2024 09:14
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 07:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0812811-76.2025.8.20.5004
Isolados.com LTDA - ME
Thulio Jose Rego dos Santos
Advogado: Felipe Emilio de Gois
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/07/2025 16:58
Processo nº 0857436-10.2025.8.20.5001
Lucas Rego Morais de Mendonca
Latam Airlines Group S/A
Advogado: Matheus Figueiredo de Mendonca
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/07/2025 17:29
Processo nº 0866851-17.2025.8.20.5001
Alexandre Jose Leite Moura
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Jose Odilon Albuquerque de Amorim Garcia
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/08/2025 19:06
Processo nº 0801162-58.2023.8.20.5110
Francisca Selma de Oliveira
Banco Bmg S/A
Advogado: Felipe Gazola Vieira Marques
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/10/2023 01:10
Processo nº 0828345-69.2025.8.20.5001
Marcel da Silva Ferreira
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Adson de Medeiros Nogueira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/04/2025 13:09