TJRN - 0803662-93.2025.8.20.5121
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Macaiba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:47
Publicado Intimação em 16/09/2025.
-
16/09/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
-
15/09/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2025 13:55
Recebidos os autos.
-
12/09/2025 13:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Macaíba
-
12/09/2025 13:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/09/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 13:50
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/09/2025 13:50
Ato ordinatório praticado
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12/09/2025 13:50
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada conduzida por 11/11/2025 11:00 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Macaíba, #Não preenchido#.
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11/09/2025 10:57
Recebidos os autos.
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11/09/2025 10:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Macaíba
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11/09/2025 10:13
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2025 09:20
Conclusos para despacho
-
04/09/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 02:28
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 Processo: 0803662-93.2025.8.20.5121 Promovente: KELVIN DA SILVA MARTINS Promovido(a): Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A DESPACHO O art. 105 do Código de Processo Civil faculta que a procuração seja assinada digitalmente, sendo certo que a assinatura digital é aquela que utiliza o processo de certificação disponibilizado pela ICP- Brasil, nos termos do art. 4º, III, da Lei 14.063/202, e não a mera assinatura eletrônica oferecida por plataformas digitais, como é o caso da que foi utilizada na procuração anexada aos autos, que possui nível de confiabilidade inferior.
Ademais, verifica-se que a parte exequente juntou aos autos comprovante de residência desatualizado.
Portanto, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, cumpra as diligências descritas a seguir, sob pena de extinção do processo, nos termos do art. 76, § 1º, I, do Código de Processo Civil: a) regularizar a representação; e b) juntar comprovante de residência dos últimos três meses.
Cumpra-se.
Macaíba/RN, data lançada no sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOSANE NORONHA Juíza de Direito -
29/08/2025 06:12
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 19:42
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2025 11:43
Conclusos para despacho
-
28/08/2025 09:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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