TJRN - 0100527-43.2017.8.20.0159
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0100527-43.2017.8.20.0159 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE UMARIZAL REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE UMARIZAL AGRAVADA: CARLA PATRÍCIA DE OLIVEIRA ADVOGADO: LIÉCIO DE MORAIS NOGUEIRA DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso especial.
Contrarrazões apresentadas (Id.19837727). É o relatório, no essencial.
O recurso não comporta conhecimento. É que a decisão impugnada negou seguimento ao apelo ante a aplicação do Tema 1075 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), submetido ao rito dos recursos repetitivos.
Desse modo, o recurso cabível para impugnar a decisão agravada não seria o agravo no recurso especial previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil (CPC), senão o agravo interno, previsto no art. 1.021 do CPC, endereçado a este Tribunal de Justiça, já que fora negado seguimento ao recurso especial outrora oferecido (art. 1.030, I, §2º, do CPC).
Ressoa evidente, pois, o equívoco do peticionário, de modo a impedir o seguimento do recurso, uma vez que a irresignação deveria ter motivado o manejo do agravo interno do 1.021, CPC, com fundamento exclusivo no artigo supracitado, e não do agravo no recurso especial, inequivocamente incabível, na espécie.
Ressalto, outrossim, a impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade, eis que inexiste qualquer dúvida a respeito do recurso a ser interposto.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ.
DECISÃO QUE INADMITE RECURSO ESPECIAL FUNDAMENTADA EM REPETITIVO.
APLICAÇÃO DO CPC/15.
NÃO CABIMENTO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PREVISÃO LEGAL EXPRESSA.
ERRO GROSSEIRO.
FUNGIBILIDADE RECURSAL.
INAPLICABILIDADE. 1.
Agravo em recurso especial que está sujeito às normas do Código de Processo Civil de 2015. 2.
Nos termos do art. 1.030, I, "b", e § 2º c/c 1.042, "caput", do CPC/15, é cabível agravo interno contra decisão na origem que nega seguimento ao recurso especial com base em recurso repetitivo. 3.
Nestes moldes, a interposição de agravo em recurso especial constitui erro grosseiro, porquanto inexiste dúvida objetiva, ante a expressa previsão legal do recurso adequado. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.018.085/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 26/5/2022.) - grifos acrescidos.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, por ser manifestamente inadmissível.
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8 -
28/07/2021 00:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE UMARIZAL em 27/07/2021 23:59.
-
12/07/2021 22:46
Juntada de Petição de comunicações
-
08/07/2021 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2021 10:50
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo #{numero_tema_repetitivo}
-
15/04/2021 08:56
Conclusos para decisão
-
15/04/2021 08:55
Decorrido prazo de recorrida em 17/03/2021.
-
18/03/2021 00:31
Decorrido prazo de LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA em 17/03/2021 23:59:59.
-
14/02/2021 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2020 10:54
Remetidos os Autos (em grau de admissibilidade) para Vice-Presidência
-
25/06/2020 07:50
Juntada de Petição de recurso extraordinário
-
25/06/2020 07:48
Juntada de Petição de recurso especial
-
07/05/2020 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2020 13:01
Juntada de Petição de comunicações
-
22/04/2020 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2020 10:03
Conhecido o recurso de Parte e provido em parte
-
08/04/2020 10:56
Deliberado em sessão - julgado
-
27/03/2020 11:42
Incluído em pauta para 07/04/2020 08:00:00 Sala de Sessão da 2ª Câmara Cível.
-
26/03/2020 09:42
Pedido de inclusão em pauta
-
18/03/2020 12:08
Recebidos os autos
-
18/03/2020 12:08
Conclusos para despacho
-
18/03/2020 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2020
Ultima Atualização
07/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802554-97.2022.8.20.5100
Municipio de Carnaubais-Rn
Companhia Energetica do Rio Grande do No...
Advogado: Wagner Soares Ribeiro de Amorim
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/06/2022 12:05
Processo nº 0830383-25.2023.8.20.5001
Img 1011 Empreendimentos LTDA
Willians Coral Gimenes
Advogado: Leonardo Oliveira Dantas
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/06/2023 14:17
Processo nº 0869728-03.2020.8.20.5001
Cosmo Amaro Rodrigues
Banco Mercantil do Brasil SA
Advogado: Rafael de Lacerda Campos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/11/2020 09:49
Processo nº 0805486-30.2023.8.20.5001
Josillo Assis Porfirio
Oi S.A. - em Recuperacao Judicial
Advogado: Marco Antonio do Nascimento Gurgel
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 03/02/2023 22:15
Processo nº 0105523-68.2020.8.20.0001
Mprn - 24ª Promotoria Natal
Luzenildo Soares de Oliveira
Advogado: Mario Negocio Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/02/2024 13:26