TJRN - 0803490-54.2025.8.20.5121
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Macaiba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            17/09/2025 01:22 Publicado Intimação em 17/09/2025. 
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                                            17/09/2025 01:21 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025 
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                                            15/09/2025 12:03 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/09/2025 12:03 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            15/09/2025 11:49 Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação 
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                                            15/09/2025 11:47 Ato ordinatório praticado 
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                                            15/09/2025 11:45 Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada conduzida por 17/10/2025 11:00 em/para 1ª Vara da Comarca de Macaíba, #Não preenchido#. 
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                                            15/09/2025 10:12 Recebidos os autos. 
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                                            15/09/2025 10:12 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara da Comarca de Macaíba 
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                                            13/09/2025 00:10 Decorrido prazo de STEFAN BARCELOS IANOV em 12/09/2025 23:59. 
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                                            29/08/2025 00:32 Decorrido prazo de HAPVIDA - PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA em 28/08/2025 23:59. 
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                                            22/08/2025 02:10 Publicado Intimação em 22/08/2025. 
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                                            22/08/2025 02:10 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025 
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                                            21/08/2025 21:18 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            21/08/2025 21:18 Juntada de diligência 
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                                            21/08/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 Processo: 0803490-54.2025.8.20.5121 AUTOR: O.
 
 M.
 
 A.
 
 L.
 
 REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: LIDINEZ ALVES MIRANDA REU: HAPVIDA - PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por O M A L, representada por LIDINEZ ALVES MIRANDA em face de HAPVIDA - PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA.
 
 A genitora e a autora, a menor Ohana, são beneficiárias de plano de saúde que consta na parte ré.
 
 A genitora relata que a criança tem apresentado crises frequentes de febre alta e episódios graves, como espuma na boca e falta de ar, exigindo atendimento emergencial em UPA.
 
 Diante da gravidade, médica indicou com urgência consulta em Neuropediatria.
 
 Apesar da indicação médica e do plano ter apontado clínica credenciada, desde 01/07 a autora tenta, sem sucesso, agendar a consulta, mesmo com insistência por diversos canais.
 
 O plano não disponibilizou vaga nem alternativa, mantendo a criança sem avaliação especializada, o que a expõe a risco de novas crises e possíveis sequelas neurológicas.
 
 Diante disso, a autora requer, em sede de tutela de urgência, que seja determinado que a ré agende e viabilize, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, consulta com especialista em Neuropediatria para a menor Ohana, na rede credenciada indicada ou em qualquer outra apta ao atendimento; alternativamente, na ausência de vaga na rede credenciada dentro do prazo fixado, autorize e custeie integralmente o atendimento fora da rede. É o que importa relatar.
 
 Fundamento e decido.
 
 Em primeiro plano, cumpre destacar que a Constituição Federal, nos artigos 6º e 196, preconiza a saúde como um direito de todos e dever do Estado, decorrente do intocável direito à vida (caput do art. 5º, da CF) os quais – vida e saúde – são, segundo entendimento do STF, “bens máximos e impossíveis de ter sua proteção postergada”. (AgRg no Resp 921590/RS, Ministra Eliana Calmon – julgado em 29/08/2007).
 
 No entanto, para intervenção liminar do Judiciário no caso concreto, deve restar demonstrados os requisitos processuais elencados no Art. 300, do CPC, segundo o qual a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
 
 Quanto ao primeiro requisito, a saber, a probabilidade do direito, tenho que os documentos carreados aos autos o evidenciam no que concerne a necessidade do manejo do procedimento cirúrgico pleiteado, quando considero a prescrição do profissional que assiste a paciente.
 
 Há muito tem se compreendido que compete ao médico do segurado a escolha do tratamento ou da técnica que entende adequada para alcançar a cura ou amenizar os efeitos da enfermidade que acomete o paciente, competindo ao plano de saúde, tão somente, assegurar a assistência médico-hospitalar, mediante pagamento dos custos despendidos com o tratamento recomendado pelo médico, não lhe sendo autorizado limitar as alternativas possíveis para o restabelecimento da saúde do segurado, sob pena de colocar em risco a vida do consumidor (STJ, REsp nº 1053810/SP 2008/0094908-6, Rela.
 
 Ministra NANCY ANDRIGHI, 3ª Turma, julgado em 17/12/2009).
 
 Em verdade, considera-se ilícita a negativa de cobertura do plano de saúde de procedimento, tratamento ou material considerado essencial para preservar a saúde do paciente.
 
 De fato, a indicação médica é de responsabilidade do profissional que prescreveu o procedimento, sendo desarrazoado ao Judiciário adentrar no mérito da adequação/utilidade do tratamento (AgRg no Ag 1325939/DF, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 03/04/2014).
 
 Nesse contexto, entendo caracterizado o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ante um dano maior à saúde da parte autora, caso não seja fornecida a consulta na forma prescrita pela médica pediatra, enquanto se discute o mérito da demanda.
 
 Com efeito, o bem jurídico que se pretende tutelar é da maior importância, concernente à própria vida e saúde da autora, cuja proteção decorre de imperativo constitucional que resguarda, no Art. 1º, III, a dignidade da pessoa humana, e deve sobrepor-se ao direito eminentemente pecuniário.
 
 Diante do exposto, DEFIRO a tutela de urgência, em caráter antecedente, para determinar que a parte ré forneça ou custeie, no prazo de cinco dias, consulta com especialista em Neuropediatria para a menor Ohana.
 
 Intime-se, a parte ré, com cópia da petição inicial, dos documentos juntados pela parte autora e da decisão liminar para fins de cumprimento, devendo haver resposta quanto ao fornecimento ou custeio da consulta, no prazo improrrogável de cinco dias, na forma do art. 536, §3º, do CPC, sob pena de responsabilização.
 
 Caso não haja nenhuma resposta a este juízo por parte da ré, remetam-se cópias da presente decisão ao Ministério Público e da certidão de negativa de resposta para eventual apuração criminal.
 
 Com fulcro no Art. 98 do CPC, DEFIRO o pedido de justiça gratuita, mormente quando ausentes elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais.
 
 Intime-se a parte autora a respeito da presente decisão.
 
 Dê-se ciência ao Ministério Público.
 
 Designe-se audiência inicial de conciliação/mediação no CEJUSC para o primeiro dia livre em pauta, com a observação da necessária antecedência mínima de 30 (trinta) dias entre a data da audiência e sua respectiva marcação.
 
 Intime-se a parte autora a respeito da audiência na pessoa de seu advogado (Art. 334, § 3º do CPC).
 
 CITE-SE a parte ré para audiência, com a observação de que o prazo para contestação (de quinze dias úteis) iniciar-se-á a partir da sessão, esteja ou não presente (Art. 335, I, do CPC/2015).
 
 Observe-se a Secretaria que o réu deve ser citado com uma antecedência mínima de 20 (vinte) dias da data da audiência.
 
 Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir – art. 334, §10, do CPC) e que o não comparecimento injustificado de qualquer das partes significará ato atentatório à dignidade da Justiça, e ensejará a aplicação de MULTA PROCESSUAL de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, § 8º, do CPC/2015).
 
 As partes devem estar acompanhadas de seus advogados (art. 334, §9º, do CPC/2015).
 
 Reconheço a relação de consumo, com a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, pelo que inverto o ônus da prova com fulcro no art. 373, §1º do CPC c/c art. 6º, VIII do CDC, a fim de que a parte promovida comprove a insubsistência das alegações formuladas pela parte promovente, diante da verossimilhança do alegado e da possibilidade de a entidade promovida assentar as condições contratuais pactuadas (Superior Tribunal de Justiça, Segunda Seção.
 
 EREsp 422.778-SP, Rel. originário Min.
 
 João Otávio de Noronha, Rel. para o acórdão Min.
 
 Maria Isabel Gallotti (art. 52, IV, b, do RISTJ), julgados em 29/2/2012).
 
 Diligências necessárias.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 MACAÍBA/RN, data no sistema. (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°11.419/06) WITEMBURGO GONÇALVES DE ARAÚJO Juiz(a) de Direito
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                                            20/08/2025 16:19 Expedição de Mandado. 
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                                            20/08/2025 15:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/08/2025 14:27 Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            19/08/2025 13:45 Conclusos para decisão 
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                                            19/08/2025 13:45 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            19/08/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            17/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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