TJRN - 0871935-96.2025.8.20.5001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 11:36
Conclusos para julgamento
-
15/09/2025 11:34
Juntada de Petição de petição de extinção
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09/09/2025 09:58
Juntada de Petição de procuração
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29/08/2025 02:55
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL PROCESSO Nº 0871935-96.2025.8.20.5001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: PEDRO HENRIQUE CAVALCANTE VALE POLO PASSIVO: MUNICÍPIO DO NATAL D E C I S Ã O – COM EFEITO DE MANDADO.
PEDRO HENRIQUE CAVALCANTE VALE, qualificado(a), por advogado(a), propôs ação ordinária com pedido de tutela antecipada em face do Município de Natal, igualmente qualificado(a), objetivando, liminarmente, sua nomeação no cargo de Nefrologista da Secretaria de Saúde municipal.
Afirmou que passou no concurso Concurso Público regido pelo Edital n.º 001/2018 – SEMAD/SMS (Secretaria Municipal de Administração e Secretaria Municipal de Saúde de Natal), concorrendo ao cargo efetivo de Médico Nefrologista, tendo sido aprovado em 4º lugar, dentre seis candidatos classificados para o referido cargo.
Seguiu relatando que requereu e foi deferido pelo Município que ficasse no final da lista, aguardando ser chamado por último.
No entanto, o final do prazo de validade do concurso acabou em setembro/2024, e o ente nunca o convocou, embora dispunha de vagas.
Por esses motivos, pleiteou a concessão da tutela de urgência, determinando-se de imediato que o Município de Natal proceda à sua nomeação no cargo efetivo de Médico Nefrologista, referente ao Concurso Público Edital 001/2018 – SMS/Natal.
Decido. É cediço que os provimentos judiciais provisórios constituem-se em técnicas de agilização da prestação jurisdicional, a fim de diminuir os prejuízos que a natural demora do trâmite processual provoca às partes.
Entretanto, para sua concessão, necessários que estejam presentes os requisitos legais, sem os quais a parte obterá a tutela judicial após o curso de todo o rito processual, sem se beneficiar com a supressão do tempo na análise de seu pedido, conforme o art. 300, do Código de Processo Civil, o qual exige tanto probabilidade do direito, quanto o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Por seu turno, para a concessão da tutela provisória de urgência, concedida ou não em caráter liminar, devem restar atendido, além dos requisitos positivos referidos acima, a ausência do periculum in mora inverso, como requisito negativo, previsto expressamente no §3º, do art. 300, do Código de Processo Civil.
Vejamos: "Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão".
O caso concreto trata-se de um pedido que requer a constituição de um direito por parte do Município, de modo que a sua concessão em sede de tutela antecipada gera um risco de irreversibilidade dessa tutela.
Deste modo, é um direito que recomenda-se que venha a ser concedido em sentença de natureza constitutiva, após oportunizar aos demandados o exercício da ampla defesa e do contraditório.
Conclusão.
Ante o exposto, indefiro o pleito de tutela formulado na petição inicial e determino a citação do MUNICÍPIO DO NATAL, pela Procuradoria Geral, para responder os pedidos, em 30 dias úteis, devendo apresentar a informação da quantidade de vagas que foram preenchidas de médica Nefrologista, decorrentes desse concurso.
Se na resposta contiver as matérias dos arts. 350 e 351 do Código de Processo Civil, intimar o autor, por seu advogado, para se pronunciar em 15 dias.
Publique-se.
Cite-se.
Natal/RN, 27 de agosto de 2025.
MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juíza de Direito Designada -
27/08/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 10:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/08/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 09:10
Conclusos para decisão
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26/08/2025 09:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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