TJRN - 0827408-98.2021.8.20.5001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 17:56
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 09:17
Arquivado Definitivamente
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07/02/2025 09:17
Juntada de Certidão
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06/02/2025 10:19
Transitado em Julgado em 05/02/2025
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09/12/2024 01:00
Publicado Intimação em 09/12/2024.
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09/12/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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06/12/2024 15:09
Publicado Intimação em 22/11/2024.
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06/12/2024 15:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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06/12/2024 08:36
Juntada de Petição de comunicações
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06/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3616-9530 _________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n. 0827408-98.2021.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: GERCINA DALVA DE MELO registrado(a) civilmente como GERSINA DALVA DE MELO Réu: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
SENTENÇA Trata-se de cumprimento de Sentença proposto por GERCINA DALVA DE MELO registrado(a) civilmente como GERSINA DALVA DE MELO, por meio de advogado devidamente qualificado, em desfavor de UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA., ambos devidamente qualificados nos autos.
No curso da lide, sob ID nº 125078762, este Juízo declarou extinto o presente cumprimento de sentença em relação à obrigação de pagar, frente à quitação dos valores por parte da executada.
Com relação à obrigação de fazer de adequar as parcelas vincendas, a parte executada fora intimada para o seu cumprimento em Id. 133538243 e, no petitório seguinte, apresentou comprovante da obrigação (IDs. 136133649 e 136133648).
Intimada a se manifestar, a parte credora corroborou a informação, afirmando que, em consulta ao seu contracheque, verificou que os valores dos descontos foram readequados (Id. 137827933). É o relatório.
Decido.
Considerando que houve o integral cumprimento da obrigação de fazer que remanescia pendente, DECLARO extinto o presente cumprimento de sentença, com fulcro nos arts. 924, II e 925 do CPC.
Após o trânsito em julgado, a secretaria deverá providenciar a imediata baixa na distribuição e arquivamento dos autos, independente de nova conclusão.
Intimem-se as partes via sistema.
Em Natal/RN, 05 de dezembro de 2024.
CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito Auxiliar (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/06) -
05/12/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 12:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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04/12/2024 11:31
Conclusos para julgamento
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04/12/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 17:20
Publicado Intimação em 17/10/2024.
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27/11/2024 17:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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20/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo:· 0827408-98.2021.8.20.5001 Parte Autora: GERCINA DALVA DE MELO registrado(a) civilmente como GERSINA DALVA DE MELO Parte Ré: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
DESPACHO Em deferência aos princípios do contraditório e da ampla defesa, bem assim diante do princípio da vedação à decisão surpresa (arts. 9º e 10, CPC), intime-se a parte exequente para se pronunciar, no prazo de 10(dez) dias, sobre a petição e os documentos novos (id 136133647).
Havendo a concordância, voltem os autos conclusos para sentença de extinção.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 18 de novembro de 2024 ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/11/2024 08:35
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 22:40
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 09:34
Conclusos para julgamento
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12/11/2024 18:45
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 20:29
Juntada de Petição de comunicações
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21/10/2024 16:20
Juntada de documento de comprovação
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18/10/2024 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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18/10/2024 05:28
Publicado Intimação em 17/10/2024.
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18/10/2024 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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17/10/2024 15:25
Juntada de Certidão
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16/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0827408-98.2021.8.20.5001 Parte autora: GERCINA DALVA DE MELO registrado(a) civilmente como GERSINA DALVA DE MELO Parte ré: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
S E N T E N Ç A
Vistos.
GERCINA DALVA DE MELO, opôs os presentes embargos de declaração contra a sentença extintiva proferida no Id. 125078762, requerendo, em suma, que os embargos sejam acolhidos para determinar ao executado a adequação das parcelas vincendas, para descontar somente R$ 75,80 (setenta e cinco reais e oitenta centavos), no contracheque do autor, sob pena de multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Sustentou que ao extinguir a lide, sem decidir sobre o pedido de adequação das parcelas vincendas, a decisão possui omissão.
Não juntou documentos novos.
Intimado, o réu-embargado ofereceu contrarrazões no Id. 130676158.
Ambas as partes não juntaram documentos novos.
Sem mais, vieram conclusos.
Eis o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, recebo os embargos de declaração, eis que tempestivos.
Os embargos de declaração são espécie de recurso previsto pelo art. 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil, dirigidos ao prolator da sentença, quando houver obscuridade ou contradição, quando se omitir em ponto sobre o qual deveria se pronunciar ou ainda corrigir efeito material.
Omissão é o ato ou efeito de se omitir, e remete à ideia de falta de pronunciamento acerca de matéria expressamente submetida ao conhecimento do magistrado pelo pedido.
Contradição, conforme lições de ASSUMPÇÃO, é verificada sempre quando existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a modificação de outra.
O requisito da obscuridade estará presente quando ocorrer a falta de clareza e precisão da decisão, tanto na fundamentação, quanto no dispositivo sentencial, suficientes para não permitir a certeza da decisão judicial.
O erro material, conforme as valorosas lições de MARCUS VINÍCIUS RIOS GONÇALVES, ele pode ser corrigido de ofício pelo juiz, nos termos do art. 494, I, do CPC.
Podem ser considerados como tais os erros de cálculo, os erros de expressão (indicação equivocada do nome das partes, do número do processo, do resultado) e os erros de fato, comprováveis de plano (são exemplos: o tribunal deixa de conhecer recurso de apelação, por intempestividade, sem observar que havia comprovação de um feriado forense, na cidade em que foi apresentado; a sentença extinguiu o processo sem resolução de mérito por inércia do autor, quando ele tinha peticionado, tomando as providências necessárias para dar-lhe andamento, mas o cartório, por equívoco, não havia juntado aos autos a petição).
No caso vertente, entendo que os embargos opostos merecem parcial acolhimento, explico.
Em primeiro lugar, restrinjo-me a análise da técnica dos pressupostos recursais dos embargos de declaração.
Em sendo assim, tendo em mira o respeito ao mandamento constitucional da fundamentação das decisões judiciais (art. 93, IX, CF/88) e art. 11, do CPC, tenho que o dispositivo da sentença prolatada no Id. 77353732 - Pág. 13, somente determinou: “o recálculo das parcelas com a incidência de juros simples, a incidência da taxa média de juros mercado sobre as operações contratadas a partir de 5 de setembro de 2016, bem assim a condenação do réu/executado ao pagamento em dobro do valor pago a maior pela parte exequente a título de juros compostos superiores à média de mercado, a ser definido em liquidação de sentença mediante a utilização do Sistema de Amortização Constante – SAC, condicionado o reembolso à ausência de saldo contratual em aberto.” Porém, o acórdão de Id. 96361554 - Pág. 9, reformou parte da sentença determinando: “que haja o recálculo integral das prestações a juros simples, com a aplicação do Método Gauss e condenou o executado a restituir, em dobro, os valores pagos a maior em cada parcela, adequando-se o valor das parcelas vincendas até a quitação do novo saldo devedor encontrado, sem compensação com o crédito obtido após recálculo. (grifos propositais).
Os embargos de declaração opostos pela executada foram rejeitados pelo Eg.
TJRN no Id. 96361571.
O recurso especial interposto foi inadmitido (Id. 96362033).
O Agravo interno não foi conhecido, conforme consta do Id. 96362041.
Do mesmo modo, os embargos de declaração no agravo interno também foram rejeitados (Id. 96362050).
O trânsito em julgado ocorreu em 8 de março de 2023, consoante certidão que repousa ao Id. 96362056.
Em sendo assim, passando para análise documental, consistente nos contracheques novos apresentados pelo exequente ao Id. 122672786, até o mês de maio de 2024, está evidente que a executada continua descontando o valor cheio das parcelas no montante de de R$ 152,30, sem ter adequado o valor das parcelas vincendas até a quitação do novo saldo devedor encontrado, sem compensação com o crédito obtido após recálculo, consoante determinado no acórdão, motivos pelos quais, entendo que a sentença extintiva de Id. 125078762 merece subsistir apenas no que concerne a obrigação de pagar quantia certa, remanescendo a obrigação de fazer imposta pelo acórdão.
Frente todo o exposto, e por tudo mais do que dos autos constam, conheço dos embargos de declaração, diante de sua tempestividade e, no mérito, DOU PROVIMENTO EM PARTE, para manter a sentença vergastada de natureza extintiva na presente fase de cumprimento de sentença, tão somente no que diz respeito a obrigação de pagar quantia certa (art. 523, CPC).
Porém, reconheço a pendência e o não cumprimento da obrigação de fazer em sua totalidade, parcela em que os embargos merecem acolhimento.
Por outro lado, INTIME-SE o executado para, no prazo de 15(quinze) dias promover e comprovar documentalmente a adequação das parcelas vincendas, para descontar somente R$ 75,80 (setenta e cinco reais e oitenta centavos), no contracheque do exequente, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) por cada desconto realizado de forma indevida, pelo que faço completamente amparada pelo art. 536, CPC.
Intime-se pessoalmente o executado por meio de carta com aviso de recebimento (súmula 410-STJ) e também via PJ-e.
Decorrido o prazo, retornem conclusos para caixa de conclusos para despachos de cumprimento de sentença.
Por outro lado, nesse lapso, havendo notícia de efetivo cumprimento da obrigação, retornem conclusos para sentença extintiva.
P.I.C.
Natal, data/hora do sistema (conforme rodapé da assinatura eletrônica).
ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
15/10/2024 14:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/10/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 23:59
Decisão Interlocutória de Mérito
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14/10/2024 23:59
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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10/09/2024 14:24
Conclusos para decisão
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09/09/2024 19:38
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 14:28
Juntada de Petição de comunicações
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27/08/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 08:47
Juntada de ato ordinatório
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27/08/2024 08:46
Juntada de Certidão
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27/08/2024 06:43
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 06:43
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 06:43
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2024 03:30
Decorrido prazo de JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA em 16/08/2024 23:59.
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18/08/2024 03:29
Decorrido prazo de MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA em 16/08/2024 23:59.
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31/07/2024 09:57
Conclusos para decisão
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31/07/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 20:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/07/2024 14:21
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 18:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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01/07/2024 15:37
Conclusos para julgamento
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01/07/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 04:53
Decorrido prazo de JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA em 24/06/2024 23:59.
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03/06/2024 15:26
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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25/05/2024 05:36
Publicado Intimação em 24/05/2024.
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25/05/2024 05:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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25/05/2024 05:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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23/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0827408-98.2021.8.20.5001 Parte autora: GERCINA DALVA DE MELO registrado(a) civilmente como GERSINA DALVA DE MELO Parte ré: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
D E C I S Ã O Vistos, etc.
GERCINA DALVA DE MELO opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (Id. 112853803) em face da decisão prolatada retro (Id. 112253545).
Aduz, em síntese, que o decisum vergastado padece de omissão e contradição, porquanto homologou os cálculos excluindo a diferença de troco, porém, a parte embargada havia manifestado sua concordância com a planilha apresentada pela ora embargante.
Assim, requer seja sanada a omissão/contradição, com o consequente acolhimento de seus cálculos de liquidação.
Recebidos os embargos declaratórios, a secretaria certificou sua tempestividade (id.
Num. 117378657).
Intimada, a parte embargada ofertou contrarrazões em Id. 118533065.
Vieram conclusos.
EIS A SÍNTESE DO RELATO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Inicialmente, recebo os embargos de declaração, eis que tempestivos.
Passo a decidir.
Os embargos de declaração são espécie de recurso previsto pelo art. 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil, dirigidos ao prolator da sentença, quando houver obscuridade ou contradição, quando se omitir em ponto sobre o qual deveria se pronunciar ou ainda corrigir efeito material.
No caso vertente, entendo que os embargos merecem acolhimento.
Explico. É que, compulsando os autos, verifico que o ora embargado, inicialmente, discordou da planilha apresentada pela parte autora, conforme manifestação em Id. 101476941.
Ocorre que, ao ser intimado para se manifestar sobre a pretensão da parte vencedora de incluir em seus cálculos a alegada “diferença de troco”, o embargado apresentou o petitório de Id. 106240427, no qual informa, expressamente, que “concorda com o valor de R$ 15.053,28 (quinze mil e cinquenta e três reais e vinte e oito centavos) apontado como devido pela EXEQUENTE, razão pela qual requer sua homologação e a concessão de prazo de 15 (quinze) dias para que a EXECUTADA realizado o pagamento”.
Assim, veja-se que o embargado, a despeito de sua manifestação original, expôs posteriormente sua concordância com os valores apresentados pela exequente.
Assim, em se tratando de direito disponível e não havendo qualquer ressalva na concordância feita pela parte embargada, entendo possível acolher os aclaratórios apresentados pela parte embargante, homologando os cálculos por si apresentados e manifestamente anuídos pela parte vencida/embargada.
ANTE O EXPOSTO, com fulcro nas argumentações esposadas, CONHEÇO dos aclaratórios opostos, em razão da tempestividade e, no mérito, DOU PROVIMENTO, CONCEDENDO-LHES EFEITOS INFRINGENTES para retificar os termos da decisão retro, na seguinte forma: “
Vistos.
Trata-se de processo em fase de liquidação de sentença ajuizado por GERSINA DALVA DE MELO em face de UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA., pugnando o credor, em síntese, pela homologação dos valores devidos, incluindo aqueles à título de “diferença de troco”, no valor total de R$ 15.053,28 (quinze mil e cinquenta e três reais e vinte e oito centavos).
Intimada a se manifestar, a parte ré apresentou planilha de cálculos para fins de liquidação, acostada no ID 101476942.
Em seguida, a parte autora apresentou manifestação, sustentando a incorreção dos cálculos do devedor pela ausência de inclusão da diferença de troco, requerendo, ainda, a condenação do executado ao pagamento de honorários da fase de liquidação de sentença (Id. 102669033).
Novamente intimada a se manifestar, a parte devedora concordou expressamente com os valores apresentados pela parte credora (Id. 106240427).
Inexistindo maiores controvérsias no caso, notadamente em face da concordância expressa da parte devedora, HOMOLOGO os cálculos elaborados pela parte credora, que correspondem a um saldo credor em favor do autor, já incluídos os honorários advocatícios, no valor de R$15.053,28 (quinze mil e cinquenta e três reais e vinte e oito centavos), atualizado até 08/05/2023, sendo R$ 13.380,53 (treze mil, trezentos e oitenta reais e cinquenta e três centavos) devidos em favor de GERCINA DALVA DE MELO e R$ 1.672,75 (um mil, seiscentos e setenta e dois reais e setenta e cinco centavos), devidos ao advogado THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE.
INDEFIRO, contudo, o pedido de condenação do devedor em honorários de liquidação de sentença, em virtude de sua expressa concordância aos valores apresentados pela credora.
Decorridos os prazos recursais contra a presente decisão, a parte credora deverá promover o cumprimento de sentença no prazo de 30 (trinta) dias, apresentando planilha atualizada do débito, porquanto a última atualização ocorreu em dezembro/23.
Não sendo promovido o cumprimento de sentença, arquivem-se os autos, aguardando-se em arquivo o prazo prescricional. (...)” Mantenho incólumes os demais pontos do decisum embargado.
P.I.C.
NATAL/RN, data de registro no sistema ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
22/05/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 16:30
Decisão Interlocutória de Mérito
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21/05/2024 16:30
Embargos de Declaração Acolhidos
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09/05/2024 09:22
Conclusos para decisão
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07/04/2024 21:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/03/2024 06:44
Publicado Intimação em 21/03/2024.
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22/03/2024 06:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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22/03/2024 06:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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22/03/2024 06:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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20/03/2024 09:20
Juntada de Petição de comunicações
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20/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3616-9530 ATO ORDINATÓRIO Processo n. 0827408-98.2021.8.20.5001 Com permissão do art. 152, VI, do Código de Processo Civil, em se tratando de Embargos de Declaração com Efeitos Infringentes, intime-se a parte embargada/executada, por intermédio de seu advogado, para, querendo, manifestar sobre os aludidos embargos, no prazo de 05 (cinco) dias.
Natal, aos 19 de março de 2024.
VALERIA FIGUEIREDO DE SOUSA CIRIACO Auxiliar Técnico (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
19/03/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 13:57
Ato ordinatório praticado
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19/03/2024 13:56
Juntada de Certidão
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16/02/2024 06:18
Decorrido prazo de JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA em 15/02/2024 23:59.
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22/01/2024 09:07
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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22/01/2024 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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22/01/2024 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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22/01/2024 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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20/12/2023 19:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0827408-98.2021.8.20.5001 Parte autora: GERCINA DALVA DE MELO registrado(a) civilmente como GERSINA DALVA DE MELO Parte ré: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
D E C I S Ã O
Vistos.
Trata-se de processo em fase de liquidação de sentença ajuizado por GERSINA DALVA DE MELO em face de UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA., pugnando o credor, em síntese, pela homologação dos valores devidos, incluindo aqueles à título de “diferença de troco”, no valor total de R$ 15.053,28 (quinze mil e cinquenta e três reais e vinte e oito centavos).
Intimada a se manifestar, a parte ré apresentou planilha de cálculos para fins de liquidação, acostada no ID 101476942.
Em seguida, a parte autora apresentou manifestação, sustentando a incorreção dos cálculos do devedor pela ausência de inclusão da diferença de troco, requerendo, ainda, a condenação do executado ao pagamento de honorários da fase de liquidação de sentença (Id. 102669033).
Novamente intimada a se manifestar, a parte devedora sustentou que a alegada diferença de troco não fora incluída no título que ora se executa, razão pela qual não seria devida (Id. 106240427). É o relatório.
Fundamento e decido.
Analisando a planilha acostada pelo credor e conforme argumentações por si expostas, verifico que houve a inclusão em seus cálculos de valores descritos como “diferença de troco” e que consiste na única divergência existente nos cálculos apresentados pelas partes.
Todavia, analisando a sentença acostada nos IDs 77353732 e 78697565, além dos acórdãos prolatados pelo TJRN (IDs 96361554 e 96361571), verifico que não houve determinação judicial no sentido de pagamento de diferença de troco, correspondente à diferença entre o valor financiado e o que deveria ter sido financiado, de modo que não cabe em liquidação incluir valores que não constaram do título executivo judicial.
No mesmo sentido é o entendimento do Eg.
TJ/RN, in verbis: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PROCEDÊNCIA DA IMPUGNAÇÃO.
RECONHECIMENTO DE EXCESSO À EXECUÇÃO.
VALORES ALUSIVOS À DIFERENÇA DE “TROCO” APRESENTADOS NA PLANILHA.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO TÍTULO EXEQUENDO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 503 DO CÓDIGO PROCESSUAL CIVIL.
RESTITUIÇÃO DOS IMPORTES COBRADOS EM EXCESSO, CASO O MONTANTE TOTAL SUPERE O VALOR CONTRATUALMENTE DEVIDO.
POSSIBILIDADE DE ABATER AS PARCELAS VINCENDAS.
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
MANUTENÇÃO DO DECISUM NESTE PARTICULAR.
AUSÊNCIA DE CORREÇÃO DOS VALORES ATÉ A DATA DA EFETIVA QUITAÇÃO.
NECESSIDADE DE ATUALIZAÇÃO DE DÉBITO EXEQUENDO POR MEIO DA INSERÇÃO DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DE JUROS ATÉ O ADIMPLEMENTO DO DEVEDOR.
PAGAMENTO PARCIAL.
INCIDÊNCIA DAS PENALIDADES PREVISTAS NO ART. 523, §2º, DO CPC SOBRE O SALDO REMANESCENTE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0809829-40.2021.8.20.5001, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 20/10/2023, PUBLICADO em 30/10/2023) EMENTA: CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE DETERMINOU A RETIRADA DA DIFERENÇA NO “TROCO” DOS CÁLCULOS ELABORADOS PELO EXEQUENTE.
POSSIBILIDADE.
PLEITO NÃO CONTEMPLADO NA SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO.
EXECUÇÃO QUE DEVE CORRESPONDER AO TÍTULO JUDICIAL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 503, CAPUT, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0805831-61.2023.8.20.0000, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 28/08/2023) Ademais, não cabe honorários em favor do autor na fase de liquidação, uma vez que sequer foi vencedor nessa fase.
Por outro lado, analisando a planilha apresentada pelo devedor (Id. 101476942), verifico que os cálculos não apresentam qualquer inconsistência, não destoam do título executivo e levaram em consideração as parcelas pagas pelo autor até o mês de janeiro de 2023, pelo que deve ser homologada.
Pelo exposto, em liquidação de sentença, HOMOLOGO os cálculos elaborados pela parte ré, que correspondem a um saldo credor em favor do autor, já incluídos os honorários advocatícios, no valor de R$ 11.851,86 (onze mil, oitocentos e cinquenta e um reais e oitenta e seis centavos), sendo R$ 10.774,42 (dez mil, setecentos e setenta e quatro reais e quarenta e dois centavos) devidos em favor de GERCINA DALVA DE MELO e R$ 1.077,44 (um mil, setenta e sete reais e quarenta e quatro centavos), devidos ao advogado THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE, os quais compreendem a restituição da diferença das parcelas pagas pelo autor até o mês de janeiro de 2023 e encontram-se atualizados até janeiro de 2023, a ser corrigido monetariamente pelo índice do ENCOGE e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos contados da data dessa decisão, que é quando a obrigação se tornou devida.
Decorridos os prazos recursais contra a presente decisão, a parte credora deverá promover o cumprimento de sentença no prazo de 30 (trinta) dias.
Não sendo promovido o cumprimento de sentença, arquivem-se os autos, aguardando-se em arquivo o prazo prescricional.
P.I.C.
NATAL/RN, data de registro no sistema ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
19/12/2023 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 18:33
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/12/2023 19:30
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 12:33
Conclusos para despacho
-
31/08/2023 11:53
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2023 02:07
Publicado Intimação em 03/08/2023.
-
13/08/2023 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
02/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0827408-98.2021.8.20.5001 Autor: GERCINA DALVA DE MELO registrado(a) civilmente como GERSINA DALVA DE MELO Réu: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
D E S P A C H O
Vistos.
Considerando o último petitório da Parte Autora de Id. 102669033, segundo o qual aduz a uma pequena diferença de um “troco”, que não foi considerado pelos cálculos do Réu, antes de determinar a produção ou não da perícia contábil, INTIME-SE o Demandado para se pronunciar sobre o petitório de Id. 102669033, sobretudo em relação a mencionada diferença, informando se concorda ou não com os cálculos da Parte Autora ou se realmente insiste na produção da perícia contábil, tudo isso no prazo de 15 (quinze) dias.
Escoado o prazo, retornem conclusos para caixa de cumprimento de sentença, a fim de decidir sobre a produção ou não da perícia contábil/calculista.
P.I.C.
Natal, na data e hora de registro do sistema, conforme rodapé da assinatura eletrônica.
ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
01/08/2023 14:58
Juntada de Petição de comunicações
-
01/08/2023 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 10:08
Decisão Interlocutória de Mérito
-
30/06/2023 11:47
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 10:33
Conclusos para despacho
-
07/06/2023 09:27
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 13:17
Publicado Intimação em 12/05/2023.
-
12/05/2023 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
10/05/2023 16:32
Juntada de Petição de comunicações
-
10/05/2023 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2023 08:46
Conclusos para despacho
-
08/05/2023 15:23
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
26/04/2023 13:48
Publicado Intimação em 26/04/2023.
-
26/04/2023 13:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
24/04/2023 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 16:28
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/04/2023 08:12
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/04/2023 08:11
Conclusos para despacho
-
18/04/2023 10:47
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
09/03/2023 09:00
Recebidos os autos
-
09/03/2023 09:00
Juntada de intimação de pauta
-
07/02/2023 21:03
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2022 09:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
25/05/2022 09:41
Juntada de Certidão
-
22/05/2022 06:03
Decorrido prazo de MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA em 17/05/2022 23:59.
-
10/05/2022 15:29
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/05/2022 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2022 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/05/2022 08:38
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2022 08:36
Juntada de Certidão
-
04/05/2022 12:07
Juntada de Petição de apelação
-
06/04/2022 03:29
Decorrido prazo de MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA em 05/04/2022 23:59.
-
31/03/2022 15:56
Juntada de Petição de comunicações
-
31/03/2022 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2022 15:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/03/2022 21:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
18/03/2022 02:50
Decorrido prazo de MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA em 17/03/2022 23:59.
-
07/03/2022 10:14
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/03/2022 06:46
Decorrido prazo de MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA em 03/03/2022 23:59.
-
25/02/2022 08:56
Conclusos para decisão
-
24/02/2022 09:43
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2022 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2022 08:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/02/2022 08:29
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2022 08:27
Juntada de Certidão
-
23/02/2022 14:54
Juntada de Petição de apelação
-
18/02/2022 16:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/02/2022 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2022 11:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/02/2022 15:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
16/02/2022 07:58
Conclusos para decisão
-
15/02/2022 12:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/02/2022 10:00
Juntada de Petição de comunicações
-
10/02/2022 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2022 09:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/02/2022 09:43
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2022 09:41
Juntada de Certidão
-
09/02/2022 16:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/02/2022 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2022 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/01/2022 15:19
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/12/2021 19:36
Conclusos para julgamento
-
17/12/2021 02:32
Decorrido prazo de MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA em 16/12/2021 23:59.
-
22/11/2021 16:33
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2021 11:07
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2021 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2021 08:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/11/2021 21:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/09/2021 18:29
Conclusos para decisão
-
22/09/2021 10:49
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2021 00:18
Decorrido prazo de UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. em 21/09/2021 23:59.
-
20/09/2021 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2021 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/09/2021 08:54
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2021 08:53
Juntada de Certidão
-
30/08/2021 11:30
Juntada de aviso de recebimento
-
06/08/2021 10:09
Juntada de Certidão
-
27/07/2021 10:45
Juntada de Petição de comunicações
-
26/07/2021 13:11
Juntada de Certidão
-
26/07/2021 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2021 13:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/07/2021 13:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/07/2021 10:11
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2021 09:58
Outras Decisões
-
07/06/2021 15:31
Conclusos para despacho
-
07/06/2021 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2021
Ultima Atualização
06/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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