TJRN - 0873612-64.2025.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal e Tributaria da Comarca de Natal
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:11
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 07:36
Juntada de Petição de comunicações
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02/09/2025 01:52
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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02/09/2025 00:53
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Primeira Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, s/n Cidade Alta, Natal - RN AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA Nº 0873612-64.2025.8.20.5001 PARTE AUTORA: EURICO DE SOUZA LEAO PARTE RÉ: IDEMA - Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente D E S P A C H O EURICO DE SOUZA LEAO, qualificado na inicial e representado por advogados, ajuizou a presente AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA em face do IDEMA - Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente, objetivando, em síntese, seja declarado o direito da parte autora à isenção do imposto de renda a partir de 04 de março de 2008, data do diagnóstico e realização do primeiro procedimento da cirurgia na coronária.
Ocorre que, embora o autor seja funcionário público da instituição, não é do IDEMA a competência de reaver possíveis valores recolhidos indevidamente a título de imposto de renda.
Em sendo assim, a situação relatada reclama a pronta correção, especialmente por se tratar a ilegitimidade de parte causa de extinção do feito sem resolução do mérito (art. 485, VI, CPC), sendo esta de atribuição exclusiva da Parte Autora, porquanto, "O juiz não pode alterar de ofício a relação processual, sob pena de afronta ao princípio da demanda ou inércia da jurisdição”. (TJ/PR. 10ª C.
AI 969369-6 Rel.: Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima. j. 28.02.2013).
Por outro lado, afigura-se demasiado apego às formas e ofensa ao princípio da economia processual e acesso à Justiça indeferir de plano a pretensão autoral em razão das irregularidades processuais ora constatadas, antes de ser possibilitada à parte oportunidade para suprimento da eiva.
Nesse contexto, o artigo 317, do CPC/2015 possui regra expressa no sentido de que: “Art. 317.
Antes de proferir decisão sem resolução de mérito, o juiz deverá conceder à parte oportunidade para, se possível, corrigir o vício.” De fato, considerada a vertente do contraditório que faculta às partes influir na convicção do magistrado para a solução do caso concreto, resolvê-lo a partir de determinado fundamento sem que se oferte às partes a possibilidade de, antes da tomada da decisão, ter ciência do mesmo, agride, frontalmente, o direito fundamental ao contraditório.
Cuidou assim o Diploma Processual pátrio de afastar a surpresa da decisão, ao dispor em seu art. 10 que: “Art. 10.
O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.” A despeito de tratar-se de matéria que o Estado-Juiz deva manifestar-se oficiosamente, mostra-se imprescindível facultar a Demandante possibilidade, como regra, prévia, de influenciar na construção da solução judicial do caso concreto.
Portanto, de acordo com a sistemática trazida pelo CPC/2015, deve ser oportunizado à Parte Autora prazo razoável para sanar o vício existente no processo, acima destacado, antes de proferida Sentença de mérito da ação.
Deste modo, a teor do art. 321, Parágrafo Único do CPC, determino a intimação da Autora, por seu advogado, para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, adequando-a aos exatos termos supraelencados (correções do polo passivo da demanda), como condição de procedibilidade da ação, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Diploma Processual.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 29 de agosto de 2025.
Francimar Dias Araújo da Silva Juiza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/09/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 08:15
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2025 13:43
Conclusos para decisão
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29/08/2025 13:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/08/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 13:13
Declarada incompetência
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29/08/2025 11:48
Conclusos para decisão
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29/08/2025 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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