TJRN - 0804399-07.2024.8.20.5162
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Extremoz
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 04:01
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Extremoz/RN Número do Processo: 0804399-07.2024.8.20.5162 Parte Autora: GERUZA DO NASCIMENTO SILVA DOMINGOS Parte Ré: TALITA REGINA ALVES DO NASCIMENTO *63.***.*78-96 DECISÃO (Vistos em correição, período de 25/08/2025 a 29/08/2025).
Trata-se de ação anulatória de ato jurídico c/c indenização por danos morais e materiais proposta por Geruza do Nascimento Silva Domingos, em face de Talita Regina Alves do Nascimento.
Após a realização de diligência infrutífera no intuito de citar o demandado em razão da sala comercial se encontrar fechada, vazia, desocupada, com aspecto de abandono, sem nenhuma empresa ou pessoa utilizando-se dela (ID. 160771601), a parte autora requereu a citação da empresa requerida por edital, na forma do art. 256, do CPC (ID. 161614630).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
De logo, entendo que o pleito de citação da demandada por edital, no atual momento processual, não merece o deferimento.
Explico! O art. 256, §3º do CPC disciplina, expressamente, que o réu só será considerado em local ignorado ou incerto, de forma a possibilitar a sua citação por edital, “se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos”.
Diante disso, INDEFIRO momentaneamente o pleito de ID. 161614630, o qual almejava a citação por edital do demandado, até que haja o esgotamento das diligências descritas no art. 256, §3º do CPC, para fins de aferir se, de fato, a requerida se encontra em local ignorado ou incerto.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço atualizado do demandado ou requerer o que entender de direito.
Expedientes necessários.
Extremoz/RN, data do sistema. (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) Mark Clark Santiago Andrade JUIZ DE DIREITO POR DESIGNAÇÃO -
26/08/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 14:20
Outras Decisões
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22/08/2025 11:50
Conclusos para despacho
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22/08/2025 11:50
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/08/2025 11:50
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível não-realizada conduzida por 22/08/2025 11:00 em/para 2ª Vara da Comarca de Extremoz, #Não preenchido#.
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22/08/2025 11:50
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/08/2025 11:00, 2ª Vara da Comarca de Extremoz.
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14/08/2025 20:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/08/2025 20:06
Juntada de diligência
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11/07/2025 00:29
Decorrido prazo de FERNANDO WALLACE FERREIRA PINTO em 10/07/2025 23:59.
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05/07/2025 00:06
Decorrido prazo de PINHO E SILVA LTDA em 04/07/2025.
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05/07/2025 00:06
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 14:26
Expedição de Mandado.
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01/07/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 13:18
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada conduzida por 22/08/2025 11:00 em/para 2ª Vara da Comarca de Extremoz, #Não preenchido#.
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01/07/2025 13:17
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 09:37
Recebidos os autos.
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26/06/2025 09:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara da Comarca de Extremoz
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24/03/2025 12:08
Outras Decisões
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24/03/2025 08:32
Conclusos para despacho
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28/11/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 14:48
Conclusos para despacho
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11/11/2024 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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